Poder de Polícia e o Bem Comum

Resumo
O presente estudo visa apresentar o poder de polícia interferindo na liberdade individual com o intuito de proteger o interesse público e o bem comum.

Introdução
O poder de polícia consiste em uma série de limitações à propriedade e à liberdade em prol do coletivo, o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. É a supremacia da Administração sobre os administradores.
Dessa forma o Poder Público pode impor certas limitações ou deveres aos administrados de forma a garantir que o interesse coletivo seja preservado.

Desenvolvimento
No Brasil o poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, tal interesse diz respeito a setores como: segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade, etc.
Segundo o Artigo 78 do CTN que diz: "considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Com isso, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, isso porque não há limitação ao direito propriamente dito, mas sua adequação de acordo com as formas que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia. São restrições desse tipo como proibição de construir acima de certa altura, a obrigação de observar determinadas regras de segurança no trabalho, o dever de denunciar às autoridades doença contagiosa e assim por diante.
Posição doutrinária segundo Hely Lopes Meirelles revela que: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual". Por isso entende-se não ser possível a delegação de atos típicos de polícia administrativa aos particulares, o que certamente causaria um desequilíbrio entre os administrados.
Fica evidente que o poder de polícia não é ilimitado, como também não são absolutos os direitos fundamentais. Dessa maneira, o reconhecimento de direitos fundamentais pela Constituição da República configura o próprio limite do poder de polícia, uma vez que esses não podem ser modificados. Nesse âmbito, Hely Lopes Meirelles alerta que "sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita" . A atuação da polícia administrativa só será considerada legítima e proporcional se for realizada nos estritos termos legais, respeitando os direitos individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.

Conclusão
De qualquer modo, a Administração Pública deve agir com estrema cautela seu Poder de Polícia para que visando o interesse de toda uma sociedade consiga protegê-la e ao mesmo tempo não infringir de maneira nenhuma a liberdade da pessoa humana.

Bibliografia
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.



Autor: Georgia Garcia Leal de Lima
Estudante da Universidade de Ribeirão