Poder de Polícia e a Liberdade Individual

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar alguns pontos essenciais relativos ao Poder de Polícia exercido pela Administração Pública face à liberdade individual, dando a devida consideração à aplicabilidade do instituto dentro do estado democrático de direito, partindo de uma ótica geral de poder e atingindo a órbita científica do Direito Administrativo.

1- Introdução

Primeiramente, impende constar deste estudo o conceito de poder.

Conforme ensina Norberto Bobbio, vagamente, poder é a "capacidade ou a possibilidade de agir, de produzir efeitos" (BOBBIO, 2000, p. 933), ou mais especificamente atinente à esfera social, a capacidade que um homem tem de determinar o comportamento de outro.

Mais usual é o conceito atribuído por Thomas Hobbes, o qual afirma que "o poder de um homem consiste nos meios de que presentemente dispõe para obter qualquer visível bem futuro" (Hobbes, 2006, p. 70).

Com o passar dos anos e o evoluir da sociedade, cada vez mais os homens buscaram a satisfação de seus interesses, inclusive os de manter a segurança e os bens já conquistados, o que os fez reunirem-se mediante um acordo racional, o que convém denominar de sociedade.

A constituição da sociedade não poderia lograr êxito apenas pela busca de interesses privados, mas tornou-se viável mediante a instituição de um ente composto de leis e recursos que, retirando das mãos do particular o poder de defender interesses privados, monopolizou legitimamente o uso da coerção física, expressão última do poder.

Tal ente a que se faz menção é o Estado. Segundo Max Weber o Estado é:
"[...] uma associação de dominação institucional, que dentro de determinado território pretendeu com êxito monopolizar a coação física legítima como meio da denominação e reuniu para este fim, nas mãos de seus dirigentes, os meios materiais de organização." (WEBER, 2004, p. 529).

Ao concluir esta clássica definição Weber lembra que sendo o Estado uma criação moderna, legitima-se por forma racional inspirada na Lei. Paralelamente ao final deste conceito, Kelsen sustenta que o poder estatal "ao qual o povo está sujeito nada mais é que a validade e a eficácia da ordem jurídica" (KELSEN, 1998, p.364).

O motivo de existir do Estado consiste na sua finalidade em proteger e realizar os interesses de um corpo social mediante a instituição de leis e o zelo pela sua concretização, que se dá por intermédio de deveres, poderes e prerrogativas. É neste contexto que está inserido o poder de polícia, isto é, na materialização dos atos, através da polícia.

2 - Supremacia do Interesse Público sobre o Particular

O poder de polícia tem um princípio predominante que é o do interesse público sobre o interesse particular, o que dá à Administração Pública a supremacia sobre os administrados.

O interesse público ou do corpo social deve ser a maior preocupação do Estado. Por esta razão, todo e qualquer ato que Administração desempenhe perante a sociedade deverá levar em conta o alcance deste interesse, que nada mais é senão interesses individuais inseridos no contexto social, ou seja, o interesse dos particulares como integrantes da sociedade.

3 - Poder de Polícia

O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

Segundo o artigo 78 do Código Tributário Nacional: "considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedades e aos direitos individuais ou coletivos."

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, há o poder de polícia em sentido amplo, que consiste senão em condicionar a propriedade e a liberdade, tratando-se de uma atividade estatal que se ajusta aos interesses coletivos. E também há o poder de polícia em sentido estrito, que abrange atos do Poder Executivo destinados a alcançar o fim de prevenir e obstar o desenvolvimento de atividades de interesse particular que contrastam com os interesses sociais, isto mediante intervenções, tais como, autorizações, regulamentos, licenças ou injunções.

4 ? Discricionariedade

O poder de polícia é discricionário. Todavia, não há que se falar numa discricionariedade pura inserida no Estado Democrático de Direito. Na realidade, a Administração pode agir com discricionariedade desde que prevista nos casos específicos em lei. Portanto, não existe um caráter eminentemente discricionário para a Administração, mas esferas de discricionariedade e vinculação.

Lado outro, em grande parte dos casos concretos a Administração tem que decidir qual é o melhor momento para agir, qual o meio mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.

5 ? Direitos Individuais

No que tange aos direitos individuais, a Administração Pública possui regras próprias para que não sejam eliminados tais direitos. São elas:

Necessidade: A medida de polícia será adotada apenas para evitar ameaças reais ou prováveis de causar perturbações ao interesse público;

Proporcionalidade: É a relação existente entre o limite do direito individual e o prejuízo a ser evitado;

Eficácia: A medida a ser tomada deve ser adequada a fim de evitar danos ao interesse público.

6 ? Bibliografia

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1801215-poder-pol%C3%ADcia/#ixzz1PqIrJuM8

http://jus.uol.com.br/revista/texto/12771/o-poder-de-policia-no-estado-democratico-de-direito

http://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Direito/61661%20-%20RAFAEL%20VINCENTE%20RAMOS.pdf

http://www.artnet.com.br/~lgm/down6.doc