Perguntas aos advogados ou pessoas que gostam de debater a cidadania:

 

Postulados legais:

A Constituição Federal determina: (grifos meus)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O Código do Processo Civil (LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973): (grifos e chaves minhas).

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal [ou], não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar [ou] recusa ou impedimento dos que houver.

Postulado acessório:

Nos dicionários são dados como habilitado: capaz ou apto.

Motivações da pergunta:

 

  1. Fui citado em dois processos, praticamente idênticos, de Ação Popular cujas iniciais, de 16.01.2006 e 24.01.2006, não figurei nem como litisconsorte passivo e muito menos como testemunha;
  2. Em 19.12.2012 recebi de ambos os processos as citações elaboradas em 04.12.2012 e 06.12.2012, constando-me como requerido;
  3. Nas citações, as quais me vieram acompanhadas, em anexos, das respectivas petições iniciais, constaram a seguinte “ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art.319, do CPC).”;
  4. A primeira vista, como li atentamente as iniciais e, tendo verificado que os fatos denunciados aparentemente foram muito bem fundamentados, indicando a evidência da ocorrência dos crimes apontados, e, como em nenhum momento o meu nome tivesse sido apontado sequer como testemunha, pensei em calar-me e assim obviamente concordado com a advertência colocada nas ditas citações;
  5. Não apenas pela curiosidade, mas também como cidadão e, portanto desejoso de colaborar com a justiça, me dirigi ao Fórum onde se encontravam guardados os processos, pedi vistas e examinei-os mesmo tido como leigo ou rábula em assuntos de Direito;
  6. Do que entendi dos processos, julguei-me injustiçado em ter sido citado como requerido por vários motivos que não importam ao propósito desta consulta que faço publicamente aos meus amigos advogados ou que gostam de debater a cidadania;
  7. Vale acrescentar que à vista dos altos julguei-me: capaz ou apto a elaborar minha própria defesa, imaginando-me amparado pelos dispositivos legais acima transcritos;
  8. Para minha surpresa, s.m.j., aparentemente sem ler a minha petição em causa própria, o Meritíssimo Sr. Juiz despachou em próprio punho, o seguinte:

“Devolva-se à parte, uma vez que conforme Art.36 e ss. Do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado, salvo se é advogado postulante em causa própria. Do contrário, a parte não possui capacidade postulatória para estar em juízo. 04.02.2013.”.

Meu entendimento contra à tese despachada pelo Senhor Juiz no item 8 anterior:

Os artigos da Constituição Federal e Código do Processo Civil transcritos nos postulados acima me amparam a peticionar em causa própria, senão vejamos:

  • Entendo que no artigo 36 o sujeito do “Ser-lhe-á lícito,   “ é “A Parte”, nesse caso, eu mesmo, tanto é que o Meritíssimo em seu despacho me nomeou como parte, apesar de minha discordância porque não tive o nome citado nem na inicial e nem no interior do processo;
  • O ou entre [] chaves logo após as palavras legalmente habilitado sustenta que o parágrafo possa ser entendido como completo, portanto a intenção final da lei seria: Ser-lhe-á lícito (à parte), no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal;
  • Neste caso então um advogado ou eu teríamos a habilitação legal para postular a causa porque também sou maior, capaz e apto a elaborar minha defesa, conforme CF Art.5º, inciso XXXIV, alínea a, superior ao CPC;
  • Ou, mesmo não habilitado (eu), no caso do lugar (Campo Grande - MS) não tivesse advogados;
  • Ou mesmo não habilitado (eu) recusa-se os advogados que houvesse; e
  • Ou mesmo não habilitado, os advogados do lugar estivessem impedidos de atuar, por quaisquer motivos.

Perguntas:

  1. Eu estaria errando quanto aos meus entendimentos retro?
  2. Caso eu esteja errando na interpretação da Lei, seria justo eu me sujeitar a despesas com os serviços advocatícios mesmo que a citação teria sido um erro do judiciário?
  3. Se os Legisladores do CPC tivessem a intenção de apenas representar judicialmente através de advogados, não estariam ferindo os direitos constitucionais de peticionar independentemente?
  4. Se quem pode mais pode menos é uma evidência e, eu posso procurar um advogado para me representar porque não posso eu mesmo representar-me?
  5. O quê um advogado praticar em meu nome no juízo, não seria eu o responsável se lhe concedi a procuração?
  6. Se eu não estiver errando na interpretação do texto,  então não seria um favorecimento dos juízes aos advogados?
  7. Seria então arrogância atender apenas aos letrados advogados?
  8. Não seria este, um dos casos da exagerada lentidão judiciária?