EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DO FORO DE MACEIÓ.
.........................................., brasileira, solteira, ................., portadora da cédula de identidade ...................., inscrita no CPF/MF sob n° ...................., residente e domiciliada no ............................................................, ................, por seus Advogados, e procuradores ao final assinados, conforme instrumento de mandato em anexo (doc.1), com escritório profissional .............................................................................................................................................. onde recebem correspondências e intimações para os atos processuais, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 264, 265, 402, 403 e 404, 932 e 942 do Código Civil, e artigos 6°, VI, 7°, parágrafo único, 14 ( caput ), parágrafo 1°. I, II, III, 18, ( caput ), parágrafo 1°, I, II , III , parágrafo 2°, 3°, 4°, 19 ( caput ), III, IV, 25 ( caput ), parágrafo 1°, 34 ( caput ), 83 e 84, parágrafos 1°, 3°, 4° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 46 do Código de Processo Civil, promover a presente



AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
COM RITO ORDINÁRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em desfavor das empresas:
1) Lojas Americanas S/A, com CGC n° 33.014.556/0102-30, com endereço na Avenida Gustavo Paiva, 2990, Shopping Iguatemi, CEP.: 57032- 000, Mangabeiras, Maceió/AL;
2) BenQ Eletroeletrônica Ltda, com endereço à Avenida Pedroso de Morais, 1553 ? 7° e 8° andares, CEP.: 05419-001, Pinheiros, São Paulo/SP.


I.DOS FATOS.


I.I. A impetrante no dia dezoito de novembro de dois mil e seis, resolveu retirar uma quantia em dinheiro de sua conta bancária para a compra de um celular marca siemens SL 65, na lojas Americanas, (doc 2).

I.II. A transação comercial ocorreu através de compra a vista, com entrada em dinheiro e parcelas no cartão de crédito.

I.III. Sabendo da propaganda empregada pela loja acima referida, Lojas Americanas, que havia em seu estoque celulares de "ótima" qualidade, resolveu a autora da Ação comprar um celular para utilizar como subsídio para sua função de psicóloga, e utiliza-lo, exclusivamente para o seu trabalho, contudo, depois de comprar o celular de marca acima descrita, teve ingrata surpresa; o bem não funcionava corretamente e apresentava problemas de difícil reparação, seguindo orientação da Lojas Americanas, resolveu a autora da presente Ação deixar seu aparelho celular numa Loja autorizada , chamada CELL SHOP (doc 3).


I.IV. Deixando o celular na loja autorizada por duas vezes, teve o comprovante da primeira entrada retido pela empresa CELL SHOP, SEM EXPLICAÇÕES DE MOTIVOS. No dia OITO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E SETE (doc 4), OCORREU UMA SEGUNDA ENTRADA NA ASSISTENCIA TÉCNICA DA EMPRESA, CONTUDO OS PROBLEMAS TÉCNICOS PERSISTIRAM.

I.V. Depois de tantas inconveniências, e contratempos, a autora da Ação resolveu procurar o PROCOM, cuja resposta foi que deveria procurar manter o aparelho na assistência técnica (doc 5), para que se fosse feita uma notificação para as empresas Lojas Americanas, CELL SHOP, bem como a empresa que estava respondendo juridicamente pela marca SIEMENS, cujo nome BenQ ( doc 6), contudo recebeu resposta somente da empresa BenQ , com sede em São Paulo (doc 7), resposta, in parte que foi a seguinte:


" nos autos da INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N° 1107-002.988-0 em epígrafe que lhe move ......................................., ocorrência Suporte Procon n° 8530, o que faz pelas razões expostas abaixo:
A parte Consumidora alega ter adquirido produto de fabricação da BenQ, que teria apresentado vícios que debilitaram o seu funcionamento, razão pela qual requereu a abertura da presente investigação.
Assim, por mera liberalidade, a empresa BenQ informa seu interesse em firma um acordo com a parte Consumidora , para restituição do valor pago no aparelho SL65, conforme escolha feita na data de 27/04/2007"


I.VI. Fato estranho, pois o celular foi comprado em Maceió e numa das Lojas da empresa Lojas Americanas, que deveria prestar total assistência à autora da Ação, contudo só teve resposta da empresa BenQ, daí, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todas às em empresas são solidárias em relação aos prejuízos no tocante ao ressarcimento do valor de algum bem ao consumidor, bem como os prejuízos e danos MORAIS E MATERIAS.
Constituição Federal

"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Código de defesa do consumidor

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Parág.1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:



I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.




I.VII. Não tendo mais a quem recorrer extrajudicialmente, pois todos os compromissos firmados pela autora da Ação foram cumpridos junto ao PROCOM ( doc 8 ), é de oportuno que se faça lídima justiça, restituindo o valor do bem que foi pago para empresa, bem como ressarcir todas perdas financeiras oriundas da não utilização do aparelho celular entre o período de 11 de novembro de 2006, até a presente data, vez que são diários os prejuízos para a impetrante.


II ? DO DIREITO.
II.I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSTITUCIONAL.

1. A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código Civil Pátrio vigente, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, vejamos in verbis:



"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito."



2. Inegável a culpa dos Réus na presente demanda, por isso estão obrigados à reparação do dano.
3. O referido dano moral ocorre em âmbito não material.
4. Em caso não material, a indenização não irá reparar, restituir o valor perdido, pois os valores imateriais são irrestituíveis. No entanto, é de oportuno frisar que a impunidade impera em nossos dias, e fatos como esses não podem ficar sem uma resposta do poder judiciário, e que situações tão vexatórias não podem ficar sem punição.
5. A parte adversa recusa-se a indenizar os danos materiais e morais suportados pela Autora, e que compreendem indenização prevista nos artigos 402 a 404 do Código Civil., vejamos o que se ler nesses artigos:



" Art. 403. Ainda que a inexecução de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo na Lei Processual."

" Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos abrangendo juros, custas e honorários de advogados, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros de mora não cobre o prejuízo, e não havendo pena convencional



6. Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
7. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
8. Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta dos Requeridos. É que tratam de pessoas jurídicas por demais conhecidas em nosso Estado, uma das maiores lojas de conveniência do país, bem como, a marca SIEMES, conhecida internacionalmente, e que obviamente diante da mídia, sobretudo pela propaganda enganosa, outros incautos cairão na armadilha, pois podem de uma hora para outra comprar celulares danificados para uso, pois não existe quaisquer proteção para o consumidor em relação a compra desses produtos, porém tem que se dar um basta, e o Estado/Juízo protetor da Sociedade é certamente o escudo dos economicamente mais fraco.

9. Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte.
"DANO MORAL PURO. (RSTJ 34/284).


RECURSO ESPECIAL N° 8.768 - SP (Registro n° 91.0003774 - 5)

Relator: o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Luiz Antônio Martins Ferreira

Recorrido: Banco Nacional S/A

Advogados: Drs. Luiz Antônio Martins Ferreira e Cláudio Jacob Romano e outros.


EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO.



Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 18 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).


Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator."

10. Nesse sentido podemos ilustrar outras decisões a respeito do tema.


"DANO MORAL PURO. (RT 639/155).

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Cabimento - Independente da comprovação dos prejuízos materiais.

Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis.

Ap. 31.239 - 2ª C. - j. 14.8.90 - rel. Des. Eduardo Luz."

Merece ser citada, ainda, decisão proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constante da Revista Forense n° 328, págs. 187 e 188, "in verbis":

"RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se confunde com repercussão econômica dele decorrente. O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima em razão de agressão a um bem integrante da sua personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico, são as perdas patrimoniais experimentadas pela vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem personalíssimo".



11. Oportuna ainda, a transcrição dos seguintes entendimentos pretorianos:


"DANO MORAL PURO. (RSTJ 45/143).


RECURSO ESPECIAL N° 6.301-0 - RJ
(Registro n° 90.0012153-1)
Relator: Exmo. Sr. Ministro José de Jesus Filho
Recorrente: Município do Rio de Janeiro
Recorridos: Geralda Gomes da Silva e Outro
Advogados: Drs. Marcelo Salles Melges e outros, e Jorge de Oliveira Beja

EMENTA: Responsabilidade Civil - Ressarcimento autônomo de dano moral. Se a dor não tem preço a sua atenuação tem. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato. Súmula 37 do STJ."



12. A teor do que dispõe os incisos V e X, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada aos cidadãos relativamente à indenizabilidade do dano moral.

13. Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil por Danos Morais", 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
Pág. 11.-

"Tem-se por assente, neste plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que, diante da respectiva injustiça, ficam, "ipso facto", investidas de poder para defesa dos interesses violados, em níveis diversos, e à luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal".

"Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos como nucleares para sua sobrevivência".


"Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência".

Pág. 12.-

"Suporta o agente, na área da responsabilidade civil, efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis, subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus correspondentes, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa, ou em ambos, conforme a hipótese".

Pág. 13.-

"Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo causal ou etiológico)".
Págs. 15/16.-

"NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido".

Pág. 26.-

"Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua integridade pessoal, moral ou patrimonial".
"Constituem, desse modo, perdas, de ordem pecuniária ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo a respectiva resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos".


13. Casam-se como luvas em mãos, jurisprudências de decisões de nossos Tribunais.

14. A indenização do dano moral em face de ato ilícito encontra-se assegurada na legislação, na doutrina e na jurisprudência. Várias são as citações que podem vir à colação demonstrando o acerto dessa afirmação.
15. Antes da edição da ordem constitucional que passou a vigorar no Brasil em 1.988, a doutrina mais autorizada sobre a indenização do dano moral considerava a existência de três correntes.
16. A primeira sustentava que o dano moral não era indenizável. A segunda corrente sustentava que o dano moral deveria ser indenizado porque os bens que integram a personalidade da pessoa não podem ser impunemente atingidos, sendo a reparação consequência da violação do respectivo direito. A terceira corrente levava em conta o dano moral que afetasse o patrimônio da pessoa atingida.

17. Dessa forma temos a certeza que os temas Constitucionais e do CDC foram abordados de forma explicitas, podendo seguir de embasamento para o acatamento da presente Ação.




II.II - PREVENÇÃO CONTRA ARBITRARIEDADE DA APROPRIAÇÃO DO BEM (CELULAR), E POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA.



1. A prevenção ao dano material ou moral significa que está garantido ao consumidor o direito de ir a juízo requerer medidas cautelares com pedido de liminar a fim de evita-lo. E, dando especificidade a essa garantia, a Lei n° 8.078/90, firmou regras processuais importantes nos artigos 83 e 84" in vebis:


"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível à tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".

2. Essa possibilidade existe para que o Excelentíssimo Juiz, possa se entender, determinar a imediata restituição de um bem novo, ou o valor correspondente ao bem pago, na Lojas americanas, ficando o valor da Ação por danos morais a faculdade do arbítrio de Vossa Excelência.


II.III ? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS EM RELAÇÃO AOS DANOS ALEGADOS NA AÇÃO.

1. O parágrafo único do artigo 7° do CDC estabeleceu o princípio da solidariedade pela reparação dos danos causados ao consumidor. A norma estipulou expreamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a Lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes do Código Civil, artigo 942.
2. Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. A solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.
3. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a Ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo ( CPC, artigo 46 ).
4. A regra da solidariedade estabelecida em parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no "caput" da artigo 18, no "caput" do artigo 19, nos parágrafos 1° e 2° do artigo 25, no parágrafo 3° do artigo 28 e no artigo 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios, é sempre solidária, vejamos alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor sobre a questão da responsabilidade solidária:


Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.



Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:



Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.


Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.




Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
III - DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA



1. Os danos sofridos pela impetrante são notórios e explícitos, provados por documentos e são inquestionáveis, dessa forma, podemos ter a certeza que esse Magistrado não irá permitir que tal injustiça continue, daí, faz-se impericioso que destaquemos alguns:

a) a impetrante está sem seu aparelho celular todo esse tempo, não fazendo uso dele, e sofrendo pela falta da utilização do mesmo em seu trabalho de ....................;
b) a autora da Ação sofre danos diários, pois não recebe de seus clientes os honorários que deveria receber.

2. Até a presente data a impetrante da presente Ação não têm condições de prestar serviços adequados em sua área profissional, pois o referido celular era para uso exclusivo em sua profissão de ................, e que a falta do aparelho acarreta prejuízos de muita magnitude, porque o valor pago foi muito alto e a mesma não têm condições de comprar rapidamente outro celular para uso exclusivo em sua profissão.
Dessa forma presentes os requisitos:

a) a fumaça do bom direito , e o b) perigo da demora, vêm requerer que seja a presente Ação aceita , pelos motivos de fato e de Direito que passaremos a expor.


II.IV. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.

1. Quanto à fixação da indenização dos danos morais, aquela carecerá restar definida pelo prudente arbítrio desse Juízo.
2. Reconhecida toda dimensão dos danos morais, requer o Autor, submetendo-se ao elevado arbítrio de Vossa Excelência, que seja o Réu condenado ao pagamento dos danos arrolados.
3. A título de indenização pelos danos materiais e morais o Autor entende que os prejuízos sofridos são:

a) MATERIAIS.
I. um aparelho celular marca siemens SL65 , valor: 899,00 ( oitocentos e noventa e nove reais );
II. um chip, para aparelho celular da operadora OI, pré-pago, com prefixo de linha ........., valor: 20 ( vinte reais ).

b) MORAIS.
I. Razoável a fixação da indenização em vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo vigente, para cada empresa citada, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros legais.

V ? DO PEDIDO.
Por todo o exposto e conforme cristalinamente comprovado, vem requerer o que segue:
A) o deferimento do pedido de antecipação da tutela que faz necessário para que a autora da Ação receba da Lojas Americanas um novo bem (celular);
B) digne-se Vossa Excelência a determinar a citação dos Réus, para que contestem o feito, sob pena de confesso, aplicando-lhe os efeitos da revelia;
C) julgar PROCEDENTE a presente ação, condenando os Réus a pagar os valores citados anteriormente na Ação, ( vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo ), para cada empresa em questão no processo;
D) para provar o alegado requer todos os meios de prova que são permitidos pela nossa Carta Política.
A presente dá-se o valor de R$ cem reais fiscais.

Nestes termos,
Pede Deferimento.
Maceió, 18 de Junho de 2011.



AQUINO CORREIA JAPIASSU FERRO.
ACADÊMICO DE DIREITO.