INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA
CURSO DE DIREITO



ANA PAULA VANÇO BARBOSA



















PERÍCIA E CORPO DE DELITO













Itumbiara-Go, fevereiro de 2011.



PERÍCIA

É um exame preparado por pessoa competente dotada de conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos, a cerca de determinados assuntos, que o magistrado desconhece profissionalmente, a fim de comprová-los. É considerada como um meio de prova onde o juiz poderá aceitar o laudo, bem como recusá-lo no todo ou em parte, desde que devidamente fundamentado.
O perito é um assessor do juiz que tem como função fornecer dados técnicos para que seja demonstrada a veracidade dos fatos ocorridos, sendo considerado deste modo, um auxiliar da justiça (Art. 139, CPC), estranho às partes, sem impedimentos e incompatibilidades, estando sujeito à disciplina judiciária como estabelece o Art. 275, do Código Processo Penal, não podendo as partes interferir na sua nomeação (Art. 276, CPP). Existem duas espécies de peritos: os oficiais, que são aqueles aprovados em concursos de provas e de títulos, e são investidos do cargo prestando o compromisso de exercer aquela função; e os não oficiais, que são aqueles que não são funcionários do Estado, porém possuem qualificação especializada e são nomeados pelo juiz, podendo recusar justificadamente (Art. 277, CPP).
Segundo o artigo 159, CPP, a perícia deverá ser realizada por perito oficial que possua diploma de curso superior, sendo pessoa apta diante de suas profissões possuindo experiência para que possa fornecer informações conclusivas que comprovem o fato punível no domínio de sua especialidade. Porém nada impede a nomeação de dois peritos particulares na falta dos oficiais, como estabelece a Súmula 361 do STF que dispõe que: "No Processo Penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando, anteriormente, na diligência de apreensão", ficando desta forma, sujeito a nulidade relativa o laudo apresentado por apenas um perito não oficial, haja vista que sendo oficial a perícia o exame poderia ser concretizado por apenas um perito não se aplicando a súmula citada (neste sentido: STF, 1° T., HC 75.793-8/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 8 maio 1998, p.3).
As perícias podem ser determinadas por autoridade policial (Art. 6°VII, CPP) assim que tomar conhecimento da infração penal ou até a conclusão do inquérito, e durante a instrução a requerimento do magistrado de ofício ou por solicitação das partes no momento do oferecimento da denuncia ou queixa e até mesmo no prazo para a defesa prévia.
Concluído o exame, caberão as partes, a autoridade policial ou judiciária formular quesitos conexos que versem pontos a serem esclarecidos até o momento da diligência e ainda a possibilidade de indicar assistente técnico, bem como solicitar a oitiva dos peritos para que estes esclareçam a prova e responda os quesitos devendo estes serem intimados com antecedência mínima de dez dias, podendo estes responder as questões através de laudo complementar (Art. 159, §5° I, CPP). Nos casos onde seja necessária a realização de exame complementar para especificar o crime (Art. 129, §1°, I, CP), este deverá ser realizado trinta dias após a data do crime (Art. 168,§2°, CPP), porem a se este for realizado após o prazo estabelecido, não será invalidado (STF, 1° T., HC 73.444-8/RJ, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 11 out. 1996, p.38499). Caso não seja possível a realização deste exame, o mesmo poderá ser substituído por prova testemunhal, como estabelece o artigo 168, § 3° do Código de Processo Penal.
O laudo pericial será composto por quatro partes: preâmbulo ? constará o nome dos peritos, seus certificados e o objeto da perícia; exposição ? os métodos a serem adotados narrando cada observação; discussão ? refere-se à argumentação dos fatos analisados a qual levou o perito a informar o parecer; e a conclusão ? momento onde é respondido os quesitos formulados pelas partes e autoridades. O juiz não pode deixar de aceitar o laudo, porem possui a liberdade de livre apreciação podendo aceita-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte (art. 182, CPP).

CORPO DE DELITO
Corpo de delito é o conjunto de resquícios materiais deixados pela violação penal, a materialidade do crime, que em suma, pode ser examinado através dos sentidos humanos. Algumas infrações deixam vestígios materiais tais como os crimes de homicídio, lesões corporais, falsificação, estupro etc. Existem outros, porém, que não deixam estes sinais tais como os crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaças orais, violação de domicílio, desacato etc.
Verificando a existência de vestígios torna-se necessária uma comprovação dos resquícios materiais por ela deixados, ou seja, é necessário a realização do exame de corpo de delito; não se confundindo porem com o próprio corpo de delito que é o próprio crime em sua tipicidade. Neste sentido, trata-se da adoção excepcional do sistema de prova legal, ou seja, sempre que possível a realização da perícia, esta deverá ser feita, sob pena de nulidade de qualquer prova que for produzida em sua substituição (Art.564,III, b, CPP). Só será aplicado o disposto no artigo 167 do CPP em casos onde não for possível a realização da perícia ao tempo do descobrimento do crime.
Dispõe o art. 158, CPP que "quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". O exame de corpo de delito direto é feito sobre o próprio corpo de delito, devendo ser realizado logo em que a autoridade judicial tomar conhecimento para que não desapareça os vestígios ou que este seja alterado, devendo assim ser efetuado a qualquer dia e a qualquer hora (Art.161, CPP). Já o exame de corpo de delito indireto é quando o exame direto não é possível, pois não foram encontrados os vestígios e se fará por meio de um raciocínio dedutivo sobre o fato narrado, em regra por testemunhas (Art. 167, CPP). Entretanto não é absoluta a regra de indispensabilidade de exame de corpo de delito direto.
Existe uma tendência da jurisprudência nos tribunais que defende a idéia de que se as provas produzidas não forem ilícitas estas poderão ser valoradas pelos juízes como admissíveis (no mesmo sentido 1°T., HC 76.265-3/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 18 out. 1996, p. 39847).
O Código de Processo Penal determina regras para a realização de certos exames referidos ao corpo de delito, devendo ser obedecidas, mas caso existam lacunas estas poderão ser complementadas a qualquer tempo através de laudo complementar feito pelos peritos, na falta da regra especial deve-se observar a regra geral sobre perícia onde os peritos utilizar-se-ão de seus conhecimentos técnicos e experiências.
O exame pericial realizado no cadáver para descobrir a causa de sua morte é denominado laudo necroscópico, e só poderá ser realizado no cadáver seis horas após a sua morte, sendo dispensado no caso de morte natural ou violenta (Art.162, CPP).
Estabelece o STF, no HC 72.376/SP, rel. Min. Sydney Sanches, que:
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14 anos e mediante uso de arma (arts. 214 e 224, "a", do C. Penal). Ação penal pública. Representação. Miserabilidade. Decadência. Laudo pericial. "Habeas Corpus". Alegações: 1.) - de falta de representação (art. 225, par.2., do C.P.); 2.) - de falta de prova de miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I); 3.) - de decadência do direito de queixa ou representação (art. 103); 4.) - de fragilidade do conjunto probatório, apoiado em laudos periciais imprestáveis. Alegações repelidas. 1. A representação, a que se refere o art. 225, par. 2., do C. Penal, não depende de forma especial, bastando que o representante se dirija a autoridade competente para noticiar o delito, pois e de se presumir que, com essa atitude, pretenda a adoção das providencias cabíveis. 2. A prova da miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I) não se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas por qualquer meio em direito permitido, podendo resultar da notória condição econômica da vítima ou de seu representante. 3. Não ocorre a decadência do direito de queixa ou representação, se, dentro do prazo previsto no art. 103 do C. Penal, o representante da vítima noticia o fato à autoridade competente para as devidas providencias. 4. Não e o laudo pericial imprescindível, para comprovação do crime de atentado violento ao pudor, podendo a demonstração ocorrer por outros meios. 5. Baseando-se a condenação em todo o conjunto probatório e não apenas em laudos periciais, torna-se irrelevante a alegação da imprestabilidade destes. "H.C." indeferido.
Segundo Fernando Capez, com a falta do exame de corpo de delito, outros meios de prova admitidos pelo direito, poderão provar a ocorrência do crime de estupro e de atentado violento ao pudor.







BIBLIOGRAFIA
 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18°ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A. 2006.

 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17° Ed. São Paulo: Ed. Saraiva. 2010.

 ESPINDULA, Alberi. Laudo pericial e outros documentos técnicos. Disponível em: http://www.espindula.com.br. Acesso em: 05 de maio, 2010, 15:00.