A PENHORA ON LINE VERSUS O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO[1]

Francisca Maria de Sousa Santos

Ivanara Cristina Gonçalves[2]

Christian Barros Pinto[3]

Sumário: Introdução; 1. Breve esboço sobre a penhora; 2. Considerações sobre a penhora on line; 3. Análise da penhora on line com o princípio da menor onerosidade para o executado; Considerações Finais, Referências.

 

 

RESUMO

Este trabalho tem como finalidade analisar a possível violação ao princípio da menor onerosidade para o executado em face da penhora realizada por meio eletrônico. A penhora on line foi introduzida pela lei 11.382/2006, esta lei acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 655-A. Em verdade, essa lei não inovou quanto a utilização da penhora feita por meio eletrônico, uma vez que ela já vinha sendo realizada em alguns tribunais do Brasil, no entanto, houve, com a edição da lei, a uniformidade quanto ao procedimento, como será analisado neste trabalho. Como dito acima, este artigo tem como foco principal analisar o princípio da menor onerosidade para o executado e a penhora on line, dessa forma, para analisar um possível desrespeito a este princípio, será feita uma análise aos princípios aplicados à execução, tais como, a máxima efetividade, o exato adimplemento, desfecho único, da disponibilidade, da patrimonialidade, mas, em especial, ao princípio da menor onerosidade, antes, porém, será feita uma breve análise da penhora no que diz respeito a alguns aspectos procedimentais adotados pelo atual Código.

 

PALAVRAS – CHAVE: Processo de execução; Penhora on line. Princípio da menor onerosidade para o executado.

 

INTRODUÇÃO

O capítulo IV do Código de Processo Civil trata da execução por quantia certa contra devedor solvente. E uma das formas de constrição de bens, para a satisfação do crédito, trazida pelo Código é a penhora. Recentemente, a lei 11.382/2006 acrescentou ao CPC o art. 655-A e §§, com mencionada inserção buscou-se mais uma vez impulsionar o processo, que teve como base o princípio da razoável duração do processo.

Assim, a penhora on line é instituto, atualmente, usado com bastante frequência pelo Poder Judiciário. Porém, a penhora feita, segundo alguns doutrinadores, por meio eletrônico poderá infringir outros princípios, como por exemplo, o princípio da menor onerosidade para o executado. Por isso, este trabalho tem como objetivo principal analisar as mudanças/aperfeiçoamentos trazidos pela penhora realizada por meio eletrônico, e simultaneamente será feita uma análise desse instituto com o princípio da menor onerosidade para o executado.   

 Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em três partes. Na primeira delas, será feito um breve esboço sobre a penhora, as formas de cabimento, e o procedimento, dentre outras questões relevantes. Na segunda parte será analisado o art. 655-A acrescentado pela lei 11.382/2006 que trata sobre a regulamentação da penhora on line, que há muito tempo já vinha sendo aplicada na prática forense, mas que carecia de uniformização e celeridade quanto ao procedimento. E por fim, será feita uma análise do princípio da menor onerosidade para o executado, e uma possível violação a esse princípio. O trabalho utilizar-se-á o método hipotético – dedutivo e como fontes dados documentais baseados na doutrina.

 

1. BREVE ESBOÇO SOBRE A PENHORA

A execução por quantia certa tem por escopo retirar bens do devedor para que eles sejam analisados pelo Poder Judiciário com o objetivo de realizar o pagamento do credor. Geralmente, o que se espera do devedor é que ele cumpra de forma voluntária as obrigações contraídas. Ao firmar obrigações, o credor tem como garantia de pagamento o patrimônio do devedor, no caso, o patrimônio do devedor será afetado se ele não adimplir a obrigação, ficando os bens do inadimplente sujeitos ao processo de execução. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 263-264).

Fux (2008, p. 388) em consonância com o ensinamento do Theodoro Júnior, afirma que na realização da atividade executiva feita pelo Estado através do Poder Judiciário, se for encontrado dinheiro haverá de forma mais rápida o contentamento do credor, por outro lado, quando não for possível aferir esse valor, deverá ocorrer a conversão dos bens encontrados em poder do devedor, em numerário, para pagar o débito que está sendo discutido em juízo.

Dessa forma, a execução por quantia certa ocorrerá quando a obrigação assumida no título se destinar a algum valor representado pelo dinheiro, este tipo de execução poderá ter por embasamento um título tanto judicial como extrajudicial. (THEDORO JÚNIOR, 2011, p. 263-265). Esse tipo de execução passa por quatro fases: “a fase de proposição, a da apreensão de bens, da expropriação e a do pagamento”. (DONIZETTI, 2010, p. 305).

[...] ultrapassada a postulação do exequente de instaurar a relação de execução, exsurge a ‘fase de apreensão de bens’, onde se ‘individualiza a responsabilidade’ patrimonial aos bens suficientes à satisfação do crédito. Após, advém a ‘fase de expropriação’, consistente na ‘alienação judicial dos bens’ do devedor antecedida de ampla publicidade. Finalmente, realiza-se o ‘momento culminante: o da ‘fase do pagamento’, com a ‘entrega do produto ao credor’, e que admite as variantes da entrega do próprio bem penhorado (adjudicação) ou da exploração de bens suficientes a produzir ao longo do tempo o mesmo resultado da expropriação (usufruto de imóvel ou de empresa). (FUX, 2008, p. 389).

O Código de Processo Civil regulou de forma diferenciada a execução por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial. Ele estabeleceu dois procedimentos, um para devedor solvente e outro para devedor insolvente. Neste trabalho será analisada apenas a execução por quantia certa contra devedor solvente, dessa forma, nesse tipo de execução [...] “o ato expropriatório executivo inicia-se pela penhora e restringe-se aos bens estritamente necessários á solução da dívida ajuizada”. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 263-265). Assim, o devedor pode pagar a dívida de forma voluntária, em não havendo o pagamento, o credor pode provocar o Poder Judiciário para forçar que o devedor cumpra a obrigação. (DONIZETTI, 2010, p. 305).

Atendidos todos os requisitos legais, a petição inicial será despachada pelo Juiz no sentido de citar o executado para que no prazo de três dias realize o pagamento do débito. Para atingir tal finalidade será expedido mandado de citação em duas vias. A primeira via será utilizada “para a citação, e a segunda para a penhora e a avaliação”. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 269).

Havendo a citação do executado, o Oficial de Justiça devolverá a primeira via do mandado à Secretaria Judicial, e decorrido o prazo de três dias verificará se o devedor adimpliu ou não a dívida. Em não ocorrendo o pagamento, o Oficial de Justiça fará a penhora, no mesmo ato será feito o auto de penhora com a intimação do devedor.  Ainda de acordo com o procedimento, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente na petição inicial ou sobre os bens encontrados pelo Oficial de Justiça, em não encontrando bens passíveis de penhora, o executado será intimado para indicar bens que possam ser penhorados. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 269).  Dessa forma, “citado e não efetuado o pagamento no prazo de três dias, passa-se à fase de apreensão de bens, que em última análise consiste na penhora, cujo fim é a satisfação do crédito”. (DONIZETTI, 2010, p. 310).

Inicialmente, a penhora é o ato pelo qual o juízo da execução apodera-se dos bens do devedor com a finalidade de satisfazer a execução. É certo que a penhora apenas se torna um ato perfeito com a efetivação do depósito. (SANTOS, 2011, p. 168). Nesse mesmo sentido, a penhora consiste na apreensão de bens para aplicá-los no pagamento do valor discutido na tutela executiva, essa aplicação pode se dá de forma direta ou indireta. Haverá a aplicação de forma direta quando houver a adjudicação ou o usufruto do bem até o momento em que a dívida é paga, e, será de forma indireta quando resultar da venda do bem tanto por iniciativa privada como por iniciativa pública, o importante é que haja a satisfação do crédito exequendo. (DONIZETTI, 2010, p. 311).

O CPC organiza os bens em absoluta e relativamente impenhoráveis, existe, dessa forma, uma divisão em bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis, é o que estabelece os arts. 649 e 650, respectivamente, do Código. Havendo a penhora de bens incluídos no rol dos absolutamente impenhoráveis, deverá ser decretada a sua nulidade absoluta, é importante ressaltar que nulo não é o processo de execução, e sim, será nula a penhora. (SANTOS, 2011, p. 78-179).

É facultado ao credor indicar bens à penhora, é o que estabelece o art. 655 do CPC. É importante destacar que a ordem indicada no referido art. não é absoluta, trata-se em verdade, de uma ordem de preferência, o magistrado analisará o caso concreto, indicando em cada situação qual bem se torna mais apropriado para satisfazer o débito, assim, havendo nomeação de bens pelo credor, se não houver impugnação pelo executado em relação a ordem de preferência, a penhora será tomada como eficaz (DONIZETTI, 2010, p. 320).

A penhora pode ser feita pelo Oficial de Justiça, por termo ou por meio eletrônico. A penhora por auto é feita quando decorrido o prazo de três dias e o pagamento ainda não tiver sido feito. Se a citação do executado tiver sido feita por edital, a penhora será feita imediatamente, nesse caso, o Oficial de Justiça fará a penhora e a avaliação dos bens, fazendo o auto e logo em seguida deverá fazer a intimação do executado. (DONIZETTI, 2010, p. 321).

Pode ocorrer que o bem penhorado extrapole o valor da dívida discutida na execução, mas isso não impede que a penhora se torne eficaz, dessa forma, o valor que ultrapassar será devolvido ao executado. Assim como, se o valor do bem objeto da penhora for inferior não acarretará impedimento para a realização da penhora, nessa situação, pode haver um reforço na penhora, caso o executado possua outros bens passíveis de serem penhorados. No entanto, a penhora não será levada adiante se o valor do bem for suficiente apenas para pagar as custas processuais da execução. (DONIZETTI, 2010, p. 321-322). A penhora por meio eletrônico, mais conhecida como penhora on line, será analisada nos tópicos seguintes.

 

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PENHORA ON LINE

Primeiramente a penhora on line foi utilizada pela Justiça do Trabalho quando o TST celebrou convênio com o Banco Central do Brasil; logo após, uma Lei Complementar adicionou ao CTN um art. que estabeleceu a penhora on line no campo de ação [...] “das execuções fiscais através do sistema BACEN JUD”. Posteriormente, as unidades da federação iniciaram convênios com o BC com a finalidade de permitir que os Juízes utilizassem a penhora on line na Justiça Comum dos Estados. (MELO, p. 1-2).

O CPC estabelece que o primeiro bem a ser penhorado e indicado pelo executado é o dinheiro. (MELO, p. 1-2). Por conta disso, houve um cuidado da reforma do CPC, mais especificamente da lei 11.382/2006, em permitir da forma mais facilitada possível a aproximação dos saldos do devedor com o instituto da penhora on line. Uma vez que é através do dinheiro que a execução atinge o seu objetivo, qual seja: o pagamento ao credor; não havendo, assim, necessidade de transformação do bem apreendido. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 1-3).

É importante frisar que a ordem trazida pelo art. 655 do CPC não é absoluta, o seu descumprimento não gera nulidade. Entretanto, é permitido ao executado pedir a substituição do bem nos casos em que não for obedecida a ordem do art. 655, nesses casos, o juiz decidirá ‘de plano’. Dessa forma, a ordem de preferência poderá sofrer alterações dependendo do caso concreto, o mais relevante é que o exequente receba o seu crédito de forma mais rápida. (ASSIS, p. 710 - 711).

O art. 655-A do Código de Processo Civil, que trata sobre a penhora on line, foi introduzido no Código pela lei 11.382/2006. A penhora on line possibilita que o juízo onde está sendo processada a execução, exija que o Banco Central bloquei valores que estão no nome do executado, tudo isso ocorre de forma eletrônica. Ao inserir a penhora on line, a lei permitiu ao magistrado que requeira informações ao Banco Central sobre o estado em que se encontram as aplicações financeiras do executado, e no mesmo ato, já realize o bloqueio do valor da execução.  Para Didier esse procedimento trata-se de “arresto executivo eletrônico”. (BRAGA; CUNHA; DIDIER JÚNIOR, OLIVEIRA, 2012, p. 618.)

Theodoro Júnior (2011, p. 307) afirma que a lei faz presumir que o bloqueio preliminar seria uma faculdade conferida ao juiz, mas para assegurar a constrição do valor após as informações repassadas pela autoridade competente, o mais correto e prudente é que haja, logo em seguida, o bloqueio do valor da execução.

É importante salientar que ao pedir informações ao Banco Central, o juízo da execução deverá enviar o valor da execução atual, em virtude de que o valor que se tornará indisponível se limitará ao valor indicado na execução. Realizada a indisponibilidade do valor do executado, o Banco deverá informar ao juízo que requisitou o bloqueio, o nome do banco em que o valor está depositado, inclusive, o valor que se tornou indisponível, porque o valor bloqueado pode ser menor do que aquele indicado na execução, mas não poderá ser maior do que o valor que foi descrito na requisição de bloqueio. (BRAGA; CUNHA; DIDIER JÚNIOR, OLIVEIRA, 2012, p. 619).

Recebidas as informações pelo juízo da execução e realizado o bloqueio, o secretário judicial deverá lavrar o termo de penhora, intimando a parte executada através do seu advogado ou de forma pessoal para que possa se manifestar sobre a indisponibilidade do bem.  Em havendo penhora sobre um bem insuscetível de ser penhorado, deverá o executado alegar tal fato, exigindo que haja o desbloqueio do valor impenhorável. (BRAGA; CUNHA; DIDIER JÚNIOR, OLIVEIRA, 2012, p. 619).

Nesse mesmo sentido Theodoro Júnior (2001, p. 307-308) afirma que se a conta do executado contiver valores decorrentes de [...] “verbas arroladas no art. 649, IV, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 2º do art. 655-A”. Por conta disso, o executado poderá entrar com embargos à execução para desbloquear o valor indevidamente constrito. É importante frisar que o executado também poderá pedir em se tratando [...] “de necessidade urgente de natureza alimentar, não é de descartar a possibilidade de antecipação de tutela, diante de prova inequívoca da origem do saldo bancário, que o torne impenhorável”. Portanto, infere-se que os embargos à execução só serão necessários quando o executado não puder provar a impenhorabilidade através de documentos antecipadamente formados.

 

 

3. ANÁLISE DA PENHORA ON LINE COM O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO

 

O processo de execução obedece a alguns princípios, dentre eles o princípio da disponibilidade, da máxima efetividade, do desfecho único, do exato adimplemento, da patrimonialidade, da menor onerosidade para o executado, dentre outros. Para alguns doutrinadores os princípios dão sustentação a um grupo de componentes surgindo, dessa forma, um sistema. Eles também são vistos como normas jurídicas, porque mesmo quando implícitos devem ser respeitados pelos intérpretes do direito. (WAMBIER, 2007, p. 68). Por conta disso, e a título de conhecimento e para uma melhor compreensão deste tópico, será feita uma breve análise dos princípios citados acima.

O princípio da disponibilidade permite ao credor desistir da execução a que deu inicio, ou seja, ele não é compelido a executar o título, muito menos se sujeita a aprovação da parte executada para satisfazer a sua vontade, assim, o credor pode desistir de toda a execução ou de algum procedimento do processo executivo, é evidente que o credor pagará as custas processuais. É importante evidenciar que a desistência da execução não impossibilita que o credor, posteriormente, entre com outro processo de execução buscando o adimplemento em relação ao mesmo título. (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 130). 

Pelo princípio da máxima efetividade entende-se que os direitos devem ir além do mero reconhecimento, eles devem ser efetivados, ou seja, o processo de execução deve incessantemente buscar a sua finalidade que é a satisfação do direito do credor, ao mesmo tempo em que deve dispor de meios que garantam a proteção do executado. (BRAGA; CUNHA; DIDIER JÚNIOR, OLIVEIRA, 2012, p. 47).

 Pelo princípio da responsabilidade patrimonial ou da execução real entende-se que o objeto da tutela executiva deve recair sobre o patrimônio do credor ou de terceiro. (BRAGA; CUNHA; DIDIER JÚNIOR, OLIVEIRA, 2012, p. 51). Já pelo princípio do desfecho único ou do resultado infere-se que o processo de execução se torna eficaz quando houver a satisfação do credor, ou seja, todos os meios utilizados na execução tem um único objetivo, que é proporcionar ao credor exatamente a entrega do objeto que deu ensejo à crise de inadimplemento. (ASSIS, 2012, p. 113).  Já o princípio da menor onerosidade para o executado será analisado a seguir em conjunto com o instituto da penhora on line.

A lei 11.382/2006 trouxe ao processo de execução muitas inovações. Dentre elas, a penhora on line, este tipo de constrição é usada na execução por quantia certa contra devedor solvente, mas, frisa-se, este instituto não é novo, pois a penhora realizada através do sistema “Bacen Jud” já vinha há muito tempo sendo utilizada na prática forense, principalmente na Justiça Trabalhista. Apesar disso, a penhora on line provocou muitas divergências entre os estudiosos. Alguns doutrinadores chegaram a afirmar que ela seria aplicada apenas como exceção. (BARBOSA, 2007, p. 2).

Outro dispositivo que gerou bastante discussão foi o art. 620 do CPC, no qual se insere o princípio da menor onerosidade para o executado, muitos doutrinadores divergiam quanto a aplicação desse princípio, muitos criaram [...] “até um favor debitoris bem mais alargado que o permitido pela lei para afastar todo ato, que pudesse agredir, verdadeiramente, o patrimônio do executado”. Dessa forma, constitui obrigação dos doutrinadores e dos julgados fazer o amoldamento entre a penhora on line e o princípio da menor onerosidade para o executado, uma vez que a execução [...] “não pode ficar de fora, ou ser ignorada, quando a população clama por um processo mais rápido e efetivo”. (BARBOSA, 2007, p. 2-8).

Destarte, o executado somente pode se beneficiar do princípio contido no art. 620 do CPC, quando o exequente tiver uma forma igualmente eficaz para reparar o crédito ao qual tem direito, logo a penhora pode recair sobre um bem do executado ou sobre o dinheiro depositado em conta corrente ou aplicação financeira, não há motivos para o executado alegar o princípio da menor onerosidade para o devedor caso a penhora recaia sobre o dinheiro e não sobre um bem diferente de dinheiro, como por exemplo, um veículo automotor. (BARBOSA, 2007, p. 8).

Pensar de acordo com essa corrente seria tachar como absoluta a prevalência da regra da menor onerosidade para o devedor, em detrimento da maior onerosidade a ser suportada pelo credor, o que se mostra, diante dos argumentos já despendidos, verdadeiro absurdo. Diante disso, a regra contida no art. 620 do CPC (LGL 1973/5) pressupõe dos caminhos com ‘o mesmo grau de efetividade e celeridade, a realização material do direito do credor’. (CORREIA, 2005, p. 152).

No mesmo sentido Correia (2005, p. 17) afirma que utilizar as ferramentas de execução com cautela, com o objetivo de impedir excessos para o devedor para além do permitido para adimplir o credor, não significa dizer que a tutela executiva se tornará eterna, e muito menos empregar meios que coloquem em risco a finalidade da execução. Quando o art. 620 do CPC garantiu ao devedor o princípio da menor onerosidade, fez na intenção de escolher dentre as opções eficazes para satisfazer o crédito, aquela que trouxesse menor prejuízo para o devedor. Assim, o meio mais eficaz que deverá ser seguido será aquele que proporciona melhor e mais rápido alcance ao objetivo do processo de execução, qual seja: resolver a crise de inadimplemento, ou seja, satisfazer o direito do credor.

Ocorre que, antes do acordo firmado entre o Judiciário e o Banco Central do Brasil, a penhora realizada sobre o dinheiro era vista como ineficaz, visto que era muito difícil encontrar o valor a ser penhorado com o executado. Assim, a penhora on line tornou mais efetivo o sistema executivo. (BARBOSA, 2007, p. 8-9). Ao mesmo tempo, muitos interpretaram de forma errônea o art. 620 do CPC, por conta disso o credor tinha que esperar muito tempo para satisfazer o seu crédito, ficando a mercê da vontade do devedor, nessa época, “consolidou-se a cultura nefasta de praticar sempre os atos menos gravosos ao devedor, ainda que isso retardasse, dificultasse ou mesmo sacrificasse o resultado do processo executivo”. Mas, atualmente, a doutrina e a jurisprudência não estão mais interpretando o art. 620 do CPC de forma literal. (CORREIA, 2005, p.17).

Theodoro Júnior (2009, p. 1-5) afirma que esse tipo de penhora proporciona ao sistema executivo [...] “celeridade e efetividade incontestes [...] o que corresponde, sem dúvida, ao programa constitucional de acesso à justiça por meios que propiciem a duração razoável do processo e ensejem sua célere tramitação”.  No entanto, o instituto da penhora on line não pode ser utilizado de modo abusivo, pois o magistrado é obrigado a proteger

[...] “os interesses legítimos tanto do exequente como do executado. É no equilíbrio da tutela a ambos assegurada que se haverá de cumprir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF (LGL 1988/3). É com esse objetivo que a lei, ao mesmo tempo em que assegura ao credor meios expeditos de realização de seu crédito, institui casos de impenhorabilidade [...] e prevê opções, para o devedor, que, sem anular a exequibilidade do direito do credor, permitem o desenvolvimento expropriatório de maneira menos onerosa para aquele que o deve suportar. (art. 620, CPC (LGL 1973)

Isto posto, o CPC estabelece uma ordem de preferência para a realização da penhora que favorece ao credor, assim, o devedor não poderá, injustificadamente, impedir que a execução incida sobre o dinheiro, uma vez que o exequente tem  o direito de ter uma execução mais rápida. Por outro lado, a penhora realizada por meio eletrônico não invalida o princípio contido no art. 620 do CPC. Contudo, a interpretação desse art. deve ser feita no sentido de harmonizar tanto os interesses do credor quanto os do devedor, assim, os interesses do devedor não poderão se sobrepor aos do credor, porque restaria caracterizada uma afronta a finalidade da execução que é a de assegurar de forma mais rápida e eficiente o direito do exequente resultante da inadimplência do executado. (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 8).

Barbosa (2007, p. 152) afirma que aplicar de modo íntegro o princípio da menor onerosidade só ocorrerá quando [...] “a substituição da penhora promovida regularmente pelo credor seja feita de modo a não prejudicar a eficiência da tutela executiva”. Desse modo, a substituição ocorrerá, observando o caso concreto, quando for verificado que há, injustificadamente, onerosidade excessiva ao executado, desde que, a substituição não resulte para o exequente qualquer tipo de prejuízo. Há casos em que a própria lei estabelece que haverá substituição, ou seja, casos em que a penhora de dinheiro não prevalecerá, como por exemplo, no caso do art. 656, § 2º.

Muitos doutrinadores afirmavam que a penhora de dinheiro acarretaria prejuízos para o sustento do devedor e da sua família, ocorre que essa proposição deve se vista com bastante cautela. O art. 649 estabelece hipóteses em que bens não são passíveis de penhora, dentre as opções o art. se refere às hipóteses em que o dinheiro não sofrerá penhora [...] “são essa hipóteses – e não o simples fato de se tratar de dinheiro – que haverão de se verificar no caso concreto para que se possa inviabilizar a constrição”. Assim para evitar que a penhora feita por meio eletrônico seja efetividade é necessário que o devedor prove que o dinheiro em depósito corresponda ao seu salário. Mas esse salário tem que ser aquele que será utilizado no mês para as despesas, porque se for decorrente de economias anteriores, a penhora prevalecerá. (CORREIA, 2005, p. 18).

Dessa forma, é tranquilo o entendimento de que o dinheiro referente ao salário será impenhorável quando for utilizado nas despesas correntes do devedor e da sua família, a penhora on line, portanto, será eficaz, e será tomada como regra, de medida de preferência sempre que for mais favorável para alcançar a finalidade do processo de execução, desde que não for verificado qualquer situação prevista no art. 649 do CPC. Assim, a penhora de dinheiro é vista como benéfica tanto para o exequente quanto para o executado, para este porque o processo de execução se torna mais célere, o que acarretará uma economia quanto aos juros, e também porque esse tipo de penhora dispensa a avaliação e a alienação, despesas que são arcadas pelo exequente e pagas ao final do processo pelo executado quando o bem é diferente de dinheiro. (CORREIA, 2005, p. 18-29).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve o escopo de garantir um melhor entendimento sobre a penhora, principalmente, sobre as penhora on line em virtude da recente inserção desse instituo ao CPC. O legislador ao editar a lei 11.362/2006 se preocupou em proporcionar maior uniformidade e celeridade a penhora on line, visto que não se trata de um instituto novo, apesar disso, a penhora realizada pelo meio eletrônico era pouca utilizada e não alcançava de forma rápida a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador brasileiro viu-se obrigado a inserir ao CPC um instituto que garantisse de forma eficaz o objetivo principal do processo de execução.  

Com a edição da lei 11.382/2006 muitos doutrinadores ficaram receosos em relação a uma possível afronta ao princípio da menor onerosidade para o executado. Mencionado princípio teve sua interpretação bastante deturpada pelos estudiosos, muitos deles faziam interpretação literal do art. 620 do CPC. Mas, pelo estudo feito percebe-se que esse princípio não é afrontado pela penhora on line, porque o executado possui meios para impugnar a penhora, desde que comprove a sua impenhorabilidade.

REFERÊNCIAS:

ALCÂNTARA, Renata Siqueira. Penhora on line como instrumento de efetividade no processo de execução. Revista do Tribunal Regional do trabalho da 13ª região. Disponível em: www.trt13.jus.br/ejud/images/revistasdigitais/revista12_trt13.pd. Acesso em: 30 de abril de 2013.

ASSIS, Araken de. Manual de execução. 14ª ed. rev. atual.ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012. 

BARBOSA, Rafael Vinhedo Monteiro. A penhora on line após o advento da lei 11.382/2006. Revista de processo. v. 154. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. ?

BRAGA, Paula; CUNHA, Leonardo; DIDIER JR.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 4ª. ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPODIVM, 2012.  

CORREIA, André Luiz. Em defesa da penhora on line. Revista de processo. V. 125. Julho.São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1-45.

DONIZETTI, Elpídio.  Processo de execução: teoria geral da execução-cumprimento de sentença-execução de títulos extrajudiciais-tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa. 3ª ed. atual. São Paulo: Atlas, 2010.

MELO, Flávio Henrique.  A penhora “on line” e a terceira reforma processual civil. Disponível em: http://processoemdebate.com/?s=a+penhora+on+line+e+a+terceira+reforma+processual. Acesso em: 03 de maio de 2013.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença processo cautelar e tutela de urgência. V. 2. 46ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 

_______________. A penhora on line e alguns problemas gerados pela sua prática. Revista de processo. v. 176. Out, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8 ed. rev, amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.



[1] Paper apresentado à disciplina de Processo de Execução, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

[2] Alunas do 7º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Orientador