Pena de morte: Surgimento e superação Analice Fonseca, Gabrielle Fonseca, Thays Priscila D. Martins, Willian Daniel Faria Santos . Resumo Este estudo trata da validade da pena de morte com o seguinte problema: É correto tirar a vida de um ser humano como punição? A pena de morte sempre esteve presente nas diversas sociedades tendo como primeiro grande registro histórico o código de Hammurabi, hoje poucos países ainda usam-na, porém são pressionados para que acabem com ela, pois tal punição é considerada desumana, a maioria dos autores concorda com esta afirmativa, no Brasil esta punição é vedada pela Constituição Federal. Tal trabalho é importante porque expõe e elucida a discussão sobre a aplicação desse castigo. O objetivo geral é analisar os princípios gerais do Direito e Direitos fundamentais a fim de descobrir se esta punição é correta. O método científico utilizado é dedutivo, a pesquisa é empírica, bibliográfica e qualitativa. É interdisciplinar abrangendo matérias como História do Direito, Direito Penal, Introdução ao Estudo do Direito, Ciências Políticas. Ao final descobre-se que a pena de morte é incorreta, pois contraria princípios gerais do Direito e Direitos fundamentais. Palavras-chave: Pena de morte. Princípios gerais do Direito. Brasil. Introdução Pena de morte, tema polêmico discutido desde o início das sociedades, tem como marco histórico a lei de Talião, a qual dizia “olho por olho, dente por dente” (CASTRO 2007). Neste tempo as penas eram equivalentes aos delitos cometidos, ou seja, caso algum indivíduo assassinasse alguém ele deveria morrer. Após tantos séculos de aceitação, a pena de morte vem sendo extinta ao passar dos anos, sendo poucos aqueles que ainda a aceitam (EUA, países muçulmanos, Japão, China, entre outros) e mesmo assim estes sofrem pressão da comunidade internacional para derrubá-la, pois tal pena é considerada desumana. Um exemplo de países que não a aprovam é o Brasil, já que sua Constituição Federal veda tal punição (art. 5º, inciso XLVII) porque, segundo a cultura brasileira, esta sanção fere os princípios gerais do Direito. Levando em consideração tais discussões, encontra-se um problema, é correto tirar a vida de um ser humano como punição? Este estudo é importante, pois debate sobre a validade da pena de morte, se esta é correta ou não, além de explicá-la as pessoas, analisando se tal repreensão é admissível em nosso país, esclarecendo um tema tão discutido em nossa sociedade. Abrange diversas áreas do conhecimento como a História do Direito, Direito Penal, Introdução ao Estudo do Direito, Ciências Políticas. Esta pesquisa possui como objetivo geral estudar os princípios gerais do Direito e Direitos fundamentais a fim de descobrir o quão correto é a aplicação da pena de morte, há também objetivos específicos, quais sejam: a) estudar as leis e princípios gerais do Direito; b) expor e analisar a opinião de importantes e diferentes doutrinadores; c) conhecer a história desta pena. Destaca-se, por fim, que a pena de morte não seria correta, pois esta não significaria a melhor das punições, já que estaria sendo eliminado justo àquele que deveria ser punido, além de este castigo ferir o princípio da humanidade, como indica o marco teórico Rogério Greco, e não procurar ressocializar o criminoso. 2. Pena de morte 2.1 Conceitos históricos: Lei de Talião, época do Código de Hammurabi. Existiram vários códigos de normas jurídicas. O primeiro código vigorou nas datas de 2140 a 2004 a.C.chamado Código de Ur Nammu Sumívia (CASTRO, 2007), ele abordava os costumes da época, as leis de documentos, sendo apresentado de maneira escrita. Substitui também, após o código de Ur Nammu Sumívia, outro código. Este chamado código de Emum (CASTRO, 2007), predominou na cidade de Acádia, na data de 1930 a.C. expondo assuntos sobre matéria civil e penal. Conforme esses três códigos podem-se observar um aprimoramento das leis penais. Desde o primeiro, que se baseava nos costumes, até o ultimo, o Código de Hammurabi (COTRIM, 2005), que teve um avanço na individualização das penas e uma proporção dos delitos e das penas. As penas neste código consistiam em castigar o criminoso no órgão corporal, especial àquele que se utilizou para praticar o delito. Alguns exemplos: cortavam-se as mãos do ladrão, a língua do caluniador, castrava se os estupradores, tais exemplos são bem conhecidos sendo resumidos pela lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”. 2.2 O conflito entre Pena de morte e os princípios do Direito A principal justificativa dos opositores da pena de morte é que esta punição iria contra certos princípios invioláveis do Direito. Segundo Rogério Greco a proibição de tais penas atende um dos fundamentos do nosso estado Democrático de Direito, previsto no inciso III do art.1º da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana (2008 p.83-85). Para vários operadores do Direito a aceitação da pena capital seria o rompimento total dos direitos e garantias fundamentais, representando assim um retrocesso na maneira de pensar o lado sancionador do Direito Penal, pois se estaria destruindo direitos conseguidos a anos. Outro problema é que se abriria um precedente no país para a existência de outras penas cruéis como a tortura, a perpétua e trabalhos forçados, além de desviar o caráter reeducador da pena. A pena de morte ainda entra em conflito com o princípio da humanidade, que garante ao preso sua integridade moral e física, repudiando punições contra a vida. 2.3 Pena de morte no Brasil A pena de morte no Brasil tem abolição parcial e está explicitada na constituição Federal, art. 5º, inciso XLVII, que diz: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX; b) de caráter perpetuo; c) de banimento; d) cruéis; Mesmo com a Legislação brasileira contrariando tal pena capital, discuti-se se seria certo tê-la novamente como punição, as pessoas que são favoráveis à aplicação dessa pena, utilizam do argumento de que ela poderia diminuir o índice de criminalidade. Os que são contrários a ela afirmam que esta punição fere o princípio da Humanidade, presente no Direito brasileiro. Se houvesse aprovação da pena de morte mudar-se-ia toda uma parte da Constituição Federal, que refere a esta sanção. Sendo assim, seria difícil a existência de uma proposta de emenda constitucional que propusesse trazê-la para o ordenamento jurídico brasileiro. Um exemplo de que a pena de morte poderia ser falha é o Caso dos irmãos Naves (ALAMY, 2000). Este ocorrido é conhecido como um grande erro judicial da história do Brasil. Esta história real aconteceu com os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, ocorreu em Araguari-MG, onde eles sofreram injustas torturas. Por serem torturados, acabaram confessando um crime que não cometeram. Com esse fato comprova-se que a pena de morte no Brasil poderia vir a sacrificar inocentes, sendo este o argumento de vários opositores desta pena. 3. Descrição de métodos O método científico usado nessa pesquisa é dedutivo, pois se partiu de premissas, no caso, analisando leis e princípios gerais para obter uma conclusão satisfatória, procurando responder o problema. O tipo de estratégia usada é a pesquisa teórica, pois contêm argumentos, sendo esses fundamentados em livros de renomados doutrinadores. É empírica, pois busca, através de material bibliográfico, uma resposta dentro da realidade. A pesquisa também é bibliográfica, porque foi escolhido o tema, elaborando um plano de trabalho, feito um fichamento para estudo, além de se concentrar em importantes doutrinas como a de Rizzato Nunes, que discorda da pena de morte. É qualitativa, pois a compreensão das informações foi feita de forma global, com um conteúdo descritivo. O setor de conhecimentos é interdisciplinar, pois tem várias matérias interligadas como História do Direito (conceitos históricos, código de Hammurabi), Direito Penal (citando a possibilidade da aplicação da pena de morte), Introdução ao Estudo do Direito (análise da Constituição Federal), Ciências Políticas (ao debater sobre o reflexo da pena na sociedade) . Nesse relatório foram utilizadas fontes primárias, como leis e principalmente examinando o art. 5 º da Constituição Federal. Também foram utilizadas fontes secundárias, pois foram pesquisadas diversas obras e doutrinadores. Utilizou-se análise de documentos devido o uso de vários livros de autores com esplêndido conhecimento acerca do assunto. 4. Discussões e resultados sobre a possibilidade de aplicação da pena de morte Analisando o pensamento de autores como Rizatto Nunes(2007), Luciano Mendes de Almeida(SD), Nolberto Bobbio(1992) e Miguel Reale(1987), percebe-se que todos concordam que a pena de morte não deve ser aplicada. Reale pensa que tal pena nega o ser humano, sendo tal convertido em coisa, Bobbio crê que o assunto ainda está aberto, que não se pode chegar a uma conclusão, Nunes não vê a morte como punição, pois segundo ele estar-se-ia eliminando o indivíduo e não o punindo, para Mendes de Almeida ela seria incorreta, por não diminuir os índices de criminalidade. Outros doutrinadores concordam com esta sanção, entretanto somente em casos extremos, é o caso de Cesare Beccaria (1999) que afirma: “A morte do cidadão torna-se necessária, quando a nação recupera ou perde a liberdade, ou em época de anarquia, quando as próprias desordens tomam o lugar das leis”. Dentre os doutrinadores pesquisados nenhum se posicionou plenamente a favor da pena capital, o que faz entender que tal castigo não seria o melhor a ser aplicado no Brasil . 5. Conclusão Em virtude dos fatos, leis, princípios, obras e doutrinadores apresentados, é necessário analisar que a pena de morte parece ser incorreta, pois entra em conflito com direitos e garantias fundamentais do homem e alguns princípios gerais do Direito como o da Humanidade, tal punição também se mostra falha ao verificar-se que os países que a aplicam não conseguiram abaixar seus índices de criminalidade, além do mais ela pode causar injustiças irreversíveis caso cometa-se algum erro de julgamento. Mediante tais eventos entende-se que não é correto tirar a vida de um ser humano como punição, logo essa pena não deve ser aplicada no Brasil, sendo assim deve-se buscar outros meios para punir e ressocializar o indivíduo infrator, castigos que respeitem a pessoa do condenado e que reintroduzam os presos na sociedade, dando a esses uma nova chance de viver honestamente. 6. Referência Bibliográfica ALAMY, João. O Caso dos Irmãos Naves: Um erro judiciário. 3ª ed. Belo Horizonte. 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