PENA DE MORTE: UM EMBARAÇO JURÍDICO NA BUSCA PELA JUSTIÇA.

Gislane Maria dos Santos, Anderlanio Melo Bezerra, Jorge André Aguiar Menezes, Francisco Marcio Correia Cruz, José Crísteny Brilhante, Cristiano Gomes Feitosa, Luiz Henrique Cordeiro Mendes. 

Juazeiro do Norte-CE 

INTRODUÇÃO

A pena de morte tema seriamente discutido por ser controverso, pois, um dos direitos fundamentais do homem é o direito a vida, como mostra o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Seria um modo eficaz de punição? Veremos que desde o início das civilizações a pena de morte é uma sanção aplicada e é citada em obras, como o código Deuteronômico. Esse tipo de pena é aplicada ainda em vários países, alguns aboliram parcialmente e em outros foi totalmente abolida. No Brasil que foi parcialmente abolida, pois, somente em caso de guerra declarada a pena de morte é aplicada que é abordado no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” da Constituição Federal de 1988. Por fim veremos o instituto da eficácia que são argumentos que defendem esse tipo de pena e o instituto da ineficácia que argumenta o motivo da não aplicação da pena de morte.

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1 PENA DE MORTE

1.1 Conceito
A termologia pena surgiu do latim poena, derivado do grego, poine. É também originária da linguagem constitucional da Índia, punia, que significa sofrimento, ou ainda, dor, dó, lastima, no sentido de se ter pena de alguém. Pena é uma sanção que o Estado aplica às pessoas que transgridem determinada norma jurídica, fato este caracterizado na lei como crime. Ela tem caráter aflitivo e retributivo. É aflitiva quando priva ou restringe bens jurídicos fundamentais do criminoso e é retributiva porque dosa a punição de acordo com a qualidade e quantidade, com a grandeza do crime e o grau de culpabilidade do culpado. O Direito moderno não vê a pena somente como retributiva e aflitiva, pois

passou ver nela um elemento para busca da redução e prevenção da criminalidade. A principal função da pena é prevenir, ou seja, além de advertir aquele que transgrediu, serve de exemplo para que outras pessoas não incorram no mesmo erro, evitando-se assim a prática de novas infrações. Segundo Damásio de Jesus: “a pena tem finalidade de prevenção. Esta prevenção pode ser geral, no sentido de que o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes; ou pode ser especial, visando o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinqüir e procurando corrigi-lo” Nos dias atuais a pena não pode ser vista somente como meio de punição do infrator, mas também como fator de ressocialização e reeducação do criminoso. A pena de morte, também conhecida por pena capital na da mais é do que uma execução de um indivíduo que fora condenado pelo Estado, através de sentença aplicada pelo Poder Judiciário. As pessoas condenadas a essa pena, são geralmente autores de crimes violentos e premeditados, mas esse tipo de pena pode ser aplicada também para reprimir espionagem, estupro, adultério, e corrupção, dependendo da legislação de cada pais. 5


Existe uma controvérsia muito grande que cerca a questão da pena de morte, pois aqueles que são a favor, defendem a sua eficácia na prevenção de futuros crimes. Já aqueles que são contra, afirmam que a mesma é discriminatória e aplicada de foram ineficaz, provocando a morte de várias pessoas inocentes e violando os direitos humanos.

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Aspectos Históricos

Notadamente, por menos que se leia historia , observamos que a morte como instrumento de punição sempre existiu nos grupos humanos. Não é a condição de sociedade ou pré-sociedade que poderia fazê-la usual ou não. É comum ouvirmos falar de pena de morte em aldeias bem primitivas como em impérios capitalistas. Para marcar bem essa questão como histórica e intrínseca ao ser humano, faremos uma exposição de uma cultura antiga e vinculadissima ao cristianismo, os Hebreus, que se torna interessante justamente pelo paradoxo entre as convicções de uma ética cristã e o incentivo ao uso desta pena. Os Hebreus tinham como base do seu direito o CODIGO DEUTERONÔMICO que por sua vez estava contido no antigo testamento, que continham varias situações em que se previa a pena de morte, e às vezes bem violentas. Tudo isso com o pesar de existir dentro do deuteronômio os dez mandamentos, que todos sabem que um deles é não matarás. Vejamos o exemplo do versículo 13:
“Se em uma das tuas cidades, que o senhor, teu deus, te há de dar para habitação, ouvires alguns que dizem: Alguns filhos de Belial saíram do meio de ti, perverteram seus habitantes da sua cidade e disseram: Vamos, e sirvamos aos deuses estranhos, que vós não conheceis; informante com solicitude e diligencia, e, averiguada a verdade do fato, se achares ser certo o que se disse, e que efetivamente se cometeu tal abominação, imediatamente farás passar á espada os habitantes daquela cidade, e destruí-la-á co tudo que há nela, até aos gados. Juntaras também nomeio das suas praças todos os móveis

que nela se acharem, e queimá-los-á juntamente com a cidade de maneira que consuma tudo em honra ao senhor, teu Deus, e que seja tumulo perpetuo, não seja mais reedificada”. Deuteronômio (13/12-13-14-15-16) Morte ao idolatra, seja ele profeta, amigo ou cidadão.

Se a civilização Hebraica nos causa no mínimo surpresa, por ter fortes vínculos com o nosso cristianismo ocidental atual, não se precisa comentar que as outras civilizações 6


contemporâneas desta época histórica, eram partidárias dessa pratica. Não há que se negar a pena de morte em sociedades que legitimassem a escravidão, daí para decidir sobre a vida ou a morte de quem rompeu com a ordem daquele momento era perfeitamente normal. Seguindo um avanço cronológico passaremos pela idade clássica, onde os exemplos são de conhecimento da maioria: em Esparta basta lembrar dos sacrifícios dos recém-nascidos apenas por se mostrarem fracos; a condenação de Sócrates a beber veneno; mostra o que ocorria nas Cidades-Estados Gregas. Roma só vem a justificar essa pratica e em conseqüência todo direito ocidental atual carregou esta pratica, pois é dessa fonte que as atuais civilizações bebem. E para quem quiser verificar essa parte do direito romano e só verificar o histórico administrativo de dois imperadores romano, Calígula e Nero. Não precisamos ficar narrando os fatos que todos lembram da idade media, mais precisamente a famosa guilhotina, e quando das revoluções para idade moderna toda aquela turbulência só vinha a justificar a morte. Na nossa idade contemporânea, mesmo com a mobilização em especial do

pessoal dos direitos humanos, para o fim dessa pratica seria difícil acreditar que isso venha a acontecer, pelo motivo de que mesmo com o direito positivado elo Estado não permita ou permita, existe um direito paralelo ao do Estado que sempre vem fazendo uso dessa punição, e tem que se chocante: morte em presídios; morte em favelas; na faixa de gaza; alei que diz que não se pode reagir a um assalto. Isso tudo leva o Estado, detentor legitimo da força, a usar um meio realmente eficaz de inibir os homens que ameaçam as, ais altas autoridades.

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2 PAÍSES QUE ADOTAM

Mais da metade dos países do mundo atualmente, tem em seu ordenamento jurídico a previsão de aplicação de pena de morte, mesmo como os avanços ocorridos com relação a abolição desse tipo de punição. Até o ano de 2007 contava-se 109 países espalhados em todo globo terrestre que adotam a pena de morte em seus regimes jurídicos. Desse total, apenas 11 (onze) restringem a aplicação da pena capital a crimes de guerra, como por exemplo o Brasil. Os demais, 98 países, prevêem a aplicação da pena de morte para crimes civis, e destes, 69 aplicam-na de forma regular. Nos Estados Unidos da América, 36 do total de 50 Estados da nação, aplicam a pena de morte, assim como o próprio Governo Federal. Para se ter uma idéia, entre os anos de 1976 e 2007 constata-se que somente os EUA executaram mais de uma mil pessoas, além de manter, até outubro de 2006, o número de 3344 pessoas nos corredores da morte. A China é pais onde mais se aplica a pena capital, pois só esse país, foi responsável por 80% das execuções

em todo o mundo, (número este aproximado, haja vista que o Governo recusa-se a publicar as estatísticas exatas). Este país prevê a aplicação desse tipo de pena para mais de 68 tipos de crimes, inclusive crimes não violentos como, por exemplo: a fraude fiscal, peculato ou crimes relacionados com droga. Além dos EUA e China, outros países, freqüentemente, aplicam a pena de morte em suas sentenças. É o exemplo da Arábia Saudita, onde as pessoas são executadas sem sequer tomarem conhecimento de haviam sido condenados à morte. O Irão é outro país que se destaca na aplicação da pena capital, notadamente por ter sido o único país a executar menores, no ano de 2005. Já o Japão condenou várias pessoas à morte após forçá-las a confessarem crimes que não cometeram, mediante. Em Cuba, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Iraque, Índia, Paquistão e na maioria dos países africanos, a pena de morte também é adotada.

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2.1 Divisão por continentes. Para se ter uma noção da aplicabilidade da pena de morte no mundo mostraremos os países que adotam mencionada punição divididos em continentes, mesmo aqueles que prevêem a sua aplicação em casos excepcionais. África: Argélia, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, República Centro Africana, Chad, Comoros, Rep. Democrática do Congo, República do Congo, Egito, Guiné Equatorial, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Quênia, Lesoto, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Mauritânia, Marrocos, Niger, Nigéria, Rwanda, Serra Leoa, Somália, Somalilândia, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue.

Ásia: Afeganistão, Bahrain, Bangladesh, Brunei, China, Taiwan, Índia, Indonésia, Iran, Iraque, Israel (apenas em situações excepcionais), Japão, Jordânia, Cazaquistão, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Kwait, Quirguistão, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar, Nagorno-Karabakh, Oman, Paquistão, Autoridade Nacional Palestina, Qatar, Arábia Saudita, Singapura, Sri Lanka, Síria, Tadjiquistão, Tailândia, Emirados Árabes Unidos, Uzbequistão, Vietnã, Yemen. Europa: Albânia (somente casos excepcionais), Bielorrússia, Letônia, Rússia, Ossétia do Sul, Transnístria, República Turca de Chipre do Norte. América do Norte e Caribe: Antigua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Cuba, Dominica, El Salvador (em casos excepcionais), Granada, Guatemala, Jamaica, Saint Kitts e Nevis, Santa Lucia, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago, Estados Unidos. Oceania: Ilhas Cook, Fiji (apenas em casos excepcionais), Nauru, Papua Nova Guiné, Tonga.

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América do Sul: Argentina (apenas em casos excepcionais), Bolívia (apenas em casos excepcionais), Brasil (apenas em casos excepcionais - crimes de guerra), Chile (apenas em casos excepcionais), Guiana, Peru (apenas em casos excepcionais), Suriname. Para melhor compreensão apresentamos abaixo, mapa temático dessa situação no mundo.

Legenda: apenas em circunstâncias excepcionais (p.ex., crimes cometidos em tempo de guerra) • Laranja: Abolida na prática mas legal • Vermelho: Pena de morte legalizada
• Azul: Abolida para todos os crimes • Verde: Legalizada para crimes cometidos

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2.2 Classificação quanto à questão

da abolição.

Há uma tendência crescente para abolição desse tipo de pena. Quase todos os países da Europa e da Oceania aboliram a pena de morte para todos os tipos de crimes. Na America do Norte podemos citar Canadá e México, além de alguns Estados dos EUA. Já na America do Sul vários países, inclusive o Brasil, mantém a esse tipo de pena para alguns crimes em suas legislações, apesar de estarem fora do cotidiano dos cidadãos. O Protocolo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, adotado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1990, tenciona a abolição total da pena de morte, permitindo aos países mantê-la em tempo de guerra, desde que façam essa ressalva ao ratificarem o protocolo Oitenta e oito países em todo o mundo aboliram definitivamente a pena de morte para todos os crimes do seu ordenamento jurídico e por esse motivo são chamados “abolicionistas”. Podemos citar: África do Sul, Austrália, Canadá, Colômbia, Espanha, França, México, Paraguai, Portugal, entre outros: Existem também aqueles países que aboliram parcialmente a pena de morte, permitindo a sua aplicação para crimes excepcionais, como crimes militares ou em tempo de guerra, os quais são conhecidos como parcialmente abolicionistas, é o caso do Brasil, Argentina, Chile, Peru, Bolívia, etc. Já os abolicionistas na prática, são aqueles que apesar de suas legislações ainda preverem a aplicação da pena de morte, nos últimos dez anos não cometeram nenhuma execução de seus prisioneiros. A exemplo disso citamos os seguintes países: Argélia,

Coréia do Sul, Suriname, Tunísia e outros. Por último temo os países retencionistas, que são aqueles que continuam a condenar e executar prisioneiros. Dentre eles destacamos: Nigéria, Iraque, Japão, Afeganistão, China, Cuba, Estados Unidos da América, Etiópia, Índia, Jamaica, Líbano, Taiwan etc.

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COMENTÁRIOS A ÀLINEA “A” , DO INCISO XLVII, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ART. 5º, XLVII – Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; O inciso XLVII do art. 5º, da Constituição Brasileira cita as espécie de penas que não se aplica no Direito brasileiro, pois a Constituição garante ao indivíduo sentenciado o respeito à vida e a dignidade humana. Existe uma única exceção, a letra A do inciso XLVII do art. 5º, o qual citamos a cima. Esta exceção está nos termos do art. 84, XIX; da Constituição: “Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizada pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrido no intervalo das sessões legislativas, e , nas mesmas condições, decretam, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. A Constituição de 1988, dar continuidade a uma proibição instituída na 1ª Constituição Republicana, de 24 / 02/ 1891, que dizia em seu art.72, § 21; “Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra”. No Brasil, este tipo de pena, após transito em julgado, deve ser de imediato a comunicação ao Presidente da República, este durante sete (7) dias poderá conceder anistia(CF, art.84, XII). A execução

dessa pena é realizada por fuzilamento conforme art. 56 do CPM . A legislação Penal Militar admite, que seja possível a pena de morte com execução imediata desde que haja interesse da ordem e da disciplina militares (CPM art. 57 § único). Ainda assim , deve ser comunicada ao Presidente da República, com possibilidade de anistia. Vejamos alguns dos crimes militares em tempo de guerra que permitem a aplicação da pena de morte, todos previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001/69): favorecimento do inimigo (art.356); tentativa contra a soberania do Brasil (art.357); informação ou auxilio ao inimigo (art. 359); ato prejudicial a eficiência da tropa (art. 361); covardia qualificada (art. 364); espionagem (art.366); homicídio qualificado (art. 400); insubordinação (art. 387); rendição ou capitulação (art.372); traição (art. 355), entre outros.

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4 INSTITUTO DE EFICÁCIA/INEFICÁCIA À CRIMINALIDADE

4.1 Eficácia
“Mate um, apavore 10.000”. (Provérbio Chinês) Norberto Bobbio, afirma que: “a nossa vida desenvolve-se em um mundo de normas. Acreditamos que somos livres, mas na verdade estamos envoltos por regras de conduta social concretizadas pela instituição estatal”. Instituição essa que pode intervir em nome de uma necessidade coletiva. Diante de tal fato a pena de morte e a sua eficácia entram em cena motivada por fatos violentos, causadores de verdadeiras comoções sociais que buscam na sua aplicação a solução para o problema da violência. É notório que dentro dessa discussão, que o número de segmentos favorável a esse tipo de punição é bem menor.

Justifica-se a aplicação da pena de morte em casos como de homicídio qualificado, latrocínios, extorsão mediante seqüestro seguido de morte da vítima, a estupradores, traficantes, entre outros. Podemos afirmar que no Brasil não existe tal prática com exceção prevista na Constituição em caso de guerra declarada. Mas, e o que dizer dos criminosos que a praticam, e por que não, os matadores de aluguel. 4.1.2 A Aplicação da Pena de Morte nos Estados Unidos A discussão de sua eficiência no combate a criminalidade parte do princípio da adoção por outros países como os Estados Unidos, a China, Afeganistão, Iraque, etc. A pena de morte nos Estados Unidos é aplicada em 36 dos 50 Estados, bem como pelo Governo Federal. Ressalte-se que cada Estado americano aplica leis e formas de execução diferentes. Os Estados Unidos é o segundo país em execuções, só perdendo para 13


China. Mesmo assim, tal assunto ainda é controverso, pois existe ampla aceitação por parte dos cidadãos dos estados que a aplicam. Em 2007, 36 condenados foram executados nos EUA, enquanto 3,6 mil aguardavam serem executados nos corredores da morte pelo país, segundo o Instituto Gallup. Esse mesmo Instituto realizou ainda no ano passado uma pesquisa de opinião, onde 71% dos entrevistados responderam que a Pena de morte é um castigo justo. Segundo o Pesquisador Americano Jonh McAdams, defensor ativo da pena de morte, enxerga que o Estado pode exercer esse direito em virtude da preservação do bem– comum. Uma outra justificativa é a necessidade de cada Estado, pois existem diferenças quanto ao índice

de criminalidade e com isso se faz necessário à adoção da pena de morte. Dentro do contexto de defesa do pesquisador, em 1996, uma decisão judicial no Estado do Texas, que proibiu execuções até 1997, mostrou que os índices de homicídios aumentaram de 150 para 200 em um ano. Esse Estado é apontado atualmente como o responsável pelo maior número de execuções dos EUA. Das 36 já apontadas o Texas é responsável por 10 dessas execuções. 4.1.3 Fatores que Motivam sua Eficiência. Defensores da pena de morte sustentam que sua aplicação seria uma justificativa ante a necessidade de justiça diante de crimes praticados com indícios de crueldade. O Estado tem o dever de preservar a ordem pública, defendendo os cidadãos da ação de criminosos e nesse sentido a pena de morte teria a função inibidora de atos contrários á ordem pública. Os opositores afirmam que é necessário se acabar com a criminalidade, e não, apenas executar os criminosos. Porém, opositores e partidários da pena de morte concordam em um ponto: não existe por enquanto a mínima possibilidade das execuções acabarem nos Estados Unidos em um futuro próximo. Quanto a sua aplicação e eficiência, faz-se, necessário uma ampla discussão onde os mais variados segmentos sociais possam participar abertamente, onde sua aplicação por parte do Judiciário fosse pautada na plena certeza do cometimento do fato delituoso. O ato de sua aplicação seria um ato de extrema responsabilidade moral do Estado, onde a sociedade seria a maior beneficiada.

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4.2 Ineficácia
A pena de morte também conhecida como pena capital é proibia

no nosso país porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLVII, proíbe terminantemente a instituição da pena de morte no Brasil, sendo certo que tal dispositivo trata-se de cláusula pétrea, que não pode sofrer sequer proposta de alteração pelo Congresso Nacional. Em fim, qual seria o objetivo da implantação de uma pena tão cruel e irrevogável dentro de um país que as leis geralmente não são cumpridas e nem tão pouco respeitadas, será que só a implantação desse tipo de pena diminuiria os índices de criminalidade tão assustadores no nosso país? Há quem pense que essa seria a solução, no entanto, deve-se levar em conta que nos países onde existe tal pena os índices de criminalidade não baixaram, e que a utilização da pena capital além de causar danos irreparáveis custa bastante caro para os cofres públicos muito mais de que até mesmo a pena de prisão perpétua. Num país tão pobre como o Brasil isso significaria milhões voltados para manutenção de uma pena sem sentido, enquanto que setores como saúde, alimentação, moradia, deixariam de ser beneficiados em detrimento da implantação da pena de morte. É muito mais cômoda achar que dessa forma as coisas iriam se resolve, mas infelizmente o contexto social do Brasil leva a conclusão que problemas de estruturas sociais , são tão graves e tão complexos, com reflexos diretamente ligada a criminalidade, não seria só implantando uma pena de morte que os problemas de criminalidade se resolveria. Há de se avaliar de forma mais profunda e cuidadosa, pois nosso sistema jurídico brasileiro é bastante falho e cheio

de lacunas, o código penal brasileiro datado de 1940 não evoluiu tanto quanto a necessidade da sociedade brasileira, e hoje não versa sobre crimes muito comuns nos nossos dias como, por exemplo, os crimes de internet, enfim há um contexto maior que deve ser avaliado para se chegar a conclusão de que a pena de morte seria eficaz na sociedade brasileira.

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No Brasil, o grande número de execuções extralegais de criminosos e suspeitos não tem tido nenhum efeito sobre a criminalidade. Nada indica que a instauração da pena de morte possa diminuir aqui a taxa de criminalidade. Mesmo que os dados estatísticos quanto à relação entre pena de morte e criminalidade sejam limitados, está comprovado o fato de que a presença da pena de morte tem um efeito de brutalização nas relações sociais, contribuindo para que crimes violentos como o homicídio sejam estimulados ao invés de evitados. Essa brutalização reforçaria a desumanização que já caracteriza as relações da sociedade brasileira com os criminosos e suspeitos, vistos como selvagens a serem abatidas, ao arrepio de qualquer provimento legal. A pena de morte não viria substituir mas subsidiar essas práticas. Numa sociedade tão desigual como a brasileira, em termos de renda e de raça, onde a população negra e pobre é percebida como parte das “classes perigosas” capazes de cometer crimes, os negros e os pobres, além das dramáticas limitações do judiciário na maioria do país (especialmente naqueles estados do Norte e Nordeste onde o arbítrio é maior), os discriminados terão maior probabilidade de serem executados, inocentes

ou culpados.
O que é a pena de morte senão o mais premeditado dos assassinatos a qual, não pode comparar-se a nenhum ato criminoso, por mais calculado que seja?Pois para que houvesse uma equivalência, a pena de morte teria de castigar um delinqüente que tivesse avisado sua vítima da data na qual lhe infligiria uma morte terrível, e que a partir desse momento a mantivesse sob sua guarda durante meses. Tal monstro não é encontrável na vida real. Albert Camus

É absurdo que o Estado tire a vida de uma pessoa porque ela não respeitou o direito à vida. É absolutamente ilógico que o Estado, para punir uma pessoa que matou outra, contrate alguém para matar e dê dinheiro e proteção ao assassino.

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CONCLUSÃO

A pena de morte não é um fato novo. Imposta durante muitas épocas e em várias sociedades, jamais foi posto em dúvida se a sua utilização era ou não lícita (justo). Durante séculos a sua aplicação não criou e nem causou nenhum embaraço jurídico. Condenar um culpado à morte era um fato absolutamente comum. Com o passar dos tempos e o processo de civilização da humanidade, teve inicio, a partir do iluminismo, os primeiros debates acerca do tema. Os argumentos pró e contra sempre dependeram da concepção que se tem da função da pena. Se de um lado existem os defensores da pena de morte, que seguem uma concepção ética da justiça, partindo da concepção retributiva da pena segundo a qual a sua função não é prevenir delitos, mas simplesmente fazer justiça, ou seja, fazer que haja uma perfeita correspondência entre o crime e o castigo; por outro, há os

que são contra, e que partem de uma concepção utilitarista, uma concepção preventiva da pena, segundo a qual a função da pena é desencorajar, intimidar, com a ameaça de um mal. Independente da forma adotada, retributiva ou repreensiva, percebe-se que nos países onde há o “assassino institucionalizado” é onde os índices de criminalidade são maiores. Não existe uma “funcionalidade”, isto é, eficácia, se era isso que se buscava com a aplicação da pena. Não podemos caminhar na direção contraria a evolução histórica dos direitos humanos e deixar que esse tipo de penalidade seja permitido. Isso seria um retrocesso ao nível de barbárie. A vida é um direito fundamental universal e indisponível do ser humano. Não pode ser alienável. A atribuição do Estado sempre deverá ser garanti-la e jamais destruí-la. Se a intenção do Estado for ameaçar o sujeito e o restante da sociedade com um mal, existem outras maneiras que não seja a pena capital. Segundo Cesare Beccaria, não é necessário que as penas sejam cruéis para serem dissuasórias. Bastam que sejam certas. É a certeza da pena. Outro ponto é que a intimidação não nasce da intensidade da pena, mas da sua extensão. Vejamos como um exemplo desse caso a Lei 11.705/2008, “LEI SECA”. Imagine que a sua eficiência dependesse da intensidade da pena, e que, quem a transgredisse 17


fosse punido com a pena de morte. No entanto, não foi necessário aplicar uma sanção como essa, mas está sendo cumprida a Lei. Agora, se a intenção for fazer que haja uma perfeita correspondência entre o fato praticado e a punição, ainda sim, a pena de morte se torna desnecessária e fora dos poderes do Estado. Pois, como foi dito anteriormente, o Estado tem o dever e a obrigação de garantir a vida de cada pessoa que forma essa sociedade política e organizada e não de destruí-la.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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