A palavra parte no processo, no sentido técnico processual, refere-se tanto àquela pessoa que pede algo em juízo quanto àquela perante a qual é feito o pedido. Resumidamente, de uma maneira simples, temos que as partes seriam o autor (que pede) e o réu (do qual ou perante o qual se pede).

Dessa forma, podemos asseverar que, na posição de parte, temos, de um lado, parte acusatória (em regra o MP, mas, excepcionalmente pode ser o próprio ofendido no cenário de ação penal privada), e de outro o acusado, aquele que responde a uma imputação que o levará ou não a uma pena, a um enquadramento legal definitivo. Se a acusação pode ser elaborada pelo órgão do MP ou pelo particular ofendido, conforme as condições de procedibilidade da ação para o crime vislumbrado (ação pública ou privada, depende), então as partes, na realidade, são de um lado o representante do MP ou o particular ofendido e, de outro, o acusado (certo é afirmar que o defensor representa a parte, mas não se confunde com ela, o seu papel é procuratório – mandato, e não faz evidentemente parte da relação processual básica).

Destarte, pode-se inferir perfeitamente que a idéia de relação processual corresponde a uma figura geométrica muito comum: o "triângulo isósceles"; em que as partes se posicionam nos vértices e o juiz (Estado-juiz) no ápice, sem que isso, evidentemente, represente uma proeminência material, senão de ordem formal no sentido das funções preceituadas no art. 251, CPP, e que se constitui em garantia de regularidade do processo, e também em garantia da ordem na prática dos diferentes atos administrativos no curso do processo.