Planejamento tributário na atual conjuntura das normas tributárias em vigor, torna-se uma necessidade a ser observada por administradores  á frente da gestão das empresas, sendo uma ferramenta importante na busca da excelência administrativa.

O administrador ao adotá-lo o faz visando a diminuição de custos e aumento nos lucros, esse é o bjetivo primaz de qualquer empresa, empresário e empreendedor. A  lei das sociedades anônimas no. 6.404/76,  embora denomine-se a legislação das  sociedades anônimas, se aplicam também em contabilidade  das sociedades empresárias e outras modalidades de sociedades, não importando a sua natureza juridica, prevendo referida lei que a obrigatoriedade do planejamento tributário por partes de administradores (gestores), seja que companhia seja,  diante da crise econômica - financeira que engloba o mundo moderno, não se limitando apenas á situação local, mas em escala mundial frente á globalização, referido instituo faz necessário, pertmitindo á empresa contribuinte por meio do controle  sobre recolhimentos de tributos, equilibrar a carga tributária insuportável, demasiada, nesse seguir, por interpretação do art. 153 da lei em comento, prevê:

" o administrador de companhias deve empregar no exercício de suas funções o cuidado e diligência que  todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios".

Não obstante, trata-se de direito faculdade, o plan ejamento tributário é quase obrigatório para todo bom e zeloso administrador e aos profissionais da contabilidade, os operadores do direito e em particular, para administradores á frente da gestão de entidades empresariais.

No Brasil este instituto investe-se em uma verdadeira avalanche, com firmeaza em prática indispensável ás organizações empresariais em geral, e em futuro muito próximo, a omissão, imprudência, em não adoção dessa forma legal de diminuição de impostos e tributos, poderá caracterizar delito impostos aos administradores que não observarem os princípios introduzidos na Lei 10.406/2002, (Código Civil vigente), introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro inovação sobre - tudo, na parte das sociedades empresariais, que chegou a ponto de revogar-se a parte do Código Comercial, surgindo na modernidade do direito, a substituição ao direito comercial, pela expressão "direito de empresa".

Neste raciocinio,  atual legislação  ao dar tratativa ao direito empresarial, atribuiu responsabilidades aos prepostos  das sociedades empresariais, levando o profissional da contabilidade a responder pela culpa ou dolo praticado pelos sócios, administradores, prepostos, ainda que antes era somente responsável pela contabilização de fatos contábeis funfamentados em documento hábil.

O legislador buscou colocar aquele profissional (da contabilidade), na possibilidade de vir a inclkusive ser forçado a reparar danos causados a outrem, por meio da indenização competente.

Do exposto, embora tese suscinta sobre a questão do planejamento tributário focado nos administradores (gestores), pela lógica, conclui-se essa medida de contenção da carga tributária, senão, obrigatório, torna-se uma prática quase que obrigada, ao exigir que todo bom senso de responsabilidade dos gestores, empresário e contabilistas, estes, pensem, reflita bem, ao tomarem a decisão de não adotá-lo, uma vez que assim agindo, estará abrindo mão de ferramenta importantissima para diminuir os custos tributários, existindo inclusive posicionamento legal no artigo 153 da lei 6.404/76. além de significar boa saúde financeira para as empresas contribuintes do fisco, representando maior flexibilidade e capitalização no negócio empreendedor, possibilitando menores preços, redução de impostos,  taxas e encargos, gerando novos empregos, se considerarmos que os recursos economizados e a folga no fluxo de caixa das empresas que adotarem o controle tributário  como ferramenta eficaz na luta pela redução dos custos empresariais.

 

DR. MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS - ADVOGADO TRIBUTARISTA E PENALISTA - CONTABILISTA.