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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
A EFICÁCIA E A INEFICÁCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Telma Carreira Frate
Curso de Direito Tributário nas Empresas
Polo de São Bernardo do Campo, SP
Orientador: George Wilton Toledo
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade traçar uma distinção significativa entre o Planejamento Tributário com a Substituição Tributária do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Quando uma empresa se dispõe a elaborar um Planejamento Tributário anual, a principal finalidade é a elisão fiscal, que consiste em se pagar o menos de imposto possível sem sonegar ou lesar o fisco, uma vez que a Substituição Tributária do ICMS consiste em antecipar este pagamento ao fisco, existe uma controvérsia, uma retirada imediata do fluxo de caixa antes do recebimento. Os resultados obtidos demonstram que existe realmente uma obrigação antes do direito, ou seja, a substituição tributária muitas vezes onera o contribuinte e a pesquisa que segue demonstrará esta premissa.
Palavras-Chave: Planejamento Tributário, Substituição Tributária, Fisco.
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INTRODUÇÃO
Trataremos dos temas Planejamento Tributário e o envolvimento que não existe com a Substituição Tributária do ICMS.
O Planejamento Tributário dentro de uma entidade é a forma para se obter um menor ônus fiscal sobre operações comerciais visando o lucro, sem sonegar ou correr-se o risco de autuações é também chamada elisão fiscal.
Na legislação brasileira existem três tipos de regimes que uma empresa poderá escolher, logicamente dependendo um tanto quanto de sua receita bruta, são eles: SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO e LUCRO REAL, sendo por ordem de faturamento do menor ao maior.
Independentemente de o regime “escolhido” para uma empresa atuar, a Substituição Tributária do ICMS estará presente, pois o que classifica uma empresa ser SUBSTITUTA tributária é a classificação fiscal do produto comercializado ou industrializado e não seu faturamento.
Neste sentido, já existe uma controvérsia na qual propomos discorrer, ora, como uma empresa do SIMPLES NACIONAL com um faturamento pequenos pode sobreviver pagando impostos antes mesmo da cadeia comercial existir.
A metodologia deste trabalho consiste na comparação entre um Planejamento Tributário numa empresa que está obrigada a recolher o ICMS como substituto tributário e outra empresa que não está nesta obrigatoriedade.
Utilizamos ampla pesquisa bibliográfica, uma vez que este assunto é bem discutido por especialistas da área fiscal, partindo da premissa que o planejamento tributário é uma ferramenta que ajuda as empresas a prevenir o pior e esperar o melhor.
A cobrança do ICMS ST é cobrada antecipadamente, muitas vezes o imposto é recolhido com base em uma estimativa de preços que serão praticados na venda ao consumidor final, entende-se que o pagamento de um imposto antes da entrada de recursos representa custo num primeiro momento e não um imposto não cumulativo (débito/crédito) como rege seu princípio.
A sistemática da Substituição Tributária do ICMS consiste em que o contribuinte do ICMS que deveria recolher o imposto resultante de suas vendas, deixará de fazê-lo, sendo substituído pelo seu fornecedor, este regime de tributação beneficia os Estados uma vez que o
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imposto já foi recolhido no momento de sua aquisição reduzindo assim as chances de uma sonegação fiscal. IVA (Índice de Valor Agregado) cada Estado possui sua margem.
1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Para iniciar um Planejamento Tributário, precisamos ter em mãos: Receita Bruta, Despesas Operacionais, Margem de Lucro e Valor das Despesas com Empregados, esses dados são fundamentais no Planejamento Tributário, pois a partir destes números podemos prever o acontecerá nos próximos meses.
Esses dados também são importantes para a tomada de decisão no sentido de qual Regime de Tributação a empresa adotará, são eles: MEI (Microempreendedor Individual), SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO e LUCRO REAL.
MEI: Faturamento Anual até sessenta mil reais.
SIMPLES NACIONAL: Faturamento Anual de três milhões e seiscentos mil reais, apresenta porcentagens de impostos reduzidos, une a cobrança de oito impostos (PIS, COFINS, ICMS, IPI, CSLL, ISS, IR, INSS PATRONAL).
LUCRO PRESUMIDO: Faturamento anula de até quarenta e oito milhões e não esteja obrigada a optar pelo LUCRO REAL, neste regime o Imposto de Renda e a Contribuição Social incidem sobre um percentual sobre o faturamento da empresa.
LUCRO REAL: Pode ser escolhido por qualquer empresa, mas são obrigatórias para empresas do Setor Financeiro ou que faturam mais de quarenta e oito milhões anualmente. No Lucro Real os impostos são calculados com base no lucro, ou seja, receita menos despesa.
O conceito de tributo pode ser encontrado no Código de Tributação Nacional (CTN) definido em seu artigo 3º:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Segundo Fabretti (2006, p.32) entende-se por Planejamento Tributário, “ o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas que exige antes de tudo bom senso do planejador”.
No Brasil a carga tributária é extremamente alta, por isso é fundamental que os empreendedores busquem alternativas para minimizar os efeitos desta realidade, desta forma,
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o Planejamento Tributário vem agregar informações para que a empresa perpetue de forma saudável financeiramente.
O contador, peça chave do Planejamento Tributário deve sempre estar atento às constantes mudanças na legislação para a solidificação do traçado para não causar danos à empresa. De acordo com MARION (2009), pode-se dizer que a contabilidade tributária é o ramo da contabilidade, o estudo da teoria e a aplicação prática dos princípios e normas básicas da legislação tributária, sendo responsável pelo gerenciamento dos tributos.
Existe também entre os tributaristas a controvérsia de empresas no regime do Simples Nacional haver extrema desvantagem na ocorrência da Substituição Tributária, estas pagam as mesmas taxas que as demais, mas não sobre o faturamento e sim sobre a margem. É o governo que define por meio de uma tabela quanto será o imposto a ser pago, portanto, as despesas aumentam e a competividade despenca.
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TABELA COMPARATIVA:
SIMPLES NACIONAL Receita Bruta Mensal (limite de 200 mil + 20%) R$ 300.000,00 Em 12 meses R$ 3.600.000,00 Custo do Serviço = 58,0% R$ 174.000,00 Folha salarial = 3,0% R$ 9.000,00 Despesas diversas = 0,0% R$ 0,00 Encargos Fiscais Alíquota de 17,42% R$ 52.260,00 Lucro - Simples R$ 64.740,00
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LUCRO PRESUMIDO Receita Bruta R$ 300.000,00 ISS de 5% R$ 15.000,00 PIS de 0,65% R$ 1.950,00 Cofins de 3% R$ 9.000,00 Receita Líquida R$ 274.050,00 Custo do Serviço = 58,0% R$ 174.000,00 Resultado operacional R$ 100.050,00 Folha salarial = 3,0% R$ 9.000,00 Encargos sociais = 20,0% R$ 1.800,00 Despesas diversas = 0,0% R$ 0,00 Lucro Líquido R$ 88.545,00 Base de cálculo do Lucro Presumido CSLL Serviços > 12% R$ 36.000,00 Alíquota da CSLL de 9% R$ 3.240,00 Base de cálculo do Lucro Presumido IR Serviços > 32% R$ 96.000,00 Alíquota do IR de 15% R$ 14.400,00 Adicional de IR se > 20 mil reais 10% R$ 7.600,00 Lucro Presumido R$ 70.905,00
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LUCRO REAL Receita Bruta R$ 300.000,00 ISS de 5% R$ 15.000,00 PIS não cumulativo de 1,65% R$ 2.079,00 Cofins não cumulativo de 7,6% R$ 9.576,00 Receita Líquida R$ 273.345,00 Custo do Serviço = 58,0% R$ 174.000,00 Margem Bruta R$ 99.345,00 Folha salarial = 3,0% R$ 9.000,00 Encargos sociais = 20,0% R$ 1.800,00 Despesas diversas = 0,0% R$ 0,00 Lucro Líquido R$ 88.545,00 CSLL de 9% R$ 7.969,05 LALUR IR de 15% R$ 13.281,75 R$ 67.294,20 Adicional de IR se > 20 mil reais 10% R$ 4.729,42 Lucro Real R$ 62.564,78
Nota-se conforme tabelas comparativas acima que o lucro maior foi no Regime Lucro Presumido, com os mesmos valores de faturamento, basicamente estas são as contas básicas que toda empresa no início de seu exercício deve efetuar.
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2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Perante a necessidade de o Estado arrecadar, percebe-se que ante a diminuição de fiscais efetivos nas empresas, criou-se mecanismos automáticos de evitar a sonegação de impostos nas empresas, em função disso, criou a Substituição Tributária que nada mais é que a substituição do ente passivo na obrigação de recolher aos cofres públicos o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços).
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 150, parágrafo 7º, que a Lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador ocorra posteriormente.
Embora explícita na Constituição Federal, a Substituição Tributária está sendo questionada na ótica da inconstitucionalidade, conforme diz Carrazza (2015), a base dessa inconstitucionalidade está justamente justificada na ausência do fato gerador do ICMS uma vez que é o fato gerador a circulação de mercadorias que não houve.
Conforme Paulo Celso Bergstrom Bonilha em seu artigo publicado para o site www.conjur.com.br, “a Substituição Tributária para frente só existe no Brasil”. Para o fisco ela simplifica o trabalho de fiscalização, por outro lado, como propõe este trabalho, retira dinheiro do caixa das empresas para quitar um imposto que nem sequer houve de fato o fato gerador.
O princípio da não confiscatoriedade limita o direito que as pessoas políticas têm de expropriar bens privados, assim os impostos devem ser graduados de modo a não incidir sobre as fontes produtoras de riqueza dos contribuintes e, portanto, não atacar a consistência originária das suas fontes de ganho (Vechiatto, 2015).
O tributo, pela leitura do artigo 3º do CTN, deve ser instituído pela lei. Isso decorre do Princípio da Legalidade, conforme artigo 150 da Constituição Federal, o ICMS é um tributo, e, portanto, encontra-se no rol dos tributos que precedem um fato gerador, na Substituição Tributária para frente não existe este precedente, obrigando o contribuinte a desembolsar tal imposto antes do recebimento em caixa, o planejamento tributário cai por terra, pois não há como prever com certeza absoluta que o cliente honrará seus compromissos.
“É sabido que o uso massivo do regime de Substituição Tributária de ICMS-ST deixa perpassar, para que se debruçam em analisar as finanças públicas, o sentimento de que os desequilíbrios na execução financeira dos orçamentos governamentais têm seu ônus
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transmitido, sorrateiramente para toda sociedade pela correia de novos preços nominais que embutem a majoração derivada dos fenômenos que assinalamos”. (Requião, 2013). Diante do exposto pelo senador, confirmamos o que pesquisa em ampla bibliografia de que a Substituição Tributária atrasa a prosperidade das empresas no sentido de repassar a carga tributária a quem não de direito.
A prática desconfigura a marca fundamental do ICMS, sua incidência sobre as várias etapas do processo de circulação de mercadorias, e por ter o imposto cobrado de forma antecipada, isso provoca distorções tributárias, seja na cobrança para mais ou para menos.
Conforme o site de notícias www.uol.com.br, a Substituição Tributária nas empresas de pequeno porte vem atrapalhando em muito a vida destas empresas, por meio da ST o ente federativo vem aumentando a arrecadação mesmo que não tenha havido o fato gerador, isso compromete o lucro do negócio.
“Para as MPE, a cobrança da Substituição Tributária implica em mais um custo para a atividade econômica, ônus para a produção e para a comercialização”. Antônio Everton Junior (Uol, 2014).
As procuradorias fazendárias defendem a instituição da Substituição Tributária dizendo que o fato gerador existe de forma presumida e o IVA (índice de Valor Agregado) seria uma estimativa calculada antecipadamente. A não realização do fato gerador traria a possibilidade ao ente passivo da restituição do imposto a seu caixa, porém, nota-se a extrema burocracia encontrada nos Estados para tal procedimento.
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CONCLUSÃO
A Legalidade é o primeiro princípio constitucional a ser violado com a adoção da Substituição Tributária neste trabalho e o segundo o da Isonomia.
O interesse arrecadatório não pode se sobrepor a capacidade contributiva do ente passivo, constata-se, portanto, uma arbitrariedade da legislação.
Indiscutível que o Planejamento Tributário norteia as ações das empresas no sentido de aumentar o lucro, minimizar despesas, investir, poupar, gerar empregos, remanejar e reestruturar a vida financeira, mas constatamos que com a Substituição Tributária instituída nas empresas não se pode provisionar valores com 100% de certeza.
Alguns Estados como no caso de São Paulo aumentaram o prazo para o recolhimento do ICMS-ST em até sessenta dias justamente para não impactar financeiramente na vida das empresas este “custo” adicional, esta é uma prova que até nossos legisladores concordam com a injustiça da ST nos trâmites financeiros nas empresas.
Em face da ampla discussão obtida em torno da inconstitucionalidade da Substituição Tributária, criou-se a Lei 87/96 para legitimá-la, entende-se mais uma manobra do governo para evitar processos contra si mesmo.
De antemão já se adianta um conflito de princípios constitucionais, onde serão sopesadas a praticidade da arrecadação e a segurança jurídica e capacidade contributiva, um arbitramento de valores pré-fixados.
A fazenda pública não pode compelir os contribuintes a pagar impostos com o pretexto de alavancar a arrecadação ou combater a fraude.
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REFERÊNCIAS
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso Direito Constitucional Tributário. 1ª Edição. São Paulo. Malheiros
CRISTO, Alessandro. Substituição Tributária. 2015. Disponível em: < www.conjur.com.br>. Acesso em 26/10/2015
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 7ª Edição. São Paulo. Atlas
JUNIOR, Antônio Everton. Substituição Tributária Tira Competitividade de Micro e Pequenas Empresas. 2015. Disponível em www.uol.com.br. Acesso em 25/10.2015
MARION, José Carlos. A Contabilidade Empresarial. 16ª Edição. São Paulo. Atlas
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Volume I. São Paulo. Ed. Saraiva
VECHIATTO JR, Walter. Curso de Processo Civil. Volume I. São Paulo. Juarez de Oliveira