Incidentes ambientais sempre trazem prejuízos às comunidades que de alguma forma, utilizam o meio ambiente e sua cultura como meio de sobrevivência. Os danos produzidos por um incidente ambiental nas comunidades pertencentes à área atingida vão, desde a impregnação do ar ao enfraquecimento da flora e da fauna. Um exemplo clássico desse poder de destruição ou enfraquecimento do meio ambiente são os vazamentos de petróleo que acontecem nos mares.  Eis o relato de um incidente:

“UM OLEODUTO DA PETROBRÁS SOFREU INTENSO VAZAMENTO, INVIABILIZANDO A PESCA NA BAÍA DE PARANAGUÁ, ESTADO DO PARANÁ. O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ PROIBIU A PESCA POR 180 DIAS. OS PESCADORES DA REGIÃO SOFRERAM DIVERSOS DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A PESCA, ÚNICA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA LOCAL”.

O IAP-Instituto Ambiental do Paraná – tem como escopo proteger o meio ambiente regional e buscar providências para a recuperação de áreas atingidas por sinistros que possam tornar o ambiente inóspito para animais ou mesmo seres humanos. A Petrobrás na qualidade de empresa estatal federal também é responsável pela preservação do meio ambiente, portanto deve ter cuidado com a segurança de seus equipamentos e manutenção diuturna dos seus dutos de distribuição de petróleo e ou gás para evitar danos à natureza e ao ser humano que faz parte dela. A baía de Paranaguá é uma das mais frequentadas do Brasil, vez que o seu porto é o segundo mais importante do Brasil e está entre os seis melhores do mundo. É responsável pela exportação de grãos do país assim como pelo e desembarque dos produtos americanos e asiáticos. Suas diversas ilhas levam à certeza de uma atividade pesqueira muito grande que inclusive, serve como meio subsistência para os nativos responsáveis pela pesca e distribuição do pescado para o Estado.

O incidente noticiado, além de causar danos à fauna e à flora, também trouxe danos materiais para os pescadores que tem como único meio de sobrevivência a venda dos pescados retirados da baía. Uma vez que ocorre o sinistro e o IAP – Instituto Ambiental do Paraná- intervém esse grupo de pessoas passa a ser o mais prejudicado, por que não há como se sustentarem financeiramente. Todavia, há que entender que a autorização da pesca mediante contaminação das águas pelo óleo também colocaria em perigo os consumidores que comprassem e utilizassem os pescados das águas poluídas. Mediante as dificuldades desencadeadas pelo incidente de responsabilidade da Petrobrás, resta ao IAP a aos pescadores da região, devidamente organizados juridicamente, procurar providências judiciais para obterem indenização por danos morais e patrimoniais da Petrobrás com vistas a minorar os prejuízos sofridos com derramamento de petróleo na bacia do Paranaguá.

A lei de Ação Civil Pública em seu artigo primeiro determina:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

                                    l l - ao consumidor;

No art. 5º o legislador ratifica seu pensamento e determina os principais responsáveis pelo ajuizamento e andamento da Ação Civil Pública, verbis:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

 

 I - o Ministério Público;       

 II - a Defensoria Pública;       

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

 

Para fortalecer ainda mais a lei de Ação Civil Pública vem o Código de Defesa do Consumidor em art. 81 determinar a necessidade e garantia dos direitos coletivos difusos e transindividuais. Verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Com base no que dita as normas do CDC e a lei de Ação Civil Pública, a garantia de saúde da fauna e da flora é um direito transindividual e indivisível, portanto, pertencente à coletividade. Os pescadores, trabalhadores da baía de Paranaguá que se utilizam dessa fauna para se sustentarem economicamente pertencem a uma cooperativa, portanto é uma categoria sustentada pelo sistema de economia popular. E, sendo a Petrobrás, empresa pública federal, a causadora do dano ambiental e do prejuízo patrimonial dos sobreviventes do meio ambiente local (com a morte dos peixes), é mister do Ministério Público entrar com Ação Civil Pública em favor da entidade de classe dos pescadores da baía do Paranaguá para que sejam eles indenizados, através de importância destinada a associação com finalidade de criação de projetos na área de pescaria que possa protegê-los em caso de novo incidente conforme reza o art. 13 da lei 7.347/85.

A respeito de indenização por danos ao meio ambiente pela Petrobrás o julgador assim decidiu, verbis:

Meio ambiente - Vazamento de petróleo em decorrência de rompimento de oleoduto da PETROBRÁS - Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental - Obrigação de indenizar que persiste ainda que tenha havido posterior recuperação do meio ambiente - Liquidação por arbitramento - Sentença que, apesar de conhecer da denunciação da lide e reconhecer a responsabilidade da litisdenunciada, que se caracteriza como de regresso - Exclusão da responsabilidade solidária, não pleiteada na inicial - Recurso da ré provido em parte para declarar a responsabilidade da litisdenunciada nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil - Recurso da litisdenunciada não provido. (Apelação Cível n. 5.578-5 - Jacareí - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Villen - 04.03.98 - V.U.)

Quanto às questões referentes a direitos individuais e difusos o STJ se pronuncia em sua forma jurisprudencial da seguinte forma; verbis:

Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua douta Primeira Turma, no sentido de que "os interesses individuais, "in casu" (em que os pescadores sofreram diversos danos ante a impossibilidade de realizar a pesca, única atividade de sobrevivência), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses coletivos da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - a ação coletiva" (RESP nº 49.272-6 - Decisão Unânime - D.J.U. de 17.10.94, p. 27.868). E, no julgamento de questão similar, aquele egrégio Tribunal afirmou que "conforme disposto na Constituição de 1988, a atuação do Ministério  Público foi ampliada para abranger a sua legitimidade, no sentido de promover ação civil  pública para proteger interesses coletivos. Não há mais ambiente jurídico para se aplicar, em tal campo, a restrição imposta pelo art. 10 da Lei nº 7.347/85. Em  se tratando de pretensão de uma coletividade que se insurge por não poder praticar a única atividade de subsistência local, por entendê-la indevida, não há que se negar a legitimidade do Ministério Público  para, por via de ação civil  pública, atuar como sujeito ativo da demanda. Há situações em que, muito embora os interesses sejam pertinentes a pessoas identificadas, eles, contudo, pelas características de universalidade que possuem,  transcendem a esfera individual e passam a ser interesse da coletividade. O direito processual civil moderno, ao agasalhar a ação civil  pública, visou contribuir para o aceleramento da entrega da prestação jurisdicional, permitindo que, por via de uma só ação, muitos interesses de igual categoria sejam solucionados, pela atuação do Ministério Público" (AGRESP nº 98.286 - Primeira Turma/STJ - D.J.U. de 23.03.98, p. 17).

Conforme voto do relator acima exibido, e a jurisprudência do STJ, a Petrobrás deve pagar indenização, pelos danos causados, mesmo já tendo sido sanado o prejuízo, o que indica que houve um dano moral e patrimonial ao ambiente em questão. Sendo os pescadores uma associação e o IAP a responsável de direito pela preservação do meio ambiente, devem eles (pescadores) se juntarem a ele (IAP) para fazerem parte do processo ou entrarem através do Ministério Público, em busca de indenização pelos danos sofridos com fim de desenvolverem projetos que possam acudi-los monetariamente em caso de novo incidente da região. Até porque eles irão recorrer à justiça em busca de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, nesse caso não podem receber indenização pessoal, e toda renda destinada deve ser aplicada em projetos na associação, porque eles não estão defendendo um direito individual, a questão diz respeito a direitos difusos e coletivos que são a poluição da Bahia de Paranaguá e a saúde dos seres vivos do mar.

O IAP não deve fazer parte do processo como réu, pois sua função é justamente proteger o meio ambiente, cuidando para que a sua saúde e a da população da região atacada não seja afetada. No entanto ele (IAP) pode assessorar a Associação de Pescadores no desenvolvimento de seus projetos para proteger a fauna marinha e lhes garantir o meio de sobrevivência. Para que essa indenização seja garantida, os proponentes devem procurar o Ministério Público para entra com Ação Civil Pública de indenização por danos morais e patrimoniais.                    

Tendo os pescadores, decidido a entrar com ação de indenização através do Ministério Público, este deve optar pela ação coletiva, posto que  buscará o direito da coletividade de pescadores e dos moradores em geral das ilhas da bacia do Paranaguá, vez que participam da mesma sociedade e estão expostos aos mesmos riscos. Essa ação está pautada no direito indivisível, pois os peixes e o mar pertencem a todos que possam pescar e navegar, assim como a saúde da flora e da fauna também. 

Sobre esse tipo de indenização o STJ se pronunciou da seguinte forma:

 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recursos Especiais interpostos, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado: 

AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VAZAMENTO DE ÓLEO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICABILIDADE DE TRABALHO ELABORADO PELA CETESB PARA APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" À FALTA DE MELHOR CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER CASO, SER OBSERVADO.

I - A indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938⁄81).

II - O laudo pericial é categórico ao atestar a lesividade do evento ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da ocorrência de dano uma presunção "hominis", porquanto pareça mais razoável face às máximas de experiência acreditar-se que um vazamento de meia centena de litros de óleo provoque algum tipo de lesão ao ecossistema atingido do que se imaginar que tamanha quantidade de substância nociva seja despercebidamente assimilada pela fauna e flora local. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 951964 SP 2007/0111081-6

Conforme demonstrado acima a indenização, por dano ambiental é perfeitamente cabível, porém como determina a lei 7.437/85 em seu art. 13, os pescadores não poderão dispor da importância recebida para uso pessoal. Portanto, apesar desses pescadores experimentarem um prejuízo material pessoal, não podem usufruir de dinheiro como indenização, restando-lhes apenas a opção do empreendimento coletivo na aplicação do dinheiro advindo do processo judicial.

É o Parecer

Junho de 2010