São penas restritivas de direitos a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços á comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro á vítima, seus descendentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juíz da condenação não sendo inferior a um salário mínimo nem 360 vezes superior a esse salário, se houver aceitação do beneficiário por aceitação do juíz a prestação pecuniária poderá constituir-se em perstação de outra natureza com o funcionamento de cestas básicas, porém essa constituição é vedada no caso de crimes de violência doméstica e contra a muher.

Segundo o artigo 46 a prestação de serviços ás comunidades ou entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, sendo dado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, em outros estabelecimentos congêneres e em programas comunitários ou estatais e segundo legisladores as ações, atitudes e medidas que procuram ressocializar o condenado não deve ser de exclusividade do Estado, constituindo a participação comunitária, as tarefas devem ser atribuídas pelo juíz da execução conforme as aptidões do condenado e não se determina a lei o número de horas semanais de trabalho do condenado, porém no Código penal se ressalva que a atribuição do juiz não deve prejudicar a jornada normal do condenado.

Deve-se respeitar o tempo de duração da pena privativa de liberdade fixada inicialmente não ultrapassando a carga horária de sete horas semanais permitindo-se na lei que o condenado a pena superior a um ano, por sua iniciativa e com a aprovação do juiz cumpra a pena em tempo menor prestando o serviço por mais de sete horas semanais.

Interdição temporária de direitos
De acordo com a nova redação do artigo 47 CP são: a proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam da habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição de frequentar determinados lugares.
A interdição não é apenas a suspensão de quem exerce o cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo mas também a proibição de quem deixou de exercê-la após a prática de um crime. A aplicação dela justifica-se nos casos de infração relativa ao dever funcional praticada no cometimento de ilícito penal como nos casos de abuso de poder, prevaricação dentre outros quando aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.

Aplicada esta pena de proibição o condenado foi privado do direito de exercer a profissão, ofício ou atividade pelo tempo da pena mesmo que ainda esteja habilitado legalmente para seu exercício e pode ser aplicado para autores de delitos de violação de segredo profissional, fraude processual, patrocínio infiel, maus-tratos, tentativa de aborto dentre outros referentes á profissão ou atividade cujo exercício dependa de habilitação ou autorização, tendo caráter preventivo evita a reincidência de quem infrigiu as regras no desempenho de suas atividades ou abusou de suas condições profissionais.

Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo

De acordo com o artigo 57 é a suspensão ou autorização para dirigir veículos aplicável exclusivamente aos crimes culposos de trâmsito sendo tipificado no CTB, além das penas provativas de liberdade e multa a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nas hipóteses mais graves como embriaguês ao volante, rachas, reincidências se exige a cassação da autorização para dirigir veículo cumulativamente com a pena de liberdade. Cnsidera-se inconstitucinal a aplicação desta pena ao motorista profissional já que ele vive em função deste trabalho e se deve optar pela substituição por outra pena restritiva de direitos ou se deve conceder a suspensão condicional da pena.

Proibição de frequentar determinados lugares

Inscrita no Código Penal como uma das condições obrigatórias do sursis especial na lei de execução penal como condição facultativa do livramento condicional e na lei 9.099/95 não pode ser aplicada de forma imprecisa, o juiz deve especificar na sentença quais os lugares proibidos de frequentar pelo sentenciado devendo ter relação com o delito praticado e com a pessoa do agente.

Limitação de fim de semana

Consiste na obrigação de permanecer aos sabados e domingos por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado podendo ser ministrado aos condenados durante sua permanência cursos e palestras ou atribuidas a eles atividades educativas, como vantagem possibilita a reflexão, evita-se a rejeição social e o contato do condenado com os outros condenados mais perigosos evitando-se malefícios.