PENHORA ON LINE: análise da efetiva e célere prestação executiva frente ao princípio da menor onerosidade da execução[1]

 

Alana Sara Rocha Araújo

 Anna Carolina Matos [2]

Christian Barros Pinto[3]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Penhora on line no processo de execução; 2. Comentários ao princípio da menor onerosidade ao executado; 3. Efetividade da execução X Proteção ao executado; Considerações Finais, Referências.

 

 

RESUMO

No presente trabalho apresenta-se o que vem a ser o instituto da penhora on line, sua previsão legal e suas principais características. Posteriormente serão feitos comentários ao princípio da menor onerosidade da execução, demonstrando-se a forma de sua aplicação e a sua importância para o processo executivo. Por fim, relaciona-se o uso da penhora por meio eletrônico com este princípio, analisando os debates acerca da aplicação da penhora on line como meio efetivo e célere de satisfação da demanda executiva e da necessária garantia de uso da via menos onerosa ao executado.

Palavras-chave: Penhora On line; efetividade da execução; menor onerosidade ao executado.

 

 

INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei processual civil brasileira, o executado será citado para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida, sendo permitido que, caso não efetuado o pagamento, proceda-se a busca de bens do devedor como garantia da satisfação do crédito do exequente, mediante penhora. Segundo Humberto Theodoro Junior (2009, p.02), cabe à penhora a função de instrumentalizar a execução por quantia certa mediante apreensão de bens do executado, para viabilizar a sujeição correspondente à responsabilidade patrimonial nascida do inadimplemento por ele praticado. Sendo assim, a penhora visa garantir o resultado da demanda executiva, responsabilizando o patrimônio do devedor inadimplente no intuito de entregar ao credor aquilo que lhe é devido.

A penhora de dinheiro constitui meio para assegurar o direito à prestação do exequente frente ao devedor. A Lei 11.382/06 formalizou o tratamento da penhora on line, buscando revestir o processo de execução de maior efetividade e celeridade. Por outro lado, inúmeras críticas são tecidas ao instituto sobre os argumentos de que garantias constitucionais estariam sendo desrespeitadas e que a utilização da penhora on line seria uma via demasiadamente onerosa ao executado.

A penhora on line, instituto que permite que o juízo da execução, pela via eletrônica, determine que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado (DIDIER, 2013, p. 628), apenas se adaptou as inovações tecnológicas tendo em vista que o ato de penhora de dinheiro continua a ser o mesmo, entretanto, agora ocorrendo de forma mais econômica, célere e efetiva, já que é viabilizada pelo meio eletrônico.

Será apresentando no presente trabalho o papel do instituto da penhora on line na busca da efetiva satisfação do direito do credor, comentários ao princípio da menor onerosidade ao executado, bem como a necessidade de garantir que este princípio seja atendido no processo de execução. E por fim, serão analisadas as discussões a respeito da penhora on line como meio efetivo e célere da prestação executiva frente a esse princípio, os debates acerca de sua instituição e as desconfianças que ainda permeiam a modernização do processo de execução.

 

 

1 PENHORA ON LINE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

O artigo 655 do Código de Processo Civil foi o dispositivo responsável por estabelecer a ordem que a penhora observará, preferencialmente, estando em primeiro lugar a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Como afirma José Miguel Garcia Medina (2008, p. 261), a penhora de dinheiro se mostra muito mais favorável para o exequente e para o desenvolvimento da atividade jurisdicional executiva que a penhora de outros bens, uma vez que caso não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, haverá a imediata satisfação do direito do credor, não sendo necessária a prática de atos executivos para converter o bem penhorado em dinheiro.

A Lei 11.382/2006 tratou de regulamentar e padronizar o instituto da penhora on line, a fim de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, inserindo assim o artigo 655-A no Código de Processo Civil, o qual orienta que:

O juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

             

 Dessa forma, fica permitido ao juiz a utilização do meio eletrônico (Sistema Bacen-Jud) para requisitar tais informações e, em caso de existir ativos financeiros, determinar o bloqueio junto ao Banco Central da quantia necessária para satisfação do crédito do exequente. Observa-se que a possibilidade de indisponibilizar essa quantia concretiza a economia e celeridade processual, tendo em vista que como assevera Elaine Macedo (2007, p. 470), “já na primeira rodada os valores não são só informados ao juízo da execução, como desde logo ficam vinculados, impedindo o esvaziamento da diligencia com o levantamento do dinheiro pelo devedor”.

Humberto Theodoro Junior (2011, p. 306) ensina que, a efetiva penhora só poderá ocorrer após a informação dada pela autoridade supervisora do sistema bancário sobre a existência do numerário. Em seguida, com a resposta da requisição e o consequente bloqueio da quantia suficiente para o adimplemento do débito, especificado o banco no qual houve a constrição, o escrivão deverá lavrar o respectivo termo de penhora, do qual será intimado o executado, momento no qual, segundo Fred Didier Jr (2013, p. 629), “o arresto executivo eletrônico converte-se em penhora”. 

Ressalta-se que é possível que a penhora on line recaia sobre verba considerada impenhorável por força do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil ou de outra lei. De acordo com Elaine Macedo (2007, p. 473), “as regras de impenhorabilidade asseguram ao devedor que a execução não possa levá-lo e a sua família a uma condição de indignidade”, de modo que, ao ocorrer tal situação, caberá ao executado o ônus de provar que os valores referem-se à hipótese de impenhorabilidade para que os mesmos possam ser desbloqueados. Conforme lição de Humberto Theodoro Junior (2009, p. 08) poderá o devedor utilizar-se dos embargos à execução como remédio processual para desconstituir a penhora indevida ou, dispondo de prova documental suficiente e pré-constituída, pleitear a liberação do depósito de forma incidental nos autos da execução.

Com sabedoria, Marcelo Abelha (2009, p. 353-355) observa que alguns aspectos deverão ser seguidos para que a penhora eletrônica seja utilizada de forma correta. Dentre eles estão: i) o requerimento expresso do exequente solicitando a medida, deixando a iniciativa a critério do credor; ii) o intermédio da autoridade supervisora do sistema bancário para que seja informada e bloqueada a quantia que se busca, a fim de que o controle e manuseio das informações bancarias não sejam feitas diretamente pelo magistrado; iii) a indisponibilizacao da quantia deve ser expressamente determinada pelo juiz, sobretudo para garantir a eficácia da constrição; iv) o limite objetivo da penhora tem como teto o valor indicado na execução, sendo possível que o bloqueio ocorra em valor menor, mas jamais superior; e v) comprovação pelo executado do impedimento em relação a penhora de quantias que encontram-se sob a égide da impenhorabilidade.

         Apenas em relação à previsão de que a penhora on line depende de requerimento expresso do exequente, Elaine Macedo (2007) e Daniel Assumpção (2010) tem entendimento em sentido divergente do citado anteriormente, visto que a expressão poderia levar a crer, erroneamente, que estaria proibida qualquer atuação jurisdicional de ofício. Assumpção (2010, p. 944) afirma ainda que “o pedido expresso do requerente só deve ser exigido quando a penhora on line for requerida de forma liminar na petição inicial, antes mesmo da citação do executado”. Por outro lado, se citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entende absolutamente dispensável tal pedido para a realização da penhora online.

Embora a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira seja um instituto capaz de garantir de modo mais célere a satisfação do credor, inúmeras são as críticas tecidas a ele. De inicio, André de Luizi Correia (2005, p. 01), no artigo Em defesa da Penhora On line, sustentou que “o sistema Bacen Jud não criou um novo instituto processual, uma nova modalidade de constrição, apenas permitiu aos juízes a realização, por meio eletrônico, de um ato executivo já previsto no sistema, revigorando a celeridade e eficácia do processo de execução". No mesmo sentido, Assumpção (2010, p. 944) assevera que a novidade está apenas na forma pela qual o ato de penhora de dinheiro será praticado, por meio eletrônico, prestando-se o instituto tão somente a substituir um sistema que se mostrou caro, demorado e ineficaz.

Em se tratando do momento do uso da penhora on line, Fred Didier Jr (2013, p. 630) corretamente afirma que “não se pressupõe a existência de perigo ou de esgotamento da busca por outros bens, sendo medida simples e barata, que merece ser estimulada e que, a despeito da ausência de dados mais precisos, se tem revelado muito eficaz na pratica forense”. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico acerca da realização da penhora por meio eletrônico, decidindo não exigir prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. Sendo assim, tal medida executiva não é excepcional, podendo ser utilizada ainda que não tenham se esgotados os outros meios de localização do patrimônio do devedor.

Quanto a critica acerca da violação ao principio do contraditório e ampla defesa, o instituto da penhora online não os afeta. Ocorre que, no processo executivo, tais princípios encontram-se mitigados, apresentando-se de modo diferenciado do processo de conhecimento. De acordo com Andre Luizi de Correia (2009, p.14), “não há, no Código de Processo Civil, um único dispositivo voltado a garantir que o executado esteja fisicamente presente no momento da constrição de seu patrimônio, muito menos que seja avisado antecipadamente acerca do bem específico sobre o qual recairá a penhora”. Dessa forma, além de não estar o executado privado de se defender após a concretização da penhora, errado seria analisar isoladamente (e sob a ótica exclusiva do devedor) os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e menor onerosidade, sem contrapor-lhes os princípios igualmente fundamentais do acesso à Justiça e efetividade (CORREIA, 2005).

 Com relação à possível quebra do sigilo bancário, direito garantido constitucionalmente, a penhora por meio eletrônico também não o fere. Segundo Elpidio Donizetti (2011, p. 966), “uma coisa é ter conhecimento da existência de ativos, sem indicação do valor, outra é obter informação da exata quantia depositada”. O Código de Processo Civil, no artigo 655-A, parágrafo primeiro, dispõe que as informações limitar-se-ão a existência ou não de deposito ou aplicação até o valor indicado na execução, ou seja, não é informado o valor exato presente nas contas bancárias do executado, informação que sequer teria utilidade ao processo.

Para Elaine Macedo (2007, p. 472), “não há quebra do sigilo bancário, ainda que possa ser considerada uma relativização do principio”. Não se pode, portanto, arrimado numa proteção absoluta da intimidade, permitir a perpetuação do estado de insolvência, mesmo possuindo o devedor recursos suficientes para saldar a sua dívida. Ao lado do sigilo bancário, persiste a insatisfação do direito do credor, que não pode ser, simplesmente, alocada em patamar abaixo daquela (BARBOSA, 2007).

 

 

2 COMENTÁRIOS AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO

 

 

Segundo disposição do artigo 620 do Código de Processo Civil, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, desse modo, se por mais de uma forma é possível a satisfação da prestação executiva, deve-se escolher a que representar um dano menor ao executado. Tal princípio trata-se de “desdobramento do princípio da proporcionalidade” (Elpídio Donizetti, 2011, p.893).

Como comenta Fredie Didier (2013, p. 56) sobre o referido princípio, este visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva. Como bem destaca o autor, o princípio aplica-se em qualquer execução, fundada em título judicial ou extrajudicial, execução direta ou indireta, e qualquer que seja a prestação executada (fazer, não fazer, dar coisa ou dar quantia).

Marcelo Abelha (2009, p.56) ao tratar do princípio em tela, chamando-o de princípio do menor sacrifício possível, expõe:

Este princípio é voltado à proteção do executado, e não obstante o seu campo de incidência exigir a sua análise de ofício pelo magistrado ao longo de toda a execução civil, é claro que o devedor poderá invocá-lo sempre que a execução civil estiver sendo realizada por meio mais gravoso ao executado, isto é, por meio dispensável ou que ultrapasse os limites do indispensável.

Sendo assim, o entendimento do referido autor é de que esse princípio deve nortear a realização da tutela executiva “justamente porque não é justo e nem legítimo submeter o executado (seu patrimônio) a uma situação de maior onerosidade do que a que seria indispensável para a satisfação do direito do exequente” (ABELHA, 2009, p.57). Posicionamento semelhante é o de Humberto Theodoro Junior (2011, p.128), que denomina tal princípio de “princípio da economia da execução” e reitera que toda execução deve ser econômica, devendo realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja a menos prejudicial possível ao devedor.

A doutrina costuma definir o princípio da menor onerosidade na ideia de "economia" e "menor prejudicialidade possível ao devedor", entretanto, essa conceituação gerou a falsa crença de que o executado teria o direito de determinar o modo pelo qual os atos executivos lhe seriam dirigidos, elegendo, sempre de acordo com critérios subjetivos e contrários aos interesses do credor, os meios que considerasse "menos gravosos" (CORREIA, 2005, p.05). Felizmente, essa ideia tem sofrido alterações doutrinárias e jurisprudenciais e o reconhecimento da importância da efetividade e celeridade executiva tem ganhado maior espaço. Nesse sentido:

Modernamente, no entanto, essa mentalidade vem perdendo espaço na doutrina e na jurisprudência, que tem reconhecido a necessidade de realização dos atos executivos pelo modo menos prejudicial ao devedor, mas sempre que possível, isto é, sempre que possível a escolha entre um ou outro caminho que propicie, com o mesmo grau de efetividade e celeridade, a realização material do direito do credor (CORREIA, 2005, p. 06).

Na inteligência de Didier (2013, p.56) o princípio da menor onerosidade da execução protege a boa fé, “ao impedir o abuso do direito do credor que, sem qualquer vantagem, se valesse de meio executivo mais danoso ao executado”, resguardando a ética processual e a lealdade, além de impedir abusividades por parte do exequente. Sendo assim, pode-se dizer que o artigo 620 do Código de Processo Civil anteriormente mencionado, é uma cláusula geral visto que não enumera situações em que a opção mais gravosa revela-se injusta (DIDIER, 2013, p. 57).

Interessante observação feita pelo aludido autor, diz respeito à afirmação de que o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa, e nem muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento de juros e da correção monetária (DIDIER, 2013, p.57). Essa ideia é reforçada pelo entendimento de Marcelo Abelha (2009, p.56) ao afirmar que o princípio em questão não autoriza que o executado possa dele se valer para trazer alegações metajurídicas, afirmando, por exemplo, que a execução é absurda ou que ficará na penúria ou ainda que o credor não precise do dinheiro, ou seja, conclui o autor acertadamente que “as mazelas da vida não devem ser suportadas pelo exequente”.

Outra ressalva importante é feita por Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p.763), segundo o mesmo, a execução não é instrumento de vingança privada, nada justificando que o executado sofra mais do que estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. De acordo com o autor, “gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos”. Sobre o assunto, destaca Elpídio Donizetti (2011, p.893):

Conquanto a figura do devedor seja usualmente comparada à de um vilão, que se furta de todas as maneiras do cumprimento da obrigação, nem sempre isso é verdade. Maus pagadores existem, contudo, não é difícil a ocorrência do inadimplemento involuntário, ou seja, o inadimplemento resultante do fracasso econômico-financeiro do devedor, que realmente não detém recursos suficientes para cumprir aquilo a que se obrigou.

No mais, se o exequente optar por uma forma mais danosa ao executado, o juiz poderá determinar que a execução se dê de outra forma, ou seja, no intuito de evitar um prejuízo desnecessário a este. Cabe destacar, entretanto, que, se o executado intervir nos autos e não impugnar o excesso abusivo, não demonstrando a possibilidade de outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, ocorrerá a preclusão.  

 

 

3 EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO X PROTEÇÃO AO EXECUTADO

Antes do advento da Lei 11.382/2006, a redação do artigo 655 apontava que incubia ao devedor a nomeação de bens à penhora, apenas sendo possível que esta acontecesse quando da ausência de indicação de bens ou depois de declarada ineficaz, direito que parecia garantir a regra da menor onerosidade possível. Entretanto, com a reforma, foi transferido ao credor o poder de indicar bens à penhora, uma vez que como observa Rafael Vinheiro Barbosa (2007, p.04), “o devedor se utilizava do expediente para criar incidentes infundados e com isso atravancar toda marcha processual. Raras, senão inexistentes, eram as nomeações que obedeciam à gradação legal gravada no art. 655 do CPC”.

                  Sendo assim, ficou garantido ao devedor o direito de questionar essa indicação, caso não tenham sido respeitados a gradação legal do artigo 655 do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade possível da execução. Por conta do referido dispositivo, que estabelece uma ordem de preferência legal do bem a ser penhorado, fica o exequente obrigado a obedecer tal comando, restando ao devedor impugnar uma escolha que a desrespeite (DIDIER, 2013, p. 600-602).

Como comenta Humberto Theodoro Junior, no artigo A penhora on line e alguns problemas gerados por sua prática:

Depois, entretanto, que o art. 655, I, do CPC passou a equiparar, expressamente, o depósito e a aplicação financeira ao dinheiro, para efeito da penhora, o STJ, de maneira correta, passou a entender que a prioridade da penhora sobre o saldo da conta corrente bancária não importa, por si só, "ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (THEODORO JR, 2009, p. 09).

O referido autor destaca que como a ordem preferencial de penhora é instituída a benefício do credor, não há de se reconhecer ao devedor o poder de resistir a que a execução recaia sobre o bem que a lei coloca no primeiro lugar da gradação do art. 655 do Código de Processo Civil. “Não há de ser, obviamente, a mera comodidade do devedor que deva prevalecer sobre o direito do credor de contar com uma execução célere e efetiva, tal como aquela que deriva da penhora on line” (THEODORO JR., 2009, p.09).

 Segundo Fredie Didier Junior (2013, p. 603), “o entendimento jurisprudencial é o de que a escolha do bem a ser penhorado deve ser feita considerando o direito a tutela efetiva do credor, inclusive a facilidade e a rapidez da execução, e o direito a menor onerosidade do devedor, harmonizando-se os dois princípios”. Dessa forma, deve ser adotado o modo pelo qual o crédito do exequente seja satisfeito de forma mais célere e eficaz, sempre que possível sendo observada a opção menos gravosa para o devedor, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de harmonizar a preferência legal do dinheiro com o princípio contido no artigo 620 do CPC.

Deve-se enfatizar que a penhora on line não desconsidera o disposto no referido artigo, visto que o princípio da menor onerosidade continua vigorando, entretanto, diz Humberto Theodoro Junior (2009, p.10) “a leitura desse artigo há de ser feita no sentido de equilibrar os interesses das partes em conflito no processo, e nunca no de fazer prevalecer sempre e sempre o interesse do devedor, como meta suprema da execução forçada”.

Dessa forma, afirma o mesmo autor que a correta incidência da menor onerosidade só poderá ser proporcionada ao devedor quando a substituição da penhora promovida regularmente pelo credor for feita de modo a não prejudicar a eficiência da medida executiva. Ao relacionar o princípio da menor onerosidade da execução e a efetividade da tutela executiva, pondera Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p.763):

O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não deve sacrificar a efetividade da tutela executiva, sendo assim, tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um “meio termo” que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado.

André Luizi Correia (2005, p.16) afirma que a penhora on line em nada viola o princípio da menor onerosidade, “não somente porque sua correta exegese não é aquela que lhe atribuem os opositores ao sistema Bacen Jud, como também porque referido princípio perdeu muito espaço após as reformas processuais que intensificaram o valor efetividade, que não mais pode ser dissociado do próprio conceito de acesso à Justiça”.

      Acertadamente, o referido autor afirma que “o confronto entre esses princípios, que asseguram ao credor o direito à execução efetiva e célere, e o princípio que garante ao devedor moderação na prática dos atos executivos, reduz significativamente a intensidade deste” (CORREIA, 2005, p. 20). Dessa forma, o princípio da menor onerosidade deve ser atendido, entretanto, não poderão restar comprometidas a efetividade e celeridade, sob pena de atrasar a satisfação do direito do credor, já que como assevera Rafael Monteiro Barbosa (2007, p. 08), “a morosidade e a falta de efetividade do processo executivo eram consequências da conduta do próprio devedor, que se utilizava das falhas legais para prolongar, ao arrepio da lei, a insolvência”.

       Como observa Rafael Monteiro Barbosa (2007, p. 08), a doutrina de antes era demasiadamente benevolente com o devedor, invocando a todo momento o princípio da menor onerosidade da execução para afastar todo ato executivo que pudesse agredir o patrimônio do executado. Nesse contexto, o direito do devedor, quem deu causa ao início do processo de execução, encontrava-se sobreposto ao do credor, “tachando como absoluta a prevalência da regra da menor onerosidade para o devedor, em detrimento da maior onerosidade a ser suportada pelo credor”. Confirmando esse entendimento, Andre Luizi Correia (2005, p.17) observa que “consolidou-se a cultura nefasta de praticar sempre os atos menos gravosos ao devedor, ainda que isso retardasse, dificultasse ou mesmo sacrificasse o resultado do processo executivo”.

Sendo assim, o princípio da menor onerosidade acabou sendo entendido de maneira equivocada e fez com que os devedores, erroneamente, achassem que a execução não deveria lhes trazer prejuízos significativos. Essa concepção, de que o processo executivo deveria privilegiar o executado, entretanto, vem se modificando:

O renascimento da cultura da efetividade é capitaneado por autores como Cândido Dinamarco, que realiza a necessária interpretação teleológica (e não literal) do art. 620 do CPC, para esclarecer que a norma exige, em última análise, a atenção do juiz a uma indispensável linha de equilíbrio entre o direito do credor, que deve ser satisfeito mediante a imposição dos meios executivos, e a possível preservação do patrimônio do devedor, que não deve ser sacrificada além do necessário. Mas, em casos concretos, ‘não havendo um modo de tratar o devedor de modo mais ameno, deve prevalecer o interesse daquele que tem um crédito a receber e não pode contar senão com as providências do Poder Judiciário’. (CORREIA, 2005, p.17).

      Ressalta-se que o princípio da menor onerosidade, que nada mais objetiva senão humanizar - e não dificultar - já se considera atendido se forem concedidas ao devedor todas as garantias contra os excessos previstas no Código de Processo Civil (CORREIA, 2005, p. 18). Dentre essas garantias, observa-se o disposto no artigo 688 do CPC, pelo qual “o executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trata prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor”. No entanto, Rafael Vinheiro Barbosa (2007, p. 08) reforça que “apenas poder-se-á invocar o princípio da menor onerosidade para o devedor quando o credor dispuser, para satisfação de seu crédito, de meios com idêntica eficácia, e isso é o mais importante".

    Ainda em obediência ao principio da menor onerosidade, o Código de Processo Civil também contempla no artigo 656, parágrafo segundo, a possibilidade de a penhora ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). O aludido dispositivo demonstra mais uma vez a preocupação do legislador em impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, vedando a utilização de meio mais danoso.

    No mesmo sentido:

Era evidente a condição privilegiada do devedor que, além de dispor de tempo para embaraçar no plano concreto a constrição, dispunha, mesmo depois de sua inevitável realização, da confortável oportunidade de embargar a execução, suspendendo os atos executivos durante a longa e tormentosa duração dessa ação de conhecimento. A demora, via de regra, prejudicava apenas o credor, obrigado a suportar sozinho as nefastas consequências da eternização do processo de execução, que iam desde o insuportável atraso na entrega da prestação jurisdicional, até sua completa frustração, nada obstante os esforços e despesas incorridos pelo exeqüente. Com a ‘novidade’ da penhora on line, o credor passou a competir em igualdade de condições com o devedor, dispondo de mecanismo ágil, que possibilita a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros (dinheiro) do devedor, sem maiores delongas (CORREIA, 2005, p. 29).

 

Dessa forma, entende-se que a execução deve ocorrer de forma equilibrada, satisfazendo o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido, porém respeitando as prerrogativas do devedor. A efetividade da execução, portanto, deve estar relacionada com a materialização dessa realidade através da constrição de bens, da realização de uma penhora producente, que alcance patrimônio suficiente e idôneo para o efetivo pagamento. Mais além, André de Luizi Correia (2005, p. 19) aduz que “a garantia fundamental do acesso à Justiça ou direito de ação só se considera satisfeita, no processo de execução, se este processo for dotado de efetividade, isto é, se atingir, na prática, a sua finalidade, que é realizar materialmente o direito do credor”.

Conclui acertadamente Humberto Theodoro Junior (2009, p. 11) que a regra da execução pelo meio menos gravoso para o devedor, constante no art. 620 do Código de Processo Civil não é superior à que dá prioridade à penhora on line, expressa nos arts. 655 e 655-A do referido código, uma vez que na execução o que se busca é a satisfação do direito do credor e cabe ao juiz no caso concreto harmonizar tal direito de receber uma tutela executiva efetiva com o direito do devedor de não sofrer uma execução desnecessariamente onerosa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A penhora on line, portanto, é um instituto que se encaixa nos ditames previstos pela Lei, capaz de satisfazer de forma rápida e efetiva o crédito do exequente, sem cometer irregularidades ou prejuízos ao devedor. Por esse motivo, não deve ser utilizada como medida de exceção, apenas depois de ter se esgotado a procura por outros bens, uma vez que busca o bem que está em primeiro lugar na ordem de gradação legal estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil. Contudo, ainda há desconfiança quanto à utilização da penhora por meio eletrônico, o que ocasiona a manutenção de um procedimento ultrapassado e em desacordo com os anseios sociais de uma prestação célere e eficaz.

Quanto ao princípio da menor onerosidade ao executado, concluiu-se que é preciso que se satisfaça o direito do exeqüente, mas ao mesmo tempo, deve-se buscar essa satisfação com o menor sacrifício possível ao devedor. Além disso, como exposto, esse princípio não pode servir de justificativa para conter as inovações do processo executivo, principalmente quanto a sua celeridade e efetividade. Dessa forma, o menor prejuízo possível ao devedor serve como “arma contra os excessos” (ABELHA, 2009, p.08), mas não deve ser visto como “arma contra a efetiva prestação executiva”.

No mais, durante todo o trabalho destacou-se a importância do instituto da penhora on line e o posicionamento de diversos autores quanto a sua aplicação. Concorda-se aqui com tais autores, e em especial com André de Luizi Correia (2005), e defende-se o uso da penhora on line como meio eficaz de satisfação da demanda executiva, e que, vale enfatizar, não representa qualquer afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, tendo em vista que as garantias do devido processo legal são devidamente respeitadas.

Nas palavras de Elpídio Donizetti (2011, p.965), “venceu a tese mais comprometida com a efetividade do processo, não obstante a recalcitrância de alguns operadores do direito. A penhora por meio eletrônico agora é lei. Chega de passar a mão na cabeça dos maus pagadores”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro. A penhora on line após o advento da Lei 11.382/2006. Revista de Processo. São Paulo, v. 154, dez. 2007.

CORREIA, André de Luizi. Em defesa da penhora on line. Revista de Processo. São Paulo, v. 125, jul. 2005.

DIDDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. v. 5. Salvador: Jus Podium, 2013;

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MACEDO, Elaine. Penhora on line: uma proposta de concretização da jurisdição executiva. SANTOS, Ernane et al. Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2010

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 46. ed. v.2. Rio de Janeiro, Forense, 2011.

THEODORO JUNIOR, Humberto. A penhora on line e alguns problemas gerados pela sua prática. Revista de Processo. São Paulo, v. 176, out. 2009.

 

 

 



[1] Paper desenvolvido como requisito parcial para aprovação da disciplina Processo de Execução.

[2] Graduandas do 7º período do curso de Direito (noturno) da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[3] Professor da disciplina.