CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?

 

 

 

 

 

 

Rafael Santin Brandini

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, outubro de 2007

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?

 

 

 

 

 

 

Rafael Santin Brandini

 

 

 

 

 

Monografia apresentada no Curso de Direito, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª. Me. Elisabete C. Barreto Müller

Lajeado, outubro de 2007.

AGRADECIMENTOS

 

 

 

         Agradeço, primeiramente, a Deus, por ser meu eterno mestre e pastor e sei que nada faltará.

Aos meus pais Léo Brandini e Tânea Mara Santin Brandini, pela vida, amor, educação, e principalmente por todo o incentivo, que foi determinante para minha formação como pessoa.

 

         Agradeço aos meus irmãos Alexandre e Tamara, pela segurança que me transmitem em saber que sempre terei ombros fraternos ao meu lado.

            Ao meu amigo Nicolas Tales Kühn, por estar sempre disposto a ajudar e estender-me a mão companheira incondicional ao momento. Assim como, agradeço a todos meus amigos que estiveram e estarão ao meu lado no caminhar desta vida.

            A UNIVATES, por proporcionar-me além da graduação no curso de Direito, o intercâmbio com Portugal, acarretando muita cultura e conhecimento à minha vida. 

            Agradeço aos funcionários do Cartório da Vara de Execuções criminais da Comarca de Lajeado, principalmente a estagiária Luma Haenssgen, pela boa vontade que tiveram em auxiliar-me na realização do estudo de caso proposto por este trabalho.

                  À minha orientadora, Elisabete C. Barreto Muller, fica um especial agradecimento, devido o auxílio, atenção, dedicação e principalmente o incalculável conhecimento que me transmitiu no decorrer deste trabalho. E orgulhoso devido a orientadora que tive, destaco que são através de professores como esta que consigo descobrir a verdadeira essência da função de um mestre.

 

                 Por fim, agradeço, a todas as pessoas que de alguma forma fazem parte da minha vida: familiares, amigos, colegas de faculdade, que muito contribuíram para minha formação pessoal e profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo.

                                                                                               Francesco Carnelutti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

 

 

 

 

 

            No contexto histórico em que foram concebidas as Penas Alternativas, verifica-se a busca do legislador em apresentar, através destas, um meio legítimo e eficaz no controle da reincidência criminal e como mais uma forma de evitar a pena de prisão. Desse modo, o presente trabalho teve por escopo fazer uma abordagem temática em alguns conceitos ligados à aplicação desta nova modalidade punitiva, no sentido de uma melhor compreensão quanto aos efeitos que ela possa produzir à sociedade. Para tanto, usou-se o método dedutivo, com estudo bibliográfico, bem como com pesquisa documental e de campo. Esta última caracterizou-se por ser um breve estudo sobre estrutura e eficácia processuais, onde se analisou peremptoriamente, entre outros dados, a reincidência frente aos feitos condenatórios em que foram aplicadas as Penas Alternativas junto à Comarca de Lajeado-RS, pertinentes aos processos de execução criminal instaurados nos anos de 1999 e 2000, na matéria.

 

PALAVRAS-CHAVE: Penas Alternativas; condenado; reincidência; ressocialização; punição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE GRÁFICOS

 

 

 

 

GRÁFICO 01 - Naturalidade.....................................................................................

GRÁFICO 02 - Sexo..................................................................................................

GRÁFICO 03 - Idade.................................................................................................

GRÁFICO 04 - Escolaridade.....................................................................................

GRÁFICO 05 - Infrações...........................................................................................

GRÁFICO 06 - Penas Alternativas Aplicadas.............................................................

GRÁFICO 07 – Casos de Reincidência.....................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

 

 

 

 

 

            Art.                  Artigo

            Arts.                Artigos

            CP                  Código Penal

            PEC               Processo de Execução Criminal

            PEC’s                        Processos de Execução Criminal

           

            PSC               Prestação de Serviço à Comunidade

            N°.                  Número

            SURSIS        Suspensão Condicional do Processo

            VEC               Vara de Execução Criminal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .................................................................................

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA.......................................................................

2.1 Período das Vinganças Ofensivas....................................................................

2.1.1 Fase da Vingança Privada...............................................................................

2.1.2 Fase da Vingança Divina.................................................................................

2.1.3 Fase da Vingança Pública...............................................................................

2.2 Período Humanitário...........................................................................................

2.2.1 Escola Clássica................................................................................................

2.3 Período Científico...............................................................................................

2.3.1 Escola Positiva.................................................................................................

 

 

3 TEORIAS DA PENA................................................................................................

3.1 Teoria Absoluta (Teoria Retributiva).................................................................

3.2 Teoria Relativa (Teoria Preventiva)...................................................................

3.2.1 Teoria Preventiva Geral...................................................................................

3.2.2 Teoria Preventiva Especial.............................................................................

3.3 Teoria Mista e Unificadora.................................................................................

 

4 PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?.....................................

4.1 Breve histórico do Direito Punitivo Brasileiro..................................................

4.2 Falência da Pena de Prisão................................................................................

4.3 O surgimento das Penas Alternativas..............................................................

 

5 ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS – PENAS ALTERNATIVAS: UMA ALTERNATIVA EFICAZ?..........................................................................................

5.1 Análise dos Dados..............................................................................................

5.1.1 Naturalidade.....................................................................................................

5.1.2 Sexo..................................................................................................................

5.1.3 Idade..................................................................................................................

5.1.4 Escolaridade.....................................................................................................

5.1.5 Infração.............................................................................................................

5.1.6 Penas Alternativas Aplicadas.........................................................................

5.1.7 Casos de reincidência.....................................................................................

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................

 

REFERÊNCIAS..........................................................................................................

 

ANEXOS.....................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

 

 

            Neste trabalho, optou-se pelo estudo das Penas Alternativas, uma nova modalidade de punição que vem despertando interesse dos estudiosos do Direito, bem como das autoridades. Trata-se de um tema bastante polêmico, tendo de um lado defensores convictos e, de outro, céticos que questionam a sua suposta eficácia diante do alto índice de reincidência criminal e do próprio aumento da criminalidade vigente em nosso país.

Essa forma alternativa de punição teve seu advento decorrente da Lei n° 9.714/98, que alterou o art. 43 e seguintes do Código Penal, incrementando a aplicação das penas não-privativas de liberdade. Trouxe em seu bojo a busca do legislador em proporcionar aos condenados que estejam amparados pelo art. 44 do CP condições mais favoráveis para a sua reabilitação, permitindo a estes continuarem com suas ocupações lícitas e, ainda, não os distanciando de seu convívio social. Portanto, esta modalidade punitiva afasta a privação da liberdade do condenado, juntamente com os supostos efeitos nefastos provocados pelo sistema prisional.

            Destarte, o presente trabalho visa analisar, conceituar e compreender as modalidades alternativas previstas na Lei n° 9.714/98, assim como seus reflexos no ordenamento jurídico pátrio, na real perspectiva de verificar se a aplicação dessa nova forma punitiva caracteriza-se ou não como um instrumento tendente a trazer resultados significativos à sociedade e ao ordenamento juridico, principalmente no que tange à ressocialização do condenado e a redução da reincidência criminal.

Vale destacar que a terminologia “Penas Alternativas”, utilizada neste trabalho, é uma denominação oriunda da forma pela qual foi criada esta nova maneira de punir, encontrando-se no atual Código Penal Brasileiro através do termo Penas Restritivas de Direitos.

            Entretanto, antes de adentrarmos na conceituação desta nova modalidade de punição e nos dados estatísticos do estudo de processos, torna-se necessário nos reportarmos à visão histórica da pena, demonstrando a sua transformação no tempo, desde o surgimento desta na antiguidade até os períodos humanísticos, abordando as Escolas Penais e sua fundamental contribuição do direito de punir, assuntos apresentados no capítulo 2.

É também relevante a compreensão das Teorias da Pena, através das diversas explicações que a Doutrina dedicou ao tema, assim como a abordagem da crise do sistema penitenciário e o surgimento das Medidas Alternativas de Punição e sua suposta eficácia, razão pela qual esses tópicos também foram inseridos neste estudo.

 Por fim, serão analisados, de forma sumária, os dados colhidos na pesquisa realizada, através dos processos de execução criminal, que foram instaurados anos de 1999 e 2000, perante a Vara de Execução Criminal da Comarca de Lajeado-RS, especificadamente frente às infrações em que foram aplicadas Penas Alternativas, decorrentes de sentenças criminais.

O trabalho foi realizado através do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, documental e de campo, no objetivo de melhor compreender se as Penas Alternativas caracterizam-se, ou não, como um instrumento capaz de trazer resultados significativos à sociedade e ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente no que tange a tão sonhada redução do elevado índice da reincidência criminal brasileira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA

 

 

 

O caráter punitivo de aplicar uma sanção ao indivíduo que infringir determinada norma ou costume está inserido em nosso contexto histórico desde os primórdios da humanidade, traduzindo-se nas mais variadas formas de punição, que se manifestam através de reflexos das condições sociais e culturais de uma época. Desse modo, pelo fato da origem da pena ser tão antiga quanto à própria humanidade, torna-se importante analisar a sua evolução histórica frente ao objetivo do presente trabalho, buscando, assim, melhor compreender a sua função e a sua finalidade para a sociedade.

A seguir, de forma breve, abordaremos os períodos históricos da Pena, analisando a sua transformação no decorrer dos tempos.

2.1 Período das Vinganças Ofensivas

            O período das vinganças ofensivas nasceu praticamente junto com a humanidade, ou seja, nos tempos primitivos, e se prolongou até o século XVIII. Ele se caracterizou como o marco do surgimento da aplicação de sanções para determinadas condutas incongruentes com normas ou costumes de uma época. Vigia a lei do mais forte, pois naquela época inexistia um sistema orgânico de princípios gerais. Os grupos sociais deste período estavam abrangidos por uma cultura mágica ou religiosa, que acreditava que fenômenos naturais, como as pragas, erupções vulcânicas e até mesmo a seca, eram castigos divinos para a prática de atos que exigiam reparações.

            Esse período subdividiu-se em três fases: Fase da Vingança Privada, Fase da Vingança Divina e a Fase da Vingança Pública.

            Essas fases não possuíram um limite cronológico que as dividiu, tendo em vista que a cronologia era algo secundário, já que a separação era feita por idéias.

2.1.1 Fase da Vingança Privada

            A vingança privada caracterizou-se pela relação natural e instintiva, pautando-se como uma realidade sociológica e não como uma instituição jurídica.

Para melhor compreendermos este período, oportunas são as palavras de Aníbal Bruno¹:

 “A história da pena pode ser observada desde a antiguidade, no momento em que o indivíduo passa a viver em coletividade, criando desde logo normas de comportamento no sentido de manter-se a paz social do grupo, resultavam estas normas através do hábito, e a obrigatoriedade se assentava no temor religioso ou mágico. A punição para o infrator das normas de comportamento era a humilhação ou o desprezo dos demais do grupo frente a este, chegando a pena em determinados casos ser até mesmo a expulsão do infrator da comunidade e a punição extrema caracterizava-se através da expulsão do infrator e tornava-o inimigo do clã e de seus deuses e das forças da natureza. Sendo ainda que a vingança privada começa a tomar forma na pré-história, através de grupos, com reações contra agressões sofridas, não tendo ainda estas um cunho individual, mesmo porque a vingança era dirigida a qualquer um membro do grupo contrário e não ao verdadeiro agressor, caracterizando-se assim a vingança como forma de guerra entre as tribos e não punição para um delito”.

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¹ BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 6.

      Com o passar do tempo, estes grupos se transformaram em sociedades; portanto, a vingança transferiu-se dos agrupamentos secundários para a coletividade geral, devido ao aumento da solidariedade e a íntima integração daqueles grupos na comunidade total. A pena, por sua vez, começou a definir sua característica como vingança social, e se tornou mais definitiva à proporção em que o órgão central do poder mostrou-se mais organizado e forte. A partir desse marco na história, essas comunidades começaram a resolver os dissídios através do chamado “preço do sangue” onde o agressor era punido pelo delito que cometera através de lesões a sua integridade física². 

            No momento em que as sociedades começaram a evoluir, as relações internas tornaram-se mais complexas, surgindo, dessa forma, a necessidade de regulamentação por intermédio de normas expressas. Destacou-se no Oriente o primeiro, mais extenso e conhecido corpo de lei da Antigüidade: a Lei de Talião (Código de Hamurabi1.680 a.C.). Tratava-se de um texto legal de 282 (duzentos e oitenta e dois) artigos. Neste, a pena era medida pela intensidade da agressão segundo a fórmula “olho por olho, dente por dente” na qual punia-se o agressor pela mesma intensidade em que cometera o delito, com o intuito de reduzir a ira do ofendido e a revolta social, visando o respeito à figura do soberano.

            Surgiu também neste período a Composição, através da qual o ofensor comprava a sua liberdade com dinheiro, gado, armas, etc. Esse instituto foi adotado pelo Código de Hamurábi (Babilônia), pelo Pentateuco (hebreus) e pelo Código de Manu, sendo largamente aceita pelo Direito Germânico, caracterizado como a origem remota das indenizações cíveis e das multas penais.

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2 BRUNO, Aníbal. Op. cit. p. 7.

2.1.2 Fase da Vingança Divina

            Nesta fase, destacou-se a influência das religiões e do politeísmo, pois as crenças eram decisivas na vida dos povos antigos. A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça a ser feita.

Nesse sentido, torna-se importante destacar o ensinamento de Noronha³:

“Na fase da Vingança Divina o princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido”.

A legislação típica desta fase encontrava-se nos códigos da Índia (Manava, Dharma, Sastra), bem como no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e também no povo do Israel. Teve relevo nessa época o surgimento, na Índia, do Código de Manu, que também visou o rigor da pena. O Código de Manu (séc. XI a.C.) regia-se sob o fundamento de que a pena purificava o infrator, determinava o corte de dedos dos ladrões, evoluindo para os pés e mãos no caso de reincidência. Era previsto o corte da língua para quem insultasse um homem de bem; a queima do adúltero em cama ardente; a entrega da adúltera para a cachorrada4.

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³ NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: de Direito, 1996, vol. 1. p. 39.

4MARTINS, Henrique Jorge Schaefer. Penas Alternativas. Curitiba: 1999. p. 22.

2.1.3 Fase da Vingança Pública

            No período das grandes civilizações, a sociedade passou a ter uma maior organização, principalmente no poder político, surgindo a figura do chefe social ou da assembléia.  Nesse contexto, a pena começou a perder a sua característica sacra, transformando-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade da sociedade. Portanto, os agentes que aplicavam as penas não eram mais os sacerdotes, mas, sim, o soberano (rei, príncipe, regente ou chefe local), que exercia sua autoridade em nome de Deus.

           

Nesta fase a aplicabilidade da pena se deteve no escopo de assegurar o poder do Estado, evitando seu enfraquecimento, ou que fosse contrariada a sua política.

As formas das sanções visavam a intimidação do infrator, através de penas severas e cruéis, que demonstravam à sociedade a força do governante. 

             

Foucalt5 salienta o caráter da pena que era aplicada nesta fase, que se estendeu até o final da Idade Média, na seguinte descrição:

           

“A partir desta época até o final do século XVIII a pena é vista como um instrumento do terror nas mais variadas formas de suplício tanto físico como espiritual dos delinqüentes, incorporando a estes as mais variadas sanções físicas, até mesmo a de morte através de rituais de expiação e de castigo. Uns eram condenados à forca; outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcado em seguida; outros por crime mais graves a serem arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; outros a serem arrebentados até a morte natural; outros a serem estrangulados e em seguidas arrebentados, outros a serem queimados vivos ou até mesmo a serem puxados por quatro cavalos”.

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5 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis, 1997. p.31.

Nessa fase, diversas formas de punição surgiram, assim como a fiança. Rusche6 cita o surgimento da fiança na Idade Média, considerando-a uma medida que beneficiava os senhores feudais:

“Se no calor do momento ou num estado alterado alguém cometesse uma ofensa à decência, a moral vigente ou a religião, ou injuriasse ou matasse, uma reunião solene de homens livres era formada para proceder ao julgamento e fazer o julgado pagar, de modo que a vingança das partes injuriadas não evoluísse para o sangue ou anarquia. Mas a questão da fiança residia na maioria dos malfeitores, pois os mesmos não tinham bens suficientes para pagar a fiança, então estes eram submetidos aos castigos corporais, esta modalidade de pena apenas beneficiava uma determinada classe”.

            Com o passar do tempo, a população começou a repudiar a forma pela qual o Estado executava as penas através do suplício. Mas foi somente na segunda metade do séc. XVII que começaram a nascer correntes de pensamento que lutaram contra a crueldade e os abusos que eram aplicados na pena pela figura do Estado.

            Aníbal Bruno7 salienta a importância do direito canônico na evolução da pena:

           

                                              O direito canônico teve uma importância muito acentuada na história da pena, a igreja na idade média crescia em domínio e poder, estabelecendo-se assim até na disciplina de fatos considerados como crime, tendo desta forma influência na prática da justiça punitiva, contribuindo para a disciplina da repressão anticriminal e o fortalecimento da autoridade pública, pelo combate da prática da vingança privada com a instituição de tréguas e dos asilos religiosos.

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6 RUSCHE, George. Punição e Estrutura Social. São Paulo: Renavam, 2004. p. 24.

7 BRUNO, Aníbal. Op. cit. p. 9.

2.2 Período Humanitário

 

            Cabe ressaltar que o Direito Canônico muito contribuiu para a humanização da pena, pois, além de se opor às formas banais da aplicabilidade das sanções pelo suplício, ele deu início ao uso da prisão como pena-fim, através do confinamento aos monges que ficavam presos em mosteiros, rezando como forma de se redimirem de seus pecados. Portanto, por influência da Igreja é que se acolheu a pena de prisão. Mas, por mais que a Igreja Católica contribui para o nascimento de um sistema punitivo mais digno, essa também utilizou-se da pena como instrumento de terror. Tal faceta foi apresentada na época da Inquisição, onde julgou, perseguiu e puniu acusados de heresia; as sanções aplicadas variavam desde a obrigação de fazer uma retratação pública ou uma peregrinação a um santuário, ou até mesmo o confisco de bens. A pena mais severa era a prisão perpétua, podendo ser convertida pelas autoridades civis em execução na fogueira ou na forca em praça pública.

Destarte, com a influência do Direito Canônico, a prisão deixou de ser apenas uma maneira de segurar o condenado antes de cumprir a sua pena corporal, constituindo-se como instituição. Métodos de punição começaram a sofrer mudanças no século XVIII e princípios do século XIX, acarretando a passagem à modalidade da penalidade de detenção, que se tornou um marco importante para a história da pena, momento em que começou a haver um maior acesso à humanidade da pena8.

 Foucalt9 descreve a chegada da prisão como uma medida capaz de extinguir, de certa forma, os suplícios, buscando corrigir os indivíduos:

 “A prisão foi desde o inicio uma (detenção legal) encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos  que

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8 BRUNO, Aníbal. Op. cit.  p. 9.

a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento penal desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnicas dos indivíduos”.

 

            O período humanitário da punibilidade fortaleceu-se e tomou forma quando correntes iluministas e humanitárias, das quais faziam parte Voltaire, Montesquieu e Rousseau, comandaram um movimento que propôs a reforma do sistema punitivo. Estes, através de suas ideologias, lutaram contra um cenário em que reinava a preocupação com a defesa do soberano e dos seus protegidos, o arbítrio judicial, a desigualdade das classes frente à punição e a excessiva crueldade das penas. Esse movimento de reforma teve seu apogeu na Revolução Francesa, em 1789, que influenciou outros filósofos, como Beccaria.

           

            Em meados do século XVIII, o descontentamento e o protesto frente à forma de como as penas eram aplicadas, encontrava-se em todas as classes sociais, originando-se através deste clamor social a necessidade do nascimento de novas modalidades de punição, que substituíssem o suplício, conforme observa  Foucalt10:

 “O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados e a parlamentares; no chaires de deléonces e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplicio tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o cruel prazer de punir. Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida as desespero e da qual ainda se espera que bendiga “o céu e seus Juizes por quem parece abandonada”. Perigoso de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do povo e do rei. Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a ver correr sangue, o

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9 FOUCALT, Michel. Op. cit.  p. 209.

povo aprende rápido que só pode se vingar com sangue. Nessas cerimônias que são objeto de tantas investidas adversas, percebem-se o choque e a desproporção entre a Justiça armada e a cólera do povo ameaçado”.

            Este período ficou marcado pelos movimentos revolucionários conduzidos por filósofos, que pretendiam a reforma do sistema punitivo. Martins11 assim o descreve:

“Um dos pilares dessa filosofia, foi Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, que editou obra que consistiu no símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente, elaborando princípios que se firmaram como a base do direito penal moderno, alguns adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa. Com relação às penas, disse da impossibilidade da implementação de punição que atinjam direitos não cedidos pelos cidadãos à sociedade, repudiando as penas de morte e cruéis; disse da necessidade das leis estipularem as penas, evitando-se o arbítrio judicial; repudiou as penas de confisco, as quais transcendem à pessoa do condenado, assim como as infantes, propugnando que as penas não fossem utilizadas somente para a intimidação, mas para recuperar o delinqüente”.

            Becaria foi um dos ilustres pensadores que este período teve a seu lado. A sua ideologia consistia na concepção de que “as penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública, são, por sua própria natureza, injustas; e tanto mais justas são as penas, quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano conserva para os seus súditos12”.  Também entendia que não era a dureza da pena que impedia a reincidência, mas a certeza da punição.

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10 FOUCALT, Michel. Op. cit. p. 69.

11 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Op. cit. p. 25.

12 BECARIA, César. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. São Paulo: José Butshasky, 1978. p. 108.

Mas quem muito contribuiu e desempenhou um papel fundamental à humanização da pena, foi a Escola Clássica. Ela era formada através de um sistema de idéias e teorias políticas e filosóficas sobre as principais questões penais, conforme, a seguir, será abordado.

2.2.1 Escola Clássica

 A obra “Dos delitos e das Penas” de César Beccaria abriu caminho ao movimento da Escola Clássica. Tal Escola deve ser considerada como um dos marcos do surgimento da luta pelos direitos da humanização da pena, visando-se o fim dos suplícios. Para ela o crime não era um ente de fato, e, sim, uma entidade jurídica; não se tratava de uma ação, mas de uma infração.

A Escola Clássica tinha como ideologia os fundamentos políticos-filosóficos que contrariavam o absolutismo (liberalismo); defendiam os direitos individuais, bem como o princípio da reserva legal, a oposição a tratamentos degradantes na aplicação da pena e ao processo inquisitório. Esta ideologia era defendida por doutrinadores como César Beccaria, Filangieri, Rossi, Carmigini, Francesco Carrara.

            Esta Escola via a questão da pena como a retribuição para a restauração da ordem abalada pelo crime; portanto, a Escola Clássica adotou as sanções com sentido utilitário. Ela observava o crime como um ente jurídico, porque este constituía a violação da norma legal, atingindo um direito qualquer, resultando da vontade livre do homem. Há de ser destacado que a Escola Clássica caracterizou a medida da pena através da gravidade dos elementos materiais e morais, ou seja, a pena tem que ser proporcional ao crime13.

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13 BRUNO, Aníbal. Op. cit. p. 94. 

            Também merecem citação nesta Escola as idéias do filósofo inglês Jeremy Bentham, que escreveu a obra “Teoria das Penas e Recompensas” em 1818. Para este filósofo, a pena aplicada através do suplício seria tanto um mal individual como coletivo. Propugnava pela pena de prisão como castigo suficiente para o agressor, buscando afastar, então, a aplicabilidade da pena corporal.

            Por volta da metade do século XIX, deu-se a passagem do Período Humanitário para o Período Científico, começando a ser trilhado outro caminho para o estudo do Direito Penal, tendo como característica principal a busca pelos motivos que levam o ser humano a delinqüir. Neste período, destacou-se a Escola Positiva.

2.3 Período Científico

 

Martins14 comenta o nascimento do Período Científico, pela seguinte ótica:

 “Mais recente, no crepúsculo do séc. XIX, estabeleceu-se o que foi chamado de movimento científico, de que a maior expressão foi CESARE LOMBROSO, com a sua obra “O Homem Delinqüente”, buscando-se compreender cientificamente os fenômenos criminais e o próprio infrator. Assentava-se que as normas penais deveriam ser utilizadas como forma de defesa da sociedade constituída contra aqueles que, por força de seu comportamento, personalidade denotassem tendência para práticas criminosas, abandonando-se a idéia da utilização das reprimendas como forma retributiva, para emprestar-lhes o caráter de meios de tratamento individualizado do criminoso, como também de defesa social, acautelando-se contra ele”.  

           

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14 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Op. cit. p. 25.

Dentro deste período está inserida a Escola Positiva, conforme, a seguir, será abordada.

2.3.1 Escola Positiva

 

            Esta Escola fixou seus fundamentos político-filosóficos na oposição ao liberalismo, no desenvolvimento das ciências positivas do século XIX e no predomínio do conhecimento racional (dogmática, a fonte principal do conhecimento é a razão, o pensamento). A corrente positivista pretendeu aplicar  uma nova orientação aos estudos biológicos e sociológicos sobre o delinqüente, chegando, assim, ao suposto verdadeiro nascimento da Criminologia.

César Lombroso, médico italiano, foi um dos fundadores desta Escola, assim como Ferri e Garofolo.

             A idéia inicial de Lombroso foi a do criminoso nato. Para ele, o delinqüente verdadeiro é uma variedade particular da espécie humana, um tipo definido pela presença constante de anomalias anatômicas e fisiopsicológicas. Essa concepção caracterizou-se como o ponto de partida e o núcleo do movimento da Escola Positiva. Lombroso reconheceu que os estigmas arrolados, não que determinantemente indicassem que qualquer pessoa que tivesse algum destes caracteres fosse um criminoso, pois existem indivíduos honestos e normais que apresentam alguns desses. O fato é que, porém, os estigmas são encontrados em proporção muito maior entre os criminosos.

            Esta Escola considerava a pena de forma genérica, todas elas sob a forma de defesa social. Já frente ao crime, a concepção é de que este é a conseqüência da conjugação dos fatores antropológicos, físicos e sociais, sendo, portanto, um ato humano15.

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15 Aníbal Bruno. Op. cit. p. 97.

            Prado e Bitencourt16 salientam algumas das contribuições que a Escola Positiva trouxe ao Direito:

 “a) a descoberta de novos fatos e a realização de experiências ampliaram o conteúdo do direito; b) o nascimento de uma ciência causal-explicativa: a criminologia; c) a preocupação com o delinqüente e com a vítima; d) uma melhor individualização das penas (legal, judicial e executiva); e) o conceito de periculosidade; f) o desenvolvimentos de institutos como a medida de segurança, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional; e g) o tratamento tutelar ou assistencial do menor’.

            A partir dessa Escola, nascem a Terceira Escola, a Escola Moderna Alemã, bem como outras, que vão se moldando na busca de constituírem paradigmas penais, condizentes com a realidade da época e de seu avanço cultural, para que, assim, a pena possa reger as atividades humanas, de acordo com os interesses sociais.                                                            

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16 PRADO, Regis; BITENCOURT, Cezar. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 33.

 

 

 

 

 

 

3 TEORIAS DA PENA

 

 

 

            Para melhor abordarmos e compreendermos o estudo sobre as Penas Alternativas, torna-se fundamental, além de observar a evolução histórica, analisar as diversas explicações teóricas que a Doutrina definiu à Pena. Entendemos, ainda, que a relevância do estudo destas Teorias não paira apenas na classificação do conceito da pena, mas, também, nos auxilia a uma melhor compreensão da eterna indagação frente ao Direito Penal: “Por que punir?”. Nesta linha ideológica, disserta Salo de Carvalho17:

“Tradicionalmente, o estudo das doutrinas da pena principiam com a clássica dicotomia entre as teorias Absoluta (Retributiva) e Relativa (Preventiva), caracterizando, subdividindo e conceituando modelos explicativos previamente aceitos como únicos capazes de responder à indagação considerada como uma das mais importantes não só do direito penal mas também da teoria política: por que punir?”.

A história muda e torna a mudar nas principais essências humanas. Esta mesma mutação ocorre nos paradigmas da pena, que faz com que o Direito Penal busque respostas diferentes à questão de como solucionar o problema da criminalidade. Essas soluções são chamadas de Teorias da Pena, que se caracterizam como opiniões científicas sobre a punição, principal forma de reação ao delito.

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17 CARVALHO, Salo de. Crítica a Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 03.

Nesse sentido, torna-se importante destacar o ensinamento de Zaffaroni e Pierangeli18, frente às Teorias da Pena:

“Dissemos que, posto que a pena é o que caracteriza o direito penal, cada teoria da pena é uma teoria do direito penal que tem suas próprias raízes filosóficas e políticas. As Teorias da Pena costumam ser tratadas conjuntamente, o que pode ser útil desde que não percamos de vista que cada uma delas é uma concepção do próprio direito penal, circunstância que as vezes, nem sempre os próprios enunciadores de tais teorias se apercebem completamente”.

As Teorias da Pena se constituíram através da Teoria Absoluta, ligada essencialmente à doutrina da retribuição ou da expiação, da Teoria Relativa, que se compõem em dois grupos de doutrinas (as da prevenção geral e as de prevenção especial ou individual) e, por fim, da Teoria Mista ou Unificadora. A seguir, faremos uma síntese sobre tais Teorias.

3.1 Teoria Absoluta (Teoria Retributiva)

 

 A Teoria Absoluta prevê que a pena deve ser aplicada através da retaliação e da expiação, com fins aflitivos e retributivos, ou seja, responde o mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do fato ilícito.

Kant foi um dos nomes que se destacou como defensor desta Teoria com sua obra “A Metafísica dos Costumes”, assim como Hegel através da composição dos “Princípios da Filosofia do Direito”.

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18 ZAFFARONI, Eugénio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.  p. 119-120.

Desse modo, a Teoria Absoluta apoiou-se na filosofia do idealismo alemão, especialmente em Kant e Hegel. Dentro do esquema filosófico Kantiano, a pena deveria somente ser aplicada quando houvesse infringência à lei. Seu objetivo era simplesmente realizar a justiça. Nesse contexto, Kant considerava que o réu deveria ser castigado pela única razão de haver delinqüido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os integrantes da sociedade. Com esse argumento, Kant negava toda e qualquer função preventiva – especial ou geral – da pena. Portanto, para este, a aplicação da pena decorre da simples infringência da lei penal, isto é, da prática do delito. Já para Hegel, a pena é a lesão, ou melhor, a maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido. A ideologia deste filósofo resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do direito”. A fundamentação hegeliana é, ao contrário da Kantiana, mais jurídica, na medida em que, para Hegel, a pena encontra a sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral19.

Segundo o esquema retribucionista, é atribuída à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a justiça. A pena tem como fim fazer a justiça e nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da função estatal está no questionável livre-arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir ente o justo e o injusto 20.

Em suma, a pena retributiva caracteriza-se sob a ideologia de aplicar ao delinqüente uma modalidade de sanção no caráter da compensação ou de expiação do mal do crime.

             

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19 BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 106.

20 Ibidem.

Com ideais antagônicos a essa teoria, surgiram outras correntes que visaram fins mais racionais e humanitários da pena, na busca de uma melhor convivência social, assim como a Teoria Relativa, que agora será abordada.

3.2 Teoria Relativa (Teoria Preventiva)

           

A Teoria Relativa nasceu no período do Iluminismo, trazendo em seu contexto o ideal de atribuir à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Ela se distingue da Teoria Absoluta na medida em que visa fins preventivos e não retributivos ao fato delituoso cometido. Subdivide-seem Teoria Preventiva Especiale Teoria Preventiva Geral, conforme, será analisado.

3.2.1 Teoria Preventiva Geral

           

            Esta Teoria considera que a pena deva agir como uma forma de intimidação, direcionada à população, na espera de que a ameaça de uma pena, e sua imposição à execução, possa servir como meio de intimidar os delinqüentes potenciais; além disso, também prevê a pena como uma tendência capaz de fortalecer a consciência jurídica da sociedade, devido à força que esta terá que possuir através da severidade da pena.

            Dentre os defensores desta Teoria destacaram-se, entre outros, Beccaria, Bentham, Filangierie e Anselm Fueurbach que formulou a expressão jurídico-científica da preservação geral, através de sua obra “Teoria da Coação Psicológica”.

Fuerbach foi o grande idealizador do Princípio da Legalidade, através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege.  Este tão consagrado princípio prevê que, a partir da tipificação penal, ficam os aplicadores do direito limitados à norma previamente descrita formando as bases do Estado Democrático de Direito. Bitencourt21 já se manifestou sobre a importância do princípio da legalidade para a formação de uma sociedade mais justa:

O principio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal por meio da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O principio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça; somente os regimes totalitários o têm negado.

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Greco22 citando o doutrinador Paulo Bonavides, traz a tona a ingerência e a importância do princípio da legalidade para a sociedade democrática:

O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obra da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitraria e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas.       

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21 BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 02.

22 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 104.

A prevenção geral fundamentou-se em duas idéias básicas: da intimidação ou da utilização do medo, e a ponderação da racionalidade do homem.

A ameaça através da pena constitui-se como um modelo de sanção discrepante à forma do Estado Democrático de Direito, afrontando diretamente os princípios fundamentais, como o da Dignidade Humana. Ou seja, castigar amedrontando, desmedidamente, caracteriza o direito Penal como um instrumento de Terror.

Em análise ao caráter da Teoria Preventiva Legal, torna-se importante observar as sábias palavras de Carnelutti23:

 

“Dizem, facilmente, que a pena não serve somente para a redenção do culpado, mas também de alerta aos outros, que poderiam ser tentados a delinqüir e, por isso, os deve intimidar; e não é este um discurso de se fazer pouco caso; mas pelo menos dele não deriva a habitual contradição entre a função repressiva e a função preventiva da pena: aquilo que a pena deveria ser para beneficiar o culpado não é aquilo que deveria ser para beneficiar os outros; não há entre esses dois aspectos da instituição possibilidade de conciliação. O menos que se pode concluir é que o condenado que, por achar-se redimido antes do término fixado pela condenação, permanece na prisão porque deve servir de exemplo aos outros, sendo submetido a um sacrifício por interesse dos outros, está na mesma situação do inocente, sujeito a uma condenação por um daqueles erros judiciários, que nenhum esforço humano poderá eliminar.

“Todavia, também se a pena deve servir de intimidação aos outros. Deveria junto servir para redimir o condenado; e redimi-lo quer dizer curá-lo da sua enfermidade”.

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23 CARNELUTTI, Francesco. A Miséria do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 2001. p. 71.

Frente a esta teoria muitas críticas se formaram, pois a intimidação como forma de coagir novos crimes causa temor, podendo ser assemelhada a forma dos suplícios. Por isso, ideologicamente antagônica a esta, possuindo uma visão voltada à busca da ressocialização do delinqüente, surgiu a Teoria Preventiva Especial.

3.2.2 Teoria Preventiva Especial

 

            Esta teoria nasceu postulada sobre uma moderna política criminal, prevendo a pena como um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, objetivando a ressocialização deste.

            Portanto, a Teoria Preventiva Especial não almejou apenas retribuir ao fato passado uma sanção, mas em justificar a pena com o fim de prevenir novos delitos do indivíduo. Porém, diferencia-se da Geral em virtude de que o fato não se dirige à coletividade e, sim, a uma determinada pessoa: o delinqüente, com a finalidade especial da prevenção da reincidência.

           

A prevenção especial, assim, não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas que aquele indivíduo que já delinqüiu não volte a transgredir as normas jurídico-penais; ou seja, ao mesmo tempo em que, com a execução da pena cumpre os objetivos de prevenção geral, isto é, de intimidação, busca-se com o cumprimento da pena a ressocialização do apenado.

            Traçando um paralelo desta teoria com as penas alternativas, destaca-se em comum entre elas a busca pela ressocialização do delinqüente. Dessa forma, torna-se relevante observar o comentário de Bitencourt 24:

“A prevenção especial, ao concentrar seus efeitos na concreta personalidade do delinqüente, permite conhecer as circunstâncias pessoais que levam o indivíduo a cometer o fato delitivo, facilitando assim, uma melhor consideração sobre as possibilidades de aplicar-lhe um substutivo penal, evitando, dentro do possível, o encarceramento”.

 

            Portanto, essa Teoria advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, buscando evitar a sua reincidência.

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 Frente às Teorias Absoluta e Relativa surge a Teoria Mista e Unificadora, a qual, reunindo as principais idéias destas, formaram um conceito único para caracterizar os fins da pena, como adiante se verá.

3.3 Teoria Mista e Unificadora

 

Importante destacar que, através da análise das Teorias da Pena, observa-se que a Doutrina Brasileira aderiu esta teoria, praticamente padronizando-se no sentido da adoção de uma teoria mista aditiva, não existindo a prevalência de um determinado fator; a retribuição e a prevenção coexistem, sem que haja uma determinada hierarquia.

Inicialmente, essas teorias unificadoras limitaram-se a justapor os fins preventivos, especiais e gerais da pena, reproduzindo, assim, as insuficiências das concepções monistas da pena. Posteriormente, numa segunda etapa, a atenção da doutrina jurídico-penal fixou-se na procura de outras  construções  que

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24 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p.134

permitam unificar os fins preventivos gerais e especiais a partir dos diversos estágios da norma (cominação, aplicação e execução).

Em suma, esta Teoria acolhe a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena, partindo da crítica às soluções monistas, ou seja, às teses sustentadas pelas teorias absolutas ou relativas da pena.

Zaffaroni e Pierangeli25 descrevem a Teoria Mista, através da seguinte ótica:

As Teorias Mistas quase sempre partem das Teorias absolutas, e tratam de cobrir suas falhas acudindo a Teoria Relativa. São as mais usualmente difundidas na atualidade e, por outro lado, pensam que a retribuição é impraticável em todas as conseqüências e, de outro, não se animam a aderir à prevenção especial. Uma de suas manifestações é o lema seguido pela jurisprudência alemã: “prevenção geral mediante retribuição justa”.

            Torna-se também oportuno trazer o ensinamento de Salo de Carvalho26 quanto ao caráter político que a pena deve atingir:

“Ao assumir o caráter político da pena, o jurista pode conceber a minimização dos poderes arbitrários igualmente como atitude política, direcionando esforços nos critérios de sua cominação (proporcionalidade e razoabilidade), aplicação (objetivação dos fundamentos e requisitos judiciais) e execução  (jurisdicionalização absoluta).  Mais,  advogar  o  modelo  garantista capacita o direito, e principalmente o processo penal, a regular a estrutura executiva, território isento de garantias pois moldado por práticas administrativas desregulamentadas (direito penitenciário e criminologia clínica).

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25 ZAFFARONI, Eugénio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. Cit. p. 120.

“Permite, finalmente ao operador da execução, atuar ciente da institucionalização deteriorante do cárcere, voltando a sua ação a neutralizar ao máximo o efeito da prisionalização e a vulnerabilidade do indivíduo ao sistema executivo”.

Portanto, os fins da pena justificam-se ao satisfazerem conjuntamente o caráter retributivo e preventivo, adotado por nossa Doutrina. Mas críticas se formam diante da suposta ineficácia da prevenção da pena, baseadas em índices de reincidência criminal, que são alarmantes. Nesse sentido, o legislador, institui as Penas Alternativas no sistema jurídico brasileiro, na esperança de ver nascer nessa nova modalidade punitiva um instrumento tendente a trazer resultados significativos, no que diz respeito à finalidade da prevenção que a pena deva atingir. Esse assunto será comentado no capítulo a seguir.

 

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26 CARVALHO, Salo de, Op. Cit. p. 39.

 

 

 

 

 

 

4 PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?

 

 

 

As Penas Alternativas, também chamadas de substitutivos penais, caracterizam-se como sanções de natureza criminal diversa da prisão. Elas são meios dos quais se vale a autoridade competente visando impedir que o autor de uma infração, que preencha os requisitos para aplicabilidade destas medidas, venha a cumprir uma pena privativa de liberdade. Além disso, os seus defensores ressaltam que essas penas oferecem ainda uma real perspectiva de  reeducar esse infrator para o convívio social, também propiciando uma reparação à sociedade  principalmente através de suas penas como por exemplo a prestação de serviços à comunidade”.

Dotti27 descreve e conceitua as penas alternativas ao sistema prisional da seguinte forma:

“Em síntese, é a tomada de posição diante de uma realidade na medida em que implica a busca de novos caminhos para atender os problemas por ela relevados. É também uma atitude alternativa a proscrição das penas cruéis e infamantes ou a consideração da Política Criminal como ciência de meios e de fins que proteja a realidade humana e social no quadro jurídico, arrancando para a revisão como desdobramento da crítica que dirige contra o sistema”. 

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27 DOTTI, Rene Ariel, Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 476.

Estas novas medidas de punição foram implementadas no ordenamento legislativo pátrio, norteadas pelo moderno ideário inserto nas Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas não-privativas de Liberdade, as Regras de Tóquio, na finalidade que possam reduzir a incidência da pena de prisão, reservando esta para os casos em que se configura como absolutamente indispensável. Ou seja, contribuindo para a ressocializaçãodo condenado, evitando-se, desta feita, reincidência criminal.

É de grande importância apresentarmos, neste momento, as diferenças básicas entre Penas Alternativas e Medidas Alternativas, para que assim tenhamos uma melhor compreensão diante da distinção que a Doutrina trouxe quanto a forma de aplicação desses institutos: Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento; como exemplos temos a clássica suspensão condicional da pena (sursis), concebida desde o século passado, e a suspensão condicional do processo, que permite a suspensão do processo mesmo antes do início da instrução criminal. Já as Penas Alternativas significam sanções de natureza criminal que não impliquem privação de liberdade, como a multa e a prestação de serviço à comunidade fruto de uma sentença. No vigente Direito Positivo Brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa (também chamada restritiva de direitos) nas infrações penais de menor potencial ofensivo, que são referentes à Lei 9.099/95 e se pode punir com existentes em nosso CódigoPenal.Logo, tanto Medida Alternativa, como Pena Alternativa constituem as alternativas penais à prisão28.

Nesse diapasão, cabe consignar que afora a brevíssima distinção acima, não se abordarão as medidas alternativas neste estudo, tendo em vista a escolha específica do tema Penas Alternativas.

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28 LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Suspensão Condicional do processo Penal no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 30.

As penas objeto de nosso trabalho constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Ao contrário das Medidas Alternativas, constituem verdadeiras penas, as quais impedem, no entanto, a privação da liberdade.  Compreendem a pena de multa e as penas restritivas de direito.

Para melhor entendermos o contexto em que as Penas Alternativas foram instituídas, bem como sua finalidade, torna-se fundamental ao presente estudo abordar o histórico do direito punitivo brasileiro, a falência da pena prisão (numa abordagem genérica) e o surgimento da Penas Alternativas em nosso país. Pensamos que, desse modo, também poderemos com mais profundidade avaliar e questionar os supostos efeitos positivos que proporcionam à sociedade, conforme se verificará nos próximos tópicos.

4.1  Breve histórico do Direito Punitivo Brasileiro

 

Em relação ao surgimento da história da punição no Brasil, observa-se que não há aspectos muitos divergentes dos já citados na evolução da Pena estudada anteriormente, pois, desde o descobrimento até os dias atuais, a legislação pátria é influenciada por estatutos jurídicos de outros países, procurando adaptar as normas internas de direitos às tendências mundiais.

      Durante a colonização, o Brasil submeteu-se, inicialmente, às legislações oriundas de Portugal, denominadas ordenações Afonsinas, seguindo-se as Manuelinas (1514) e, por fim, as Felipinas (1603). Neste período, as penas de prisão eram tidas somente como medida cautelar e não como sanção autônoma, exacerbando-se as sanções corporais e infamantes, notadamente a pena de morte.

            As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil por mais de dois séculos (1603 até 1824). Estas ordenações eram originárias do Reinado de D. Felipe II e previam sanções muito severas, chegando a ser consideradas como um instrumento de terror. Neste sentido, Marques29 analisa-as:

        “Sobre o corpo e o espírito dos acusados e dos condenados se lançavam as expressões mais cruentas da violência dos homens e da ira dos deuses. As Ordenações Filipinas – assim como as anteriores – desvendaram durante dois séculos a face negra do direito penal. Contra os hereges, apóstatas, feiticeiros, blasfemos, benzedores de cães e outros bichos sem autorização do rei, e muito outros tipos pitoresco de autores, eram impostas as mais variadas espécies de suplícios com a execução da pena de morte, de mutilação e da perda de liberdade, além de medidas infamantes”.

 

Quanto a estas modalidades de penas repugnantes que estiveram inseridas em nossa história pátria, torna-se importante relembrar a forma do suplício em que eram propagadas as penas através das Ordenações, como foi o caso das condenações dos mártires da Inconfidência Mineira no ano de 1792, tendo à frente Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes. Na sentença promulgada a este, lhe foi imputada a sua condução pelas ruas públicas até a forca e, nesta, a sua morte, com posterior decapitação e esquartejamento de seu corpo.

Devido à proclamação de Independência, em 1822, revogaram-se as Ordenações Felipinas e alguns juristas brasileiros, inspirados pela filosofia iluminista e pelas Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, agregaram à legislação os princípios da igualdade de todos os homens perante a lei, personalidade da pena e utilidade pública da lei penal. Em 1824, foi outorgada a primeira Constituição Federal, que reagiu às tenebrosas ordenações portuguesas, abolindo os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas de caráter cruel.

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29 MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva 1964. p. 85.

Na Constituição Imperial de 1824, estava prevista a elaboração de um código criminal sob as bases de justiça e equidade, mas somente em 16.12.1830 é que foi sancionado pelo Imperador D. Pedro I O Código Criminal do Império do Brasil. Observa Dotti30 as classes de penas que este Código Criminal previa:

 “O Código Imperial previu onze classe de penas: 1.ª) Morte (arts.38 a 43); 2.ª) galés (arts. 44 e 45, §§ 1.° e 2.°); 3.ª) prisão com trabalho (art. 46); 4.ª) prisão simples (art. 47); 5.ª) banimento (art. 50); 6.ª) degredo (art. 51); 7.ª) desterro (art. 52); 8.ª) multa (art. 55); 9.ª) suspensão do emprego (art. 58); 10.ª) perda do emprego (art. 59); 11.ª) açoites (art. 60). Esta última espécie de sanção foi abolida pela Lei de 15.10.1886”.

 

      Podemos destacar que o Código Criminal de 1830 elencava, entre a suas classes de penas, duas modalidades que hoje se encontram inseridas nas Penas Alternativas, sendo estas a pena de multa e suspensão do emprego, previstas no art. 43 incisos I e II do atual Código Penal.

                                                                                          

            A República Federativa do Brasil, por sua vez, foi proclamada em 15.11.1889, por decreto do Governo Provisório. Nesse mesmo ato, foi outorgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, que previa a elaboração de um Novo Código Penal, pois com a abolição da escravidão, no ano de 1888, acarretou modificações na grande parte dos dispositivos penais, originando, desta forma, a necessidade de alterações no Estatuto Penal, que, após novo projeto comandado por Baptista Pereira, passou a ter vigência em 11.10.1890.  Dentre as grandes alterações que o Código Penal de 1890 previu, vale citar o art. 41, que caracterizava de forma expressa em seu texto que não mais haveria penas infamantes e que a privação de liberdade não poderia exceder o limite de 30 anos.

Sobreveio o golpe de Estado de 1937 e o Presidente Getúlio Vargas, pretendendo   fazer  reformas  legislativas,  mandou  que  o   Ministro  da   Justiça,

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30 DOTTI, Rena Ariel. Op. cit. p. 52.

Francisco Campos, designasse Alcântara Machado para elaborar o novo Código. Foi editado, então, o Decreto de n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que começou a vigorar somente em 1 de janeiro de 1942, afim de que pudesse tornar-se conhecido. Doti31 destaca as modalidades de penas que estão previstas no Código Penal de 1940:

        “A reclusão (cominada o máximo em 30 anos) e a detenção (cominada o máximo em 3 anos) constituem as espécies da pena privativa de liberdade instituídas no Código Penal de 1940, reservada a prisão simples para a Lei de Contravenções Penais (Decs.-Lei 2.848, de 07.12.1940, e 3.688, de 03.10.1941. A multa completa o elenco das sanções principais (arts.28 e 6.°). As penas acessórias previstas no Código Penal eram: a) Perda de função pública; b) interdição de direitos; c) publicação da sentença, enquanto que para as contravenções as penas acessórias são: a) publicação da sentença; b) interdição de direitos (arts. 67 e 12)”.

            No período de1930 a1945, algumas inovações foram somadas à legislação penal brasileira, como a prisão simples para apenar as contravenções penais, a aplicação de pena de multa, a criação das penas “acessórias”, a perda de função pública e a interdição de direitos. Além disso, o Código Penal de 1940 instituiu o sistema duplo binário, prevendo a medida de segurança. 

            Em seguida, foram editados o Código de Processo Penal (decreto n. 3.689, de 03/10/41), a Lei de Introdução ao Código Penal (09/12/41), o Código Eleitoral (Lei 1.164/50) e o Código Penal Militar (Decreto n. 6.227, de 24/01/1944).

            Em 1962, Nelson Hungria ficou encarregado de elaborar um novo projeto de Código. Este Código entrou em vigor em 1970, mas foi modificado em 1973 e revogado em 1978.

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31 DOTTI, Rena Ariel, Op. cit. p. 68.

No ano de 1984, foi criada a Lei 7.209 que alterou a parte geral do Código Penal, adotando, entre outras inovações, as modalidades de penas conhecidas como alternativas, por não privarem a liberdade do condenado, assim como teve outras importantes modificações, como a figura do arrependimento posterior, a criação de um artigo próprio para a reabilitação e o desaparecimento das penas acessórias.

A pena de prisão, como se sabe, continuou sendo prevista, mas, principalmente nos últimos anos, vem sofrendo sérias e duras críticas, as quais não podemos deixar de abordar no próximo item.

4.2 Falência da Pena de Prisão

 

O confinamento espacial, desde sua origem, tem sido um método de lidar com setores considerados problemáticos em cada época, ou seja, ao longo dos séculos, buscou-se segregar da sociedade as anomalias indesejadas frente ao senso comunitário.  Isolavam-se os leprosos, colocavam-se os escravos em senzalas, e até mesmo os monges ficavam presos em mosteiros, rezando como forma de se redimirem de seus pecados. Pode-se dizer que essas foram a origem da pena de prisão como instituição. Todavia, isolar do seio social um problema (indivíduo infrator), sem buscar formas de reabilitá-lo, pode ser uma alternativa equivocada de agir, pois este “problema”, quando retornar ao meio comunitário, pode encontrar-se mais degenerado do que quando fora confinado. Nesse sentido, observa Bauman32:

“A rejeição/exclusão praticada através do sistema penal é parte integrante da produção social do crime e que sua influência não pode ser claramente separada das estatísticas gerais de incidência criminal. Também significa dizer que as prisões foram identificadas como vertedouros sobretudo para elementos de classe baixa ou “desclassificados” – naturalmente se espera que nas camadas “inferiores” da sociedade sejam mais os efeitos autoperpetuantes e confirmadores e assim “mais evidentes” a criminalidade”. 

Destarte, com o surgimento da pena de prisão como instituição, nos primórdios do século XIX, visou-se o cárcere como um meio de pena, mas também a reforma do condenado em sua preparação ao retorno da vida em sociedade. O objetivo de ressocialização através do cumprimento da pena privativa de liberdade tem sua origem inspirada no Período Humanitário e nas ideologias preventivas da pena. Contudo, com o passar do tempo e sob diversos enfoques, o objetivo de reeducar o condenado através da prisão desmoronou-se.   

Portanto, quanto ao sistema prisional, inúmeras são as críticas a este, desde seu surgimento. E, atualmente, a doutrina e o senso comum concluem pela ineficácia deste sistema em ressocializar seus apenados, ou seja, já é quase que unânime o entendimento de que a prisão não reabilita e, pior do que isso, produz efeitos nefastos. Observe-se o entendimento de Fragoso33 a respeito:

“A experiência de dois séculos veio demonstrar a falência completa da filosofia correcional. Países desenvolvidos inverteram grandes somas em seus programas correcionais, construindo prisões que supunham capazes de ressocializar ou emendar o condenado, sem qualquer êxito. As taxas de reincidência se mantêm, qualquer que seja a prisão. Demonstrou-se o efeito devastador do confinamento sobre a personalidade humana e a contradição insolúvel entre as funções de custódia e de reabilitação. Como instituição total, a prisão deforma a personalidade, ajustando-a à subcultura prisional (prisionalização). Reunião coercitiva de pessoas do mesmo sexo num ambiente fechado, autoritário, opressivo, e violento corrompe e avilta. O homossexualismo, por sua vez  brutal, é inevitável.  A delação  é punida  com  a  morte.  Conclui-se, assim, que o problema da prisão é a própria prisão, que apresenta um custo social demasiado e elevado. Aos defeitos comuns de todas as prisões somam-se os que são comuns nas nossas: Superpopulação, ociosidade e promiscuidade”.

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32 BAUMAN, Zygmunt, Globalização as Conseqüências Humanas. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. p. 135.

33 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito Penal. São Paulo: Buskatsky, 1976. p. 305.

Para melhor compreendermos a realidade do sistema prisional brasileiro e sua suposta falência, torna-se relevante observar os fatores materiais, psicológicos e sociais, que estão inseridos na vida carcerária, e que tornam a prisão um meio criminógeno, pela ótica de Bitencourt34:

 “a) Fatores Materiais: Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos. Mesmo as prisões mais modernas, onde as instalações estão em níveis mais aceitável e onde não se produzem graves prejuízos à saúde dos presos, podem, no entanto, produzir algum dano na condição físico-psíquica do interno já que, muitas vezes, não há distribuição adequada do tempo dedicado ao ócio, ao trabalho, ao lazer e ao exercício físico.

“b) Fatores Psicológicos: Um dos problemas mais graves que a reclusão produz é que a prisão, por sua própria natureza, é um lugar onde se dissimula e se mente. O costume de mentir cria um automatismo de astúcia e de dissimulação que origina os delitos penitenciários, os quais, em sua maioria, são praticados com artimanhas (furtos, jogos, estelionatos, tráfico de drogas etc.). A prisão, com sua disciplina necessária, mas sempre bem empregada, cria uma delinqüência capaz de aprofundar no recluso suas tendências criminosas. Sob o ponto de vista social, a vida que se desenvolve em uma instituição total facilita a aparição de uma consciência coletiva que, no caso da prisão, supõem a estruturação definitiva do amadurecimento criminoso. A aprendizagem do crime, a formação de associações delitivas, são tristes conseqüências do ambiente penitenciário.

“c) Fatores Sociais: A segregação de uma pessoa de seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinqüente, especialmente no caso de pena superior de dois anos. O isolamento sofrido, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de sela, podem ser fatores decisivos na definitiva incorporação ao mundo criminal”. 

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34 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 158-59.

 É extremamente sério e preocupante o atual quadro do sistema prisional, que é criminalizante e que atua no contexto de um conjunto arcaico, onde subsiste uma escola para  a reprodução  do crime.  Na prática, apenas segrega, temporariamente o condenado, pela visão exclusiva da repressão.  As conflitantes metas, prevenir e regenerar, parecem não alcançar os fins a que se propõem.

 

            E no que tange à tão sonhada ressocialização, o condenado, sob o efeito do atual sistema, que lhe dificulta cada vez mais a sua reinserção social, dificilmente fugirá de comportamentos considerados ilícitos como estratégia de sobrevivência, majorando desta forma o círculo perverso da reincidência criminal. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de reincidência, pessoas que voltaram a cometer novas infrações, após a condenação de penas privativas de liberdade é, de 85%35. Assim, frente a este quadro e dos recursos indisponíveis ao sistema carcerário, surgem idéias na busca de sanar ou até mesmo amenizar a falência do sistema prisional, assim como descreve o doutrinador Reale Junior36:

“A política criminal deve ter um realismo humanista, que vê a pena como reprimenda, que busca humanizar o direito penal, recorrendo a novas medidas que não o encarceramento, pretendendo fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores”. 

Por fim, independentemente da suposta falência da pena de prisão, é sabido que a sua aplicabilidade é indispensável a muitas modalidades de crime, assim  como para  muitos  condenados  de  alta  periculosidade.  E, neste  sentido,

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35 Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), dados de fevereiro de 2006. Disponível em:

<http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm> acesso em 05 de out. de 2007.

36 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 48.

quando se fala em alternativas à falência da pena de prisão, não se está propondo a extinção desta, mas, sim, uma saída para reduzir os malefícios da cultura prisional. E, nesse contexto, as Penas Alternativas surgem na perspectiva de  reeducar o condenado para o convívio social, além de supostamente propiciar uma reparação à sociedade  principalmente através de suas penas. Mas será que esta nova modalidade de punição realmente está sendo uma alternativa?

4.3 O surgimento das Penas Alternativas

 

Visando a implementação de soluções alternativas à prisão, coube ao Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção dos Delitos e Tratamento do Delinqüente, formular os primeiros estudos relacionados com o tem. Preparado o projeto das Regras Mínimas, foi então levado à apreciação da ONU, durante o 8º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, sendo prontamente recomendada a sua adoção; em 14/12/90, pela Resolução 45/110 da Assembléia Geral, adotou-se as Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não-privativas de Liberdade, e decidiu-se por denominá-las Regras de Tóquio.

 

As Penas Alternativas derivaram das Regras de Tóquio, que se constituem num instrumento internacional importante, que estabeleceu regras sobre as medidas não-privativas de liberdade, tendo por fim superar a ultrapassada visão clássica que transferia à pena de prisão o falso papel de protagonista na luta pela regeneração e pela justa punição aos condenados. Portanto, as Penas Alternativas foram introduzidas no ordenamento legislativo pátrio, norteadas pelo moderno ideário inserto nas Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas não-privativas de Liberdade, as Regras de Tóquio, na finalidade que esta possa reduzir a incidência da pena de prisão, reservando-a para os casos em que se configura como absolutamente indispensável, e contribuindo para a ressocializaçãodo condenado, evitando-se, desta feita, reincidência delitiva.

No Brasil, somente com a reforma de 1984 é que começaram a surgir as penas alternativas à prisão, como a prestação de serviços à comunidade, a pena de multa, a limitação de finais de semana, a proibição de exercício de cargo ou função, a proibição do exercício de profissão e suspensão da habilitação para dirigir veículos.

Deve-se salientar que estas medidas alternativas de punição, que estavam descritas no Código Penal de 1984, permaneceram praticamente esquecidas, pois somente em 1995, após participar do IX Congresso das Nações Unidas de Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, realizado no Cairo, onde mais uma vez abordou-se a aplicação de penas alternativas à prisão, é que o Brasil revigorou estes ideais em sua legislação. Na delegação brasileira, encontrava-se o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus e o então Ministro de Justiça, Nélson Jobim, além do embaixador brasileiro no Cairo, Ministro Márcio Dias. Damásio37 descreve os motivos que fizeram com que a delegação brasileira que participou deste congresso, renovasse o entusiasmo frente às Penas Alternativas:

“Coube-nos acompanhar alguns dos relatórios de mil e quinhentos delegados dos Estados-membros a respeito de seus sistemas criminais. Ficamos entusiasmados com o sucesso das penas alternativas, insistentemente recomendadas pela ONU. De acordo com as informações dos delegados, somente 17% dos condenados na Alemanha sofrem penas detentivas; os restantes, penas alternativas, encontrando-se o País em fase de descriminação das contravenções. Em Cuba, 85 % das sentença condenatórias aplicam penas restritivas de direitos. E o resultado, quanto à reincidência, é surpreendente, De modo geral, quando aplicada pena alternativa, somente 25 % dos condenados voltaram a delinqüir contra 85 % dos que cumprem pena de prisão. Nosso entusiasmo contagiou o Ministro Nélson Jobim, que iniciou uma campanha em favor das penas alternativas com tele-conferências, congressos, seminários artigos etc., tendendo à recomendação da ONU. Do esforço do Ministro Nélson Jobim e do Governo resultou a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), que, em seu art. 76, permite a aplicação de penas alternativas”.

Dessa forma, os legisladores pátrios retomaram o entusiasmo no que diz respeito à aplicação de punições alternativas à prisão. No mesmo ano do referido Congresso, o Ministro Nélson Jobim conseguiu fazer aprovar a Lei 9.099/95, elencando alternativas para evitar o cárcere e até mesmo inibir o prosseguimento do processo para delitos com menor potencial ofensivo, desde que os condenados fossem primários e de bons antecedentes.

      Com a nova legislação, o ideal de punir, sem necessariamente privar a liberdade do condenado, começou amadurecer e ganhar fundamentos jurídicos na legislação.

Conforme Damásio Evangelista de Jesus38, uns dos principais motivos na exposição deste projeto ao Presidente da República, foram os seguintes:

“Necessidade de repensar as formas de punição do cidadão infrator. Pelo fato da prisão não vir cumprindo o principal objetivo da pena, que é reintegrar o condenado ao convívio social, de modo que não volte a delinqüir. E que pelo fato de nós não termos, ainda, condições de suprimir por inteiro a pena privativa de liberdade, caminhamos por passos cada vez mais largos para o entendimento de que a prisão deve ser reservadas para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do seio social. Para os crimes de menor gravidade, a melhor solução consiste em impor restrições aos direitos do condenado, mas sem retirá-los do convívio social. Sua conduta criminosa não ficará impune, cumprindo, assim, os desígnios da prevenção especial e da prevenção geral. Mas a  execução  da  pena  não o  estigmatizará  de  forma  tão brutal  como a prisão,  antes permitirá,  de forma bem mais  rápida e efetiva,  sua

integração social. Nesta linha de pensamento é que se propõem, no projeto, a ampliação das alternativas à prisão”.

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37JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. V.

38 JESUS, Damásio Evangelista de, Op. cit. p. 45.

Os motivos apresentados por Damásio, no parágrafo antes citado, foram um dos argumentos expostos por Nelson Jobim ao Presidente da República para que fosse aprovada esta lei de medidas alternativas à prisão.

Na Lei 9.099/95 vige a suspensão condicional do processo (sursis), previstas nos artigos77 a82 do Código Penal Brasileiro, subordinando o encerramento do processo ao cumprimento de determinadas condições que são impostas ao réu, em geral, exigindo que ele tenha uma vida reta e idônea para assim reintegrar-se a sociedade.

Impulsionado pelos resultados positivos da Lei 9.099/95 e buscando sanar as deficiências da pena de prisão, em 24 de dezembro de 1996, o Presidente da República, através da mensagem n. 1.445, encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.684/96, que visava alterar o artigo 43 e seguintes do Código Penal, incrementando a aplicação das penas não-privativas de liberdade. No mês de março de 1997, o projeto foi aprovado naquela Casa Legislativa e remetido ao Senado Federal, onde em 27 de outubro de 98, foi definitivamente aprovado. Assim, em 26/11/98, foi publicada e entrou em vigor a Lei 9.714/98, que definitivamente, passou a incentivar e disciplinar a aplicação das penas alternativas à prisão.

O artigo 43 do CP especifica as Penas Alternativas, apesar desta expressão não constar no Código e ser uma construção doutrinária. Devido a sua alteração em 26.11.98 passou a ter o seguinte teor:

“CP, Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

“I – prestação pecuniária;

“II – perda de bens e valores;

“III – (vetado);

“IV – prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;

“V – interdição temporária de direitos;

“VI – limitação de fim de semana”.

Quanto às espécies de Penas Alternativas, essas subdividem-se em:

a) Prestação pecuniária: Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. Por disposição expressa, não pode ser ela inferior a um salário mínimo nem superior a 360 vezes esse salário (art.45, § 1°, do CP). Assim, de forma sumária, deve o juiz fixar o quantum da reprimenda com base apenas dados disponíveis no processo, uma vez que não existe previsão legal de processo para calcular-se o prejuízo resultante da prática da infração. Não obstante a invasão na esfera civil, com a instituição desta pena, como, aliás, ocorre em outros países, não há inconstitucionalidade no dispositivo. A Carta Magna permite não só a pena de multa, como também a perda de bens (art. 5°, XLVI), e a sanção criada é, indiscutivelmente, um misto de ambas39.

Vale destacar que o CP adotou o critério do dia-multa, revogando os dispositivos que fixavam a pena de multa em valores expressos em cruzeiros.

Prevê o art. 44, § 4º, do Código Penal, que, diante do descumprimento injustificado da restrição, esta se converterá na pena privativa de liberdade, incidindo a detração penal, ou seja, descontando-se o período efetivamente cumprido e respeitando-se o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

b) Perda de Bens e valores: Conforme o art. 45, § 3°, do CP, a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto o que for maior, o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática da infração.

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39 MIRABETE, Julio Fabbrini. Munual de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Revista Atlas, 2004.  p. 270.

Diante desta modalidade de pena alternativa, assim descreve Damásio de Jesus40:

“Cuida-se de perda de bens e valores pertencentes ao condenado, encontrando-se prevista como pena criminal na Constituição Federal (art. 5, XLVI, b).   Os  bens  desatinam-se   ao  Fundo   Penitenciário   Nacional.   A   lei

excepciona a ‘legislação especial”, de modo que o produto da perda de bens e valores, em regra, destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional e, excepcionalmente, de  acordo  com a legislação  especial, a  outras  entidades  e fins. Ex.: o art. 243 da Constituição Federal, prevê expropriação de glebas destinadas  a cultivo de drogas, que devem ser revertidas no assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios, ou destinadas a entidades assistências.

“No cálculo, considera-se o prejuízo causado pela infração penal ou o aproveitamento obtido pelo autor do fato ou terceiro. E se houver diferença entre o prejuízo da vítima e o montante do proveito obtido pelo sujeito? EX.: crime de estelionato. Considera-se o maior”.

           

            Os bens e valores serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, mas preferencialmente, serão primeiro destinados à composição do dano ao lesado ou a terceiro de boa-fé, conforme dispõem o art. 91, II, CP.

            c) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: Consiste na aplicação de tarefas ao condenado, junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos do mesmo gênero, em programas comunitários ou estatais, ou em benefícios de entidades públicas.

Segundo Bomfim e Capez41 esta modalidade de Pena Alternativa tem como características:

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40 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 538.

“1) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável as condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade;

“2) as tarefas não serão remuneradas, uma vez que se trata do cumprimento da pena principal (LEP, art. 30), e não existe pena remunerada;

“3) as tarefas são atribuídas conforme as aptidões do condenado;

“4) a carga horária do trabalho consiste em uma hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (CP, art. 46, § 3°);

“5) cabe ao juiz da execução designar a entidade credenciada junto à qual o condenado deverá trabalhar  (LEP, art. 149, I);

“6) a entidade comunicará mensalmente ao juiz da execução, mediante relatório circunstanciado, sobre as atividades e o aproveitamento do condenado (LEP, art. 150);

“7) se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”

É facultado ao condenado a prestação de serviços à comunidade superior a um ano e até quatro, cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da quantidade da pena substituída (art. 46, ,§ 4°).

d) Interdição temporária de direitos.: Conforme o art. 47 do CP, São interdições temporárias de direitos:

“I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de freqüentar determinados lugares”.

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41 BONFIM, Edílson Moungenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 679.

A aplicação dessa pena restritiva de direitos justifica-se nos casos de infração relativa ao dever funcional praticada quando do cometimento do ilícito penal. A infidelidade, o abuso de poder, a violação do dever funcional indicam a necessidade de aplicação da referida Pena Alternativa quando não for indicada a pena privativa de liberdade. Pode ser ela aplicada, pois, nos crimes de peculato culposo, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, abandono de função etc., cuja pena privativa é inferior a quatro anos. A interdição temporária para o exercício de função pública não se confunde nem implica perda de cargo exercido pelo condenado. Esta é efeito da condenação, só ocorre quando a pena aplicada for superior a quatro anos e deve ser motivadamente declarada na sentença (art. 92, inc.I, “b”, e § único) 42.  

Já as infrações culposas de trânsito, cometidos na direção de veículos, passaram a ser tipificadas no Código Nacional de Trânsito (Lei n°. 9.503/97), estabelecendo-se para eles, além das penas privativas de liberdade e multa, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

e) Limitação de final de semana: Esta consiste na obrigação do condenado de permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, na casa do albergado (LEP, art. 93) ou outro estabelecimento adequado. O estabelecimento deverá encaminhar mensalmente ao juiz da execução relatório sobre o aproveitamento do condenado.

A forma pela qual esta modalidade punitiva fora introduzida em nosso ordenamento jurídico, recebeu inúmeras críticas, pois ela consiste numa verdadeira “prisão de final de semana”, porque o condenado  fica  privado  de  sua

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42 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 273.

liberdade em períodos da execução, não sendo este os meios que as Penas Alternativas deveriam cominar43.

Portanto, cabe ao juiz da execução criminal determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário que deverá cumprir a pena, que terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art.151 da LEP).  O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução o relatório, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado (art.153, LEP)

Do art. 43 ao art. 48 do Código Penal Brasileiro, encontra-se a natureza e disciplina de aplicação das Penas Alternativas.

Vale destacar a recente inovação na nova Lei de Drogas (11.343/06), que trouxe inúmeras modificações relacionadas à forma punitiva ao usuário, cuja conduta está tipificada em seu art 28 caput e parágrafo 1º. Foi uma verdadeira mudança de paradigma, pois extinguiu a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário de drogas e passou a prever as penas de advertência (esta como grande novidade), prestação de serviços à comunidade e medida educativa, disciplinadas nos incisos do art. 28 desta Lei. Quanto a prestação de serviços à comunidade, essa será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente (§§ 3º e 4º, do art. 28). Será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (§5º). Mencione-se que não se aplica aqui a regra do art. 46 do CP.

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43 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149.

Acerca das Penas Alternativas cabe observar o posicionamento de Eduardo Lins e Silva44, advogado e ex-Ministro do STF que assevera:

       

“Não sou partidário do crime, mas as prisões não vão acabar com a criminalidade, pois ela perverte, corrompe avilta, emburrece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade as avessas, onde se diploma o profissional do crime. Se não a pudemos eliminar de uma vez, só poderemos conservá-la para os delitos em que ela é indispensável. A sociedade ganha com as penas alternativas”.

É importante aqui registrar que o constituinte originário, ao instituir as Penas Alternativas, buscou consonância entre estas e os princípios fundamentais da CF/88, demonstrando uma predileção aos seguintes princípios: a) o da humanidade das sanções, contemplando no artigo 1°, inciso III, (dignidade da pessoa humana), artigo 5°, III, XLVII, VLVIII, XLIX e L; b) o da personalidade da pena, previsto no artigo 5°, XLV; c) o da individualização da pena, artigo 5°, XLVI; d) o da proporcionalidade da pena, contendo nele a noção de retribuição justa, artigo 5°, V e; e) o da intervenção mínima, artigo 5°, § 2°, e art. 8°, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Paris, 1789). Somam-se a todos estes princípios ainda os da necessidade, utilidade e suficiência da pena, contemplados em vários dispositivos, tais como no artigo 8°, da Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão, segundo o qual “a lei deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias”, além dos artigos 44, 59, 121, § 5°, 129, § 8°, todos do Código Penal Brasileiro45.

Face aos consagrados princípios constitucionais, que norteiam o sistema punitivo, devendo imperar a dignidade da pena, precisamos nos perguntar: há humanismo na forma em que a pena de prisão se apresenta ao condenado?

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44LINS e SILVA, Evandro. Gramática em sistema penal para o terceiro milênio. Rio de Janeiro: Renavam, 2001. p. 33.

45 SIMANTOB, Fábio Tofic. O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas – efetividade ou fascismo penal?. IBCCRIM, n° 145, 2004. p. 13.

            Diante do surgimento das Penas Alternativas, deduz-se que essas modalidades punitivas sejam melhores e mais dignas do que a prisão, e que demonstram ser um instrumento capaz de contribuir para a atenuação do grave problema carcerário brasileiro, diminuindo também a reincidência criminal, além de oferecer ao condenado uma aplicação da pena mais humanista.

            Dessa forma, frente aos tão propagados benefícios que as Penas Alternativas podem oferecer ao âmbito social, analisaremos no capítulo a seguir, através da pesquisa realizada por este trabalho, quais são as características do grupo de condenados que foram contemplados com essa modalidade punitiva em Lajeado e se houve resultado positivo no sentido de não terem reincidido em novas infrações.

 

 

 

 

 

 

 

5 ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS – PENAS ALTERNATIVAS: UMA ALTERNATIVA EFICAZ?

 

 

 

            Analisar a aplicabilidade das Penas Alternativas, abordando os efeitos que estas produzem à sociedade e ao ordenamento jurídico, é, sem dúvida, uma forma esperançosa de buscar, junto ao sistema penal, mecanismos idôneos na realização de todas as finalidades da pena. Tal preocupação denota um clamor social, que está imbuído no desejo de soluções mais eficazes à ressocialização do condenado.

Desta forma, esta pesquisa teve por escopo o estudo acerca da estrutura e da análise da reincidência dos feitos condenatórios em que foram aplicadas Penas Alternativas perante a totalidade de processos de execução criminal, na Comarca de Lajeado-RS, nos anos de 1999 e 2000, fazendo, portanto, uma crítica acerca da eficácia das penas alternativas no grupo estudado.

            Além do mais, há de ser destacado que os casos de sursis e livramento condicional não foram verificados frente à presente temática deste trabalho, pois esses se caracterizam como Medidas Alternativas e não como Penas Alternativas. Cabe registrar que a diferença entre estas duas formas já foram abordadas no capítulo 4.

Portanto, a seguir, abordamos de forma breve a análise a respeito dos dados obtidos frente ao tema central desta pesquisa.

5.1 Análise dos Dados

 

A presente pesquisa foi realizada perante o Cartório da Vara de Execuções Criminais da cidade de Lajeado-RS. Os dados pesquisados para o atual estudo foram analisados através da totalidade dos processos de execução criminal, instaurados nos anos de 1999 e 2000, decorrentes de condenações em que houve a cominação de Penas Alternativas.

Escolheu-se este período por ser necessário diante da verificação da reincidência dos condenados pesquisados, permitindo, por conseguinte, analisar a reincidência, após os cinco anos do trânsito em julgado da ação que os condenou, assim como prevê o artigo 63 do CP.

Dentro desta temática, a pesquisa realizou-se através da análise de PEC’s e do Sistema Themis (Sistema Informatizado do Estado do Rio Grande do Sul), Dentro da totalidade de casos dos anos escolhidos foram encontrados 56 (cinqüenta e seis) processos.

A pesquisa frente ao total de processos delimitados pela proposta do tema em estudo, iniciou-se com a formulação de uma série de questões objetivas relacionadas com: a naturalidade do condenado, a idade deste na data do fato, o sexo, a escolaridade, a infração cometida, a data da instauração do processo, as modalidades de Penas Alternativas que foram aplicadas, a data da reincidência e o tipo de infração dos que cometeram novo crime após o trânsito em julgado da sentença que aplicou a modalidade de penas alternativas, conforme ANEXO A. Doravante, será comentada cada questão suscitada nesta pesquisa.

Torna-se importante salientar que o índice dos condenados que voltaram a cometer novos delitos verificou-se através do Sistema Themis, e este só identifica se o condenado voltou a cometer novas infrações no Estado do Rio Grande do Sul não constatando a reincidência em outras regiões. Portanto, vale ressaltar que os dados obtidos no estudo de caso quanto a reincidência é especifica do Estado Gaúcho não abrangendo informação se o condenado voltou a cometer nova infraçãoem outro Estadodo Brasil.

5.1.1 Naturalidade

 

            Nesta análise, constatou-se que quarenta e seis (46) do total de cinqüenta e seis (56) condenados pesquisados na temática deste trabalho, são naturais das cidades em que a competência para julgar tais infrações é abrangida pela Comarca de Lajeado-RS, e o restante, dez (10), são naturais de outras regiões.

Dentro da totalidade dos processos examinados, verificou-se que são trinta e cinco (35) as pessoas condenadas naturais da cidade de Lajeado-RS.

O resultado da pesquisa quanto à naturalidade dos condenados que foram pesquisados pode ser verificado no gráfico a seguir:

GRÁFICO 01 – Naturalidade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.2 Sexo

 

Dos dados analisados, verificou-se que dos cinqüenta e seis (56) condenados pesquisados, cinqüenta e cinco (55) são pessoas do sexo masculino, e somente uma (1) pessoa é do sexo feminino.

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de da população prisional masculina é de 96%, e de apenas 4% feminina.

Portanto, este índice, colhido através desta pesquisa, apresenta-se como uma forma de reafirmar o notável conhecimento de que a esmagadora maioria das infrações é cometida por pessoas do sexo masculino.

O presente gráfico nos mostra o índice de condenados do sexo masculino e feminino que foram beneficiados por Penas Alternativas.

GRÁFICO 02 – Sexo.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

 

 

 

5.1.3 Idade

 

          A faixa etária dos condenados que foram analisados na atual pesquisa varia entre dezoito (18) e cinqüenta e quatro (54) anos de idade. Notando-se que pessoas das mais variadas idades, através de sentenças de sentenças condenatórias cumprem ou cumpriram Penas Alternativas.

                                              

          No entanto, em análise aos dados verificados quanto à idade, conclui-se que a média de idade entre estes condenados é a de vinte e nove (29) anos de idade, conforme pode ser observado no ANEXO A.

Verificou-se diante de dados obtidos em fevereiro de 2006, através Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que cerca de 34,19% dos prisioneiros brasileiros enquadram-se na faixa etária compreendida entre18 a25 anos de idade. Isso vem a confirmar que a grande porcentagem de infrações são cometidas por pessoas jovens.

          Cabe também citar que, das onze infrações que foram cometidas por condenados, que na data do fato tinham entre 18 e 20 anos de idade, 10 destes infringiram o tipo penal do furto. Demonstrando ser o furto o dispositivo penal mais praticado entre a juventude. 

          O seguinte gráfico apresenta a faixa etária dos condenados que foram analisados no presente estudo de caso.

GRÁFICO 03 – Idade.       

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.4 Escolaridade

 

          No que refere à escolaridade dos condenados analisados na presente pesquisa, constataram-se os mais variados níveis escolares, desde o Ensino Fundamental Incompleto ao Ensino Superior Completo. Todavia, o grau de escolaridade mais encontrado nesta pesquisa foi o do Ensino Fundamental Incompleto, no total de quarenta (40) entre a totalidade verificada.

Quanto ao índice de escolaridade dos presidiários nacionais, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), verificou através de dados obtidos em fevereiro de 2006, que cerca de 53,88% dos prisioneiros brasileiros, não vieram a concluir o ensino fundamental. Dado este que corresponde ao obtidos quanto a escolaridade do grupo estudado nesta pesquisa. Demonstrando, desta forma, ser a educação um dos melhor meios de lutar contra a criminalidade.

          Frente a esta análise da escolaridade, um dado muito chamou atenção, derivando este do fato de que a totalidade das infrações de apropriação indébita, estelionato, vantagem indevida e concussão, dos quais foram pesquisados, decorrentes da presente temática, todos estes foram praticados por pessoas que estão cursando o Ensino Superior, ou que já concluíram este, como se pode  verificar no ANEXO A.

          O gráfico a seguir mostra o comparativo de escolaridade dos condenados que foram analisados na atual pesquisa.

GRÁFICO 04 – Escolaridade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.5 Infração

 

Primeiramente, vale ressaltar que nem todos os tipos penais previstos no Código Penal podem através de sanção criminal ter convertida a pena de prisão em Penas Alternativas. Nestecontexto, prevê o artigo 44 do CP, in verbis:

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.

Quanto às infrações que tiveram a aplicabilidade de Penas Alternativas, nesta pesquisa, foram encontrados os mais variados tipos penais, tais como crimes contra a vida, ao patrimônio, aos costumes e contra a administração pública.

O tipo penal mais praticada foi o furto nas suas modalidades tentada e consumada, chegando ao elevado número de 25 dos 54 casos analisados. E, observando os dados, conclui-se que a grande porcentagem das infrações que condenados que violaram esse tipo penal são pessoas que o grau de escolaridade é baixíssimo, ou seja, não completaram o ensino fundamental, conforme, observa-se no ANEXO A.

O seguinte gráfico expõe os tipos penais mais praticados, referente à atual pesquisa.

GRÁFICO 05 – Infrações.

                Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.6 Penas Alternativas Aplicadas

 

            Dentre os processos analisados, constatou-se que quatro (4) das cinco (5) modalidades de Penas Alternativas previstas no art. 43 Código Penal foram encontradas perante a análise, ou seja, somente a Pena Alternativa que prevê a perda de bens e valores não foi aplicada a nenhum dos condenados ora pesquisados.

            Diante da conversão da pena privativa de liberdadeem Penas Alternativas, frente aos processos analisados, verificou-se que as penas de “prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” e a “pena pecuniária” foram aplicadas como forma punitiva a todos os condenados investigados. Destarte, conclui-se que não houve aplicação de uma modalidade de Pena Alternativa isoladamente, e sim, a cominação conjunta de duas (2) ou três (3). Também foi verificado que nas infrações de direção perigosa e homicídio culposo de trânsito,  além de terem sido aplicados a estes as penas de PSC e a pena pecuniária, houve a mais a cominação da pena de interdição temporária de direito, através da suspensão da habilitação para dirigir veículos. Neste mesmo sentido em que foram aplicados três tipos de penas, encontrou-se um delito de furto que teve, além das duas (2) aplicações punitivas, a Pena Alternativa da limitação de final de semana.

            Assim, apurou-se que quarenta e oito (48) dos condenados tiveram como penas aplicadas referente a infração que cometeram a pena pecuniária e prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas; sete (7) tiveram a aplicação de PSC, pena pecuniária e suspensão da habilitação para dirigir veículos; e um (1) a aplicação de PSC, pena pecuniária e a limitação de final de semana.

            O resultado da pesquisa referente às modalidades de Penas Alternativas que foram aplicadas nos processos analisados, pode ser verificado no gráfico a seguir apresentado:

           

GRÁFICO 06 – Penas Alternativas Aplicadas.

  

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.7 Casos de reincidência

 

 

            Primeiramente, antes de adentrarmos nos dados da reincidência frente ao presente estudo de caso, torna-se importante, de forma breve, apresentarmos uma conceituação acerca desta.  A reincidência encontra-se positivada nos artigos 63, 64 e 67 do nosso Código Penal. Ela tem relevância como circunstância agravante da pena do agente que incide na prática de um crime (ou contravenção), posteriormente a ter sofrido condenação por crime transitado em julgado. Prevalecea reincidência se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, não tiver decorrido período de tempo superior a cinco (5) anos.

            A partir dos dados aferidos pela pesquisa, constatou-se que, dentre a totalidade dos condenados analisados, apenas seis (6) voltaram a cometer nova infração após o trânsito em julgado da sentença que converteu a aplicabilidade da pena privativa de liberdadeem Penas Alternativas, consoante ANEXO A.

 

Verificou-se diante do sistema Themis (Sistema Informatizado do Estado do Rio Grande do Sul) que dos seis (6) condenados que cometeram novo delito após o trânsito em julgado da sentença, quatro (4) reincidiram especificadamente no mesmo tipo penal, sendo este o crime de furto. Conforme pode demonstrar-se no ANEXO A.

                                                                                                                    

Portanto, o índice de reincidência infracional é de 11% diante da aplicabilidade das Penas Alternativas na Comarca de Lajeado-RS, no grupo estudado.

Quanto o índice de reincidência nacional de prisioneiros que cumpriram penas privativas de liberdade, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de reincidência, é, de 85%.

            O gráfico a seguir demonstra o resultado da pesquisa obtida frente à reincidência do grupo estudo:

GRÁFICO 07 – Casos de reincidência.

                                  Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A criminalidade e seu elevado índice de reincidência representam, hoje, uma das maiores fontes de preocupação que assola a sociedade. E, neste contexto, é percebível que desde os primórdios da humanidade buscou-se no âmbito do Direito Penal, através das mais variadas formas da pena, respostas condizentes a esta mazela, que sempre esteve inserida em nossa história.

            Na constituição da pena de prisão, acreditou-se que esta seria uma forma eficaz de combater a criminalidade, devido a sua função retributiva e intimidatória. Porém, diante desta, que perdura durante séculos em nosso ordenamento jurídico pátrio, não faltam argumentos, de Doutrinadores e conhecedores do sistema prisional que a reprovam, além de demonstrarem os efeitos nefastos por ela produzidos.

            Portanto, diante da falência da pena de prisão e da necessidade do nascimento de medidas que, de certa forma, amenizassem o alarmante problema da criminalidade, o Legislador pátrio, inspirado no moderno ideário inserto nas Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas Não-privativas de Liberdade, as Regras de Tóquio, constituiu, através da Lei. 9.714/98, as Penas Alternativas.

Assim, a partir de uma análise das Penas Alternativas, podemos constatar que essas surgem na finalidade de reduzir a incidência da pena de prisão, proporcionando aos condenados que estejam amparados pelo art. 44 do CP condições mais favoráveis para a sua reabilitação, permitindo a estes continuarem com suas ocupações lícitas e ainda não os distanciando de seu convívio social, evitando-se, desta feita, reincidência delitiva.

Chega-se ao fim deste estudo e reflexão diante da aplicabilidade das Penas Alternativas. Frente ao estudo deste novo paradigma de punição inserido no sistema penal, constatamos resultados significativos através do grupo pesquisado. Verificamos serem as Penas Alternativas um instrumento punitivo que pode ser capaz de trazer resultados positivos à sociedade e ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente no que tange a tão sonhada redução do elevado índice da reincidência criminal brasileira.

Através da temática pesquisada no estudo de campo, as Penas Alternativas demonstraram ser uma modalidade punitiva consistente no que paira a redução do elevado índice de reincidência criminal em nível nacional. Verificou-se, que somente 11% dos infratores pesquisados voltaram a cometer nova infração. Portanto, foi demonstrado nesse grupo pesquisado que as penas alternativas foram um remédio eficaz na luta da redução da reincidência criminal.

            Este estudo também me levou a concluir que as Penas Alternativas podem ser consideradas totalmente úteis à sociedade, eis, que, além de reduzirem o índice da reincidência criminal, fazem com que o condenado, através do cumprimento dessas modalidades punitivas, acabe contribuindo por causas de interesse sociais. Um exemplo disso é o caso da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

            Diante dos benefícios que as Penas Alternativas podem oferecer à sociedade, cito a exemplo, uma PSC, que determinava que o infrator consertasse quatro (4) veículos da Polícia, devido a sua profissão ser mecânico. Em suma, objetivou-se, desta forma, que o infrator permanecesse no seio social, mantendo as suas atividades lícitas, e, indiretamente, contribuindo na prevenção da criminalidade através do conserto das viaturas policiais.

São notórias as críticas que as Penas Alternativas vêm recebendo, por não haver um mecanismo especializado e técnico que supervisione o infrator e que o acompanhe no cumprimento destas penas. Mas, se diante da aplicabilidade destas modalidades punitivas, frente ao grupo estudado, constatou-se os benefícios que esse tipo de pena produz à sociedade e ao ordenamento jurídico, devemos nos perguntar: E se aplicássemos esse mecanismo de supervisão e acompanhamento ao reeducando, quantos outros bons resultados poderíamos estar colhendo?.

As Penas Alternativas não se situam apenas em nosso ordenamento jurídico como uma alternativa à prisão, mas, sim, como uma medida ressocializadora a ser aplicada sempre que necessária e suficiente na resposta penal. Embora constituam-se como um avanço em nosso sistema penal, capaz de trazer resultados significativos, é sabido que esta nova modalidade punitiva ainda é restrita, abrangendo apenas condenações até quatro anos, excluídos crimes violentos, além de outros requisitos, que acabam reduzindo a sua aplicabilidade. Diante disso, fica o questionamento, se não seria o momento oportuno do legislador aumentar o rol de crimes que pudessem ser punidos com Penas Alternativas, devendo a pena de prisão ser imposta em determinados casos estritos e evidentemente necessários, ou seja, sanção extrema “ratio” do sistema.

Por fim, podemos concluir que as Penas Alternativas demonstram ser uma evolução positiva na forma de encarar a criminalidade, especificadamente no que se refere à preservação da dignidade humana, através da aplicabilidade da pena. Contudo, o maior êxito que este estudo de caso nos revelou, através da pesquisa realizada, é que, estas modalidades punitivas apresentam-se como um instrumento capaz de oferecer à sociedade e ao ordenamento jurídico respostas positivas a tão almejada redução da reincidência nacional.  

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

BAUMAN, Zygmunt, Globalização as Conseqüências Humanas. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

BECARIA, César. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. São Paulo: José Butshasky, 1978.

BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

_______. Falência da Pena de Prisão. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

BONFIM, Edílson Moungenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

CARNELUTTI, Francesco. A Miséria do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 2001.

CARVALHO, Salo de. Crítica a Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

CHEMIN, Beatris Francisca. Guia prático da Univates para trabalhos acadêmicos. Lajeado: Univates, 2005.

DOTTI, Rene Ariel, Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

 

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis, 1997.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito Penal. São Paulo: Buskatsky, 1976.

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

__________. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Suspensão Condicional do processo Penal no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

LINS e SILVA, Evandro. Gramática em sistema penal para o terceiro milênio. Rio de Janeiro: Renavam, 2001.

 

MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva 1964.

MARTINS, Henrique Jorge Schaefer. Penas Alternativas. Curitiba: 1999.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Munual de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Revista Atlas, 2004. 

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: de Direito, 1996, vol. 1.

PRADO, Regis; BITENCOURT, Cezar. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.

REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

RUSCHE, George. Punição e Estrutura Social. São Paulo: Renavam, 2004.

SIMANTOB, Fábio Tofic. O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas – efetividade ou fascismo penal?. IBCCRIM, n° 145, 2004.

ZAFFARONI, Eugénio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

Internet:

<http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm> acesso em 05 de out. de 2007.

 

ANEXOS

 

 

LISTA DE ANEXOS

 

 

 

 

 

 

ANEXO A – Dados verificados através da proposta da temática do presente trabalho .

 

Naturalidade

 

 

Idade

 

Escolaridade

 

Dato do Delito

 

Delito

Pena Alternativa

Data

Reincidência

Delito que

Reincidiu

1º Lajeado

 

39

Ensino Superior

Completo

07.01.99

Apropriação

Indébita

PSC /

Pena Pecuniária

---------------

---------------

2º Lajeado

 

46

Ensino fundamental

Incompleto

18.04.00

Lesão corporal

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

3º Três Passos

31

Ensino Médio Completo

04.01.99

Porte ilegal de arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

4º Bom Retiro do Sul

24

Ensino Superior Incompleto

26.01.00

Homicídio culposo no trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

5º Lajeado

23

Ensino Médio Completo

27.07.00

Apropriação indébita

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

6º Três Passos

 

35

Ensino Fundamental Incompleto

03.07.00

Direção perigosa e tentativa de suborno

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

7º Lajeado

18

Ensino Fundamental Incompleto

07.10.99

Tentativa de furto

PSC / Pena Pecuniária

10.12.02

    Furto

8º Lajeado

21

Ensino Fundamental Incompleto

05.10.99

Roubo e Porte de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

9º Lajeado

43

Ensino Superior Completo

01.07.00

Vantagem Indevida

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

10º Lajeado

39

Ensino Fundamental Incompleto

31.01.99

Furto qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

11º Estrela

54

Ensino Fundamental Incompleto

18.10.00

Homicídio culposo de trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

12º Lajeado

43

Ensino Fundamental Incompleto

18.05.99

Receptação

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

 

 

 

13º Curitiba- PR

22

Ensino Médio Completo

11.08.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

14º Lajeado

34

Ensino Fundamental Incompleto

17.09.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

15º Arroio do Meio

42

Ensino Fundamental Incompleto

10.08.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

16º Lajeado

45

Ensino Superior Incompleto

12.04.00

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

17º Lajeado

29

Ensino Fundamental Incompleto

30.07.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

18º Progresso

25

Ensino Fundamental Incompleto

01.05.99

Porte Ilegal de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

19º Lajeado

30

Ensino Fundamental Incompleto

19.02.00

Tentativa de Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

 

20º Lajeado

52

Ensino Fundamental Incompleto

20.06.99

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

21º Cruzeiro do Sul

26

Ensino Superior Incompleto

 

21.12.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

22º Lajeado

20

Ensino Fundamental Incompleto

 

17.07.00

Roubo e Porte de Arma

PSC / Pena Pecuniária

 

03.12.05

Posse de Entorpecente

23º Lajeado

37

Ensino Fundamental Incompleto

01.05.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

10.10.02

Tráfico de Entorpecentes

24º Lajeado

35

Insino Fundamental Incompleto

16.07.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

25º Alvorada

 

20

Ensino

Fundamental

Incompleto

26.12.00

Ato Obsceno

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

26º Lajeado

 

40

Ensino superior Completo

17.03.09

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

27º Lajeado

 

 

20

Ensino Fundamental Incompleto

 

19.09.00

Furto qualificado

PSC / Pena Pecuniária/ Limitação de final de sem.

--------------

-------------

28º Lajeado

 

37

Ensino Médio Completo

 

05.02.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

29º Bom Retiro do Sul

 

27

Ensino Fundamental Incompleto

08.12.99

Fals. de documento

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

30º Lajeado

22

Ensino Fundamental Completo

16.04.00

Porte ilegal de arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

31º Crissiumal

 

 

20

Ensino Fundamental Incompleto

 

31.12.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

32º Três Passos

23

Ensino Superior Incompleto

04.04.00

Apropriação Indébita

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

33º Progresso

 

28

Ensino Fundamental Incompleto

18.03.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

34º Lajeado

 

34

Ensino Fundamental Incompleto

24.10.99

Porte Ilegal

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

35º Lajeado

 

20

Ensino Fundamental Incompleto

31.05.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

36º Lajeado

 

18

Ensino Fundamental Incompleto

17.10.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

37º Lajeado

 

19

Ensino Fundamental Completo

16.07.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

06.03.02

Furto Qualificado

38º Lajeado

31

Ensino Superior Incompleto

01.08.00

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

39º Roca Sales

30

Ensino Fundamental Completo

15.02.99

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

40º Porto Alegre

54

Ensino Superior Completo

24.10.99

Concussão

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

41º Lajeado

21

Ensino Fundamental

Incompleto

22.04.00

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

42º Três Passos

18

Ensino Fundamental Incompleto

30.04.01

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

30.08.04

Furto Qualificado

43º Soledade

 

23

Ensino Fundamental Incompleto

30.02.99

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

44º Lajeado

 

31

Ensino Fundamental Incompleto

03.01.00

Porte Ilegal de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

45º Lajeado

 

22

Ensino Superior Incompleto

09.10.99

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

46º Cruzeiro do Sul

29

Ensino Fundamental Incompleto

10.03.99

Falsificação de Documento

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

47º Lajeado                   

 

19

Ensino Fundamental Incompleto

23.04.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

48º Lajeado  

21

Ensino Fundamental Incompleto

23.03.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

49º Lajeado  

24

Ensino Fundamental Incompleto

15.01.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

50º Lajeado  

26

Ensino Fundamental Incompleto

16.03.99

Receptação

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

51º Lajeado  

30

Ensino Fundamental Completo

19.01.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

52º Lajeado  

26

Ensino Fundamental Incompleto

24.11.00

furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

53º Estrela

43

Ensino Fundamental Incompleto

16.05.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

54º Lajeado

21

Ensino Fundamental Incompleto

19.01.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

55º Estrela

         18

Ensino Fundamental Incompleto

24.11.99

Porte Ilegal de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

56º Bom Retiro do Sul

18

Ensino Fundamental Completo

25.04.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

 

 

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?

 

 

 

 

 

 

Rafael Santin Brandini

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, outubro de 2007

 

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?

 

 

 

 

 

 

Rafael Santin Brandini

 

 

 

 

 

Monografia apresentada no Curso de Direito, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª. Me. Elisabete C. Barreto Müller

Lajeado, outubro de 2007.

AGRADECIMENTOS

 

 

 

         Agradeço, primeiramente, a Deus, por ser meu eterno mestre e pastor e sei que nada faltará.

Aos meus pais Léo Brandini e Tânea Mara Santin Brandini, pela vida, amor, educação, e principalmente por todo o incentivo, que foi determinante para minha formação como pessoa.

 

         Agradeço aos meus irmãos Alexandre e Tamara, pela segurança que me transmitem em saber que sempre terei ombros fraternos ao meu lado.

            Ao meu amigo Nicolas Tales Kühn, por estar sempre disposto a ajudar e estender-me a mão companheira incondicional ao momento. Assim como, agradeço a todos meus amigos que estiveram e estarão ao meu lado no caminhar desta vida.

            A UNIVATES, por proporcionar-me além da graduação no curso de Direito, o intercâmbio com Portugal, acarretando muita cultura e conhecimento à minha vida. 

            Agradeço aos funcionários do Cartório da Vara de Execuções criminais da Comarca de Lajeado, principalmente a estagiária Luma Haenssgen, pela boa vontade que tiveram em auxiliar-me na realização do estudo de caso proposto por este trabalho.

                  À minha orientadora, Elisabete C. Barreto Muller, fica um especial agradecimento, devido o auxílio, atenção, dedicação e principalmente o incalculável conhecimento que me transmitiu no decorrer deste trabalho. E orgulhoso devido a orientadora que tive, destaco que são através de professores como esta que consigo descobrir a verdadeira essência da função de um mestre.

 

                 Por fim, agradeço, a todas as pessoas que de alguma forma fazem parte da minha vida: familiares, amigos, colegas de faculdade, que muito contribuíram para minha formação pessoal e profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quando, através da compaixão, cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos, todos nós, entre os muros do nosso egoísmo.

                                                                                               Francesco Carnelutti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

 

 

 

 

 

            No contexto histórico em que foram concebidas as Penas Alternativas, verifica-se a busca do legislador em apresentar, através destas, um meio legítimo e eficaz no controle da reincidência criminal e como mais uma forma de evitar a pena de prisão. Desse modo, o presente trabalho teve por escopo fazer uma abordagem temática em alguns conceitos ligados à aplicação desta nova modalidade punitiva, no sentido de uma melhor compreensão quanto aos efeitos que ela possa produzir à sociedade. Para tanto, usou-se o método dedutivo, com estudo bibliográfico, bem como com pesquisa documental e de campo. Esta última caracterizou-se por ser um breve estudo sobre estrutura e eficácia processuais, onde se analisou peremptoriamente, entre outros dados, a reincidência frente aos feitos condenatórios em que foram aplicadas as Penas Alternativas junto à Comarca de Lajeado-RS, pertinentes aos processos de execução criminal instaurados nos anos de 1999 e 2000, na matéria.

 

PALAVRAS-CHAVE: Penas Alternativas; condenado; reincidência; ressocialização; punição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE GRÁFICOS

 

 

 

 

GRÁFICO 01 - Naturalidade.....................................................................................

GRÁFICO 02 - Sexo..................................................................................................

GRÁFICO 03 - Idade.................................................................................................

GRÁFICO 04 - Escolaridade.....................................................................................

GRÁFICO 05 - Infrações...........................................................................................

GRÁFICO 06 - Penas Alternativas Aplicadas.............................................................

GRÁFICO 07 – Casos de Reincidência.....................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

 

 

 

 

 

            Art.                  Artigo

            Arts.                Artigos

            CP                  Código Penal

            PEC               Processo de Execução Criminal

            PEC’s                        Processos de Execução Criminal

           

            PSC               Prestação de Serviço à Comunidade

            N°.                  Número

            SURSIS        Suspensão Condicional do Processo

            VEC               Vara de Execução Criminal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS .................................................................................

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA.......................................................................

2.1 Período das Vinganças Ofensivas....................................................................

2.1.1 Fase da Vingança Privada...............................................................................

2.1.2 Fase da Vingança Divina.................................................................................

2.1.3 Fase da Vingança Pública...............................................................................

2.2 Período Humanitário...........................................................................................

2.2.1 Escola Clássica................................................................................................

2.3 Período Científico...............................................................................................

2.3.1 Escola Positiva.................................................................................................

 

 

3 TEORIAS DA PENA................................................................................................

3.1 Teoria Absoluta (Teoria Retributiva).................................................................

3.2 Teoria Relativa (Teoria Preventiva)...................................................................

3.2.1 Teoria Preventiva Geral...................................................................................

3.2.2 Teoria Preventiva Especial.............................................................................

3.3 Teoria Mista e Unificadora.................................................................................

 

4 PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?.....................................

4.1 Breve histórico do Direito Punitivo Brasileiro..................................................

4.2 Falência da Pena de Prisão................................................................................

4.3 O surgimento das Penas Alternativas..............................................................

 

5 ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS – PENAS ALTERNATIVAS: UMA ALTERNATIVA EFICAZ?..........................................................................................

5.1 Análise dos Dados..............................................................................................

5.1.1 Naturalidade.....................................................................................................

5.1.2 Sexo..................................................................................................................

5.1.3 Idade..................................................................................................................

5.1.4 Escolaridade.....................................................................................................

5.1.5 Infração.............................................................................................................

5.1.6 Penas Alternativas Aplicadas.........................................................................

5.1.7 Casos de reincidência.....................................................................................

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................

 

REFERÊNCIAS..........................................................................................................

 

ANEXOS.....................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

 

 

            Neste trabalho, optou-se pelo estudo das Penas Alternativas, uma nova modalidade de punição que vem despertando interesse dos estudiosos do Direito, bem como das autoridades. Trata-se de um tema bastante polêmico, tendo de um lado defensores convictos e, de outro, céticos que questionam a sua suposta eficácia diante do alto índice de reincidência criminal e do próprio aumento da criminalidade vigente em nosso país.

Essa forma alternativa de punição teve seu advento decorrente da Lei n° 9.714/98, que alterou o art. 43 e seguintes do Código Penal, incrementando a aplicação das penas não-privativas de liberdade. Trouxe em seu bojo a busca do legislador em proporcionar aos condenados que estejam amparados pelo art. 44 do CP condições mais favoráveis para a sua reabilitação, permitindo a estes continuarem com suas ocupações lícitas e, ainda, não os distanciando de seu convívio social. Portanto, esta modalidade punitiva afasta a privação da liberdade do condenado, juntamente com os supostos efeitos nefastos provocados pelo sistema prisional.

            Destarte, o presente trabalho visa analisar, conceituar e compreender as modalidades alternativas previstas na Lei n° 9.714/98, assim como seus reflexos no ordenamento jurídico pátrio, na real perspectiva de verificar se a aplicação dessa nova forma punitiva caracteriza-se ou não como um instrumento tendente a trazer resultados significativos à sociedade e ao ordenamento juridico, principalmente no que tange à ressocialização do condenado e a redução da reincidência criminal.

Vale destacar que a terminologia “Penas Alternativas”, utilizada neste trabalho, é uma denominação oriunda da forma pela qual foi criada esta nova maneira de punir, encontrando-se no atual Código Penal Brasileiro através do termo Penas Restritivas de Direitos.

            Entretanto, antes de adentrarmos na conceituação desta nova modalidade de punição e nos dados estatísticos do estudo de processos, torna-se necessário nos reportarmos à visão histórica da pena, demonstrando a sua transformação no tempo, desde o surgimento desta na antiguidade até os períodos humanísticos, abordando as Escolas Penais e sua fundamental contribuição do direito de punir, assuntos apresentados no capítulo 2.

É também relevante a compreensão das Teorias da Pena, através das diversas explicações que a Doutrina dedicou ao tema, assim como a abordagem da crise do sistema penitenciário e o surgimento das Medidas Alternativas de Punição e sua suposta eficácia, razão pela qual esses tópicos também foram inseridos neste estudo.

 Por fim, serão analisados, de forma sumária, os dados colhidos na pesquisa realizada, através dos processos de execução criminal, que foram instaurados anos de 1999 e 2000, perante a Vara de Execução Criminal da Comarca de Lajeado-RS, especificadamente frente às infrações em que foram aplicadas Penas Alternativas, decorrentes de sentenças criminais.

O trabalho foi realizado através do método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, documental e de campo, no objetivo de melhor compreender se as Penas Alternativas caracterizam-se, ou não, como um instrumento capaz de trazer resultados significativos à sociedade e ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente no que tange a tão sonhada redução do elevado índice da reincidência criminal brasileira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA

 

 

 

O caráter punitivo de aplicar uma sanção ao indivíduo que infringir determinada norma ou costume está inserido em nosso contexto histórico desde os primórdios da humanidade, traduzindo-se nas mais variadas formas de punição, que se manifestam através de reflexos das condições sociais e culturais de uma época. Desse modo, pelo fato da origem da pena ser tão antiga quanto à própria humanidade, torna-se importante analisar a sua evolução histórica frente ao objetivo do presente trabalho, buscando, assim, melhor compreender a sua função e a sua finalidade para a sociedade.

A seguir, de forma breve, abordaremos os períodos históricos da Pena, analisando a sua transformação no decorrer dos tempos.

2.1 Período das Vinganças Ofensivas

            O período das vinganças ofensivas nasceu praticamente junto com a humanidade, ou seja, nos tempos primitivos, e se prolongou até o século XVIII. Ele se caracterizou como o marco do surgimento da aplicação de sanções para determinadas condutas incongruentes com normas ou costumes de uma época. Vigia a lei do mais forte, pois naquela época inexistia um sistema orgânico de princípios gerais. Os grupos sociais deste período estavam abrangidos por uma cultura mágica ou religiosa, que acreditava que fenômenos naturais, como as pragas, erupções vulcânicas e até mesmo a seca, eram castigos divinos para a prática de atos que exigiam reparações.

            Esse período subdividiu-se em três fases: Fase da Vingança Privada, Fase da Vingança Divina e a Fase da Vingança Pública.

            Essas fases não possuíram um limite cronológico que as dividiu, tendo em vista que a cronologia era algo secundário, já que a separação era feita por idéias.

2.1.1 Fase da Vingança Privada

            A vingança privada caracterizou-se pela relação natural e instintiva, pautando-se como uma realidade sociológica e não como uma instituição jurídica.

Para melhor compreendermos este período, oportunas são as palavras de Aníbal Bruno¹:

 “A história da pena pode ser observada desde a antiguidade, no momento em que o indivíduo passa a viver em coletividade, criando desde logo normas de comportamento no sentido de manter-se a paz social do grupo, resultavam estas normas através do hábito, e a obrigatoriedade se assentava no temor religioso ou mágico. A punição para o infrator das normas de comportamento era a humilhação ou o desprezo dos demais do grupo frente a este, chegando a pena em determinados casos ser até mesmo a expulsão do infrator da comunidade e a punição extrema caracterizava-se através da expulsão do infrator e tornava-o inimigo do clã e de seus deuses e das forças da natureza. Sendo ainda que a vingança privada começa a tomar forma na pré-história, através de grupos, com reações contra agressões sofridas, não tendo ainda estas um cunho individual, mesmo porque a vingança era dirigida a qualquer um membro do grupo contrário e não ao verdadeiro agressor, caracterizando-se assim a vingança como forma de guerra entre as tribos e não punição para um delito”.

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¹ BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 6.

      Com o passar do tempo, estes grupos se transformaram em sociedades; portanto, a vingança transferiu-se dos agrupamentos secundários para a coletividade geral, devido ao aumento da solidariedade e a íntima integração daqueles grupos na comunidade total. A pena, por sua vez, começou a definir sua característica como vingança social, e se tornou mais definitiva à proporção em que o órgão central do poder mostrou-se mais organizado e forte. A partir desse marco na história, essas comunidades começaram a resolver os dissídios através do chamado “preço do sangue” onde o agressor era punido pelo delito que cometera através de lesões a sua integridade física². 

            No momento em que as sociedades começaram a evoluir, as relações internas tornaram-se mais complexas, surgindo, dessa forma, a necessidade de regulamentação por intermédio de normas expressas. Destacou-se no Oriente o primeiro, mais extenso e conhecido corpo de lei da Antigüidade: a Lei de Talião (Código de Hamurabi1.680 a.C.). Tratava-se de um texto legal de 282 (duzentos e oitenta e dois) artigos. Neste, a pena era medida pela intensidade da agressão segundo a fórmula “olho por olho, dente por dente” na qual punia-se o agressor pela mesma intensidade em que cometera o delito, com o intuito de reduzir a ira do ofendido e a revolta social, visando o respeito à figura do soberano.

            Surgiu também neste período a Composição, através da qual o ofensor comprava a sua liberdade com dinheiro, gado, armas, etc. Esse instituto foi adotado pelo Código de Hamurábi (Babilônia), pelo Pentateuco (hebreus) e pelo Código de Manu, sendo largamente aceita pelo Direito Germânico, caracterizado como a origem remota das indenizações cíveis e das multas penais.

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2 BRUNO, Aníbal. Op. cit. p. 7.

2.1.2 Fase da Vingança Divina

            Nesta fase, destacou-se a influência das religiões e do politeísmo, pois as crenças eram decisivas na vida dos povos antigos. A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça a ser feita.

Nesse sentido, torna-se importante destacar o ensinamento de Noronha³:

“Na fase da Vingança Divina o princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido”.

A legislação típica desta fase encontrava-se nos códigos da Índia (Manava, Dharma, Sastra), bem como no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e também no povo do Israel. Teve relevo nessa época o surgimento, na Índia, do Código de Manu, que também visou o rigor da pena. O Código de Manu (séc. XI a.C.) regia-se sob o fundamento de que a pena purificava o infrator, determinava o corte de dedos dos ladrões, evoluindo para os pés e mãos no caso de reincidência. Era previsto o corte da língua para quem insultasse um homem de bem; a queima do adúltero em cama ardente; a entrega da adúltera para a cachorrada4.

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³ NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: de Direito, 1996, vol. 1. p. 39.

4MARTINS, Henrique Jorge Schaefer. Penas Alternativas. Curitiba: 1999. p. 22.

2.1.3 Fase da Vingança Pública

            No período das grandes civilizações, a sociedade passou a ter uma maior organização, principalmente no poder político, surgindo a figura do chefe social ou da assembléia.  Nesse contexto, a pena começou a perder a sua característica sacra, transformando-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade da sociedade. Portanto, os agentes que aplicavam as penas não eram mais os sacerdotes, mas, sim, o soberano (rei, príncipe, regente ou chefe local), que exercia sua autoridade em nome de Deus.

           

Nesta fase a aplicabilidade da pena se deteve no escopo de assegurar o poder do Estado, evitando seu enfraquecimento, ou que fosse contrariada a sua política.

As formas das sanções visavam a intimidação do infrator, através de penas severas e cruéis, que demonstravam à sociedade a força do governante. 

             

Foucalt5 salienta o caráter da pena que era aplicada nesta fase, que se estendeu até o final da Idade Média, na seguinte descrição:

           

“A partir desta época até o final do século XVIII a pena é vista como um instrumento do terror nas mais variadas formas de suplício tanto físico como espiritual dos delinqüentes, incorporando a estes as mais variadas sanções físicas, até mesmo a de morte através de rituais de expiação e de castigo. Uns eram condenados à forca; outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcado em seguida; outros por crime mais graves a serem arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; outros a serem arrebentados até a morte natural; outros a serem estrangulados e em seguidas arrebentados, outros a serem queimados vivos ou até mesmo a serem puxados por quatro cavalos”.

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5 FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis, 1997. p.31.

Nessa fase, diversas formas de punição surgiram, assim como a fiança. Rusche6 cita o surgimento da fiança na Idade Média, considerando-a uma medida que beneficiava os senhores feudais:

“Se no calor do momento ou num estado alterado alguém cometesse uma ofensa à decência, a moral vigente ou a religião, ou injuriasse ou matasse, uma reunião solene de homens livres era formada para proceder ao julgamento e fazer o julgado pagar, de modo que a vingança das partes injuriadas não evoluísse para o sangue ou anarquia. Mas a questão da fiança residia na maioria dos malfeitores, pois os mesmos não tinham bens suficientes para pagar a fiança, então estes eram submetidos aos castigos corporais, esta modalidade de pena apenas beneficiava uma determinada classe”.

            Com o passar do tempo, a população começou a repudiar a forma pela qual o Estado executava as penas através do suplício. Mas foi somente na segunda metade do séc. XVII que começaram a nascer correntes de pensamento que lutaram contra a crueldade e os abusos que eram aplicados na pena pela figura do Estado.

            Aníbal Bruno7 salienta a importância do direito canônico na evolução da pena:

           

                                              O direito canônico teve uma importância muito acentuada na história da pena, a igreja na idade média crescia em domínio e poder, estabelecendo-se assim até na disciplina de fatos considerados como crime, tendo desta forma influência na prática da justiça punitiva, contribuindo para a disciplina da repressão anticriminal e o fortalecimento da autoridade pública, pelo combate da prática da vingança privada com a instituição de tréguas e dos asilos religiosos.

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6 RUSCHE, George. Punição e Estrutura Social. São Paulo: Renavam, 2004. p. 24.

7 BRUNO, Aníbal. Op. cit. p. 9.

2.2 Período Humanitário

 

            Cabe ressaltar que o Direito Canônico muito contribuiu para a humanização da pena, pois, além de se opor às formas banais da aplicabilidade das sanções pelo suplício, ele deu início ao uso da prisão como pena-fim, através do confinamento aos monges que ficavam presos em mosteiros, rezando como forma de se redimirem de seus pecados. Portanto, por influência da Igreja é que se acolheu a pena de prisão. Mas, por mais que a Igreja Católica contribui para o nascimento de um sistema punitivo mais digno, essa também utilizou-se da pena como instrumento de terror. Tal faceta foi apresentada na época da Inquisição, onde julgou, perseguiu e puniu acusados de heresia; as sanções aplicadas variavam desde a obrigação de fazer uma retratação pública ou uma peregrinação a um santuário, ou até mesmo o confisco de bens. A pena mais severa era a prisão perpétua, podendo ser convertida pelas autoridades civis em execução na fogueira ou na forca em praça pública.

Destarte, com a influência do Direito Canônico, a prisão deixou de ser apenas uma maneira de segurar o condenado antes de cumprir a sua pena corporal, constituindo-se como instituição. Métodos de punição começaram a sofrer mudanças no século XVIII e princípios do século XIX, acarretando a passagem à modalidade da penalidade de detenção, que se tornou um marco importante para a história da pena, momento em que começou a haver um maior acesso à humanidade da pena8.

 Foucalt9 descreve a chegada da prisão como uma medida capaz de extinguir, de certa forma, os suplícios, buscando corrigir os indivíduos:

 “A prisão foi desde o inicio uma (detenção legal) encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos  que

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8 BRUNO, Aníbal. Op. cit.  p. 9.

a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento penal desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnicas dos indivíduos”.

 

            O período humanitário da punibilidade fortaleceu-se e tomou forma quando correntes iluministas e humanitárias, das quais faziam parte Voltaire, Montesquieu e Rousseau, comandaram um movimento que propôs a reforma do sistema punitivo. Estes, através de suas ideologias, lutaram contra um cenário em que reinava a preocupação com a defesa do soberano e dos seus protegidos, o arbítrio judicial, a desigualdade das classes frente à punição e a excessiva crueldade das penas. Esse movimento de reforma teve seu apogeu na Revolução Francesa, em 1789, que influenciou outros filósofos, como Beccaria.

           

            Em meados do século XVIII, o descontentamento e o protesto frente à forma de como as penas eram aplicadas, encontrava-se em todas as classes sociais, originando-se através deste clamor social a necessidade do nascimento de novas modalidades de punição, que substituíssem o suplício, conforme observa  Foucalt10:

 “O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados e a parlamentares; no chaires de deléonces e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. O suplicio tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revela a tirania, o excesso, a sede de vingança e o cruel prazer de punir. Vergonhoso, considerado da perspectiva da vítima, reduzida as desespero e da qual ainda se espera que bendiga “o céu e seus Juizes por quem parece abandonada”. Perigoso de qualquer modo, pelo apoio que nele encontram, uma contra a outra, a violência do povo e do rei. Como se o poder soberano não visse, nessa emulação de atrocidades, um desafio que ele mesmo lança e que poderá ser aceito um dia: acostumado a ver correr sangue, o

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9 FOUCALT, Michel. Op. cit.  p. 209.

povo aprende rápido que só pode se vingar com sangue. Nessas cerimônias que são objeto de tantas investidas adversas, percebem-se o choque e a desproporção entre a Justiça armada e a cólera do povo ameaçado”.

            Este período ficou marcado pelos movimentos revolucionários conduzidos por filósofos, que pretendiam a reforma do sistema punitivo. Martins11 assim o descreve:

“Um dos pilares dessa filosofia, foi Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, que editou obra que consistiu no símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente, elaborando princípios que se firmaram como a base do direito penal moderno, alguns adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa. Com relação às penas, disse da impossibilidade da implementação de punição que atinjam direitos não cedidos pelos cidadãos à sociedade, repudiando as penas de morte e cruéis; disse da necessidade das leis estipularem as penas, evitando-se o arbítrio judicial; repudiou as penas de confisco, as quais transcendem à pessoa do condenado, assim como as infantes, propugnando que as penas não fossem utilizadas somente para a intimidação, mas para recuperar o delinqüente”.

            Becaria foi um dos ilustres pensadores que este período teve a seu lado. A sua ideologia consistia na concepção de que “as penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública, são, por sua própria natureza, injustas; e tanto mais justas são as penas, quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano conserva para os seus súditos12”.  Também entendia que não era a dureza da pena que impedia a reincidência, mas a certeza da punição.

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10 FOUCALT, Michel. Op. cit. p. 69.

11 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Op. cit. p. 25.

12 BECARIA, César. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. São Paulo: José Butshasky, 1978. p. 108.

Mas quem muito contribuiu e desempenhou um papel fundamental à humanização da pena, foi a Escola Clássica. Ela era formada através de um sistema de idéias e teorias políticas e filosóficas sobre as principais questões penais, conforme, a seguir, será abordado.

2.2.1 Escola Clássica

 A obra “Dos delitos e das Penas” de César Beccaria abriu caminho ao movimento da Escola Clássica. Tal Escola deve ser considerada como um dos marcos do surgimento da luta pelos direitos da humanização da pena, visando-se o fim dos suplícios. Para ela o crime não era um ente de fato, e, sim, uma entidade jurídica; não se tratava de uma ação, mas de uma infração.

A Escola Clássica tinha como ideologia os fundamentos políticos-filosóficos que contrariavam o absolutismo (liberalismo); defendiam os direitos individuais, bem como o princípio da reserva legal, a oposição a tratamentos degradantes na aplicação da pena e ao processo inquisitório. Esta ideologia era defendida por doutrinadores como César Beccaria, Filangieri, Rossi, Carmigini, Francesco Carrara.

            Esta Escola via a questão da pena como a retribuição para a restauração da ordem abalada pelo crime; portanto, a Escola Clássica adotou as sanções com sentido utilitário. Ela observava o crime como um ente jurídico, porque este constituía a violação da norma legal, atingindo um direito qualquer, resultando da vontade livre do homem. Há de ser destacado que a Escola Clássica caracterizou a medida da pena através da gravidade dos elementos materiais e morais, ou seja, a pena tem que ser proporcional ao crime13.

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13 BRUNO, Aníbal. Op. cit. p. 94. 

            Também merecem citação nesta Escola as idéias do filósofo inglês Jeremy Bentham, que escreveu a obra “Teoria das Penas e Recompensas” em 1818. Para este filósofo, a pena aplicada através do suplício seria tanto um mal individual como coletivo. Propugnava pela pena de prisão como castigo suficiente para o agressor, buscando afastar, então, a aplicabilidade da pena corporal.

            Por volta da metade do século XIX, deu-se a passagem do Período Humanitário para o Período Científico, começando a ser trilhado outro caminho para o estudo do Direito Penal, tendo como característica principal a busca pelos motivos que levam o ser humano a delinqüir. Neste período, destacou-se a Escola Positiva.

2.3 Período Científico

 

Martins14 comenta o nascimento do Período Científico, pela seguinte ótica:

 “Mais recente, no crepúsculo do séc. XIX, estabeleceu-se o que foi chamado de movimento científico, de que a maior expressão foi CESARE LOMBROSO, com a sua obra “O Homem Delinqüente”, buscando-se compreender cientificamente os fenômenos criminais e o próprio infrator. Assentava-se que as normas penais deveriam ser utilizadas como forma de defesa da sociedade constituída contra aqueles que, por força de seu comportamento, personalidade denotassem tendência para práticas criminosas, abandonando-se a idéia da utilização das reprimendas como forma retributiva, para emprestar-lhes o caráter de meios de tratamento individualizado do criminoso, como também de defesa social, acautelando-se contra ele”.  

           

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14 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Op. cit. p. 25.

Dentro deste período está inserida a Escola Positiva, conforme, a seguir, será abordada.

2.3.1 Escola Positiva

 

            Esta Escola fixou seus fundamentos político-filosóficos na oposição ao liberalismo, no desenvolvimento das ciências positivas do século XIX e no predomínio do conhecimento racional (dogmática, a fonte principal do conhecimento é a razão, o pensamento). A corrente positivista pretendeu aplicar  uma nova orientação aos estudos biológicos e sociológicos sobre o delinqüente, chegando, assim, ao suposto verdadeiro nascimento da Criminologia.

César Lombroso, médico italiano, foi um dos fundadores desta Escola, assim como Ferri e Garofolo.

             A idéia inicial de Lombroso foi a do criminoso nato. Para ele, o delinqüente verdadeiro é uma variedade particular da espécie humana, um tipo definido pela presença constante de anomalias anatômicas e fisiopsicológicas. Essa concepção caracterizou-se como o ponto de partida e o núcleo do movimento da Escola Positiva. Lombroso reconheceu que os estigmas arrolados, não que determinantemente indicassem que qualquer pessoa que tivesse algum destes caracteres fosse um criminoso, pois existem indivíduos honestos e normais que apresentam alguns desses. O fato é que, porém, os estigmas são encontrados em proporção muito maior entre os criminosos.

            Esta Escola considerava a pena de forma genérica, todas elas sob a forma de defesa social. Já frente ao crime, a concepção é de que este é a conseqüência da conjugação dos fatores antropológicos, físicos e sociais, sendo, portanto, um ato humano15.

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15 Aníbal Bruno. Op. cit. p. 97.

            Prado e Bitencourt16 salientam algumas das contribuições que a Escola Positiva trouxe ao Direito:

 “a) a descoberta de novos fatos e a realização de experiências ampliaram o conteúdo do direito; b) o nascimento de uma ciência causal-explicativa: a criminologia; c) a preocupação com o delinqüente e com a vítima; d) uma melhor individualização das penas (legal, judicial e executiva); e) o conceito de periculosidade; f) o desenvolvimentos de institutos como a medida de segurança, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional; e g) o tratamento tutelar ou assistencial do menor’.

            A partir dessa Escola, nascem a Terceira Escola, a Escola Moderna Alemã, bem como outras, que vão se moldando na busca de constituírem paradigmas penais, condizentes com a realidade da época e de seu avanço cultural, para que, assim, a pena possa reger as atividades humanas, de acordo com os interesses sociais.                                                            

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16 PRADO, Regis; BITENCOURT, Cezar. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 33.

 

 

 

 

 

 

3 TEORIAS DA PENA

 

 

 

            Para melhor abordarmos e compreendermos o estudo sobre as Penas Alternativas, torna-se fundamental, além de observar a evolução histórica, analisar as diversas explicações teóricas que a Doutrina definiu à Pena. Entendemos, ainda, que a relevância do estudo destas Teorias não paira apenas na classificação do conceito da pena, mas, também, nos auxilia a uma melhor compreensão da eterna indagação frente ao Direito Penal: “Por que punir?”. Nesta linha ideológica, disserta Salo de Carvalho17:

“Tradicionalmente, o estudo das doutrinas da pena principiam com a clássica dicotomia entre as teorias Absoluta (Retributiva) e Relativa (Preventiva), caracterizando, subdividindo e conceituando modelos explicativos previamente aceitos como únicos capazes de responder à indagação considerada como uma das mais importantes não só do direito penal mas também da teoria política: por que punir?”.

A história muda e torna a mudar nas principais essências humanas. Esta mesma mutação ocorre nos paradigmas da pena, que faz com que o Direito Penal busque respostas diferentes à questão de como solucionar o problema da criminalidade. Essas soluções são chamadas de Teorias da Pena, que se caracterizam como opiniões científicas sobre a punição, principal forma de reação ao delito.

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17 CARVALHO, Salo de. Crítica a Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 03.

Nesse sentido, torna-se importante destacar o ensinamento de Zaffaroni e Pierangeli18, frente às Teorias da Pena:

“Dissemos que, posto que a pena é o que caracteriza o direito penal, cada teoria da pena é uma teoria do direito penal que tem suas próprias raízes filosóficas e políticas. As Teorias da Pena costumam ser tratadas conjuntamente, o que pode ser útil desde que não percamos de vista que cada uma delas é uma concepção do próprio direito penal, circunstância que as vezes, nem sempre os próprios enunciadores de tais teorias se apercebem completamente”.

As Teorias da Pena se constituíram através da Teoria Absoluta, ligada essencialmente à doutrina da retribuição ou da expiação, da Teoria Relativa, que se compõem em dois grupos de doutrinas (as da prevenção geral e as de prevenção especial ou individual) e, por fim, da Teoria Mista ou Unificadora. A seguir, faremos uma síntese sobre tais Teorias.

3.1 Teoria Absoluta (Teoria Retributiva)

 

 A Teoria Absoluta prevê que a pena deve ser aplicada através da retaliação e da expiação, com fins aflitivos e retributivos, ou seja, responde o mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do fato ilícito.

Kant foi um dos nomes que se destacou como defensor desta Teoria com sua obra “A Metafísica dos Costumes”, assim como Hegel através da composição dos “Princípios da Filosofia do Direito”.

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18 ZAFFARONI, Eugénio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.  p. 119-120.

Desse modo, a Teoria Absoluta apoiou-se na filosofia do idealismo alemão, especialmente em Kant e Hegel. Dentro do esquema filosófico Kantiano, a pena deveria somente ser aplicada quando houvesse infringência à lei. Seu objetivo era simplesmente realizar a justiça. Nesse contexto, Kant considerava que o réu deveria ser castigado pela única razão de haver delinqüido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os integrantes da sociedade. Com esse argumento, Kant negava toda e qualquer função preventiva – especial ou geral – da pena. Portanto, para este, a aplicação da pena decorre da simples infringência da lei penal, isto é, da prática do delito. Já para Hegel, a pena é a lesão, ou melhor, a maneira de compensar o delito e recuperar o equilíbrio perdido. A ideologia deste filósofo resume-se em sua conhecida frase: “a pena é a negação da negação do direito”. A fundamentação hegeliana é, ao contrário da Kantiana, mais jurídica, na medida em que, para Hegel, a pena encontra a sua justificação na necessidade de restabelecer a vigência da vontade geral19.

Segundo o esquema retribucionista, é atribuída à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a justiça. A pena tem como fim fazer a justiça e nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da função estatal está no questionável livre-arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir ente o justo e o injusto 20.

Em suma, a pena retributiva caracteriza-se sob a ideologia de aplicar ao delinqüente uma modalidade de sanção no caráter da compensação ou de expiação do mal do crime.

             

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19 BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 106.

20 Ibidem.

Com ideais antagônicos a essa teoria, surgiram outras correntes que visaram fins mais racionais e humanitários da pena, na busca de uma melhor convivência social, assim como a Teoria Relativa, que agora será abordada.

3.2 Teoria Relativa (Teoria Preventiva)

           

A Teoria Relativa nasceu no período do Iluminismo, trazendo em seu contexto o ideal de atribuir à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Ela se distingue da Teoria Absoluta na medida em que visa fins preventivos e não retributivos ao fato delituoso cometido. Subdivide-seem Teoria Preventiva Especiale Teoria Preventiva Geral, conforme, será analisado.

3.2.1 Teoria Preventiva Geral

           

            Esta Teoria considera que a pena deva agir como uma forma de intimidação, direcionada à população, na espera de que a ameaça de uma pena, e sua imposição à execução, possa servir como meio de intimidar os delinqüentes potenciais; além disso, também prevê a pena como uma tendência capaz de fortalecer a consciência jurídica da sociedade, devido à força que esta terá que possuir através da severidade da pena.

            Dentre os defensores desta Teoria destacaram-se, entre outros, Beccaria, Bentham, Filangierie e Anselm Fueurbach que formulou a expressão jurídico-científica da preservação geral, através de sua obra “Teoria da Coação Psicológica”.

Fuerbach foi o grande idealizador do Princípio da Legalidade, através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege.  Este tão consagrado princípio prevê que, a partir da tipificação penal, ficam os aplicadores do direito limitados à norma previamente descrita formando as bases do Estado Democrático de Direito. Bitencourt21 já se manifestou sobre a importância do princípio da legalidade para a formação de uma sociedade mais justa:

O principio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal por meio da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O principio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça; somente os regimes totalitários o têm negado.

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Greco22 citando o doutrinador Paulo Bonavides, traz a tona a ingerência e a importância do princípio da legalidade para a sociedade democrática:

O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obra da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitraria e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou se reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas.       

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21 BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 02.

22 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 104.

A prevenção geral fundamentou-se em duas idéias básicas: da intimidação ou da utilização do medo, e a ponderação da racionalidade do homem.

A ameaça através da pena constitui-se como um modelo de sanção discrepante à forma do Estado Democrático de Direito, afrontando diretamente os princípios fundamentais, como o da Dignidade Humana. Ou seja, castigar amedrontando, desmedidamente, caracteriza o direito Penal como um instrumento de Terror.

Em análise ao caráter da Teoria Preventiva Legal, torna-se importante observar as sábias palavras de Carnelutti23:

 

“Dizem, facilmente, que a pena não serve somente para a redenção do culpado, mas também de alerta aos outros, que poderiam ser tentados a delinqüir e, por isso, os deve intimidar; e não é este um discurso de se fazer pouco caso; mas pelo menos dele não deriva a habitual contradição entre a função repressiva e a função preventiva da pena: aquilo que a pena deveria ser para beneficiar o culpado não é aquilo que deveria ser para beneficiar os outros; não há entre esses dois aspectos da instituição possibilidade de conciliação. O menos que se pode concluir é que o condenado que, por achar-se redimido antes do término fixado pela condenação, permanece na prisão porque deve servir de exemplo aos outros, sendo submetido a um sacrifício por interesse dos outros, está na mesma situação do inocente, sujeito a uma condenação por um daqueles erros judiciários, que nenhum esforço humano poderá eliminar.

“Todavia, também se a pena deve servir de intimidação aos outros. Deveria junto servir para redimir o condenado; e redimi-lo quer dizer curá-lo da sua enfermidade”.

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23 CARNELUTTI, Francesco. A Miséria do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 2001. p. 71.

Frente a esta teoria muitas críticas se formaram, pois a intimidação como forma de coagir novos crimes causa temor, podendo ser assemelhada a forma dos suplícios. Por isso, ideologicamente antagônica a esta, possuindo uma visão voltada à busca da ressocialização do delinqüente, surgiu a Teoria Preventiva Especial.

3.2.2 Teoria Preventiva Especial

 

            Esta teoria nasceu postulada sobre uma moderna política criminal, prevendo a pena como um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinqüente, objetivando a ressocialização deste.

            Portanto, a Teoria Preventiva Especial não almejou apenas retribuir ao fato passado uma sanção, mas em justificar a pena com o fim de prevenir novos delitos do indivíduo. Porém, diferencia-se da Geral em virtude de que o fato não se dirige à coletividade e, sim, a uma determinada pessoa: o delinqüente, com a finalidade especial da prevenção da reincidência.

           

A prevenção especial, assim, não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas que aquele indivíduo que já delinqüiu não volte a transgredir as normas jurídico-penais; ou seja, ao mesmo tempo em que, com a execução da pena cumpre os objetivos de prevenção geral, isto é, de intimidação, busca-se com o cumprimento da pena a ressocialização do apenado.

            Traçando um paralelo desta teoria com as penas alternativas, destaca-se em comum entre elas a busca pela ressocialização do delinqüente. Dessa forma, torna-se relevante observar o comentário de Bitencourt 24:

“A prevenção especial, ao concentrar seus efeitos na concreta personalidade do delinqüente, permite conhecer as circunstâncias pessoais que levam o indivíduo a cometer o fato delitivo, facilitando assim, uma melhor consideração sobre as possibilidades de aplicar-lhe um substutivo penal, evitando, dentro do possível, o encarceramento”.

 

            Portanto, essa Teoria advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade, buscando evitar a sua reincidência.

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 Frente às Teorias Absoluta e Relativa surge a Teoria Mista e Unificadora, a qual, reunindo as principais idéias destas, formaram um conceito único para caracterizar os fins da pena, como adiante se verá.

3.3 Teoria Mista e Unificadora

 

Importante destacar que, através da análise das Teorias da Pena, observa-se que a Doutrina Brasileira aderiu esta teoria, praticamente padronizando-se no sentido da adoção de uma teoria mista aditiva, não existindo a prevalência de um determinado fator; a retribuição e a prevenção coexistem, sem que haja uma determinada hierarquia.

Inicialmente, essas teorias unificadoras limitaram-se a justapor os fins preventivos, especiais e gerais da pena, reproduzindo, assim, as insuficiências das concepções monistas da pena. Posteriormente, numa segunda etapa, a atenção da doutrina jurídico-penal fixou-se na procura de outras  construções  que

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24 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p.134

permitam unificar os fins preventivos gerais e especiais a partir dos diversos estágios da norma (cominação, aplicação e execução).

Em suma, esta Teoria acolhe a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena, partindo da crítica às soluções monistas, ou seja, às teses sustentadas pelas teorias absolutas ou relativas da pena.

Zaffaroni e Pierangeli25 descrevem a Teoria Mista, através da seguinte ótica:

As Teorias Mistas quase sempre partem das Teorias absolutas, e tratam de cobrir suas falhas acudindo a Teoria Relativa. São as mais usualmente difundidas na atualidade e, por outro lado, pensam que a retribuição é impraticável em todas as conseqüências e, de outro, não se animam a aderir à prevenção especial. Uma de suas manifestações é o lema seguido pela jurisprudência alemã: “prevenção geral mediante retribuição justa”.

            Torna-se também oportuno trazer o ensinamento de Salo de Carvalho26 quanto ao caráter político que a pena deve atingir:

“Ao assumir o caráter político da pena, o jurista pode conceber a minimização dos poderes arbitrários igualmente como atitude política, direcionando esforços nos critérios de sua cominação (proporcionalidade e razoabilidade), aplicação (objetivação dos fundamentos e requisitos judiciais) e execução  (jurisdicionalização absoluta).  Mais,  advogar  o  modelo  garantista capacita o direito, e principalmente o processo penal, a regular a estrutura executiva, território isento de garantias pois moldado por práticas administrativas desregulamentadas (direito penitenciário e criminologia clínica).

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25 ZAFFARONI, Eugénio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op. Cit. p. 120.

“Permite, finalmente ao operador da execução, atuar ciente da institucionalização deteriorante do cárcere, voltando a sua ação a neutralizar ao máximo o efeito da prisionalização e a vulnerabilidade do indivíduo ao sistema executivo”.

Portanto, os fins da pena justificam-se ao satisfazerem conjuntamente o caráter retributivo e preventivo, adotado por nossa Doutrina. Mas críticas se formam diante da suposta ineficácia da prevenção da pena, baseadas em índices de reincidência criminal, que são alarmantes. Nesse sentido, o legislador, institui as Penas Alternativas no sistema jurídico brasileiro, na esperança de ver nascer nessa nova modalidade punitiva um instrumento tendente a trazer resultados significativos, no que diz respeito à finalidade da prevenção que a pena deva atingir. Esse assunto será comentado no capítulo a seguir.

 

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26 CARVALHO, Salo de, Op. Cit. p. 39.

 

 

 

 

 

 

4 PENAS ALTERNATIVAS: UMA NOVA ALTERNATIVA?

 

 

 

As Penas Alternativas, também chamadas de substitutivos penais, caracterizam-se como sanções de natureza criminal diversa da prisão. Elas são meios dos quais se vale a autoridade competente visando impedir que o autor de uma infração, que preencha os requisitos para aplicabilidade destas medidas, venha a cumprir uma pena privativa de liberdade. Além disso, os seus defensores ressaltam que essas penas oferecem ainda uma real perspectiva de  reeducar esse infrator para o convívio social, também propiciando uma reparação à sociedade  principalmente através de suas penas como por exemplo a prestação de serviços à comunidade”.

Dotti27 descreve e conceitua as penas alternativas ao sistema prisional da seguinte forma:

“Em síntese, é a tomada de posição diante de uma realidade na medida em que implica a busca de novos caminhos para atender os problemas por ela relevados. É também uma atitude alternativa a proscrição das penas cruéis e infamantes ou a consideração da Política Criminal como ciência de meios e de fins que proteja a realidade humana e social no quadro jurídico, arrancando para a revisão como desdobramento da crítica que dirige contra o sistema”. 

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27 DOTTI, Rene Ariel, Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 476.

Estas novas medidas de punição foram implementadas no ordenamento legislativo pátrio, norteadas pelo moderno ideário inserto nas Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas não-privativas de Liberdade, as Regras de Tóquio, na finalidade que possam reduzir a incidência da pena de prisão, reservando esta para os casos em que se configura como absolutamente indispensável. Ou seja, contribuindo para a ressocializaçãodo condenado, evitando-se, desta feita, reincidência criminal.

É de grande importância apresentarmos, neste momento, as diferenças básicas entre Penas Alternativas e Medidas Alternativas, para que assim tenhamos uma melhor compreensão diante da distinção que a Doutrina trouxe quanto a forma de aplicação desses institutos: Medida alternativa é qualquer instituto legal cabível antes ou após a condenação que evite o encarceramento; como exemplos temos a clássica suspensão condicional da pena (sursis), concebida desde o século passado, e a suspensão condicional do processo, que permite a suspensão do processo mesmo antes do início da instrução criminal. Já as Penas Alternativas significam sanções de natureza criminal que não impliquem privação de liberdade, como a multa e a prestação de serviço à comunidade fruto de uma sentença. No vigente Direito Positivo Brasileiro, pode-se aplicar pena alternativa (também chamada restritiva de direitos) nas infrações penais de menor potencial ofensivo, que são referentes à Lei 9.099/95 e se pode punir com existentes em nosso CódigoPenal.Logo, tanto Medida Alternativa, como Pena Alternativa constituem as alternativas penais à prisão28.

Nesse diapasão, cabe consignar que afora a brevíssima distinção acima, não se abordarão as medidas alternativas neste estudo, tendo em vista a escolha específica do tema Penas Alternativas.

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28 LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Suspensão Condicional do processo Penal no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 30.

As penas objeto de nosso trabalho constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Ao contrário das Medidas Alternativas, constituem verdadeiras penas, as quais impedem, no entanto, a privação da liberdade.  Compreendem a pena de multa e as penas restritivas de direito.

Para melhor entendermos o contexto em que as Penas Alternativas foram instituídas, bem como sua finalidade, torna-se fundamental ao presente estudo abordar o histórico do direito punitivo brasileiro, a falência da pena prisão (numa abordagem genérica) e o surgimento da Penas Alternativas em nosso país. Pensamos que, desse modo, também poderemos com mais profundidade avaliar e questionar os supostos efeitos positivos que proporcionam à sociedade, conforme se verificará nos próximos tópicos.

4.1  Breve histórico do Direito Punitivo Brasileiro

 

Em relação ao surgimento da história da punição no Brasil, observa-se que não há aspectos muitos divergentes dos já citados na evolução da Pena estudada anteriormente, pois, desde o descobrimento até os dias atuais, a legislação pátria é influenciada por estatutos jurídicos de outros países, procurando adaptar as normas internas de direitos às tendências mundiais.

      Durante a colonização, o Brasil submeteu-se, inicialmente, às legislações oriundas de Portugal, denominadas ordenações Afonsinas, seguindo-se as Manuelinas (1514) e, por fim, as Felipinas (1603). Neste período, as penas de prisão eram tidas somente como medida cautelar e não como sanção autônoma, exacerbando-se as sanções corporais e infamantes, notadamente a pena de morte.

            As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil por mais de dois séculos (1603 até 1824). Estas ordenações eram originárias do Reinado de D. Felipe II e previam sanções muito severas, chegando a ser consideradas como um instrumento de terror. Neste sentido, Marques29 analisa-as:

        “Sobre o corpo e o espírito dos acusados e dos condenados se lançavam as expressões mais cruentas da violência dos homens e da ira dos deuses. As Ordenações Filipinas – assim como as anteriores – desvendaram durante dois séculos a face negra do direito penal. Contra os hereges, apóstatas, feiticeiros, blasfemos, benzedores de cães e outros bichos sem autorização do rei, e muito outros tipos pitoresco de autores, eram impostas as mais variadas espécies de suplícios com a execução da pena de morte, de mutilação e da perda de liberdade, além de medidas infamantes”.

 

Quanto a estas modalidades de penas repugnantes que estiveram inseridas em nossa história pátria, torna-se importante relembrar a forma do suplício em que eram propagadas as penas através das Ordenações, como foi o caso das condenações dos mártires da Inconfidência Mineira no ano de 1792, tendo à frente Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes. Na sentença promulgada a este, lhe foi imputada a sua condução pelas ruas públicas até a forca e, nesta, a sua morte, com posterior decapitação e esquartejamento de seu corpo.

Devido à proclamação de Independência, em 1822, revogaram-se as Ordenações Felipinas e alguns juristas brasileiros, inspirados pela filosofia iluminista e pelas Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, agregaram à legislação os princípios da igualdade de todos os homens perante a lei, personalidade da pena e utilidade pública da lei penal. Em 1824, foi outorgada a primeira Constituição Federal, que reagiu às tenebrosas ordenações portuguesas, abolindo os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas de caráter cruel.

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29 MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva 1964. p. 85.

Na Constituição Imperial de 1824, estava prevista a elaboração de um código criminal sob as bases de justiça e equidade, mas somente em 16.12.1830 é que foi sancionado pelo Imperador D. Pedro I O Código Criminal do Império do Brasil. Observa Dotti30 as classes de penas que este Código Criminal previa:

 “O Código Imperial previu onze classe de penas: 1.ª) Morte (arts.38 a 43); 2.ª) galés (arts. 44 e 45, §§ 1.° e 2.°); 3.ª) prisão com trabalho (art. 46); 4.ª) prisão simples (art. 47); 5.ª) banimento (art. 50); 6.ª) degredo (art. 51); 7.ª) desterro (art. 52); 8.ª) multa (art. 55); 9.ª) suspensão do emprego (art. 58); 10.ª) perda do emprego (art. 59); 11.ª) açoites (art. 60). Esta última espécie de sanção foi abolida pela Lei de 15.10.1886”.

 

      Podemos destacar que o Código Criminal de 1830 elencava, entre a suas classes de penas, duas modalidades que hoje se encontram inseridas nas Penas Alternativas, sendo estas a pena de multa e suspensão do emprego, previstas no art. 43 incisos I e II do atual Código Penal.

                                                                                          

            A República Federativa do Brasil, por sua vez, foi proclamada em 15.11.1889, por decreto do Governo Provisório. Nesse mesmo ato, foi outorgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, que previa a elaboração de um Novo Código Penal, pois com a abolição da escravidão, no ano de 1888, acarretou modificações na grande parte dos dispositivos penais, originando, desta forma, a necessidade de alterações no Estatuto Penal, que, após novo projeto comandado por Baptista Pereira, passou a ter vigência em 11.10.1890.  Dentre as grandes alterações que o Código Penal de 1890 previu, vale citar o art. 41, que caracterizava de forma expressa em seu texto que não mais haveria penas infamantes e que a privação de liberdade não poderia exceder o limite de 30 anos.

Sobreveio o golpe de Estado de 1937 e o Presidente Getúlio Vargas, pretendendo   fazer  reformas  legislativas,  mandou  que  o   Ministro  da   Justiça,

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30 DOTTI, Rena Ariel. Op. cit. p. 52.

Francisco Campos, designasse Alcântara Machado para elaborar o novo Código. Foi editado, então, o Decreto de n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que começou a vigorar somente em 1 de janeiro de 1942, afim de que pudesse tornar-se conhecido. Doti31 destaca as modalidades de penas que estão previstas no Código Penal de 1940:

        “A reclusão (cominada o máximo em 30 anos) e a detenção (cominada o máximo em 3 anos) constituem as espécies da pena privativa de liberdade instituídas no Código Penal de 1940, reservada a prisão simples para a Lei de Contravenções Penais (Decs.-Lei 2.848, de 07.12.1940, e 3.688, de 03.10.1941. A multa completa o elenco das sanções principais (arts.28 e 6.°). As penas acessórias previstas no Código Penal eram: a) Perda de função pública; b) interdição de direitos; c) publicação da sentença, enquanto que para as contravenções as penas acessórias são: a) publicação da sentença; b) interdição de direitos (arts. 67 e 12)”.

            No período de1930 a1945, algumas inovações foram somadas à legislação penal brasileira, como a prisão simples para apenar as contravenções penais, a aplicação de pena de multa, a criação das penas “acessórias”, a perda de função pública e a interdição de direitos. Além disso, o Código Penal de 1940 instituiu o sistema duplo binário, prevendo a medida de segurança. 

            Em seguida, foram editados o Código de Processo Penal (decreto n. 3.689, de 03/10/41), a Lei de Introdução ao Código Penal (09/12/41), o Código Eleitoral (Lei 1.164/50) e o Código Penal Militar (Decreto n. 6.227, de 24/01/1944).

            Em 1962, Nelson Hungria ficou encarregado de elaborar um novo projeto de Código. Este Código entrou em vigor em 1970, mas foi modificado em 1973 e revogado em 1978.

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31 DOTTI, Rena Ariel, Op. cit. p. 68.

No ano de 1984, foi criada a Lei 7.209 que alterou a parte geral do Código Penal, adotando, entre outras inovações, as modalidades de penas conhecidas como alternativas, por não privarem a liberdade do condenado, assim como teve outras importantes modificações, como a figura do arrependimento posterior, a criação de um artigo próprio para a reabilitação e o desaparecimento das penas acessórias.

A pena de prisão, como se sabe, continuou sendo prevista, mas, principalmente nos últimos anos, vem sofrendo sérias e duras críticas, as quais não podemos deixar de abordar no próximo item.

4.2 Falência da Pena de Prisão

 

O confinamento espacial, desde sua origem, tem sido um método de lidar com setores considerados problemáticos em cada época, ou seja, ao longo dos séculos, buscou-se segregar da sociedade as anomalias indesejadas frente ao senso comunitário.  Isolavam-se os leprosos, colocavam-se os escravos em senzalas, e até mesmo os monges ficavam presos em mosteiros, rezando como forma de se redimirem de seus pecados. Pode-se dizer que essas foram a origem da pena de prisão como instituição. Todavia, isolar do seio social um problema (indivíduo infrator), sem buscar formas de reabilitá-lo, pode ser uma alternativa equivocada de agir, pois este “problema”, quando retornar ao meio comunitário, pode encontrar-se mais degenerado do que quando fora confinado. Nesse sentido, observa Bauman32:

“A rejeição/exclusão praticada através do sistema penal é parte integrante da produção social do crime e que sua influência não pode ser claramente separada das estatísticas gerais de incidência criminal. Também significa dizer que as prisões foram identificadas como vertedouros sobretudo para elementos de classe baixa ou “desclassificados” – naturalmente se espera que nas camadas “inferiores” da sociedade sejam mais os efeitos autoperpetuantes e confirmadores e assim “mais evidentes” a criminalidade”. 

Destarte, com o surgimento da pena de prisão como instituição, nos primórdios do século XIX, visou-se o cárcere como um meio de pena, mas também a reforma do condenado em sua preparação ao retorno da vida em sociedade. O objetivo de ressocialização através do cumprimento da pena privativa de liberdade tem sua origem inspirada no Período Humanitário e nas ideologias preventivas da pena. Contudo, com o passar do tempo e sob diversos enfoques, o objetivo de reeducar o condenado através da prisão desmoronou-se.   

Portanto, quanto ao sistema prisional, inúmeras são as críticas a este, desde seu surgimento. E, atualmente, a doutrina e o senso comum concluem pela ineficácia deste sistema em ressocializar seus apenados, ou seja, já é quase que unânime o entendimento de que a prisão não reabilita e, pior do que isso, produz efeitos nefastos. Observe-se o entendimento de Fragoso33 a respeito:

“A experiência de dois séculos veio demonstrar a falência completa da filosofia correcional. Países desenvolvidos inverteram grandes somas em seus programas correcionais, construindo prisões que supunham capazes de ressocializar ou emendar o condenado, sem qualquer êxito. As taxas de reincidência se mantêm, qualquer que seja a prisão. Demonstrou-se o efeito devastador do confinamento sobre a personalidade humana e a contradição insolúvel entre as funções de custódia e de reabilitação. Como instituição total, a prisão deforma a personalidade, ajustando-a à subcultura prisional (prisionalização). Reunião coercitiva de pessoas do mesmo sexo num ambiente fechado, autoritário, opressivo, e violento corrompe e avilta. O homossexualismo, por sua vez  brutal, é inevitável.  A delação  é punida  com  a  morte.  Conclui-se, assim, que o problema da prisão é a própria prisão, que apresenta um custo social demasiado e elevado. Aos defeitos comuns de todas as prisões somam-se os que são comuns nas nossas: Superpopulação, ociosidade e promiscuidade”.

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32 BAUMAN, Zygmunt, Globalização as Conseqüências Humanas. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. p. 135.

33 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito Penal. São Paulo: Buskatsky, 1976. p. 305.

Para melhor compreendermos a realidade do sistema prisional brasileiro e sua suposta falência, torna-se relevante observar os fatores materiais, psicológicos e sociais, que estão inseridos na vida carcerária, e que tornam a prisão um meio criminógeno, pela ótica de Bitencourt34:

 “a) Fatores Materiais: Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos. Mesmo as prisões mais modernas, onde as instalações estão em níveis mais aceitável e onde não se produzem graves prejuízos à saúde dos presos, podem, no entanto, produzir algum dano na condição físico-psíquica do interno já que, muitas vezes, não há distribuição adequada do tempo dedicado ao ócio, ao trabalho, ao lazer e ao exercício físico.

“b) Fatores Psicológicos: Um dos problemas mais graves que a reclusão produz é que a prisão, por sua própria natureza, é um lugar onde se dissimula e se mente. O costume de mentir cria um automatismo de astúcia e de dissimulação que origina os delitos penitenciários, os quais, em sua maioria, são praticados com artimanhas (furtos, jogos, estelionatos, tráfico de drogas etc.). A prisão, com sua disciplina necessária, mas sempre bem empregada, cria uma delinqüência capaz de aprofundar no recluso suas tendências criminosas. Sob o ponto de vista social, a vida que se desenvolve em uma instituição total facilita a aparição de uma consciência coletiva que, no caso da prisão, supõem a estruturação definitiva do amadurecimento criminoso. A aprendizagem do crime, a formação de associações delitivas, são tristes conseqüências do ambiente penitenciário.

“c) Fatores Sociais: A segregação de uma pessoa de seu meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinqüente, especialmente no caso de pena superior de dois anos. O isolamento sofrido, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de sela, podem ser fatores decisivos na definitiva incorporação ao mundo criminal”. 

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34 BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit. p. 158-59.

 É extremamente sério e preocupante o atual quadro do sistema prisional, que é criminalizante e que atua no contexto de um conjunto arcaico, onde subsiste uma escola para  a reprodução  do crime.  Na prática, apenas segrega, temporariamente o condenado, pela visão exclusiva da repressão.  As conflitantes metas, prevenir e regenerar, parecem não alcançar os fins a que se propõem.

 

            E no que tange à tão sonhada ressocialização, o condenado, sob o efeito do atual sistema, que lhe dificulta cada vez mais a sua reinserção social, dificilmente fugirá de comportamentos considerados ilícitos como estratégia de sobrevivência, majorando desta forma o círculo perverso da reincidência criminal. O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de reincidência, pessoas que voltaram a cometer novas infrações, após a condenação de penas privativas de liberdade é, de 85%35. Assim, frente a este quadro e dos recursos indisponíveis ao sistema carcerário, surgem idéias na busca de sanar ou até mesmo amenizar a falência do sistema prisional, assim como descreve o doutrinador Reale Junior36:

“A política criminal deve ter um realismo humanista, que vê a pena como reprimenda, que busca humanizar o direito penal, recorrendo a novas medidas que não o encarceramento, pretendendo fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores”. 

Por fim, independentemente da suposta falência da pena de prisão, é sabido que a sua aplicabilidade é indispensável a muitas modalidades de crime, assim  como para  muitos  condenados  de  alta  periculosidade.  E, neste  sentido,

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35 Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), dados de fevereiro de 2006. Disponível em:

<http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm> acesso em 05 de out. de 2007.

36 REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 48.

quando se fala em alternativas à falência da pena de prisão, não se está propondo a extinção desta, mas, sim, uma saída para reduzir os malefícios da cultura prisional. E, nesse contexto, as Penas Alternativas surgem na perspectiva de  reeducar o condenado para o convívio social, além de supostamente propiciar uma reparação à sociedade  principalmente através de suas penas. Mas será que esta nova modalidade de punição realmente está sendo uma alternativa?

4.3 O surgimento das Penas Alternativas

 

Visando a implementação de soluções alternativas à prisão, coube ao Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção dos Delitos e Tratamento do Delinqüente, formular os primeiros estudos relacionados com o tem. Preparado o projeto das Regras Mínimas, foi então levado à apreciação da ONU, durante o 8º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, sendo prontamente recomendada a sua adoção; em 14/12/90, pela Resolução 45/110 da Assembléia Geral, adotou-se as Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não-privativas de Liberdade, e decidiu-se por denominá-las Regras de Tóquio.

 

As Penas Alternativas derivaram das Regras de Tóquio, que se constituem num instrumento internacional importante, que estabeleceu regras sobre as medidas não-privativas de liberdade, tendo por fim superar a ultrapassada visão clássica que transferia à pena de prisão o falso papel de protagonista na luta pela regeneração e pela justa punição aos condenados. Portanto, as Penas Alternativas foram introduzidas no ordenamento legislativo pátrio, norteadas pelo moderno ideário inserto nas Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas não-privativas de Liberdade, as Regras de Tóquio, na finalidade que esta possa reduzir a incidência da pena de prisão, reservando-a para os casos em que se configura como absolutamente indispensável, e contribuindo para a ressocializaçãodo condenado, evitando-se, desta feita, reincidência delitiva.

No Brasil, somente com a reforma de 1984 é que começaram a surgir as penas alternativas à prisão, como a prestação de serviços à comunidade, a pena de multa, a limitação de finais de semana, a proibição de exercício de cargo ou função, a proibição do exercício de profissão e suspensão da habilitação para dirigir veículos.

Deve-se salientar que estas medidas alternativas de punição, que estavam descritas no Código Penal de 1984, permaneceram praticamente esquecidas, pois somente em 1995, após participar do IX Congresso das Nações Unidas de Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, realizado no Cairo, onde mais uma vez abordou-se a aplicação de penas alternativas à prisão, é que o Brasil revigorou estes ideais em sua legislação. Na delegação brasileira, encontrava-se o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus e o então Ministro de Justiça, Nélson Jobim, além do embaixador brasileiro no Cairo, Ministro Márcio Dias. Damásio37 descreve os motivos que fizeram com que a delegação brasileira que participou deste congresso, renovasse o entusiasmo frente às Penas Alternativas:

“Coube-nos acompanhar alguns dos relatórios de mil e quinhentos delegados dos Estados-membros a respeito de seus sistemas criminais. Ficamos entusiasmados com o sucesso das penas alternativas, insistentemente recomendadas pela ONU. De acordo com as informações dos delegados, somente 17% dos condenados na Alemanha sofrem penas detentivas; os restantes, penas alternativas, encontrando-se o País em fase de descriminação das contravenções. Em Cuba, 85 % das sentença condenatórias aplicam penas restritivas de direitos. E o resultado, quanto à reincidência, é surpreendente, De modo geral, quando aplicada pena alternativa, somente 25 % dos condenados voltaram a delinqüir contra 85 % dos que cumprem pena de prisão. Nosso entusiasmo contagiou o Ministro Nélson Jobim, que iniciou uma campanha em favor das penas alternativas com tele-conferências, congressos, seminários artigos etc., tendendo à recomendação da ONU. Do esforço do Ministro Nélson Jobim e do Governo resultou a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), que, em seu art. 76, permite a aplicação de penas alternativas”.

Dessa forma, os legisladores pátrios retomaram o entusiasmo no que diz respeito à aplicação de punições alternativas à prisão. No mesmo ano do referido Congresso, o Ministro Nélson Jobim conseguiu fazer aprovar a Lei 9.099/95, elencando alternativas para evitar o cárcere e até mesmo inibir o prosseguimento do processo para delitos com menor potencial ofensivo, desde que os condenados fossem primários e de bons antecedentes.

      Com a nova legislação, o ideal de punir, sem necessariamente privar a liberdade do condenado, começou amadurecer e ganhar fundamentos jurídicos na legislação.

Conforme Damásio Evangelista de Jesus38, uns dos principais motivos na exposição deste projeto ao Presidente da República, foram os seguintes:

“Necessidade de repensar as formas de punição do cidadão infrator. Pelo fato da prisão não vir cumprindo o principal objetivo da pena, que é reintegrar o condenado ao convívio social, de modo que não volte a delinqüir. E que pelo fato de nós não termos, ainda, condições de suprimir por inteiro a pena privativa de liberdade, caminhamos por passos cada vez mais largos para o entendimento de que a prisão deve ser reservadas para os agentes de crimes graves e cuja periculosidade recomende seu isolamento do seio social. Para os crimes de menor gravidade, a melhor solução consiste em impor restrições aos direitos do condenado, mas sem retirá-los do convívio social. Sua conduta criminosa não ficará impune, cumprindo, assim, os desígnios da prevenção especial e da prevenção geral. Mas a  execução  da  pena  não o  estigmatizará  de  forma  tão brutal  como a prisão,  antes permitirá,  de forma bem mais  rápida e efetiva,  sua

integração social. Nesta linha de pensamento é que se propõem, no projeto, a ampliação das alternativas à prisão”.

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37JESUS, Damásio Evangelista de. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. p. V.

38 JESUS, Damásio Evangelista de, Op. cit. p. 45.

Os motivos apresentados por Damásio, no parágrafo antes citado, foram um dos argumentos expostos por Nelson Jobim ao Presidente da República para que fosse aprovada esta lei de medidas alternativas à prisão.

Na Lei 9.099/95 vige a suspensão condicional do processo (sursis), previstas nos artigos77 a82 do Código Penal Brasileiro, subordinando o encerramento do processo ao cumprimento de determinadas condições que são impostas ao réu, em geral, exigindo que ele tenha uma vida reta e idônea para assim reintegrar-se a sociedade.

Impulsionado pelos resultados positivos da Lei 9.099/95 e buscando sanar as deficiências da pena de prisão, em 24 de dezembro de 1996, o Presidente da República, através da mensagem n. 1.445, encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.684/96, que visava alterar o artigo 43 e seguintes do Código Penal, incrementando a aplicação das penas não-privativas de liberdade. No mês de março de 1997, o projeto foi aprovado naquela Casa Legislativa e remetido ao Senado Federal, onde em 27 de outubro de 98, foi definitivamente aprovado. Assim, em 26/11/98, foi publicada e entrou em vigor a Lei 9.714/98, que definitivamente, passou a incentivar e disciplinar a aplicação das penas alternativas à prisão.

O artigo 43 do CP especifica as Penas Alternativas, apesar desta expressão não constar no Código e ser uma construção doutrinária. Devido a sua alteração em 26.11.98 passou a ter o seguinte teor:

“CP, Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

“I – prestação pecuniária;

“II – perda de bens e valores;

“III – (vetado);

“IV – prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas;

“V – interdição temporária de direitos;

“VI – limitação de fim de semana”.

Quanto às espécies de Penas Alternativas, essas subdividem-se em:

a) Prestação pecuniária: Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. Por disposição expressa, não pode ser ela inferior a um salário mínimo nem superior a 360 vezes esse salário (art.45, § 1°, do CP). Assim, de forma sumária, deve o juiz fixar o quantum da reprimenda com base apenas dados disponíveis no processo, uma vez que não existe previsão legal de processo para calcular-se o prejuízo resultante da prática da infração. Não obstante a invasão na esfera civil, com a instituição desta pena, como, aliás, ocorre em outros países, não há inconstitucionalidade no dispositivo. A Carta Magna permite não só a pena de multa, como também a perda de bens (art. 5°, XLVI), e a sanção criada é, indiscutivelmente, um misto de ambas39.

Vale destacar que o CP adotou o critério do dia-multa, revogando os dispositivos que fixavam a pena de multa em valores expressos em cruzeiros.

Prevê o art. 44, § 4º, do Código Penal, que, diante do descumprimento injustificado da restrição, esta se converterá na pena privativa de liberdade, incidindo a detração penal, ou seja, descontando-se o período efetivamente cumprido e respeitando-se o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

b) Perda de Bens e valores: Conforme o art. 45, § 3°, do CP, a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto o que for maior, o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática da infração.

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39 MIRABETE, Julio Fabbrini. Munual de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Revista Atlas, 2004.  p. 270.

Diante desta modalidade de pena alternativa, assim descreve Damásio de Jesus40:

“Cuida-se de perda de bens e valores pertencentes ao condenado, encontrando-se prevista como pena criminal na Constituição Federal (art. 5, XLVI, b).   Os  bens  desatinam-se   ao  Fundo   Penitenciário   Nacional.   A   lei

excepciona a ‘legislação especial”, de modo que o produto da perda de bens e valores, em regra, destina-se ao Fundo Penitenciário Nacional e, excepcionalmente, de  acordo  com a legislação  especial, a  outras  entidades  e fins. Ex.: o art. 243 da Constituição Federal, prevê expropriação de glebas destinadas  a cultivo de drogas, que devem ser revertidas no assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios, ou destinadas a entidades assistências.

“No cálculo, considera-se o prejuízo causado pela infração penal ou o aproveitamento obtido pelo autor do fato ou terceiro. E se houver diferença entre o prejuízo da vítima e o montante do proveito obtido pelo sujeito? EX.: crime de estelionato. Considera-se o maior”.

           

            Os bens e valores serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional, mas preferencialmente, serão primeiro destinados à composição do dano ao lesado ou a terceiro de boa-fé, conforme dispõem o art. 91, II, CP.

            c) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: Consiste na aplicação de tarefas ao condenado, junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos do mesmo gênero, em programas comunitários ou estatais, ou em benefícios de entidades públicas.

Segundo Bomfim e Capez41 esta modalidade de Pena Alternativa tem como características:

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40 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 538.

“1) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável as condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade;

“2) as tarefas não serão remuneradas, uma vez que se trata do cumprimento da pena principal (LEP, art. 30), e não existe pena remunerada;

“3) as tarefas são atribuídas conforme as aptidões do condenado;

“4) a carga horária do trabalho consiste em uma hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (CP, art. 46, § 3°);

“5) cabe ao juiz da execução designar a entidade credenciada junto à qual o condenado deverá trabalhar  (LEP, art. 149, I);

“6) a entidade comunicará mensalmente ao juiz da execução, mediante relatório circunstanciado, sobre as atividades e o aproveitamento do condenado (LEP, art. 150);

“7) se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.”

É facultado ao condenado a prestação de serviços à comunidade superior a um ano e até quatro, cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da quantidade da pena substituída (art. 46, ,§ 4°).

d) Interdição temporária de direitos.: Conforme o art. 47 do CP, São interdições temporárias de direitos:

“I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de freqüentar determinados lugares”.

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41 BONFIM, Edílson Moungenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 679.

A aplicação dessa pena restritiva de direitos justifica-se nos casos de infração relativa ao dever funcional praticada quando do cometimento do ilícito penal. A infidelidade, o abuso de poder, a violação do dever funcional indicam a necessidade de aplicação da referida Pena Alternativa quando não for indicada a pena privativa de liberdade. Pode ser ela aplicada, pois, nos crimes de peculato culposo, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, abandono de função etc., cuja pena privativa é inferior a quatro anos. A interdição temporária para o exercício de função pública não se confunde nem implica perda de cargo exercido pelo condenado. Esta é efeito da condenação, só ocorre quando a pena aplicada for superior a quatro anos e deve ser motivadamente declarada na sentença (art. 92, inc.I, “b”, e § único) 42.  

Já as infrações culposas de trânsito, cometidos na direção de veículos, passaram a ser tipificadas no Código Nacional de Trânsito (Lei n°. 9.503/97), estabelecendo-se para eles, além das penas privativas de liberdade e multa, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

e) Limitação de final de semana: Esta consiste na obrigação do condenado de permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, na casa do albergado (LEP, art. 93) ou outro estabelecimento adequado. O estabelecimento deverá encaminhar mensalmente ao juiz da execução relatório sobre o aproveitamento do condenado.

A forma pela qual esta modalidade punitiva fora introduzida em nosso ordenamento jurídico, recebeu inúmeras críticas, pois ela consiste numa verdadeira “prisão de final de semana”, porque o condenado  fica  privado  de  sua

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42 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 273.

liberdade em períodos da execução, não sendo este os meios que as Penas Alternativas deveriam cominar43.

Portanto, cabe ao juiz da execução criminal determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário que deverá cumprir a pena, que terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art.151 da LEP).  O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução o relatório, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado (art.153, LEP)

Do art. 43 ao art. 48 do Código Penal Brasileiro, encontra-se a natureza e disciplina de aplicação das Penas Alternativas.

Vale destacar a recente inovação na nova Lei de Drogas (11.343/06), que trouxe inúmeras modificações relacionadas à forma punitiva ao usuário, cuja conduta está tipificada em seu art 28 caput e parágrafo 1º. Foi uma verdadeira mudança de paradigma, pois extinguiu a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário de drogas e passou a prever as penas de advertência (esta como grande novidade), prestação de serviços à comunidade e medida educativa, disciplinadas nos incisos do art. 28 desta Lei. Quanto a prestação de serviços à comunidade, essa será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente (§§ 3º e 4º, do art. 28). Será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (§5º). Mencione-se que não se aplica aqui a regra do art. 46 do CP.

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43 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 149.

Acerca das Penas Alternativas cabe observar o posicionamento de Eduardo Lins e Silva44, advogado e ex-Ministro do STF que assevera:

       

“Não sou partidário do crime, mas as prisões não vão acabar com a criminalidade, pois ela perverte, corrompe avilta, emburrece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade as avessas, onde se diploma o profissional do crime. Se não a pudemos eliminar de uma vez, só poderemos conservá-la para os delitos em que ela é indispensável. A sociedade ganha com as penas alternativas”.

É importante aqui registrar que o constituinte originário, ao instituir as Penas Alternativas, buscou consonância entre estas e os princípios fundamentais da CF/88, demonstrando uma predileção aos seguintes princípios: a) o da humanidade das sanções, contemplando no artigo 1°, inciso III, (dignidade da pessoa humana), artigo 5°, III, XLVII, VLVIII, XLIX e L; b) o da personalidade da pena, previsto no artigo 5°, XLV; c) o da individualização da pena, artigo 5°, XLVI; d) o da proporcionalidade da pena, contendo nele a noção de retribuição justa, artigo 5°, V e; e) o da intervenção mínima, artigo 5°, § 2°, e art. 8°, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Paris, 1789). Somam-se a todos estes princípios ainda os da necessidade, utilidade e suficiência da pena, contemplados em vários dispositivos, tais como no artigo 8°, da Declaração do Direitos do Homem e do Cidadão, segundo o qual “a lei deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias”, além dos artigos 44, 59, 121, § 5°, 129, § 8°, todos do Código Penal Brasileiro45.

Face aos consagrados princípios constitucionais, que norteiam o sistema punitivo, devendo imperar a dignidade da pena, precisamos nos perguntar: há humanismo na forma em que a pena de prisão se apresenta ao condenado?

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44LINS e SILVA, Evandro. Gramática em sistema penal para o terceiro milênio. Rio de Janeiro: Renavam, 2001. p. 33.

45 SIMANTOB, Fábio Tofic. O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas – efetividade ou fascismo penal?. IBCCRIM, n° 145, 2004. p. 13.

            Diante do surgimento das Penas Alternativas, deduz-se que essas modalidades punitivas sejam melhores e mais dignas do que a prisão, e que demonstram ser um instrumento capaz de contribuir para a atenuação do grave problema carcerário brasileiro, diminuindo também a reincidência criminal, além de oferecer ao condenado uma aplicação da pena mais humanista.

            Dessa forma, frente aos tão propagados benefícios que as Penas Alternativas podem oferecer ao âmbito social, analisaremos no capítulo a seguir, através da pesquisa realizada por este trabalho, quais são as características do grupo de condenados que foram contemplados com essa modalidade punitiva em Lajeado e se houve resultado positivo no sentido de não terem reincidido em novas infrações.

 

 

 

 

 

 

 

5 ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS – PENAS ALTERNATIVAS: UMA ALTERNATIVA EFICAZ?

 

 

 

            Analisar a aplicabilidade das Penas Alternativas, abordando os efeitos que estas produzem à sociedade e ao ordenamento jurídico, é, sem dúvida, uma forma esperançosa de buscar, junto ao sistema penal, mecanismos idôneos na realização de todas as finalidades da pena. Tal preocupação denota um clamor social, que está imbuído no desejo de soluções mais eficazes à ressocialização do condenado.

Desta forma, esta pesquisa teve por escopo o estudo acerca da estrutura e da análise da reincidência dos feitos condenatórios em que foram aplicadas Penas Alternativas perante a totalidade de processos de execução criminal, na Comarca de Lajeado-RS, nos anos de 1999 e 2000, fazendo, portanto, uma crítica acerca da eficácia das penas alternativas no grupo estudado.

            Além do mais, há de ser destacado que os casos de sursis e livramento condicional não foram verificados frente à presente temática deste trabalho, pois esses se caracterizam como Medidas Alternativas e não como Penas Alternativas. Cabe registrar que a diferença entre estas duas formas já foram abordadas no capítulo 4.

Portanto, a seguir, abordamos de forma breve a análise a respeito dos dados obtidos frente ao tema central desta pesquisa.

5.1 Análise dos Dados

 

A presente pesquisa foi realizada perante o Cartório da Vara de Execuções Criminais da cidade de Lajeado-RS. Os dados pesquisados para o atual estudo foram analisados através da totalidade dos processos de execução criminal, instaurados nos anos de 1999 e 2000, decorrentes de condenações em que houve a cominação de Penas Alternativas.

Escolheu-se este período por ser necessário diante da verificação da reincidência dos condenados pesquisados, permitindo, por conseguinte, analisar a reincidência, após os cinco anos do trânsito em julgado da ação que os condenou, assim como prevê o artigo 63 do CP.

Dentro desta temática, a pesquisa realizou-se através da análise de PEC’s e do Sistema Themis (Sistema Informatizado do Estado do Rio Grande do Sul), Dentro da totalidade de casos dos anos escolhidos foram encontrados 56 (cinqüenta e seis) processos.

A pesquisa frente ao total de processos delimitados pela proposta do tema em estudo, iniciou-se com a formulação de uma série de questões objetivas relacionadas com: a naturalidade do condenado, a idade deste na data do fato, o sexo, a escolaridade, a infração cometida, a data da instauração do processo, as modalidades de Penas Alternativas que foram aplicadas, a data da reincidência e o tipo de infração dos que cometeram novo crime após o trânsito em julgado da sentença que aplicou a modalidade de penas alternativas, conforme ANEXO A. Doravante, será comentada cada questão suscitada nesta pesquisa.

Torna-se importante salientar que o índice dos condenados que voltaram a cometer novos delitos verificou-se através do Sistema Themis, e este só identifica se o condenado voltou a cometer novas infrações no Estado do Rio Grande do Sul não constatando a reincidência em outras regiões. Portanto, vale ressaltar que os dados obtidos no estudo de caso quanto a reincidência é especifica do Estado Gaúcho não abrangendo informação se o condenado voltou a cometer nova infraçãoem outro Estadodo Brasil.

5.1.1 Naturalidade

 

            Nesta análise, constatou-se que quarenta e seis (46) do total de cinqüenta e seis (56) condenados pesquisados na temática deste trabalho, são naturais das cidades em que a competência para julgar tais infrações é abrangida pela Comarca de Lajeado-RS, e o restante, dez (10), são naturais de outras regiões.

Dentro da totalidade dos processos examinados, verificou-se que são trinta e cinco (35) as pessoas condenadas naturais da cidade de Lajeado-RS.

O resultado da pesquisa quanto à naturalidade dos condenados que foram pesquisados pode ser verificado no gráfico a seguir:

GRÁFICO 01 – Naturalidade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.2 Sexo

 

Dos dados analisados, verificou-se que dos cinqüenta e seis (56) condenados pesquisados, cinqüenta e cinco (55) são pessoas do sexo masculino, e somente uma (1) pessoa é do sexo feminino.

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de da população prisional masculina é de 96%, e de apenas 4% feminina.

Portanto, este índice, colhido através desta pesquisa, apresenta-se como uma forma de reafirmar o notável conhecimento de que a esmagadora maioria das infrações é cometida por pessoas do sexo masculino.

O presente gráfico nos mostra o índice de condenados do sexo masculino e feminino que foram beneficiados por Penas Alternativas.

GRÁFICO 02 – Sexo.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

 

 

 

5.1.3 Idade

 

          A faixa etária dos condenados que foram analisados na atual pesquisa varia entre dezoito (18) e cinqüenta e quatro (54) anos de idade. Notando-se que pessoas das mais variadas idades, através de sentenças de sentenças condenatórias cumprem ou cumpriram Penas Alternativas.

                                              

          No entanto, em análise aos dados verificados quanto à idade, conclui-se que a média de idade entre estes condenados é a de vinte e nove (29) anos de idade, conforme pode ser observado no ANEXO A.

Verificou-se diante de dados obtidos em fevereiro de 2006, através Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que cerca de 34,19% dos prisioneiros brasileiros enquadram-se na faixa etária compreendida entre18 a25 anos de idade. Isso vem a confirmar que a grande porcentagem de infrações são cometidas por pessoas jovens.

          Cabe também citar que, das onze infrações que foram cometidas por condenados, que na data do fato tinham entre 18 e 20 anos de idade, 10 destes infringiram o tipo penal do furto. Demonstrando ser o furto o dispositivo penal mais praticado entre a juventude. 

          O seguinte gráfico apresenta a faixa etária dos condenados que foram analisados no presente estudo de caso.

GRÁFICO 03 – Idade.       

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.4 Escolaridade

 

          No que refere à escolaridade dos condenados analisados na presente pesquisa, constataram-se os mais variados níveis escolares, desde o Ensino Fundamental Incompleto ao Ensino Superior Completo. Todavia, o grau de escolaridade mais encontrado nesta pesquisa foi o do Ensino Fundamental Incompleto, no total de quarenta (40) entre a totalidade verificada.

Quanto ao índice de escolaridade dos presidiários nacionais, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), verificou através de dados obtidos em fevereiro de 2006, que cerca de 53,88% dos prisioneiros brasileiros, não vieram a concluir o ensino fundamental. Dado este que corresponde ao obtidos quanto a escolaridade do grupo estudado nesta pesquisa. Demonstrando, desta forma, ser a educação um dos melhor meios de lutar contra a criminalidade.

          Frente a esta análise da escolaridade, um dado muito chamou atenção, derivando este do fato de que a totalidade das infrações de apropriação indébita, estelionato, vantagem indevida e concussão, dos quais foram pesquisados, decorrentes da presente temática, todos estes foram praticados por pessoas que estão cursando o Ensino Superior, ou que já concluíram este, como se pode  verificar no ANEXO A.

          O gráfico a seguir mostra o comparativo de escolaridade dos condenados que foram analisados na atual pesquisa.

GRÁFICO 04 – Escolaridade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.5 Infração

 

Primeiramente, vale ressaltar que nem todos os tipos penais previstos no Código Penal podem através de sanção criminal ter convertida a pena de prisão em Penas Alternativas. Nestecontexto, prevê o artigo 44 do CP, in verbis:

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.

Quanto às infrações que tiveram a aplicabilidade de Penas Alternativas, nesta pesquisa, foram encontrados os mais variados tipos penais, tais como crimes contra a vida, ao patrimônio, aos costumes e contra a administração pública.

O tipo penal mais praticada foi o furto nas suas modalidades tentada e consumada, chegando ao elevado número de 25 dos 54 casos analisados. E, observando os dados, conclui-se que a grande porcentagem das infrações que condenados que violaram esse tipo penal são pessoas que o grau de escolaridade é baixíssimo, ou seja, não completaram o ensino fundamental, conforme, observa-se no ANEXO A.

O seguinte gráfico expõe os tipos penais mais praticados, referente à atual pesquisa.

GRÁFICO 05 – Infrações.

                Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.6 Penas Alternativas Aplicadas

 

            Dentre os processos analisados, constatou-se que quatro (4) das cinco (5) modalidades de Penas Alternativas previstas no art. 43 Código Penal foram encontradas perante a análise, ou seja, somente a Pena Alternativa que prevê a perda de bens e valores não foi aplicada a nenhum dos condenados ora pesquisados.

            Diante da conversão da pena privativa de liberdadeem Penas Alternativas, frente aos processos analisados, verificou-se que as penas de “prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” e a “pena pecuniária” foram aplicadas como forma punitiva a todos os condenados investigados. Destarte, conclui-se que não houve aplicação de uma modalidade de Pena Alternativa isoladamente, e sim, a cominação conjunta de duas (2) ou três (3). Também foi verificado que nas infrações de direção perigosa e homicídio culposo de trânsito,  além de terem sido aplicados a estes as penas de PSC e a pena pecuniária, houve a mais a cominação da pena de interdição temporária de direito, através da suspensão da habilitação para dirigir veículos. Neste mesmo sentido em que foram aplicados três tipos de penas, encontrou-se um delito de furto que teve, além das duas (2) aplicações punitivas, a Pena Alternativa da limitação de final de semana.

            Assim, apurou-se que quarenta e oito (48) dos condenados tiveram como penas aplicadas referente a infração que cometeram a pena pecuniária e prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas; sete (7) tiveram a aplicação de PSC, pena pecuniária e suspensão da habilitação para dirigir veículos; e um (1) a aplicação de PSC, pena pecuniária e a limitação de final de semana.

            O resultado da pesquisa referente às modalidades de Penas Alternativas que foram aplicadas nos processos analisados, pode ser verificado no gráfico a seguir apresentado:

           

GRÁFICO 06 – Penas Alternativas Aplicadas.

  

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.7 Casos de reincidência

 

 

            Primeiramente, antes de adentrarmos nos dados da reincidência frente ao presente estudo de caso, torna-se importante, de forma breve, apresentarmos uma conceituação acerca desta.  A reincidência encontra-se positivada nos artigos 63, 64 e 67 do nosso Código Penal. Ela tem relevância como circunstância agravante da pena do agente que incide na prática de um crime (ou contravenção), posteriormente a ter sofrido condenação por crime transitado em julgado. Prevalecea reincidência se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, não tiver decorrido período de tempo superior a cinco (5) anos.

            A partir dos dados aferidos pela pesquisa, constatou-se que, dentre a totalidade dos condenados analisados, apenas seis (6) voltaram a cometer nova infração após o trânsito em julgado da sentença que converteu a aplicabilidade da pena privativa de liberdadeem Penas Alternativas, consoante ANEXO A.

 

Verificou-se diante do sistema Themis (Sistema Informatizado do Estado do Rio Grande do Sul) que dos seis (6) condenados que cometeram novo delito após o trânsito em julgado da sentença, quatro (4) reincidiram especificadamente no mesmo tipo penal, sendo este o crime de furto. Conforme pode demonstrar-se no ANEXO A.

                                                                                                                    

Portanto, o índice de reincidência infracional é de 11% diante da aplicabilidade das Penas Alternativas na Comarca de Lajeado-RS, no grupo estudado.

Quanto o índice de reincidência nacional de prisioneiros que cumpriram penas privativas de liberdade, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de reincidência, é, de 85%.

            O gráfico a seguir demonstra o resultado da pesquisa obtida frente à reincidência do grupo estudo:

GRÁFICO 07 – Casos de reincidência.

                                  Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A criminalidade e seu elevado índice de reincidência representam, hoje, uma das maiores fontes de preocupação que assola a sociedade. E, neste contexto, é percebível que desde os primórdios da humanidade buscou-se no âmbito do Direito Penal, através das mais variadas formas da pena, respostas condizentes a esta mazela, que sempre esteve inserida em nossa história.

            Na constituição da pena de prisão, acreditou-se que esta seria uma forma eficaz de combater a criminalidade, devido a sua função retributiva e intimidatória. Porém, diante desta, que perdura durante séculos em nosso ordenamento jurídico pátrio, não faltam argumentos, de Doutrinadores e conhecedores do sistema prisional que a reprovam, além de demonstrarem os efeitos nefastos por ela produzidos.

            Portanto, diante da falência da pena de prisão e da necessidade do nascimento de medidas que, de certa forma, amenizassem o alarmante problema da criminalidade, o Legislador pátrio, inspirado no moderno ideário inserto nas Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas Não-privativas de Liberdade, as Regras de Tóquio, constituiu, através da Lei. 9.714/98, as Penas Alternativas.

Assim, a partir de uma análise das Penas Alternativas, podemos constatar que essas surgem na finalidade de reduzir a incidência da pena de prisão, proporcionando aos condenados que estejam amparados pelo art. 44 do CP condições mais favoráveis para a sua reabilitação, permitindo a estes continuarem com suas ocupações lícitas e ainda não os distanciando de seu convívio social, evitando-se, desta feita, reincidência delitiva.

Chega-se ao fim deste estudo e reflexão diante da aplicabilidade das Penas Alternativas. Frente ao estudo deste novo paradigma de punição inserido no sistema penal, constatamos resultados significativos através do grupo pesquisado. Verificamos serem as Penas Alternativas um instrumento punitivo que pode ser capaz de trazer resultados positivos à sociedade e ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente no que tange a tão sonhada redução do elevado índice da reincidência criminal brasileira.

Através da temática pesquisada no estudo de campo, as Penas Alternativas demonstraram ser uma modalidade punitiva consistente no que paira a redução do elevado índice de reincidência criminal em nível nacional. Verificou-se, que somente 11% dos infratores pesquisados voltaram a cometer nova infração. Portanto, foi demonstrado nesse grupo pesquisado que as penas alternativas foram um remédio eficaz na luta da redução da reincidência criminal.

            Este estudo também me levou a concluir que as Penas Alternativas podem ser consideradas totalmente úteis à sociedade, eis, que, além de reduzirem o índice da reincidência criminal, fazem com que o condenado, através do cumprimento dessas modalidades punitivas, acabe contribuindo por causas de interesse sociais. Um exemplo disso é o caso da pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

            Diante dos benefícios que as Penas Alternativas podem oferecer à sociedade, cito a exemplo, uma PSC, que determinava que o infrator consertasse quatro (4) veículos da Polícia, devido a sua profissão ser mecânico. Em suma, objetivou-se, desta forma, que o infrator permanecesse no seio social, mantendo as suas atividades lícitas, e, indiretamente, contribuindo na prevenção da criminalidade através do conserto das viaturas policiais.

São notórias as críticas que as Penas Alternativas vêm recebendo, por não haver um mecanismo especializado e técnico que supervisione o infrator e que o acompanhe no cumprimento destas penas. Mas, se diante da aplicabilidade destas modalidades punitivas, frente ao grupo estudado, constatou-se os benefícios que esse tipo de pena produz à sociedade e ao ordenamento jurídico, devemos nos perguntar: E se aplicássemos esse mecanismo de supervisão e acompanhamento ao reeducando, quantos outros bons resultados poderíamos estar colhendo?.

As Penas Alternativas não se situam apenas em nosso ordenamento jurídico como uma alternativa à prisão, mas, sim, como uma medida ressocializadora a ser aplicada sempre que necessária e suficiente na resposta penal. Embora constituam-se como um avanço em nosso sistema penal, capaz de trazer resultados significativos, é sabido que esta nova modalidade punitiva ainda é restrita, abrangendo apenas condenações até quatro anos, excluídos crimes violentos, além de outros requisitos, que acabam reduzindo a sua aplicabilidade. Diante disso, fica o questionamento, se não seria o momento oportuno do legislador aumentar o rol de crimes que pudessem ser punidos com Penas Alternativas, devendo a pena de prisão ser imposta em determinados casos estritos e evidentemente necessários, ou seja, sanção extrema “ratio” do sistema.

Por fim, podemos concluir que as Penas Alternativas demonstram ser uma evolução positiva na forma de encarar a criminalidade, especificadamente no que se refere à preservação da dignidade humana, através da aplicabilidade da pena. Contudo, o maior êxito que este estudo de caso nos revelou, através da pesquisa realizada, é que, estas modalidades punitivas apresentam-se como um instrumento capaz de oferecer à sociedade e ao ordenamento jurídico respostas positivas a tão almejada redução da reincidência nacional.  

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

BAUMAN, Zygmunt, Globalização as Conseqüências Humanas. Tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

BECARIA, César. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. São Paulo: José Butshasky, 1978.

BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

_______. Falência da Pena de Prisão. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

BONFIM, Edílson Moungenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

CARNELUTTI, Francesco. A Miséria do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 2001.

CARVALHO, Salo de. Crítica a Execução Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

CHEMIN, Beatris Francisca. Guia prático da Univates para trabalhos acadêmicos. Lajeado: Univates, 2005.

DOTTI, Rene Ariel, Bases e Alternativas para o Sistema de Penas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

 

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis, 1997.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito Penal. São Paulo: Buskatsky, 1976.

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

__________. Penas Alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.

LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Suspensão Condicional do processo Penal no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

LINS e SILVA, Evandro. Gramática em sistema penal para o terceiro milênio. Rio de Janeiro: Renavam, 2001.

 

MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva 1964.

MARTINS, Henrique Jorge Schaefer. Penas Alternativas. Curitiba: 1999.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Munual de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Revista Atlas, 2004. 

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: de Direito, 1996, vol. 1.

PRADO, Regis; BITENCOURT, Cezar. Elementos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.

REALE JUNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

RUSCHE, George. Punição e Estrutura Social. São Paulo: Renavam, 2004.

SIMANTOB, Fábio Tofic. O monitoramento eletrônico das penas e medidas alternativas – efetividade ou fascismo penal?. IBCCRIM, n° 145, 2004.

ZAFFARONI, Eugénio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

Internet:

<http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm> acesso em 05 de out. de 2007.

 

ANEXOS

 

 

LISTA DE ANEXOS

 

 

 

 

 

 

ANEXO A – Dados verificados através da proposta da temática do presente trabalho .

 

Naturalidade

 

 

Idade

 

Escolaridade

 

Dato do Delito

 

Delito

Pena Alternativa

Data

Reincidência

Delito que

Reincidiu

1º Lajeado

 

39

Ensino Superior

Completo

07.01.99

Apropriação

Indébita

PSC /

Pena Pecuniária

---------------

---------------

2º Lajeado

 

46

Ensino fundamental

Incompleto

18.04.00

Lesão corporal

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

3º Três Passos

31

Ensino Médio Completo

04.01.99

Porte ilegal de arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

4º Bom Retiro do Sul

24

Ensino Superior Incompleto

26.01.00

Homicídio culposo no trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

5º Lajeado

23

Ensino Médio Completo

27.07.00

Apropriação indébita

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

6º Três Passos

 

35

Ensino Fundamental Incompleto

03.07.00

Direção perigosa e tentativa de suborno

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

7º Lajeado

18

Ensino Fundamental Incompleto

07.10.99

Tentativa de furto

PSC / Pena Pecuniária

10.12.02

    Furto

8º Lajeado

21

Ensino Fundamental Incompleto

05.10.99

Roubo e Porte de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

9º Lajeado

43

Ensino Superior Completo

01.07.00

Vantagem Indevida

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

10º Lajeado

39

Ensino Fundamental Incompleto

31.01.99

Furto qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

11º Estrela

54

Ensino Fundamental Incompleto

18.10.00

Homicídio culposo de trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

12º Lajeado

43

Ensino Fundamental Incompleto

18.05.99

Receptação

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

 

 

 

13º Curitiba- PR

22

Ensino Médio Completo

11.08.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

14º Lajeado

34

Ensino Fundamental Incompleto

17.09.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

15º Arroio do Meio

42

Ensino Fundamental Incompleto

10.08.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

16º Lajeado

45

Ensino Superior Incompleto

12.04.00

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

17º Lajeado

29

Ensino Fundamental Incompleto

30.07.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

18º Progresso

25

Ensino Fundamental Incompleto

01.05.99

Porte Ilegal de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

19º Lajeado

30

Ensino Fundamental Incompleto

19.02.00

Tentativa de Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

 

20º Lajeado

52

Ensino Fundamental Incompleto

20.06.99

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

21º Cruzeiro do Sul

26

Ensino Superior Incompleto

 

21.12.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

22º Lajeado

20

Ensino Fundamental Incompleto

 

17.07.00

Roubo e Porte de Arma

PSC / Pena Pecuniária

 

03.12.05

Posse de Entorpecente

23º Lajeado

37

Ensino Fundamental Incompleto

01.05.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

10.10.02

Tráfico de Entorpecentes

24º Lajeado

35

Insino Fundamental Incompleto

16.07.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

25º Alvorada

 

20

Ensino

Fundamental

Incompleto

26.12.00

Ato Obsceno

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

26º Lajeado

 

40

Ensino superior Completo

17.03.09

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

27º Lajeado

 

 

20

Ensino Fundamental Incompleto

 

19.09.00

Furto qualificado

PSC / Pena Pecuniária/ Limitação de final de sem.

--------------

-------------

28º Lajeado

 

37

Ensino Médio Completo

 

05.02.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

29º Bom Retiro do Sul

 

27

Ensino Fundamental Incompleto

08.12.99

Fals. de documento

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

30º Lajeado

22

Ensino Fundamental Completo

16.04.00

Porte ilegal de arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

31º Crissiumal

 

 

20

Ensino Fundamental Incompleto

 

31.12.00

Homicídio Culposo de Trânsito

PSC /Pena Pecuniária/  Susp. Hab. para dir. veíc.

--------------

-------------

32º Três Passos

23

Ensino Superior Incompleto

04.04.00

Apropriação Indébita

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

33º Progresso

 

28

Ensino Fundamental Incompleto

18.03.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

34º Lajeado

 

34

Ensino Fundamental Incompleto

24.10.99

Porte Ilegal

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

35º Lajeado

 

20

Ensino Fundamental Incompleto

31.05.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

36º Lajeado

 

18

Ensino Fundamental Incompleto

17.10.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

37º Lajeado

 

19

Ensino Fundamental Completo

16.07.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

06.03.02

Furto Qualificado

38º Lajeado

31

Ensino Superior Incompleto

01.08.00

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

39º Roca Sales

30

Ensino Fundamental Completo

15.02.99

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

40º Porto Alegre

54

Ensino Superior Completo

24.10.99

Concussão

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

41º Lajeado

21

Ensino Fundamental

Incompleto

22.04.00

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

42º Três Passos

18

Ensino Fundamental Incompleto

30.04.01

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

30.08.04

Furto Qualificado

43º Soledade

 

23

Ensino Fundamental Incompleto

30.02.99

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

44º Lajeado

 

31

Ensino Fundamental Incompleto

03.01.00

Porte Ilegal de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

45º Lajeado

 

22

Ensino Superior Incompleto

09.10.99

Estelionato

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

46º Cruzeiro do Sul

29

Ensino Fundamental Incompleto

10.03.99

Falsificação de Documento

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

47º Lajeado                   

 

19

Ensino Fundamental Incompleto

23.04.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

48º Lajeado  

21

Ensino Fundamental Incompleto

23.03.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

49º Lajeado  

24

Ensino Fundamental Incompleto

15.01.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

50º Lajeado  

26

Ensino Fundamental Incompleto

16.03.99

Receptação

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

51º Lajeado  

30

Ensino Fundamental Completo

19.01.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

52º Lajeado  

26

Ensino Fundamental Incompleto

24.11.00

furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

53º Estrela

43

Ensino Fundamental Incompleto

16.05.00

Furto Qualificado

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

54º Lajeado

21

Ensino Fundamental Incompleto

19.01.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

55º Estrela

         18

Ensino Fundamental Incompleto

24.11.99

Porte Ilegal de Arma

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------

56º Bom Retiro do Sul

18

Ensino Fundamental Completo

25.04.00

Furto

PSC / Pena Pecuniária

--------------

-------------