Perda da Propriedade pelo Perecimento da Coisa:

INTRODUÇÃO:

Para falarmos de perda da propriedade por perecimento precisamos primeiro entender que a propriedade é o Direito real por excelência que consta no Art.1.225, I , CC.
Assim segundo o nosso Código Civil o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente o possua. Do livro ??Curso de Direito Civil Brasileiro?? Maria Helena Diniz complementa o direito de propriedade sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem o justamente o detenha.


Caracteres da Propriedade:

Falamos primeiramente do caráter absoluto, ou seja, o proprietário pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas à limitações impostas pela lei.
Já o caráter exclusivo impõe que sendo proprietário do bem um proprietário exclui o outro, ou seja, a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas pessoas ou mais.
Sendo o terceiro caráter perpétuo, entende-se que o domínio subsiste independente da morte, ou de exercício.
E há o caráter pleno pois todos os poderes estão juntos em um único proprietário
Desse modo, discorremos que a propriedade é perpétua, exclusiva, absoluta e plena.


FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:

Assim como existem os modos de perda da propriedade como entenderemos no final do artigo, existem também os modos de aquisição da propriedade imóvel, que são eles:
- Usucapião
- Registro
- Acessão

FORMAS DE PERDA DA PROPRIEDADE:

Como dispõe nosso Código Civil no Art. 1275, perde-se a propriedade por:
- Alienação
- Renúncia
- Abandono
- Por perecimento da Coisa
- Por desapropriação

A alienação, renúncia e o abandono são modos voluntários de perder a propriedade, ou seja, quando o proprietário deseja não ter mais aquela propriedade.
Já o perecimento da coisa e a desapropriação são modos involuntários, ou seja, o proprietário perde a coisa por motivos alheios a vontade dele.

Vejamos o que nos interessa:


PERDA DA PROPRIEDADE POR PERECIMENTO:

Partindo do pressuposto que não há possibilidade de existir um Direito que não recaia em um objeto aplica-se aqui a máxima do Direito Romano ?? Inexistindo o objeto, inexiste o Direito??. Ou seja, o requisito fundamental para entendermos a perda da propriedade por perecimento é a vinculação do Direito ao objeto.

No caso de perda da propriedade por perecimento da coisa, podemos falar em perecimento decorrente de ato involuntário se resultante de acontecimentos naturais como terremotos, raios, incêndios, ou decorrentes de atos voluntários como a destruição.

Perecimento Parcial: O termo mais correto ao falarmos de perecimento parcial seria Deterioração, que é o mesmo que diminuição da propriedade. Como exemplo de deterioração, podemos pensar em um proprietário de um boi reprodutor, que é coisa móvel, a partir do momento que o boi não reproduzir mais, consideramos a deterioração da coisa, pois ele não perde a coisa inteira, e só uma qualidade da coisa. Se o boi morresse, seria perecimento da coisa.

O Perecimento total é causa de perda, perda irreparável e definitiva do imóvel, que acontece por eventos climáticos, como falamos acima, avalanches, terremotos, tsunamis e etc. Podemos citar o exemplo de um proprietário de uma ilha e essa é encolhida, ou seja, tomada pelo mar, assim fazendo-a desaparecer e seu proprietário perder o poder que tinha sobre ela.
Concluímos então, o direito de propriedade recai sobre alguma coisa, algum bem, e inexistindo o objeto, inexiste o direito que havia sobre ele.