O poder de polícia pode ser entendido como o ato discricionário do Estado, através da administração pública, no qual visa limitar direitos dos indivíduos a fim de proteger o interesse coletivo (público). Essa privação de direitos individuais se da em razão do entendimento de que o direito coletivo (público) teria maior importância sobre o direito individual.

Podemos citar como interesses pertencentes ao público em geral, a segurança, a moral, a saúde, ao meio ambiente, a defesa do consumidor, ao patrimônio cultural, a propriedade, sendo portanto todos direitos coletivos.

Em decorrência dos diversos direitos a serem protegidos pelo poder de polícia, verifica-se a divisão do poder de polícia em polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária, etc.

Na legislação, o poder de polícia encontra previsão no art. 78 do Código Tributário Nacional, vejamos:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

 

Ainda, podemos observar que o poder de polícia vem a ser o ato pelo qual a administração pública pode barrar os abusos ocorridos na utilização de direitos individuais que venham por prejudicar o direito coletivo, a fim de que o direito de um individuo não venha prejudicar um bem maior da sociedade.

Em razão do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode aplicar sanções sem previa regulamentação em lei, sendo assim, o poder de polícia se visualiza em dois momentos, no legislativo e no executivo.

O Poder Legislativo também é incumbido de praticar o poder de polícia, pois é responsável por criar leis que limitem o exercício da Administração Pública, verificando-se assim a prática do mesmo. Tal ato do legislativo é denominado ato normativo.

Por sua vez, o Poder Executivo, através da Administração Pública, pratica o poder de polícia regulamentando as leis e as pondo em prática controlando a aplicação das mesmas. Estes atos praticados pela Administração Pública são os atos administrativos e operações materiais.

O poder de polícia do Estado se divide em poder de polícia Administrativo e poder de polícia Judiciário, entendendo que a primeira tem caráter preventivo e a segunda tem caráter repressivo.

O poder de polícia Administrativo é de responsabilidade da Administração Pública, difundindo sua competência por toda ela, já o poder de polícia Judiciário é de competência exclusiva de determinado órgão.

Na forma administrativa, se verifica a atuação sobre bens, direitos e atividade, já na forma judiciária, verifica-se a atuação sobre pessoas.

O poder de polícia ainda poderá ser originário ou delegado, sendo que no primeiro ele é próprio da entidade que o exerce, sendo pleno quando da sua execução, já no segundo, ele é transferido ao exercem-te, com respaldo legal, porém encontra limitações quanto ao seu exercício, como por exemplo, não pode impor a cobrança de taxas, pois é determinação constitucional dada exclusivamente ao Estado.

São características do poder de polícia, a discricionariedade, a auto executividade e a coercibilidade.

Porém, apesar destas características, existem limites ao poder de polícia, referentes a competência, a forma, motivos e objeto, conforme previsão legal.

Tais limitações existem a fim de que não ocorra abuso de poder na utilização do poder de polícia.

O poder de polícia deve recair sobre determinada situação somente após a analise do caso concreto, a fim de que se verifique a necessidade de sua execução, visto que não pode ultrapassar os limites do interesse individual que não esteja por prejudicar o bem social.

Devem ser colocados na balança a liberdade/direito individual e o interesse/direito social, a fim de que a Administração Pública não cometa “injustiças” quando da execução do seu poder de polícia.