PECULIARIDADES DA NACIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

1.Introdução
Questões relativas à nacionalidade não são tidas como regra entre os Estados, visto que se configura como elemento soberano de cada um, podendo adotar, por decisão política, regras específicas que podem coincidir ou ser completamente opostas. Varia, pois, da conveniência política de cada Estado. O exposto nesse artigo corresponde às regras adotadas pelo sistema brasileiro. A naturalização, por exemplo, é ato de soberania, não havendo, pois, qualquer direito subjetivo a respeito.
Faz-se necessário diferenciar alguns conceitos, antes de explanarmos sobre a nacionalidade, pois estes são freqüentemente confundidos, ou utilizados como sinônimos e são de extrema importância para entender os aspectos da nacionalidade.
São os termos, a saber: povo, população, nação e cidadão.
Povo brasileiro corresponde ao conjunto dos brasileiros natos e naturalizados. É o elemento humano; do ponto de vista subjetivo; refere-se aos que possuem a devida nacionalidade. População corresponde ao conjunto de pessoas que habita um território em um determinado tempo; o conceito possui, portanto, caráter geográfico; População se diferencia de povo porque inclui os estrangeiros. Já a nação, refere-se a um grupo unido por elementos de identificação sociológica, como lingüísticos, culturais, religiosos, etc.; não é, pois visto como um grupo político. Por fim, cidadão é aquele que tem capacidade de interferir no destino político do Estado; são aqueles que possuem título de eleitor.
Entendendo a nacionalidade como um vínculo jurídico-político, esta faz o indivíduo ser parte (elemento constitutivo do próprio Estado) e, portanto, merecedor de especial proteção. A nacionalidade se divide em nacionalidade originária e derivada.
2.Nacionalidade Originária
A nacionalidade originária é aquela que o cidadão nato possui. Ela decorre de fato natural, que é o nascimento, sob certas condições soberanamente definidas pelo Estado como suficientes, para ensejar o vínculo da nacionalidade. No Brasil, adota-se nesse caso, os critérios jus solis ( de modo absoluto) e jus sanguinis ( de modo relativo).
Pelo critério do jus solis, é brasileiro nato todo aquele que nascer em solo brasileiro, exceto se filho de estrangeiro a serviço de seu país.
De acordo com o jus sanguinis, exige-se três requisitos:
I. Critério funcional: de acordo com este critério, considera-se brasileiro o filho de brasileiro nascido no exterior, quando o pai ou a mãe estava a serviço do Brasil.
II. Critério residência conjugado com a opção: é brasileiro nato aquele que vier residir em solo brasileiro e optar pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade. Dessa forma, se a criança nascer de pais brasileiros, vier morar no Brasil e optar pela nacionalidade, será considerado brasileiro nato.
III. Registro: será também brasileiro aquele que tiver o registro na embaixada ou repartição consular brasileira competente.
3. Nacionalidade Derivada/ Secundária/ Posterior/ Adquirida
A aquisição dessa nacionalidade corresponde à chamada naturalização, que pode ser ordinária e extra-ordinária.
A naturalização ordinária possui um maior número de requisitos a serem preenchidos e um menor prazo para sua aquisição. No que se refere àqueles que possuem origem em países de língua portuguesa, onde o vínculo é gerado pela língua comum: exige-se um ano de residência adicionado de idoneidade moral;
Quanto àqueles que possuem origem em países de língua não-portuguesa (Lei 6815/80), os requisitos para adquirir a nacionalização são 4 anos de residência, ler e escrever português, ter boa saúde, ter profissão ou bens para sustentá-lo e à sua família.
Existem outras hipóteses de naturalização, previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80), norma recepcionada pela Constituição Federal, que dispõe sobre aquisição da nacionalidade brasileira.
A naturalização extra-ordinária não tem quase nenhum requisito e maior prazo. Nesse caso, basta apenas que o indivíduo resida durante 15 anos no Brasil e não possua condenação penal.
Há ainda, a equiparação do português, onde o estrangeiro português permanece com a nacionalidade portuguesa e adquire o mesmo direito de brasileiro naturalizado. Essa regra foi criada mediante acordo de paz entre Brasil e Portugal. O único requisito nesse caso é a reciprocidade, ou seja, que também haja a equiparação do brasileiro em Portugal, na situação análoga.
3.Distinções entre brasileiros natos e naturalizados
Em regra, brasileiros natos e naturalizados possuem os mesmos direitos. A lei não pode estabelecer distinção, excetos as previstas na Constituição Federal, que se fazem presentes por números clausus (restrito).
No que se refere aos cargos (art. 12 §3°): o cargo de presidente da república e respectiva linha sucessória só poderão ser preenchidos por brasileiros natos;
Quanto à função (art. 89, VII): há seis lugares reservados no Conselho da República, para brasileiros natos.
Quanto à extradição (art. 5°, LI): no Brasil há vários requisitos para se requerer a extradição. Brasileiro nato, por exemplo, não sofre extradição em nenhum caso; brasileiro naturalizado pode sofrer extradição em apenas dois casos: por crime comum cometido antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes (a qualquer tempo); Exige-se nesse ultimo caso, a bi-tipicidade, ou seja, o fato tem que ser típico nos dois países.
O estrangeiro pode ser extradidato em qualquer caso, mas, mesmo para isso há vários requisitos: não poderá ser extraditado para ser punido por pena de morte, prisão perpétua (isso não implica dizer que não pode ocorrer extradição quando o pais requerente admitir pena de morte ou prisão perpétua) e deve haver ainda tratado de reciprocidade entre os países envolvidos.
É importante, a distinção entre extradição, deportação e expulsão, por serem também comumente confundidos.
Extradição é a entrega de um indivíduo (extraditando) por um país soberano à outro país soberano (requerente) para fins de aplicação à esse indivíduo do direito do país requerente.Sabendo ainda que o Brasil não extradita por crime político de opinião. Já a deportação é a retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular (não cabe para brasileiro - nem nato, nem naturalizado-). Por fim, a expulsão corresponde a retirada compulsória do estrangeiro, que embora regular, esteja praticando atividade nociva ao interesse nacional (somente cabe para estrangeiros).
Quanto à propriedade (art.22), o naturalizado somente pode ser proprietário de empresas jornalísticas ou de radiodifusão de sons e imagens, após 10anos de naturalização. Entendido pelo legislador como uma condição necessária à garantia da segurança nacional.
4.Perda da nacionalidade
A regra é a de que perde a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra nacionalidade, salvo se, em decorrência de reconhecimento de nacionalidade originária por Estado estrangeiro, ou se a adquiriu por "imposição" de Estado estrangeiro, como condição de permanência ou de exercício de direitos.
De acordo com a corrente majoritária, uma vez perdida a nacionalidade é possível sim, que esta possa ser requerida de novo. Nesse caso, se o que perdeu era nato, continua a sê-lo (mesma analogia para o caso de ter sido naturalizado).
Há ainda a chamada ação de cancelamento de naturalização. Corresponde a uma ação que pode ser proposta pelo Ministério Público Federal contra brasileiro naturalizado que exerça atividade nociva ao interesse nacional, o que se faz perante a justiça federal, podendo causar o cancelamento da naturalização (perda da nacionalidade).