EMENTA: MENOR INFRATOR – MAIORIDADE PENAL – IMPUTABILIDADE PENAL – ADOLESCENTE INFRATOR – ECA - EDUCAÇÃO.

 

Trata-se de consulta indagando sobre a proposta de redução da maioridade penal e os seus possíveis resultados. Trazendo ainda em seu texto perguntas referentes ao tema as quais serão respondidas no decorrer da explanação.

a)      A redução da maioridade penal é constitucional?

b)      Quais os pontos favoráveis?

c)      Quais os pontos contrários?

d)      É necessário uma reformulação do ECA?

e)      Caso ocorra a redução, haveria diminuição na criminalidade?

f)       Quais as soluções viáveis?

É o relatório. Passo a opinar.

Existe expressa previsão constitucional sobre a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, segundo prescreve a Constituição no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Contrário ao que equivocadamente apresenta e tenta fazer crer os meios de comunicação, os menores de dezoito anos são puníveis, não pelo Código Penal, mas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O que a mídia tenta apresentar é uma questão equivocada, distorcida, sem apresentar os números da criminalidade por parte dos menores, que se trata de 10% de todos os crimes praticados no Brasil. Como esclarece Estevan Faustino Zibordi (2008), “Inimputável não é impune. Inimputabilidade não é o mesmo que impunidade”.

Se tratando de normas e leis que venham a influenciar na vida dos cidadãos brasileiros deve-se fazer exames a sua constitucionalidade. No que tange a Redução da Maioridade Penal que trata da possibilidade jurídica de se alterar a maioridade penal para 16 anos, mediante emenda ao art. 228 CF/88, se faz mais que necessário à apreciação pertinente às cláusulas pétreas, Trata-se de dispositivo constitucional imutável, que não poderá ser objeto de deliberação de proposta de emenda. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais". E se encontram na CF/88, sempre que  seu texto fizer referências a direitos que digam respeito a dignidade humana, e  possuem cunho inalienável.

A Constituição Federal de 1988 determina no seu artigo 228, que os menores de 18 (dezoito) anos, considerados inimputáveis ficam sujeitos as normas da legislação especial, especificamente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Como está estabelecida expressamente pela Carta da República a idade mínima do imputável, significa que para alterar esse limite da responsabilização penal é necessária uma alteração na Constituição através de Emenda Constitucional que vise alteração da idade da imputabilidade penal.

Entretanto, alguns doutrinadores entendem que a norma do artigo 228 da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, ou seja, está protegida pelo caráter de imutabilidade, assim, não pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional exercida através do poder constituinte derivado reformador, a única alteração possível seria através do poder constituinte originário, este sim, o único com legitimidade  para a alteração da idade mínima da imputabilidade penal. "Segundo a Constituição, não pode ser objeto de deliberação emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. E não responder criminalmente é direito individual do menor."

Tal entendimento é adotado ainda por Luiz Flávio Gomes, Alexandre de Moraes, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, juristas de renome do nosso país.

Tendo em vista o que foi relatado até agora, podemos concluir que a inimputabilidade penal compreende disposição pétrea. Isso porque é considerada uma garantia dada ao indivíduo com menos de 18 anos concluindo também que enquanto o Brasil for signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e respeitando o estabelecido na Constituição Federal de 1988, que conferiu estatura constitucional aos direitos e garantias advindas de tratados internacionais de que o Brasil faça parte, mantém-se inviabilizada qualquer possibilidade de ser alterada a idade da maioridade penal.

E importante salientar que hoje o Brasil já conta com uma regulamentação no sentido de delibera direitos, deveres e penalidades dos jovens menores de 18 (dezoito) anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vem sendo assunto de discursão em âmbito nacional no que se refere a necessidade de reforma do referido dispositivo podemos observar tal discursão na audiência pública na comissão especial que analisa a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (PEC 171/93).

Vejamos alguns pontos do referida Audiência Publica:

“O relator da comissão especial, deputado Laerte Bessa (PR-DF), afirmou que o ECA não funciona. “Não conheço nenhum delinquente adolescente que tenha cumprido a pena de três anos estipulada pelo ECA”, salientou. “De quem é a culpa de o sistema ser fracassado no País?”, questionou.”

“A culpa se deve à falta de implementação do ECA e à falta de integração entre os órgãos [do Judiciário e do Executivo] prevista na lei”, respondeu a advogada especialista na área de violência e consultora independente do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) Karyna Sposato. Ela voltou a destacar que o estatuto já estabelece a responsabilidade penal dos adolescentes entre 12 e 18 anos, com previsão de medidas socioeducativas para o infrator. Porém, na visão dela, o estatuto pode ser melhorado.

 

“O ex-deputado Benedito Domingos, autor da PEC 171/93, disse que a impunidade dos menores tem estimulado os crimes. “Esse menor não é infrator, é criminoso”, opinou. Ele voltou a defender a prisão de adolescentes praticantes de crimes, mas em “galpões isolados”, separados de criminosos maiores de 18 anos. Segundo ele, isso poderá ser instituído por lei complementar.”

“O ECA não pune, incentiva o adolescente a praticar crime”, opinou o Delegado Éder Mauro (PSD-PA). O deputado Aloisio Mendes (PSDC-MA) também concorda que o ECA deve ser reformado. Para ele, o estatuto já não atinge os objetivos propostos. Ele acredita que, se o adolescente entre 16 e 18 anos pode votar, também tem consciência dos seus crimes.”

“Já o deputado Weverton Rocha (PDT-MA) defendeu a implementação efetiva da medidas socioeducativas previstas no ECA. “A nossa população carcerária só aumenta e isso não resolve nada. A gente não resolve os problemas só aprovando leis, mas fazendo cumpri-las”, opinou. Ele defendeu ainda a implementação dos dispositivos legais que preveem que todas as crianças têm direito à educação de qualidade.”

“A deputada Maria do Rosário (PT-RS) afirmou que os adolescentes não são os principais autores dos crimes contra a vida. De acordo com ela, é preciso dar um passo adiante no combate à violência, mas esse passo deve ser a instituição de medidas preventivas. Para isso, na sua visão, não é necessária a reforma da Constituição, e sim mudanças infralegais.”

Desse modo, ainda que fosse admitida a mudança diminuindo a idade mínima de responsabilização penal de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) anos de idade não teríamos como afirmar se realmente aconteceria a diminuição das infrações penais praticadas por menores de idade.

O Dr. Mauricio, Juiz de Direito, Embasa seu raciocínio de que o aumento da pena e a diminuição da maioridade em busca da possível diminuição do crime não existe e conclui dizendo que. “Nós, juristas e estudantes de direito não podemos nos deixar levar pela mídia, esta deixa sempre claro que o maior índice de criminalidade vem do menor, o que não é verdade. Mais importante que tirar o adolescente de casa e inserir na carceragem é aplicar políticas públicas de saúde e educação”. E afirma também que a criação do Centro Especifico que esta previsto esta longe de acontecer, pois não vemos no Brasil penitenciarias suficientes e de qualidade para os apenados que temos hoje como criaríamos tais Cetros. “A pena não vai nunca melhorar segurança pública, nem a sociedade”. Se a criminalidade no Brasil fosse realmente diminuída com o aumento da severidade da pena, com a entrada em vigor das leis dos crimes hediondos, onde ocorreram algumas restrições de benefícios, o preso sendo tratado de forma mais rigorosa, os estupros, homicídios qualificados, etc., teriam ao menos, seus índices diminuídos, o que na verdade não ocorreu.

No Brasil em 2006, foram praticados cerca de 50.000 homicídios por ano, de acordo com a Organização Mundial de Saúde um índice alarmante, se comprado com o Iraque, País que vive em guerra desde o ano de 2003, onde ocorreram nesse mesmo período cerca de 33.000 homicídios, toda via o Dr. Norberto, Delegado da Policia Civil do município de Ilhéus e professor da Cesupi, palestrante do colóquio, trouxe dados de que apenas cerca de 10% dos crimes no Brasil tem participação de adolescentes, e que os crimes praticados por menores tem motivação de satisfação econômica imediata, são em sua maioria jovens com baixa condição econômica. Fez críticas a pena de prisão, “Não há nada mais irracional que pena de prisão”, se embasando pelo índice de reincidência. Podemos identificar estes argumentos também nas palavras da ilustre desembargador Silva do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “A redução da imputabilidade penal para os 16 anos nada contribuiria para a prevenção e repressão da criminalidade, visto que o sistema dos adultos nada resolve. Ao Contrário, vem-se revelando produtor e reprodutor de delinquência e violência.” Poderemos formar cidadãos com valore morais e condições sociais para que possamos diminuir o índice de criminalidade, mas para isso e necessário a participação conjunta do Estado, da sociedade e da família, sem investimentos em políticas públicas, como educação, melhor distribuição de rendas, jamais serão solucionados os problemas de criminalidade entre os jovens.

Conclusão

Pelo exposto, destrinchando todos os questionamento formulados na consulta, opino que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Diante de tantos aspectos levantados nesta pesquisa podemos perceber que a Redução da Maioridade Penal além de ser uma medida inconstitucional pois lanceia os direitos e garantias individuais e o respeito a dignidade humana dos jovens, também se trata de uma medida ineficaz no seu proposito pois não e a gravidade da pena que evita a criminalidade mais sim a qualidade da educação e da cidadania dos indivíduos de uma sociedade.

É o parecer

Ilhéus-Ba, 09 de novembro de 2015

Rafael Costa Oliveira Coelho