DUPLICATA VIRTUAL COMO TÍTULO DE CRÉDITO

Suellen Branquinho de Araújo

Suellen Teófilo Marques

Resumo

Considerando a informação a respeito da duplicata mercantil o presente artigo tem por escopo a analise do título de crédito de duplicata e a verificação de seu funcionamento. Tendo em vista, a aceitação ou não da execução de duplicata virtual. Sendo que, este como os demais títulos de crédito atendem ao princípio da cartularidade, e por falta de previsão legal, verificar as controvérsias acerca da execução de duplicata virtual e sua legitimidade.

Palavras-chave: Duplicata. Cartularidade. Virtual. Títulos de crédito. Magnética. Direito cambial.

Graduandas do 6º período do curso de direito da PUC/MG

1. INTRODUÇÃO

Este artigo apresenta uma análise sobre a Duplicata Virtual, título de crédito casual, que é motivo de grandes divergências, tanto doutrinário quanto nas decisões e acórdãos do magistrado e Tribunais.

2. A DUPLICATA VIRTUAL

A duplicata é um Titulo de Credito originado no Brasil, cuja inspiração extraída do texto contido na norma do Art. 219 do Código Comercial brasileiro de 1950 e consiste na duplicação das informações contidas na fatura.

Atualmente regulado pela Lei 5.474 / 68 (Lei de Duplicata) é um título de crédito a ordem e causal, ou seja, a lei determina a causa de sua existência, pois é o único apto para as práticas nos contratos de compra e venda mercantil e prestação de serviços. Como expresso no Art. 2º da Lei de Duplicatas:

Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela será extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Como os outros Títulos de Créditos, a duplicata norteia-se à luz dos princípios da literalidade, abstração, autonomia e cartularidade. Dentre esses princípios o da Cartularidade é o que mais se confronta com a aceitação pacífica no meio jurídico da Duplicata Virtual, pois ele se refere à necessidade da cártula, ou seja, é imperioso que o título de crédito seja expresso em papel para se ter validade.

Ocorre que a Lei de Duplicata foi criada em um momento histórico que a forma mais segura e eficaz de se documentar, circular e cobrar um título de crédito era o próprio papel, entretanto, com o desenvolvimento tecnológico e a disseminação da informática levou-se a uma desmaterialização do título de crédito, sendo a duplicata a mais comumente utilizada no comércio na forma virtual ou magnética por ser mais ágil e barata tal forma.

Atualmente a duplicata, na prática, como descrito por Fábio Ulhoa Coelho,

"o registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente por meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado "guia de compensação", que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição do país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório as indicações para o protesto."(FÁBIO ULHOA COELHO – Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, vol.1, 9ª Ed , pag. 461)

Sendo assim o protesto será suficiente para suprir a cártula da duplicata em caso de execução extrajudicial do título, possibilidade que a própria Lei 5.474 / 68 aponta ao permitir oprotesto por indicação quanto há a falta de devolução da Duplicata, desde que presente o comprovante de entrega da mercadoria.

Entretanto, como já dito anteriormente a Duplicata Virtual não encontra aceitação pacífica no meio jurídico, principalmente no que tange sua executividade, como exposto por Wille Costa Duarte:

"A duplicada tem modelo próprio emanado da Resolução 102, de 26/11/1968, do BCB. Em seu art.24 determina a Lei de Duplicatas que "da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica". Logo, não existe duplicata virtual alguma, idéia certamente desvirtuada do Direito e até da informática, pois não combina com qualquer dos dois. "( WILLE COSTA DUARTE – Títulos de Crédito, Ed.Del Rey, Belo Horizonte, 2006, 2ª Ed., pág.413)

São inúmeras as dificuldades relacionadas à Duplicata Virtual: seu confronto com os princípios da cartularidade e até mesmo da literalidade, pois poderá um vendedor ou empresa passar dados falsos para protesto; a inexistência de sistema automatizado em todos os Cartórios de Protesto e Comarcas do país. Mas temos um fato, é necessário um posicionamento dos juristas no sentido de pacificarem a Duplicata seja para consolidá-la cartularizada apenas no papel, ou se será admitida sua forma magnética.

3. ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS

Para melhor ilustrar essa divergência apresenta-se dois acórdãos um posicionando-se contra a duplicata como é o caso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como visto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS MERCANTIS - AUSÊNCIA - BOLETOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO. A propositura de execução enseja a apresentação de título executivo extrajudicial. Boleto bancário não é titulo de crédito e não possui força executiva para fins de propositura de execução.APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.122926-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): THOMCOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - APELADO(A)(S): SOMATEX LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES. E, outro acórdão representando os defensores da possibilidade da duplicata virtual, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "direito privado não especificado. embargos à execução. duplicata "virtual", constituída por notas fiscais, boletos bancários e comprovantes de entrega de mercadoria. possibilidade. precedentes. caso em que a executada não nega a relação de direito material havida entre as partes, consubstanciada na compra de peças automotivas e no recebimento destas. Também não aduz o pagamento ou qualquer justificativa legal para o incumprimento, arrimando os embargos unicamente na ausência de título executivo extrajudicial. mantida a sentença que teve por hígida a execução e por improcedentes os embargos. negado provimento à apelação."

4. CONCLUSÃO

Percebe-se com tal artigo que, embora a duplicata tenha sido inovadora para o direito cambial na época de sua implantação com a Lei 5.474 / 68, esta modificou-se com a prática e evoluiu com a história e suas tecnologias, manifestação visível com a figura da duplicata virtual. A própria Lei de Duplicata, como dito, não é de todo obsoleta em relação à atual forma desse título de crédito tão usado, pois possibilita uma interpretação em semelhança ao protesto por indicação e ao comparar com o Código Civil de 2002 que admite a emissão do título a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente.

Portanto faz-se necessário uma discussão sobre as decisões tomadas pelos magistrados para que ponha termo a tal confusão sobre um título de crédito tão utilizado como a Duplicata no mercado.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de Direito Comercia.Ed. Saraiva, volume1, São Paulo, 2005, 9ª Ed

DUARTE, Wille Costa. Títulos de Crédito Ed. Del Rey. Belo Horizonte. 2003.

MARINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed.Forense, 2002.

REQUIÃO, Rubens. Títulos de Crédito Ed. Saraiva, volume 2. São Paulo.2003.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp acessado em 21.05.2009 as 19:15h

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php acessado em21.05.2009 as 18:58h