A Pensão Alimentícia é um assunto delicado durante o processo de divórcio. O chamado “direito de alimentos” não surge exclusivamente em episódios de separação ou divórcio, mas é justamente nestes em que ele se mostra como um dos pontos de desentendimento do casal.

Os alimentos, no fim do relacionamento, tanto podem ser deferidos apenas aos filhos quanto também a um dos cônjuges.

No caso do cônjuge, o fato é que o direito aos alimentos ao longo do tempo vem perdendo força, notadamente por razões culturais. Com a progressiva emancipação feminina, sua postulação e mesmo seu deferimento tornaram-se muito menos frequentes do que há vinte ou trinta anos atrás.

Uma breve consulta aos tribunais mostra diversas decisões judiciais no sentido de que pessoas aptas e em idade produtiva devem elas próprias buscar seu sustento, não justificando-se a oneração indefinida de ex-parceiros.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo 669.344.4/3-00), em processo julgado em 2009, a pensão do ex-marido à mulher em idade produtiva, além de não merecer amparo judicial, é mesmo vexatória. Argumentos como dificuldades decorrentes da idade da postulante, tem sido rejeitados como justificadores do seu pleito, tendo o tribunal recorrentemente pontuado que não defere alimentos quando isto incentiva ao ócio.

Na visão atual, o direito de alimentos para o ex-cônjuge só se justifica se ele, em função de limitação evidente e insuperável, não puder manter-se com seu próprio trabalho. Quem já trabalha, ou quem prefere o ócio ao trabalho, não tem recebido a proteção da justiça para viver às custas do antigo consorte.

Situação diversa ocorre no caso de alimentos para os filhos.

Neste caso, não se costuma questionar a aptidão ou não dos mesmos para o trabalho, assumindo-se que os mesmos, usualmente em função da idade, merecem o sustento advindo dos pais, diretamente ou por meio da chamada pensão alimentícia.

Além disso, há diversas decisões no sentido de que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação de alimentos anteriormente fixada, notadamente no caso de filhos que cursam faculdade e ainda não têm condições de se sustentarem. Esta persistência do direito aos alimentos é fundada na chamada solidariedade familiar que no caso beneficia o filho, mas mais adiante pode beneficiar o próprio pai no crepúsculo de sua existência.

O entendimento está de tal maneira consolidado que o Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário que tem como uma de suas mais importantes missões homogeneizar a interpretação sobre a legislação, estabeleceu uma súmula no sentido de que a pensão fixada judicialmente não é desfeita pelo advento da maioridade, sendo imprescindível nova decisão judicial para suprimi-la.

Ainda com relação à pensão alimentícia, aquele que a paga deve ter plena ciência que atrasos e inadimplência podem acarretar a prisão. Trata-se de um caso único de prisão civil por dívida (o outro caso antes previsto na nossa lei, o da prisão de depositário infiel, já não mais vigora), tradicionalmente admitido na nossa legislação e na maioria dos países em função da relevância da prestação por ela amparada.

Tal prisão, que pode estender-se por até 3 meses, ainda que integralmente cumprida, não exonera o alimentante do pagamento da prestação devida. Por outro lado, acaso o detido pague sua dívida, deve prontamente ser libertado.

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