O presente artigo tem como função, à abordagem da Petição Inicial no Processo Trabalhista, sendo esta a peça inicial da demanda, decorrendo dela os atos subsequentes ao surgimento do processo.

  A Petição Inicial, também conhecida como "Peça Vestibular", "Peça de Ingresso" ou "Exordial", tem como sua função principal o ingresso na ação, ou seja, ela ocorre quanto o autor da ação aciona o Poder Judiciário para ter uma tutela jurisdicional.

  Sendo a presente ação trabalhista, possui suas características próprias, ao qual ela poderá ser feita via oral, no momento em que o autor comparece sozinho no setor de atermação e narra os fatos ao servidor público, e também ao fato de poder ocorrer através do "Jus Postulandi".

  Pode se dizer que a Petição Inicial ocorrendo através do "Jus Postulandi", não é obrigatória a presença do advogado, podendo à própria parte elaborar e assinar a petição, não se aplicando apenas em casos de Dissidio Coletivo, Ação Recisória e Mandado de Segurança, ao qual têm que ser escrita e assinada por um advogado.

   Entende-se que são requisitos essenciais da Petição Inicial Trabalhista, a sua previsão no artigo 840 da CLT e não no artigo 282 do CPC, como no Direito Processual Civil, sendo o Direito Processual do Trabalho decorrente de fatos, apresentando assim a breve exposição dos mesmos.

   Poderá ocorrer a alteração da Petição Inicial, através da Emenda ou do Aditamento, só podendo estas serem realizadas antes do réu apresentar a sua defesa, sendo a Emenda correspondente ao fato do autor consertar a sua Petição Inicial e o Aditamento, quando o autor resolver inserir algo que a sua Petição Inicial não possua, ocorrendo este de forma oral na própria audiência.

  Diante dos fatos apresentados, conclui-se que a Petição Inicial do Processo Trabalhista, se apresenta de forma mais prática do que a Petição Inicial no Direito Civil, possuindo assim peculiaridades, que a torna mais eficiente e célere em sua demanda processual.