PARENTESCO

A) Conceito e Espécies

Parentesco é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descente umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioafetivo. É a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue (descendência/ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento).
Do conceito acima apresentado, podem-se extrair duas espécies de parentesco, sendo elas a "Natural ou Consanguínea" e "Afim ou por Afinidade".
Em sentido estrito, a palavra "parentesco" abrange somente o consanguíneo, ou seja, pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, portanto ligadas, umas às outras, pelo mesmo sangue, como, por exemplo, pai e filho, dois irmãos, dois primos, etc., definido de forma mais correta como a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras. Em sentido amplo, no entanto, inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida.
Afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes de outro, como, por exemplo, sogro, genro, cunhado, etc. Tal vínculo resulta exclusivamente do casamento e da união estável. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (Art. 1.595, § 1º), sendo esta um vínculo pessoal, portanto os afins de um cônjuge, ou convivente, não são afins entre si; logo, não há afinidade entre concunhados; igualmente, não estão unidos por afinidade os parentes de um cônjuge ou convivente e os parentes do outro. Ainda, cabe ressaltar que, havendo um segundo matrimônio, os afins do primeiro casamento não se tornam afins do cônjuge tomado em segundas núpcias.
Em nosso direito, constitui impedimento patrimonial a afinidade em linha reta (Art. 1.521, II), não podendo assim casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo depois da dissolução, por morte ou divórcio, do casamente ou união estável, que deu origem a esse parentesco por afinidade (Art. 1.595, § 2º). Porém, na linha colateral, cessa a afinidade com o óbito do cônjuge ou companheiro; por conseguinte, não está vedado o casamento entre cunhados.
Cabe ressaltar ainda que, conforme dispõe o art. 1593, cc que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". assim, é natural o parentesco resultante de laços de sangue. parentesco civil, portanto, é o resultante da adoção ou outra origem como a inseminação artificial.
Ou seja, parentesco é a vinculação de duas pessoas por questões consanguíneas ou por determinação legal. essa vinculação tráz consequências no direito processual, constitucional, administrativo e eleitoral.

B) Contagem de graus de parentesco consanguíneo

O parentesco consanguíneo divide-se em linha reta e em linha colateral ou transversal, ou seja, o vínculo de parentesco estabelece-se por linhas, enquanto sua contagem faz-se por graus. Esta linha, vem a ser a vinculação de alguém a um tronco ancestral comum. Assim, serão parentes em linha reta as pessoas que estão ligadas umas às outras por um vinculo de ascendência e descendência, conforme dispõe o artigo 1.591, do Código Civil:

"Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes."

Parentes em linha reta são, portanto, as pessoas que descendem umas das outras, tais como bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.
A linha reta é ascendente, quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados; enquanto a linha reta é descendente, quando se desce dessa pessoa para os seus descendentes.
Na linha reta, o grau de parentesco é contado pelo número de gerações, ou seja, de relações existentes entre o genitor e o gerado. Tantos serão os graus quantas forem as gerações, ou seja, não há limite, sendo que cada geração representa um grau, conforme proclama o artigo 1.594, 1ª parte, do Código Civil, abaixo descrito:

"Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações..."

Portanto, parentes em linha reta, tendo em vista o grau de parentesco, pode ser representado, graficamente, por uma perpendicular que liga um parente a outro, como, por exemplo, de pai a filho, um grau; de avô a neto, dois graus; de bisavô a bisneto, três graus; de trisavô a trineto, quatr graus. De tetravô a tetraneto, cinco graus; e assim por diante.

São parentes em linha colateral, transversal ou oblíqua as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra, sendo que os graus desta espécie de parentesco também se contam pelo número das gerações, subindo, porém, de um dos parents até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente, conforme artigo 1.594, 2ª parte, do Código Civil, o qual dispõe:

"Art. 1.594. ... e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente."

É o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. na linha reta não há limite, pois a contagem de parentesco é ad infinitum; na colateral, este estende-se somente até o quarto grau, conforme o disposto no artigo 1.592, do Código Civil, o qual proclama:

"Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."

A distância entre dois parentes mede-se por graus, sendo este, portanto, a distância em gerações, que vai de um a outro parente. Na linha reta, contam-se os graus "pelo número de gerações". Geração é a relação existente entre o genitor e o gerado. Assim, pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau, enquanto na linha colateral a contagem faz-se também pelo número de gerações. Desta forma, irmãos são colaterais em segundo grau. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau; primos, em quarto. Não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque se conta subindo ao antepassado comum e descendo ao parente. Consequentemente, é preciso haver três pessoas e dois graus, pelo menos.
Denominam-se irmãos germanos ou bilaterais os que têm o mesmo pai e a mesma mãe, enquanto os unilaterais, são os irmãos somente por parte de mãe ou somente por parte de pai, sendo que, nestes casos, o parentesco é colateral em segundo grau, conforme acima mencionado.
Os tios e sobrinhos, como já apresentado, são parentes colaterais em terceiro grau.
Por fim, os primos são parentes colaterais em quarto grau, proque são quatro as gerações: de um deles para o pai, do pai para o avô ? escala ascendente; enquanto do avô para o tio, irmão do pai, do tio a seu filho ? escala descendente.
A linha colateral pode ser igual (como no caso de irmãos, porque a distância que os separa do tronco comum, em número de gerações, é a mesma) ou desigual (como no caso de tio e sobrinho, porque este se encontra separado do tronco comum por duas gerações e aquele por apenas uma). Pode ser também dúplice ou duplicada, como no caso de dois irmãos que se casam com duas irmãs, sendo que os filhos que nascerem dos dois casais serão parentes colaterais em linha duplicada, ou seja, duplamente primos.
Apenas à título de informação, é possível Ação Declaratória do parentesco ainda que se não alegue ligação a qualquer outro interesse. Basta o interesse mesmo do parentesco.

C) SIMETRIA ENTRE AFINIDADE E PARENTESCO NATURAL

Malgrado o retrotranscrito artigo 1.593 do Código Civil preceitue que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, sob o prisma legal não pode haver diferença entre parentesco natural e civil, especialmente quanto à igualdade de direitos e proibição de discriminação. Dispõe o artigo 1.593, CC:

"Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem."

O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro, conforme preceitua o artigo 1.595, do Código Civil.

"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade."

Proclama o § 1º do aludido artigo 1.595 do Código Civil que "o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro". Portanto, cunhados são afins na linha colateral em segundo grau.
Dispõe, por sua vez, o § 2º do mencionado art. 1595 do cc que, "na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Na linha reta, então, a afinidade entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado. São, portanto, afins e primeiro grau. Como exemplo, podemos citar que, em razão de casamento ou de união estável alguém poderá ser, por exemplo, afim em primeiro grau com a filha e a mãe da mulher a que se uniu, caso em que a filha de sua mulher será sua enteada e a mãe, sua sogra.
Portanto, a afinidade é o liame jurídico que se estabelece entre cada consorte ou companheiro e os parentes do outro, mantendo certa analogia com o parentesco consanguíneo no que concerne à determinação das linhas e graus, conforme disposto no artigo 1.595, §§ 1º e 2º. Ou seja, a afinidade é um vínculo de ordem jurídica e decorre somente da Lei.
Na linha colateral, contudo, a orte ou o divórcio de um dos cônjuges ou companheiros faz desaparecer a afinidade, ou seja, entre consortes e companheiros não há parentesco, nem afinidade. Ainda, cabe ressaltar que o parentesco por afinidade não vai além do seundo grau, existindo tão somente com os irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme dispõe o artigo 1.595, § 1º, 2ª parte do Código Civil:

"Art. 1.595. (...)
§ 1º. ... e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."

Assim, com o casamento ou união estável, uma pessoa torna-se afim com os irmãos do cônjuge ou convivente. Cabe ressaltar que os cunhados serão parentes por afinidade em segundo grau.
Concluindo, se a dissolução da sociedade conjugal se der pela separação judicial, que não rompe o vínculo, subsiste a afinidade entre o cônjuge separado e os parentes do consorte. Com o divórcio e consequente rompimento do vínculo, não mais persiste a afinidade. Nos casos de nulidade ou de anulabilidade, somente persistirá a afinidade se reconhecida a putatividade do casamento.


Bibliografia:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco
http://www.weber-ruiz.com/parentesco.html
Livro: Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 25ª edição, ano 2.010, por Diniz, Maria Helena.