Este artigo tem a intenção de abordar a importância dos Poderes e Deveres do Administrador Público perante a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. Por defender os interesses coletivos, os agentes públicos passam a ter uma série de deveres. Isso leva a entender que poderes transformam-se em deveres administrativos. Afinal, incontáveis são os Poderes e Deveres do Administrador Público.

Podemos dizer que o Estado representa o coletivo, não age por si só, surgindo os agentes públicos, ao qual a ordem jurídica confere a estes agentes para que o Estado alcance os seus objetivos, denominados por Poderes Administrativos. O Estado tem como prioridade alcançar a satisfação dos interesses públicos. Os poderes são concedidos por Lei para operacionalizar o Administrador Público.

  1. DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Além de poderes, o Administrador Público, obtém deveres, devido à responsabilidade que ocupa. Citamos abaixo, os principais.

1.1 – Dever de Probidade

Mesmo que não seja estabelecido como ordem de importância entre os deveres que guia a conduta do Administrador Público, afirma-se que a probidade é das mais expressivas, pois está na Lei que a atitude, deve ser honesta, respeitosa, não apenas nas questões administrativas, mas da própria sociedade.

A proba é de tal importância  que o Legislador a erigiu a status constitucional, conforme se vê no § 4º, art. 37 da Carta Magna, verbis: Os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em diversas normas encontram-se referências à improbidade, tal como na Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. De toda forma, é digna de destaque a Lei 8.429/92, que dispõe sobre atos de improbidade administrativa.

O importante é que daquela norma é sua abrangência é que não atinge apenas os Administradores Públicos, mas aqueles que praticam a improbidade administrativa, que se beneficie diretamente.

1.2 – Dever de Prestar Contas

O Administrador Público deve prestar contas de tudo o que não lhe pertence. Sabemos que o dever de prestar contas é maior do que se pensa, não abrange apenas os gestores públicos, mas todos aqueles que têm em suas mãos responsabilidades, como bens, dinheiros, que pertencem ao poder público, independentes de serem administradores ou não.

Bem esclarece Hely Lopes Meirelles, ao afirmar: a regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização.

1.3 – Dever de Eficiência

O Dever da eficiência impõe que a atividade administrativa seja cada vez mais veloz e específico, que busque a qualidade  na função do Administrador Público. Quando se busca eficiência, logicamente o resultado será positivo, com maiores benefícios para a coletividade. (Vide Emenda Constitucional 19/1998).

Entendemos o principio da eficiência como um princípio de atuação sobre o ato discricionário (Discricionário é aquele ato pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo) de natureza semelhante aos princípios da racionalidade e moralidade, porém todos são aplicados diferentemente sobre o ato administrativo e, por isso, são diferentes entre si. E outro motivo a embalar-nos pela crença da sua existência como principio específico é o reconhecimento de toda uma massa de doutrinadores e, também, da própria jurisprudência que tem pronunciamentos desde 1954.

Ao que nos parece, é que pretendeu o legislador da Emenda 19 simplesmente dizer que a Administração deveria agir com eficácia. Todavia, o que podemos afirmar é sempre a Administração deveria agir eficazmente. É isso é o esperado dos administradores.

    1. - Poder-dever de Agir.

O poder de agir está na mão de quem o possui, ou seja, tem a obrigação de exercê-lo. O poder que o Administrador Público possui, na verdade ele tem o dever para a comunidade, no sentindo de quem o possui tem por compromisso exercê-lo.

Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, que ensina: Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.

  1. PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Os agentes públicos tem poderes concedidos, para que sejam bem desempenhados suas funções de elementos da vontade do estado.

2.1 – Poder Discricionário:

Não tem como a Lei antecipar as condutas do Administrador perante a posição atual e material e que necessita de uma solução efetiva. Assim, a Lei permite ao administrador Público, só poderá fazer aquilo que a Lei lhe determina, sua conduta deve estar pautada na legalidade, em nenhum momento ultrapassando os limites, por isso, falta ao Administrador público, escolher de forma livre a forma que irá administrar, uma vez que limitado, sempre deverá seguir a Lei, contudo afirmamos que arbitrariedade é, definitivamente para a Administração Pública, ilegalidade.

Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.

Afirma, com razão, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho: conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei...

2.2 – Poder Vinculado

É conhecido como ato regrado, esse poder é atos discricionários, confirmado por Lei à Administração para a prática no qual o livre arbítrio é inexistente. Difere dos quais há uma maior liberdade na Administração Pública.

2.3 – Poder Regulamentar

O trabalho se torna por demais difícil, mesmo adulterando a explicação de desatenção e princípios inerente as normas legais, que é uma característica do Poder Regulamentar.  Segundo o Prof.José dos Santos, pode ser conceituado como a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva implementação. Esse poder, constitui privilégio próprio de direito público, é um poder que somente é exercido com base em lei anterior.

2.3.1 – Materialização do Poder Regulamentar

Sobretudo, esse poder dá através de regulamentos e decretos. Na CF inciso IV, art.84 diz que é mérito do presidente da República expedir decretos e regulamentos, para execução da Lei. Os Chefes de Executivos dos Estados possuem o mesmo direito.

2.3.2 – Limites do Poder Regulamentar

O poder regulamentar é a atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo, de expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da lei. A doutrina reconhece a existência de duas formas de manifestação do poder regulamentar: os regulamentos de execução e os regulamentos autônomos. O regulamento de execução tem como objetivo explicar o modo, a operacionalização e os pormenores para a adequada execução de uma norma. Já o regulamento autônomo independe de norma prévia e pode inovar o ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações. Entretanto, é controversa a extensão do conceito de regulamento autônomo, sendo que a posição majoritária admite a expedição de regulamentos autônomos, nas hipóteses previstas na Constituição, especialmente o art. 84, VI, a.

O poder regulamentar é um dos poderes administrativos e consiste na atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo da entidade federativa, de expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da lei. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]:

É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para fiel execução.

Muitas vezes, é uma ideia que parece confusa porque se regulamenta o que está em lei. No entanto, trata-se de um esclarecimento, explicitação que a lei requer, prescinde. Em sentido material, o resultado do poder regulamentar é considerado lei.

O poder regulamentar, porém, não se confunde com a função legislativa. Sua semelhança está na produção de atos gerais e abstratos; diferem, todavia, porque o legislativo pode inovar a ordem jurídica, o que não pode acontecer, regra geral, no poder regulamentar, por respeito ao princípio da separação dos poderes.

A doutrina reconhece a existência de duas formas de manifestação do poder regulamentar: os regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.

2.3.4 – Decretos e Regulamentos: de Execução, autônomos e autorizados. 

Os decretos/regulamentos de execução são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, concebidas em função de uma lei, para lhe dar fiel execução e referentes à atuação da Administração.

No âmbito federal, a competência para expedição desses decretos é do Presidente da República (§ único, art. 84), sendo tal competência indelegável.

Os decretos autônomos foram reintroduzidos em nossa ordem jurídica por intermédio da Emenda Constitucional 32/2001. A partir da promulgação desta, compete ao Presidente da República “dispor, mediante decreto, sobre:

  1. a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  2. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. Ressalte-se que, a despeito do que estabelece a alínea a, a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública continua a depender de Lei (art. 88, CF).

São duas situações distintas, então: tratando-se de organização/funcionamento da administração federal (alínea a), competência do Presidente da República, por meio de decreto (autônomo), competência que é delegável, nos termos do art. 84, § único da CF/88; já a criação/extinção de Ministérios é matéria a ser tratada em lei.

Por fim, decretos/regulamentos autorizados são os que complementam disposições de uma lei, em razão de expressa determinação contida nessa mesma norma para que o Executivo assim proceda.

2.3.5 – Controle dos Atos Regulamentares

A regra geral é que os atos regulamentares (ou mesmo não regulamentares) devem ser praticados sem vícios, que, sob certas circunstâncias, podem ser “corrigidos” certos vícios. Nesse sentido, levando em conta a regra geral, verifica-se a existência de uma série de instrumentos ou mecanismos que visam reprimir tal prática desfavorável de se editar atos ilegais.

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