PERDA DA BIODIVERSIDADE: OS RISCOS CAUSADOS PELA PESCA DO CAMARÃO NO PERÍODO DE DEFESO DA PIRACEMA EM SÃO LUÍS E A FISCALIZAÇÃO DO IBAMA

 

  Leonardo Davi de Souza Piedade [1]

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 O Meio Ambiente como direito fundamental; 2.1 Biodiversidade: breves referências; 3 A pesca do camarão no período de defeso da Piracema em São Luís; 4 A atuação do IBAMA com base no princípio da prevenção; 4.1 Programa de fiscalização do IBAMA no período de defesa da piracema; 5 Conclusão; Referências.

 

 

                                                        RESUMO

Procuraremos mostrar neste artigo, quais os riscos causados pela pesca de peixes no período de defesa da piracema nos rios do Maranhão. Abordaremos de forma ampla sobre a atuação do IBAMA frente tal período frisando o que poderá ser feito para garantir a eficácia desta lei e o que poderá ser feito aos infratores que não obedecerem a lei, com base em pesquisa realizada.

 

                                                PALAVRAS-CHAVE

                                    Piracema; Pesca; Fiscalização; IBAMA

 

 

1 INTRODUÇÃO

           

     Neste trabalho, abordaremos de forma ampla a respeito do período de defesa da piracema no Maranhão e a fiscalização do IBAMA frente ao caso. Mostraremos que tal período de defesa é garantido pela lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988 e colocada em prática pelo IBAMA para preservar algumas espécies que estão em período reprodutivo ou migratório em determinada época. Colocaremos em ênfase qual será a punição aos infratores que desrespeitarem tal lei e realizarem pesca com rede e apanhamento inadequado de algumas espécies no período proibido por lei que mostraremos posteriormente.

     Explicaremos de forma ampla os riscos causados pela pesca e apanhamento irregular no período de defeso da piracema, e que o desrespeito à lei poderá causar a perda da Biodiversidade em determinados locais que demorou anos para se firmar no ambiente. Para tanto, mostraremos a importância do princípio da prevenção para evitar que tal dano ambiental aconteça de forma irreversível, causando desequilíbrio no meio ambiente e ferindo o direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.   

 

2 O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

     Para adentrarmos acerca do tema, é de grande importância frisar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio é direito de todos. De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal:

 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

É possível percebermos que o caput do artigo descrito é o primeiro conjunto das normas responsáveis pela preservação do meio ambiente. O segundo está previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo, o qual assegura a efetividade deste direito, incumbindo tal responsabilidade ao Poder Público. Os incisos (normas instrumentais) pertencentes a tal parágrafo são como bem diz José Afonso da Silva:

 

Normas-instrumentos da eficácia do princípio, mas também são normas que outorgam direitos e impõem deveres relativamente ao setor ou ao recurso ambiental que lhes é objeto. Nelas se conferem ao Poder Público os princípios e instrumentos fundamentais de atuação para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[2]

 

O terceiro conjunto está previsto nos parágrafos 2º ao 6º, os quais caracterizam-se como “um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores”[3]. Nota-se que o princípio previsto no caput é de primordial exigência e urgência, uma vez que os elementos nele contidos são sensíveis, os quais necessitam de imediata proteção e regulamentação constitucional, para que sua utilização – necessária ao progresso – se façam sem degradação ao meio ambiente.[4]

No entanto, temos o meio ambiente como bem difuso, ou seja, é de todos e de ninguém ao mesmo tempo, sendo por tanto indivisível. O direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, com objetivo indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstancias de fato[5]

O modelo democrático tem como finalidade assegurar ao cidadão condições mínimas de vida. É neste sentido que surgem os direitos difusos e coletivos, os quais exigem do Estado uma responsabilidade de atualizar, modificar e reestruturar seu ordenamento, a fim de garantis tais condições à humanidade. Dessa forma, as transformações sociais e econômicas refletem no Estado, o qual toma para si novas funções e atividades, necessitando de uma estruturação para caracterizá-los, como os direitos de terceira geração.[6] Tais direitos, como bem diz Andreas Krell:

 

Possuem uma essência, universalizante em relação aos indivíduos, vinculando-as na defesa da humanidade, baseando-se na solidariedade e com a finalidade conjunta de atingir desenvolvimento em equilíbrio com o meio ambiente, a defesa da paz, por exemplo. São direitos potencialmente construtivos e destrutivos, que imprescindem de uma atuação energética do Estado, por envolver interesses, em essência, ligados ao desenvolvimento e, consequentemente ao poder econômico.[7]

 

A partir disso, é importante que a sociedade preserve o meio ambiente, seguindo as normas impostas pela Constituição Federal, para que no futuro, o meio ambiente não sofra conseqüências que possam ser irreversíveis.

 

2.1 BIODIVERSIDADE: breves referências

 

     A Biodiversidade do meio ambiente deve ser preservada a qualquer custo para garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos. De acordo com o artigo 225, parágrafo 1º, Inciso VII: “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas, que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Quando falamos de fauna, de acordo com os ensinamentos de José Afonso da Silva[8]:

 

A fauna silvestre brasileira corresponde todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

 

Portanto, procuraremos mostrar posteriormente a importância do período de defesa da piracema para garantir a diversidade aquática e algumas espécies em momento reprodutivo ou migratório, no qual estão mais vulneráveis a atuação do cruel homem.

     Em várias conferências sobre o bem ambiental, hoje em dia, a biodiversidade não é preocupação apenas das autoridades, mas também de toda a humanidade. Porém, há o que discutir-se acerca do tema, pois, para muitas nações, caracterizar a diversidade biológica como patrimônio comum da humanidade servia como impacto negativo no desenvolvimento das nações detentoras de biodiversidade, uma vez que o acesso à diversidade era livre, não garantindo a soberania dos países aos recursos naturais de seu território[9].

     A preservação da fauna é de grande importância ecologicamente, pois participa da manutenção do equilíbrio do ecossistema, sendo responsável por um ambiente sadio, o que é essencial para vida com qualidade[10] o que é direito fundamental de todos e deve ser protegido.

 

3 A PESCA DE CAMARÃO NO PERÍODO DE DEFESO DA PIRACEMA EM SÃO LUÍS

 

Para adentrarmos acerca deste tema, é de grande importância mostrar os ensinamentos de José Afonso da Silva[11], em que diz:

 

O sistema de conservação assenta-se nos critérios de manejo adequado da fauna, de modo a manter as espécies, evitar a extinção de espécies raras e, sobretudo, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético faunístico do país.

 

Portanto, o período de defeso da piracema, visa proteger algumas espécies de forma a garantir a preservação das mesmas em um período onde estão vulneráveis por conta da fase reprodutiva ou migratória. A pesca irregular realizada durante o período de defeso poderá acarretar em sanções ao agente, como mostraremos posteriormente.

Em pesquisa realizada no IBAMA no dia 22/10/2010, tivemos a informação de que o período de defeso para pesca de camarão começa no dia 15 de outubro e termina no dia 15 de fevereiro e que tal período é o mesmo todos os anos variando de acordo com o lugar. É válido lembrar que camarões criados em cativeiro não serão protegidos durante esse período, visto que já estão afastados da diversidade marítima, não podendo prejudicar a mesma, porém, o criador e comprador deverão mostrar a declaração de tal para comprovar que realmente foram criados em cativeiro.

O período de defeso do camarão visa proteger três espécies, o camarão rosa (farfantepenaeus subtilis e farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (xiphopenaeus kroyeri). Em São Luís, o período proibitivo valerá para todo litoral ludovisense, sendo proibida a pesca com redes e arrastos motorizados durante tal fase que irá variar de acordo com o lugar.

Podemos entender então, que o principal objetivo do período de defeso da piracema é proteger a biodiversidade marítima, visto que um dano causado ao ecossistema poderá levar anos e anos para recuperar-se, não sendo possível a ajuda do homem para tal, pois só a natureza é capaz de fazer isso. Para tanto, o IBAMA agirá de forma preventiva e fiscalizatória para impedir a degradação do mesmo e punindo quem infringir a norma.

  

 

4 A ATUAÇÃO DO IBAMA COM BASE NO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

 

     Abordaremos aqui a atuação do IBAMA com base no princípio da prevenção para garantir a preservação de espécies em período reprodutivo garantindo, assim, equilíbrio ecológico e a diversidade nas águas maranhenses.

     Com a atuação e fiscalização do IBAMA, as pessoas que realizarem condutas proibidas no período de defesa da piracema terão que pagar multas que variam de R$ 1.500,00 à R$ 50.000,00 dependendo da espécie e quantidade, ou reparar os bens ambientais lesados, validando a cobrança de multa sem que seja comprovada a culpa, ou até mesmo, a autoria[12]. Além de multa ou reparação do bem lesado, os infratores poderão ter seus materiais, como barco, rede ou outros apreendidos pelo IBAMA, no entanto, o produto apreendido, por ser perecível será doado a comunidades carentes. De acordo com o artigo 29 da lei 9605/98:

 

Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

 

Ou seja, além de ter que pagar multas ou realizar reparações ao meio ambiente, poderá o infrator ser detido. Em tal assunto tratado, deveremos analisar o artigo 34 da lei 9605/98, em que diz: “Pescar em período na qual a pesca seja proibida em lugares interditados por órgão competente: Pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas penas cumulativamente.” Nos diz ainda o artigo 36 da mesma lei:

 

Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

 

Com tais artigos previstos na Lei 9605/98, o IBAMA terá como função fiscalizar se a lei está sendo cumprida adequadamente para punir futuros infratores.

                   Durante o período de defeso, o IBAMA fiscalizará de forma contínua. Os pescadores que vivem da pesca e recebem até um salário mínimo receberão um bônus durante todo período de defeso, no entanto, caso seja flagrado realizando a pesca irregular terá esse benefício cortado. A pesca não será proibida em todas as hipóteses. Os pescadores poderão pescar 5 kg por dia, utilizando anzol e linha, desde que não seja para vender e sim para consumo próprio.          

                   De toda forma, mesmo não estando no período de defeso, o IBAMA realizará a fiscalização, sendo a pesca proibida em qualquer período em caso de utilização de redes de 3 cm ou abaixo disso.

A doutrina ambiental tenta distinguir a diferença entre dolo ou culpa em caso de degradação ambiental. O ônus da prova da culpa ou dolo é de quem afirma a sua existência. Assim como no processo penal, o ônus a prova é da acusação, no processo administrativo sancionatório. A administração deve provar se o infrator agiu com dolo o culpa[13].

     De acordo com a declaração do Rio de Janeiro de 1992, o princípio número 15 nos diz:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser viável para prevenir a degradação ambiental.

 

Portanto, o IBAMA deve atuar de forma que possa prevenir a degradação do meio ambiente de forma irreversível, garantindo a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o que nos ensina Andreas Krell[14]:

 

A atuação prévia deve ser implantada radicalmente, mediante exercício eficiente do poder de polícia da Administração Pública e processo coletivo fiscalizatório. Sabe-se que o meio ambiente do território nacional brasileiro é extenso; logo, o risco de degradações e danos é muito elevado, podendo ser evitado apenas se atitudes preventivas forem postas comumente em prática.

 

Ou seja, o princípio da prevenção do meio ambiente visa a proteção do mesmo para que não haja degradação irreversível, tendo como principal fiscalizador o IBAMA, que atuará de forma regular para garantir a preservação do meio ambiente.

                                                          

4 CONCLUSÃO

 

Com o término do artigo, concluímos que a biodiversidade deverá ser preservada a qualquer custo, pois é de grande importância para a comunidade. A preservação da fauna é responsável pelo ambiente sadio devendo, sobretudo, ser preservada. Mostramos o período de proibição da pesca com determinados objetos, estando sujeito a sanções quem infringir a norma. Este período de defesa da piracema – 15 de outubro a 15 de fevereiro – visa proteger espécies de forma a garantir a preservação das mesmas em um período em que estão vulneráveis por conta da fase reprodutiva ou migratória

A pesca irregular realizada durante o período de defesa acarretará multas que variam de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dependendo da espécie e quantidade apreendida, ou então, terão como pena a reparação dos bens ambientais lesados, validando a cobrança de multa sem que seja comprovada a culpa. A fiscalização será realizada a todo instante, pois, mesmo fora deste período, é proibida a pesca com redes de três centímetros.

                                     

 

 

                                                         REFERÊNCIAS

 

 

BENJAMIN. Antônio Herman V. MILARÉ. Edis. Revista de Direito Ambiental. Editora Revista dos Tribunais. ano 13. Julho-setembro. 2008. nº 51

 

BIM. Eduardo Fortunato. Revista de Direito Ambiental. Editora Revista dos Tribunais. Coordenada por Antônio Benjamin e Edis Milaré por Antônio ano 13. Julho-setembro. 2008. nº 51

 

FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Editora Saraiva. 8º edição. São Paulo 2007

 

KRELL. Andreas J. A aplicação do direito ambiental no Estado Federativo. Coleção Direito e racionalidade no mundo contemporâneo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2005

 

SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8º edição, atualizada. Malheiros Editores. São Paulo. 2009.



[1] Aluno do 4º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Email: [email protected].

 

[2] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8º edição, atualizada. Malheiros Editores. São Paulo, 2009.

[3] Ibidem. p. 52

[4] SILVA, J osé Afonso da. Ob. Cit. p. 52

[5] FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Editora Saraiva. 8º edição. São Paulo 2007. p. 6

[6] KRELL, Andreas J. A aplicação do direito ambiental no Estado Federativo. Coleção Direito e racionalidade no mundo contemporâneo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2005. p. 17.

[7] Ibidem. p. 17

[8] SILVA. José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8º edição, atualizada. Malheiros Editores. São Paulo. 2009. p. 195

[9] BIM. Eduardo Fortunato. Revista de Direito Ambiental. Editora Revista dos Tribunais. Coordenada por Antônio Benjamin e Edis Milaré por Antônio ano 13. Julho-setembro. 2008. nº 51.p. 145

[10] Op. Cit p. 125

[11]Op.cit p.197

[12] BENJAMIN. Antônio Herman V. MILARÉ. Edis. Revista de Direito Ambiental. Editora Revista dos Tribunais. ano 15. Janeiro-março 2010. Nº 57. p. 35

[13] Ibid. p. 64

[14] KRELL. Andreas J. A aplicação do direito ambiental no Estado Federativo. Coleção Direito e racionalidade no mundo contemporâneo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2005. p. 14