Todos os direitos têm uma denominação, e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que o título de todos os direitos está com a natureza humana, que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação e quando particularizados, tomam o nome de hipotéticos ou secundários. Importa aqui referir os primeiros.

«Devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana: a) Personalidade – Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar por si mesmo o seu fim e de escolher, livremente, os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa. b) Igualdade – Qualidade de pessoa enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; A natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o direito, todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; c) Liberdade – A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser, sucede o Poder, o acto exterior; d) Sociabilidade – A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxilio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade (...)

Os Direitos absolutos, expressão da natureza humana e que dela derivam necessariamente, caracterizam-se por: a) não precisarem de prova para se fazerem valer perante outros homens; b) serem iguais em todos os homens porque a natureza humana nas suas qualidades constitutivas também o é; c) serem inalienáveis, de forma que, nem por facto seu, nem por facto alheio o homem os pode pedir.» (COSTA, 1866, 452-456).

«Sociedade em Geral - Considera que a reunião das pessoas que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.

As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos que se dão entre os governantes e entre estes e os governados; igualmente respeitam o direito externo que consiste nas relações da sociedade com quaisquer outras sociedades ou indivíduos estranhos e, uma sociedade é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem e neste sentido podemos classificá-las em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados nem obriga a personalidade inteira de cada um.

As sociedades familiares por sua vez podem classificar-se e definir-se sob varias denominações:

Sociedade Matrimonial – Cujo fundamento é o amor e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; (Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; É contrário ao direito e à moral; Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é também contrário ao direito e à moral)

Sociedade Paternal – A partir da comunhão entre os esposos resulta a procriação e educação dos filhos e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (Ibid. 469-473).

Bibliografia

 

COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

Venade/Caminha, Portugal, 2015

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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Imprensa Escrita Local:

 

Jornal: “O Caminhense”

Jornal: “A Nossa Gente”

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