Planejamento tributário nas empresas

 

Daiana Franciéle Righi[1]

Marinês Janice Haezel²

Lidiane Ribeiro Da Veiga³

 

RESUMO

 

A carga tributária brasileira é visivelmente alta e complexa, o que traz um alto custo para as empresas. Visando buscar a economia de tributos, as empresas aderem ao planejamento tributário como forma de reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária, para isso os empresários e seus respectivos contadores devem estar sempre atentos para as mudanças na legislação tributária para encontrar meios de reduzir custos relacionados a tributos, podendo assim oferecer produtos com preços mais competitivos. Cabe observar, porém, que um planejamento tributário mal elaborado pode gerar evasão fiscal, o que também reduz a carga tributária, mas é ilegal, sendo denominada de sonegação fiscal. Este artigo tem como objetivo descrever sobre a importância do planejamento tributário e as suas peculiaridades. Para a sua elaboração foi utilizada a pesquisa bibliográfica, através da utilização de materiais como: livros e artigos, em meios físicos e eletrônicos. Conclui-se assim que para a elaboração de um planejamento tributário eficiente e eficaz se faz necessário conhecer e acompanhar a legislação tributária, evitando assim, problemas com a fiscalização.

 

Palavras-chave: Planejamento Tributário, Sonegação Fiscal, Elisão e Evasão Fiscal

 

INTRODUÇÃO

 

Com o aumento da competitividade e a carga tributária elevada, as empresas buscam reduzir seus custos e pagar menos impostos, para isso devem estar bem informadas sobre as leis tributárias. Através do planejamento tributário é possível identificar a melhor opção e enquadramento para a empresa, o procedimento lícito deve ser realizado antes do fato gerador, o que possibilita a economia de impostos.

Com o avanço da tecnologia e com o cruzamento de informações todas as movimentações são fiscalizadas e cabe ao gestor e seu contador buscar formas para redução de tributos.

Para demonstrar a importância do planejamento tributário e proporcionar um bom entendimento, o presente artigo foi estruturado da seguinte forma: primeiramente conceituou-se planejamento tributário e sua importância para os gestores, na sequencia se abordou sobre fraude e sonegação fiscal, em que demonstrou suas implicações, e num terceiro momento foram definidas as duas formas de economia de impostos: a elisão fiscal, que tem por objetivo demonstrar que existe uma forma lícita de reorganizar os tributos a serem pagos ao governo, sem utilizar-se de fraude ou sonegação, mas sim de um planejamento tributário; e a evasão fiscal, que ocorre de forma ilícita, consciente, intencional e espontâneo do contribuinte.

1 Planejamento Tributário

 

Com o excesso de tributação existente no Brasil e o aumento da competitividade entre as empresas, a necessidade de redução de custos aumentou, isso faz com que o administrador busque alternativas para oferecer produtos e serviços de qualidade, com preços compatíveis ao que o consumidor deseja pagar.

Além dos custos operacionais, os tributos que fazem parte da formação do preço do produto devem ser considerados relevantes na composição do preço final, por isso o empresário precisa reduzi-lo ao máximo para que os seus produtos tornem-se competitivos.

Uma das estratégias de redução de custos é a busca pela economia de tributos de forma legal, o que ocorre através do planejamento tributário, que conforme Oliveira (2009, p.201) “planejamento tributário é o conjunto de condutas da pessoa física ou jurídica destinadas a reduzir, transferir ou postergar legalmente os ônus dos tributos.”

Seguindo a mesma ideia, Carlin (2008, p.39) descreve que: “o planejamento tributário consiste em um conjunto de medidas contínuas que visam à economia de tributos, de forma legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas eficazes na hipótese de o fisco alterar as regras fiscais”.

Dessa forma, cabe observar a importância da empresa estar bem informada sobre todas as leis tributárias, para assim poder encontrar formas de pagar menos impostos, legalmente.

Ainda de acordo com MARTINS (apud Carlin, 2008, p.28) o planejamento tributário pode ser interpretado como sendo a busca pela economia de tributos dentro do contexto da elisão legal, com procedimentos lícitos adotados pelo indivíduo.

Através do planejamento tributário, segundo Fabretti (2005,p.133), “sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei.”

Para Oliveira (2009), o planejamento tributário é um procedimento lícito e transparente que se for realizado antes da ocorrência do fato gerador, poder diminuir ou zerar as cobranças de tributos da empresa, diminuindo o impacto do fluxo de caixa. Dessa forma as empresas podem utilizar-se de meios legais para diminuir o pagamento de tributos, se o fizerem antes do fato gerador, podem utilizar dessa economia de tributos em futuros investimentos.

Conforme Fabretti (2005) deve-se analisar as consequências econômicas e jurídicas antes de concretizar o fato gerador, pois depois de concretizado surgem as obrigações tributárias. Portanto devem-se estudar todas as alternativas legais para minimizar os tributos pagos pelo contribuinte, sem contrariar a lei.

Como a carga tributária é alta e influencia de forma relevante na composição de preços dos produtos ou da prestação de serviços cabe às empresas elaborar um planejamento que esteja adequado com a sua realidade, para assim obter os resultados esperados.

2 Fraude e Sonegação Fiscal

 

Com a alta carga tributária as empresas na intenção de obter maior lucratividade muitas vezes deixam de declarar os impostos de forma lícita, sonegando imposto, não declarando a real situação da organização. Segundo Zanluca: “fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal.”

Fraude está definida no art.72 da Lei 4.502/64 como sendo:

 

“Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a diferir o seu pagamento” (FILHO, 2005, p.23).

 

Acredita-se que a alegação de motivos de muitas empresas para esta ação é a de garantir sua sobrevivência, colocando que a carga tributária cobrada é muito alta.

De acordo com o art.71 da Lei 4.502/64 sonegação pode ser definida como:

 

“Toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou a retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, da natureza ou circunstancias materiais desse fato ou das condições pessoais do contribuinte, capazes de afetar a obrigação tributaria principal ou o credito tributário correspondente”. (FILHO, 2005,P.23)

 

Ao realizar uma operação de venda ou prestação de serviço, as empresas já estão cientes de que está aumentando seu faturamento e com isso a base de cálculo para o pagamento de impostos. Para tentar reduzir custos, muitas omitem este fato gerador e com isso deixam de pagar o imposto previsto pelo governo.

 

[...] fraude não é ato lícito; o contribuinte age de modo deliberado contra os ditames legais, com o objetivo de fugir do ônus tributário, mediante distorção abusiva das formas jurídicas ou pelo ato simulado, que não é um instrumento do planejamento tributário, dado que, para haver a legitima economia de tributos, faz-se necessário que o contribuinte adote um procedimento permitido pela legislação pertinente que evite a ocorrência do fato gerador ou adote uma alternativa também legal para reduzir a carga tributaria. (OLIVEIRA, 2009, p.197)

 

A legalidade pode estar sendo prejudicada pelo fato de os tributos estarem cada vez maiores o que implica no aumento de custos. Segundo Carlin (2008) a carga tributária brasileira aumentou em 10 pontos percentuais em 20 anos, mas diferente dos países desenvolvidos, o governo concentrou a carga tributária nas empresas maiores, por isso, o peso dos impostos em empresas de determinado porte tornou-se enorme.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário 2009, aproximadamente 26,84% das empresas brasileiras praticam algum tipo de sonegação, ponderando-se o número de empresas e os seus respectivos faturamentos, sendo o INSS, Imposto de Renda e o ICMS os tributos mais sonegados pelas empresas.

Observa-se assim que as empresas entendem que, com os tributos muito altos elas não conseguem manterem-se competitivas no mercado, o que faz com que muitas acabem sonegando impostos. “Impostos altos geram sonegação aqui ou em qualquer outro lugar, por um motivo muito simples: a decisão de sonegar passa a ser recompensada com uma vantagem no preço final dos produtos e serviços.” (CARLIN, 2008, p. 39)

Esta situação proporciona uma concorrência desleal entre empresas que possuem situações fiscais diferentes, em que a empresa que está trabalhando de forma ilícita consegue oferecer produtos mais competitivos, uma vez que sua carga tributária é menor.  “[...] cabe destacar que essas ações constituem crimes sujeitos a multas e demais implicações. As multas por sonegação, em qualquer tipo de tributo, são elevadíssimas, podendo chegar até a 225,00%”(OLIVEIRA, 2009, p.199).

Observa-se assim que, as empresas não devem agir buscando a redução total ou parcial de tributos de forma ilícita e que se as mesmas o fizerem, poderão ser punidas com multas de valores altos. Sugere-se então que as empresas desenvolvam o planejamento tributário, mas para isso é necessário saber diferenciar elisão e evasão fiscal.

3. Elisão e Evasão Fiscal

Atualmente as empresas que sonegam impostos correm riscos de serem descobertas pela fiscalização e de pagar multas. Isto pode ser evitado se elas possuírem um planejamento tributário que busca reduzir seus custos em relação aos tributos de acordo com as normas tributárias. De acordo com Fabretti (2005, p.133) existem duas formas de pagar menos impostos: a elisão e a evasão fiscal.

A elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando se a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei.

A evasão fiscal, ao contrário de elisão , consiste em prática contrária a lei. Geralmente, é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.

 

Segundo Oliveira (2009, p.190) “[...] a doutrina vem optando pelo termo evasão fiscal para exprimir a sonegação fiscal mediante procedimentos ilícitos, e elisão fiscal nos casos de ações legais do contribuinte para reduzir ou evitar o pagamento de tributos.”

Para Carlin (2008) a principal diferença entre elisão e evasão está na licitude ou ilicitude do meio empregado para obter a economia de tributos.

Entende-se assim que, de forma lícita, as empresas podem encontrar meios de reduzir seus custos referentes aos impostos, o que depende de como elaboram um planejamento tributário.

De acordo com Carlin (2008, p.40) “a evasão fiscal consiste na ação, espontânea, dolosa ou intencional do contribuinte, através de meios ilícitos de se evitar, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento dos tributos”. Há estabelecimentos comerciais que, por exemplo, evitam emitir parte das notas de venda, porém com isso seus balanços não trazem a informação real da sua movimentação e resultados, o que pode implicar em tomada de decisões equivocadas quando realizada análise gerencial das informações.

 Conforme Carlin (2008, p.40) a elisão fiscal representa a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para buscar a redução, eliminação ou postergação da a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a legitimidade do planejamento tributário. Desta forma a empresa poderá reduzir os custos e não correr riscos de autuações por ter agido de forma ilícita.

2.1 Características da Evasão Fiscal

 

Existe um grande conflito entre os contribuintes e a fiscalização, o fisco que tem por objetivo elevar as arrecadações, não se importando de que forma conseguirá atingi-lo, e de outro lado os contribuintes na tentativa de excluir ou diminuir os impostos à pagar. Para Oliveira (2009, p.191):

 

 “O divisor de águas entre a economia legítima de tributos e evasão fiscal encontra-se na licitude dos meios utilizados pelo contribuinte para evitar o pagamento de tributos. O contribuinte ou responsável é obrigado a entregar aos cofres públicos determinada soma em dinheiro. Diante dessa premissa, é característica do ser humano tentar amenizar o montante de dinheiro que deve entregar ao governo na forma de tributos.”

 

Pode ocorrer que alguns empresários não tenham conhecimento sobre meios legais de reduzir impostos e com isso acabam correndo riscos com relação ao fisco. De acordo com HUCK (apud Oliveira, 2009, p.192), a evasão fiscal pode ser conceituada como toda e qualquer ação ou omissão tendente a elidir, reduzir ou relatar o cumprimento de obrigação tributária.

 

Pode ser definida ainda como a fuga do cumprimento da obrigação tributária já existente, a tentativa de sua eliminação de forma ilícita – assim entendida a situação que não corresponda às três exigências da elisão, que são o ato ou omissão apud anterior ao fato gerador, o ato ou omissão que não se contraponha à disposição legal, e o ato ou omissão que seja efetivo e não simulado. OLIVEIRA (apud OLIVEIRA, 2009 p.192).

Com isso, entende-se que, com a evasão fiscal, as empresas desviam-se das suas obrigações diante do fisco. Ainda segundo Oliveira, “[...] a evasão ocorre quando o contribuinte não transfere ou deixa de pagar integralmente ao Fisco uma parcela a título de impostos, considerada devida por força de determinação legal”. (2009, p.92).

Algumas empresas com o intuito de pagar menos impostos, acabam distorcendo as informações a serem enviadas ao fisco, gerando um segundo controle de movimentações ou então perdendo o controle, pois parte das informações não estará contemplada no seu DRE e balanço, gerando assim de forma ilícita a economia de tributos, ou seja, podendo assim caracterizar-se como crime contra a ordem tributária.

2.2 Características da Elisão Fiscal

 

A opção de elisão fiscal é legal e pode gerar redução de custos, sem que as empresas corram riscos. Os contribuintes podem reduzir ou eliminar tributos de forma legal, dentro dos limites estabelecidos pelo Estado:

 

Dessa forma, a elisão fiscal pressupõe a licitude de comportamento do contribuinte que objetive identificar as consequências fiscais de uma decisão, resultando em uma economia de tributos, haja vista que, dentro do direito de se auto-organizar, está inserida a liberdade de o contribuinte organizar seus negócios do modo menos oneroso sob o aspecto fiscal. (OLIVEIRA, 2009, p.193)

 

Com esta organização se busca tornar as operações menos onerosas, o que poderá proporcionar ganhos às empresas, que podem utilizar os valores economizados em investimentos ou ainda manter o seu fluxo de caixa, de forma a viabilizar o negócio. Segundo NOBREGA (apud Oliveira, 2009 p.193)  “A elisão é desenvolvida pelo planejamento tributário, adequando ao contribuinte a melhor forma de tributação, executando-o em conformidade com os sistemas legais que possibilitam a redução de tributos e alíquotas”

Para a elaboração do planejamento tributário, as empresas precisam contar com informações referente as regras tributárias e os profissionais devem ter conhecimento para o seu desenvolvimento. Conforme LATORRACA (apud Oliveira, 2009 p. 196), “a prática de atos lícitos com o objetivo de evitar a concretização do fato imponível é o que tecnicamente se denomina elisão fiscal.”.

Para Oliveira (2009), a elisão fiscal é um procedimento lícito realizado antes do fato gerador, com o objetivo de eliminar ou postergar a obrigação tributária ou reduzir o montante devido.

Os administradores das empresas podem identificar que ao modificar alguns procedimentos, estará gerando uma redução de custos, com relação a isso, devido  estar agindo de forma lícita, não poderá sofrer questionamentos do fisco. “O Contribuinte tem o direito de estruturar seu negócio da melhor maneira que lhe pareça, procurando reduzir os custos empresariais. Se a forma adotada é jurídica e licita, cabe a Fazenda Publica respeitá-la.” (OLIVEIRA, 2009, p.194)

Com a redução da carga tributária a partir da elaboração do planejamento tributário a empresa poderá ter condições de manter-se no mercado em que atua, gerando resultados que proporcionem o seu crescimento.

Conclusão

 

Com as constantes mudanças do Sistema Tributário Nacional e sua complexidade surgem dúvidas de seus contribuintes de estarem cumprindo com todas as suas obrigações tributárias ou ainda de estarem realizando pagamentos maiores que o valor realmente devido, diante disso há a necessidade de elaborar um planejamento tributário que esteja adequado a realidade da empresa.

Identifica-se que a economia de tributos de modo legal, deve ser realizada antes da ocorrência do fato gerador do imposto. O planejamento tributário é um instrumento gerencial muito importante para a gestão das empresas, sendo em alguns casos determinante para a sua sobrevivência.

Para o planejamento tributário atingir o seu fim ele deve estar dentro das normas legais, caso contrario o contador estará colocando em risco a empresa por economizar impostos de forma ilegal. Observa-se assim que, nenhuma empresa é obrigada a aderir a uma forma jurídica mais onerosa, a não ser em virtude da lei.

Como a redução de pagamento de tributos gera benefícios financeiros diretos às Empresas, é necessário o planejamento tributário para que ocorra a economia de impostos. As empresas buscam a redução de custos, pois os tributos fazem parte do preço final do produto ou serviço, tornando-se assim mais competitiva, considerando que o cliente busca, além de qualidade, um bom preço.

Concluímos que o objetivo geral foi atingido, uma vez que se demonstrou a importância do planejamento tributário para as empresas e que existem formas legais de reduzir custos tributários. A sonegação fiscal constitui-se como crime contra a ordem tributária, tendo o contador e gestor, a responsabilidade de encontrar a melhor maneira de realizar análises e buscar a elisão fiscal.

 

 Referências

CARLIN, Everson Luiz Breda. Auditoria, Planejamento e Gestão Tributaria. Curitiba: Juruá, 2008.

 

OLIVEIRA, Gustavo Pedro De. Contabilidade Tributaria.3ªEdição.São Paulo:Saraiva,2009.

 

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributaria. 9ª Edição. São Paulo: Atlas S.A, 2005

 

FILHO, Edemar Oliveira Andrade. Auditoria de impostos e Contibuições. São Paulo: Altas S.A, 2005

 

SANTOS, Douglas Garcia Pereira dos. Norma Geral Antielisão: Uma analise sobre Planejamento Tributário. Disponivel em: < http://www.fazoli.adv.br/TEXTO/DIVERSOS/ARTIGO/DOUGLAS/NORMA GERAL/ANTIELISAO.pdf> Acesso em 20 abr.2012

 

LIMA, Bruno Leonardo Lopes de. Evasão Fiscal Disponível em: <www.praticacontabil.com/contadorperito/Bruno.pdf> Acesso em 05 mai. 2012

 

AMARAL, Gilberto Luiz do. et al. Estudo sobre sonegação fiscal nas empresas brasileiras. Disponível em: <www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13649/175.pdf>Acesso em 20 abr. 2012

 

ZANLUCA, Julio Cesar. O preço da sonegação Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/artigos/precodasonegacao.htm> Acesso em 19 mai. 2012

 

BONI, Fernanda Caroline; STRABAÇÃO, Leidimara; OLIVEIRA, Patricia. Planejamento  tributário e sonegação fiscal. Disponível em: <http://www.fema.com.br/revistas/iniciacaocientifica/2012_edicao1.pdf> Acesso em 16 mai.2012


¹ Faculdades Integradas Machado de Assis. Santa Rosa- RS- Brasil. Acadêmica Ciências Contá[email protected]

² Faculdades Integradas Machado de Assis. Santa Rosa- RS- Brasil. Acadêmica Ciências Contábeis. [email protected]

³ Faculdades Integradas Machado de Assis. Santa Rosa- RS- Brasil.  Professora orientadora, Mestre em Ciências Contábeis, docente da FEMA. [email protected]