PODER NORMATIVO DA SÚMULA VINCULANTE E SUA INFLUÊNCIA NO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES

Juliana Araújo Abreu

Rafaela Coelho Rodrigues Lima

Gabriel Cruz

RESUMO

Pretendemos com o presente trabalho, analisar o poder normativo do judiciário (uma função atípica) após a reforma do mesmo com a Emenda Constitucional de nº 45, de dezembro de 2004, elencaremos as importantes mudanças no que diz respeito à estrutura do Poder Judiciário, principalmente àquela voltada para a nova atuação atribuída as súmulas quanto ao seu efeito vinculante, esta tem a finalidade de alcançar a celeridade de tramitação, já que defende que os juízes de todos os tribunais devem acatar o entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal. Dentro desse contexto, explicaremos a função exercida pelas súmulas vinculantes e sua constitucionalidade. Contudo, existe uma grande divergência a respeito do assunto, pois ao serem comparadas às normas legais, estas podem representar uma ofensa ao Princípio da Legalidade, atingindo concomitantemente ao Princípio da separação de poderes já que não seria facultado ao judiciário editar normas de conteúdo abstrato e de obrigatoriedade geral, interferindo ainda no poder de decisão do juiz.

INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o rol de direitos individuais e garantias fundamentais sofreram uma ampliação significativa, garantindo aos cidadãos dentre outros requisitos, a possibilidade de apreciação de seus litígios pelo Poder Judiciário, respaldado no Princípio da Inafastabilidade. Garantia essa, que não foi suficiente para proteger e suprir o acesso à justiça. Apesar de assegurar a todos esse acesso, não havia nada que versasse sobre o tempo de duração do processo. Neste contexto, diante à morosidade da Justiça e sua falta de celeridade, dente outra questões de suma importância, fez-se necessária uma Reforma do Poder Judiciário, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela emenda constitucional de nº. 45 em 2004.

O presente trabalho tem como objetivo a análise de algumas questões referentes à edição das Súmulas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Inicialmente, serão realizadas algumas considerações gerais e uma breve exposição sobre a criação deste instituto, que tem como um dos seus principais objetivos reforçar a autoridade do STF, sanando a sua dificuldade histórica em impor suas decisões aos demais órgãos do Judiciário.

Temos que o enunciado de súmula vinculante somente poderá tratar de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, ou seja, visa reduzir assuntos repetitivos dentro do Supremo, essa informação vem expressa no próprio texto da Emenda 45, que visa desafogar a mais elevada corte do país.

O Poder Judiciário sofreu importantes alterações no que diz respeito a sua estrutura, principalmente no que tange a atribuição do efeito vinculante as súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. As súmulas vinculantes passaram a exercer uma função parecida às das normas legais, apresentando assim, para alguns críticos uma ofensa ao princípio da legalidade, o qual compete exclusivamente ao Congresso Nacional o poder de fazer leis, ferindo concomitantemente ao Princípio da separação de Poderes, pois em tese, não seria permitido ao Judiciário editar normas de conteúdo abstrato e de obrigatoriedade geral.

A livre interpretação do juiz considerando que o STF funciona como órgão superior na aplicação das leis, também é atingido pelo chamado “poder normativo da súmula vinculante” já que existe um dever legal do Juiz de observar a lei, e esta somente pode derivar do Poder Legislativo. E por não ser a súmula vinculante advinda do Legislativo, a obrigatoriedade em sua observância implicaria numa violação ao livre convencimento do juiz, já que este é obrigado a moldar sua decisão segundo aquilo que estão imposto pelas Súmulas.

No que diz respeito ao assunto das Súmulas vinculantes, opera um dissenso, já que existem muitas críticas a respeito do tema. Há quem defenda que as Súmulas infrinjam também o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que com sua restrição contribui para o engessamento da jurisprudência, já que prega uma única solução para os litígios, e incentiva a ausência de esforço intelectual daquele que julga.

1 A EMENDA CONSTITUCIONAL DE 45 E A REFORMA DO JUDICIÁRIO

É incito ao crescimento de um país a existência de uma legislação que transmita segurança e que seja bem estruturada e eleborada. Foi segundo esta teoria, que durante anos se discutiu a necessidade de um Reforma no nosso ordenamento, defendia-se mudanças factuais das legislações infraconstitucionais, que foi finalmente consolidada com a Emenda Constitucional de 45, esta foi a pioneira de uma série de reformas legislativas de que carecem o país.

O Poder judiciário brasileiro, é conhecido pelo seu mau funcionamento, e pela falta de credibilidade perante os cidadãos, em especial àqueles que provocam ao mesmo para fazer valer algum de seus direitos lesados. Contrariando os que se sentem prejudicados, alguns beneficiam-se da inoperância do nosso sistema, valendo-se das várias “brechas” encontradas nas leis para arrastarem os processos judiciais por anos. 

Por isso, surge então a reforma do Judiciário, trazendo novas tecnologias de informação aos órgãos deste Poder, visando a desburocratização da máquina administrativa, capacitação de pessoal e métodos que viabilizem a celeridade processual, agora constitucionalmente assegurada pelo Artigo 5º, Inciso LXXXIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A reforma do Judiciário faz alusão, mesmo que indiretamente, a dois princípios constitucionais que vigoram e são aplicados ao referido Poder, o princípio do acesso à jurisdição e o princípio do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal, defende assim como em outros tantos princípios elencados na Constituição Federal que se valem dos instrumentos democráticos, como a liberdade, a igualdade e o direito ao contraditório, compreende um conjunto de direitos e garantias a favor daqueles que integram o processo, se caracterizando assim como uma exaltação do Estado Democrático de Direito nas relações processuais.

Quanto ao direito de acesso à jurisdição, pode-se afirmar que este se constitui em um direito subjetivo do cidadão, constitucionalmente assegurado, que lhe garante a presteza da atividade jurisdicional quando este a ela recorre. E este direito à jurisdição compreende a sua prestação eficiente, justa e célere, por meio da efetiva aplicação do direito. Com efeito, não só o acesso à Justiça está constitucionalmente garantido, mas os meios que tornem esse acesso seguramente eficaz. No que tange à rapidez, à celeridade, esta passou a integrar, com a Emenda nº 45/04, o rol de garantias constitucionalmente asseguradas ao cidadão, no que tange à prestação jurisdicional.

A previsão constitucional da celeridade processual formaliza apenas um antigo anseio há muito buscado pela sociedade, que é uma prestação jurisdicional digna, ainda longe de ser alcançado, pois que as próprias leis fornecem instrumentos legais que são aplicados para retardar o andamento das lides, os quais vêm sendo utilizados de maneira aleatória e voltados à satisfação de interesses pessoais daqueles que se beneficiam com a lentidão judicial.

Pressupõe-se, que com este novo ordenamento constitucional, a efetiva reconstituição da tutela jurisdicional, a qual deverá centrar-se numa gestão humana e tecnicamente reestruturada com a elaboração de meios indispensáveis à rápida, porém não menos eficaz prestação da tutela jurisdicional, com isso, acarretará em um descarte de toda e qualquer formalidade que se configure em algo desnecessário.

Com o advento da Emenda de 45, temos à provação da súmula vinculante, que trata justamente dessa questão voltada para a construção de um judiciário mais célere, é uma medida que nos parece bastante útil quando aplicável a julgamentos repetitivos, que  assolam a Suprema Corte, e cujas matérias já se encontram pacificadas nos Tribunais, e que tem por finalidade o condão de agilizar processos que tratam de assuntos idênticos.

2 O EFEITO DAS SÚMULAS VINCULANTES

As súmulas vinculantes como já falado são produtos da reforma ocorrida dentro do judiciário através da Emenda nº 45. Segundo o artigo 103 –A da CR/88 O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante reiteradas decisões sobre matéria constitucional, na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

O caráter estritamente obrigatório das súmulas decorre d efeito vinculante que existe nelas. Esse efeito foi desenvolvido STF e surgiu a partir da interpretação técnico-constitucional.

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