Autora: Mariana Ambrósio Leite de Souza

Coautora: Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

 

 

PARECER (Fictício)

 

 

 

 

Ementa: redução da idade penal, inconstitucionalidade, ECA, criminalidade juvenil.

 

 

 

 

 

Trata-se de consulta formulada por Virgulino Ferreira da Silva acerca da constitucionalidade do projeto de emenda constitucional referente à redução da maior idade penal, seus pontos contrários e favoráveis, e possíveis soluções para a criminalidade juvenil.

É o relatório.

Passo a opinar:

 

1. DO DIREITO

 

1.1 CONSTITUCIONALIDADE

O projeto de emenda constitucional em discussão tem o objetivo de reduzir a idade que o individuo pode ser penalmente responsabilizado de 18 para 16 anos. Tal projeto tem sido amplamente debatido tanto por membros da sociedade civil, como por operadores do Direito, na ânsia de tentar resolver o problema da criminalidade juvenil no país.

No Brasil, há diferentes dispositivos legais que estabelecem como penalmente inimputáveis aqueles jovens menores de 18 anos, estando sujeitos a uma legislação especifica. Essa redação pode ser observada no art. 27 do Código Penal, no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, sobretudo, no art. 228 da Constituição Federal, conforme descrito in verbis:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

 

Para melhor entendimento, é importante ressaltar que a Carta Magna brasileira é classificada como rígida, o que significa que o procedimento para alteração de suas cláusulas é complexo, faz-se necessário aprovação por dois turnos, em cada Casa no Congresso Nacional, por pelo menos três quintos dos membros. Entretanto, existem determinados temas que não podem ser objeto de emendas constitucionais para aboli-las, as chamadas cláusulas pétreas.

Assim, dispõe a Carta Política no art. 60, § 4°, ipsis litteris:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.”

 

No que tange ao último item, inciso IV, já é sabido que os direitos e garantias individuais estão dispostos ao longo da Constituição Federal e não tão somente no art.5° da mesma. Dessa forma, parte da doutrina entende que o art. 228 da referida constituição é cláusula pétrea, não podendo ser suprimida nem alterada de forma a reduzir direitos.

Nessa seara se manifesta o jurista Ollympio de Sá Sotto Maior Neto em sua tese que foi apresentada no IV Congresso de Associação dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude, em oposição a redução da menor idade penal, in verbis:

O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4º, da Constituição Federal (assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: ... IV – os direitos e garantias individuais”)”

 

No mesmo sentido, Luiz Flavio Gomes coloca que a inimputabilidade do menor de 18 anos passou a ser cláusula pétrea, por ser direito fundamental assegurada e ratificada por meio da Convenção dos Direitos da Criança pela Organização das Nações Unidas, em suas palavras:

“(b) do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual.

Recorde-se, de outro lado, que os direitos e garantias individuais não se encontram exclusivamente no art. 5º da CF. Na ação direta de inconstitucionalidade 939, de 1993 (rel. Min. Sidney Sanches), o STF admitiu a existência de "princípios e normas imutáveis" fora do art. 5º da CF. Conclusão: nem sequer por emenda constitucional é possível alterar a idade da imputabilidade penal, porque se trata de direito individual fundamental relacionado com o desenvolvimento da personalidade humana.”

 

Por outro lado, existem doutrinadores que consideram que o art. 228 da Constituição Federal não se configura como cláusula pétrea, podendo assim ser modificado, desde que respeite-se certos limites de razoabilidade, é o caso do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso que assim se posicionou em nota emitida à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania:

“(...) parece mais adequado o entendimento de que o art. 228 da Constituição (“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial”) não constitui uma cláusula pétrea, não descrevendo um direito ou garantia individual imutável, nos termos do art. 60, §4º, IV. A modificação ou não do dispositivo, portanto, dentro de certos limites, é uma possibilidade que se encontra disponível a avaliação política do Congresso Nacional.”

Da mesma maneira entende Miguel Reale Jr., ao explanar sobre tal temática em audiência pública realizada no ano de 1999 pela mesma Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, segundo o qual:

“Entendo, por outro lado, que não se estabelece no art. 228 um direito e garantia individual fundamental que deva ser preservado como cláusula pétrea. Acredito que não exista no direito pétreo a inimputabilidade. Ou seja, não há nada que justifique que se deva considerar como imutável, como fundamental, além da estrutura do Estado Democrático, por que foi isso que a Constituição pretendeu fazer ao estabelecer as cláusulas pétreas. Isto é, além da proibição de abolição da Federação, da autonomia e da independência dos Poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico e, ao mesmo tempo, falando dos direitos e garantias individuais enquanto estruturas fundamentais para a preservação do Estado Democrático. Não vejo, portanto, que no art. 228 esteja contido um princípio fundamental, um direito fundamental que deva ser basilar para a manutenção do Estado Democrático. Por 6 esta razão não entendo que o preceito que está estabelecido no art. 228 venha a se constituir numa cláusula pétrea.”

 

No tangente à ratificação da norma jurídica através do Decreto 99.710 de 1990, referente a Convenção dos Direitos da Criança pela ONU, é importante ressaltar que tal instrumento normativo não veda a punição penal, o art. 37, alínea “a”, proíbe que as penas as quais esses menores estejam sujeitos sejam cruéis, perpetuais, capitais, degradantes ou desumanas, ipsis litteris:

“Artigo 37 - Os Estados Partes zelarão para que: a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;”

 

Assim, percebe-se que apesar da divergência doutrinária, não há claramente na Constituição dispositivo que assegure de fato o art. 228 como cláusula pétrea. Aliado a isso, o art. 60 da Carta Magna veda abolir um direito e garantia fundamental, e não é essa a proposta do projeto de emenda constitucional, e sim uma alteração dessa idade, em detrimento da capacidade do jovem, de 16 e 17 anos, em compreender os efeitos de sua conduta delituosa.

 

1.2 ARGUMENTOS CONTRARIOS

Atualmente, muitos juristas têm discutido a possibilidade de reduzir a menor idade penal, na tentativa de inibir o jovem de entrar para “o mundo do crime”. Entretanto, muitos argumentos são apresentados por aqueles que não acreditam que punir penalmente o menor seja a melhor forma de resolver essa problemática.

Dentre esses argumentos está o fato de que esses jovens que cometem ilícitos penais, que via de regra estão associados ao tráfico de drogas e a pequenos furtos, ao entrarem em unidades prisionais para adultos e passarem a conviver com condenados que têm maior experiência no crime, terão maiores chances de se tornarem reincidentes, inclusive cometendo atos criminosos de natureza mais grave.

Nesse sentido manifestam-se os doutores em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini:

“a) se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos) teria como conseqüência inevitável a sua mais rápida integração nas organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente dentro dos presídios.

 

Outro ponto muito colocado pelos opositores desse projeto, é que os jovens são responsáveis por parcelas pequenas dos crimes dolosos no país. Em São Paulo, por exemplo, segundo dados oficiais contabilizados pela Secretária de Segurança Pública do referido Estado, apenas 1% desses crimes graves são cometidos por menores de 18 anos.

Dessa maneira, ao contrario do que muitas vezes é veiculado por meios midiáticos, o adolescente infrator não seria responsável pelo problema da criminalidade que está assolando o país. Além disso, a maior parte dos crimes cometidos pelos menores, furto e tráfico de drogas, estão associados a descumprimento estatal dos direitos e garantias constitucionais e que também se encontram tutelados no ECA, como por exemplo, o direito a educação, a saúde e ao lazer de forma satisfatória e de qualidade.

Além disso, incumbe-se ainda deliberar acerca do papel da mídia nessa sistemática. Como já foi posto acima, os adolescentes são responsáveis por uma parcela muito pequena dos crimes dolosos, no entanto, não é essa a sensação que os cidadãos têm, isso se dá em detrimento dos mecanismos midiáticos sensacionalistas que veiculam ferrenhamente os atos delituosos cometidos pelo menor.

 A motivação desse posicionamento midiático está muitas vezes arraigada ao posicionamento político ou até mesmo pela busca gananciosa de audiência. No entanto, essa mesma mídia que transformar o adolescente em demônio perante a sociedade, é muitas vezes uma das razões indiretas da violência desse menor.

Nesse sentido se manifesta José Turozi, presidente da Federação das Apaes no Paraná:

“Qual é o futuro para as nossas crianças e adolescentes? São réus ou vítimas da violência? A mídia transforma crianças e adolescentes em monstros assassinos. São eles réus ou vítimas do nosso modelo de sociedade? Uma criança de 9 anos, munida de uma faca, agride e desfecha 20 ou mais facadas em outra criança menor, seguindo o exemplo visto em um filme exibido pela TV, "Brinquedo Assassino", esta criança é ré ou vitima da sociedade que vivemos?

A mídia divulga e exibe fatos de uma criança como um assassino em potencial, mas a verdade é que é uma grande vítima da nossa sociedade. Ao mesmo tempo que prega paz, moral, religião e Deus, a mídia enche nossas casas de violência, guerra, sexo, imoralidades, hipocrisia e também evoca o diabo quando exibe um filme como "Brinquedo Assassino". Ao mesmo tempo em que afaga, a mídia ensina a matar.”

 

 

1.3 ARGUMENTOS A FAVOR

 

Um dos principais argumentos daqueles que defendem a possibilidade de reduzir a menor idade penal, é o fato da Constituição Federal ter propiciado a esses indivíduos o direito, ainda que seja facultativo, ao voto. Por óbvio se o sujeito pode volta, e dessa forma, decidir o futuro político e econômico do país, é claro que pode ser responsabilizado criminalmente por sua conduta danosa.

Aliado a isso, de acordo com o que está descrito no art. 5° do código civil o jovem a partir dos 16 anos pode ser emancipado pelos pais, demonstrando que o adolescente pode amadurecer mais cedo, sendo capaz de casar-se, constituir e prover a sua família, além disso, pode criar uma empresa e gerencias os seus próprios negócios, in verbis:

“Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

 

Outro ponto importante é que o código penal ao adotar a idade de 18 anos, estava se referindo ao jovem da década de 40 do século passado, o adolescente de hoje tem acesso a tecnologias e informações de diversas temáticas em tempo real. Assim, não se configura mais com aquele individuo ingênuo e que demandava tamanha proteção do Estado por não ter a real noção dos efeitos dos seus atos.

Nesse sentido posiciona-se Guilherme Nucci favoravelmente a redução da menor idade penal, ipsis litteris:

Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos (NUCCI, 2007, p. 294)”

 

Destarte, se o individuo de 16 e 17 anos é capaz de votar, a principal forma de exercício da cidadania, se pode ser emancipado, prover a sua família e gerencias empresa própria, e se, sobretudo, tem plena ciência das consequências dos seus atos, por óbvio pode sim ser responsabilizado pela conduta criminosa a qual venha a incidir.

 

1.4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a nobre função de ressocializar o jovem que cometeu atos infracionais. Todavia, com a crescente incidência da criminalidade juvenil nas cidades brasileiras, e com o amplo debate sobre a redução da menor idade penal no Brasil, muito tem sido analisado acerca da aplicabilidade desse estatuto.

De proêmio, assevera-se que, infelizmente, muitos direitos assegurados pelo ECA não são cumpridos. Muitas crianças e adolescentes brasileiros passam fome, não têm moradia digna, nem acesso a uma educação de qualidade.

É perceptível que o disposto no ECA não está sendo cumprido, não apenas com relação aos direitos básicos desses menores, mas também quanto a forma que as medidas sócio-educativas são aplicadas. Existem muitas críticas a maneira como o menor infrator é tratado, principalmente no que tange a internação. Muitas dessas instituições as quais esses adolescentes são encaminhados não possuem as devidas estruturas, possuem funcionários que agridem esses jovens e parecem com unidades prisionais comuns, onde esse sujeito dorme em locais similares a celas.

Outra crítica é que jovens que cometem crimes dolosos possuem o mesmo tratamento que os indivíduos que incidem em condutas infracionais mais brandas, nesse sentido dispõe os juristas Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini:

“Mas uma coisa é a prática de um furto, um roubo desarmado etc., outra bem distinta é a morte intencional (dolosa), causada por um menor, especialmente quando ostenta requintes de perversidade. Para o ECA, entretanto, tudo conta com a mesma disciplina, isto é, em nenhuma hipótese a internação do infrator (que é medida sócio-educativa voltada para sua proteção e também da sociedade) pode ultrapassar três anos (ou sobrepor a idade de 21 anos).”

 

Destarte, é perceptível a necessidade de uma reformulação do ECA no sentido de ajustar a pena de forma mais rigorosa naqueles casos em que o delito cometido tenha sido mais gravoso. Aliado a isso, é necessário que as normas jurídicas constantes em seu bojo sejam aplicadas de maneiras eficaz, para que esse adolescente tenha a devida oportunidade de ter um futuro melhor, e caso venha a infringir a lei possa posteriormente se reintegrar na sociedade.

 

2. CONCLUSÃO

 

Em face do exposto opino pela constitucionalidade do projeto da lei referente a redução da menor idade penal. Além disso, opino também favoravelmente a redução da menor idade penal, pois ainda que a mesma não reduza significavelmente a criminalidade juvenil, ajudará a inibir atos delituosos desses indivíduos, e punirá o menor infrator de maneira mais coerente, uma vez que o adolescente de 16 e 17 anos, hoje, tem plena consciência das consequências dos seus atos.

Entretanto, a real diminuição da criminalidade por parte desses jovens só será realmente possível por meio de políticas públicas que propiciem a esses indivíduos direitos que estão contidos tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto na Constituição Federal. É de imensurável importância frisar que o ECA precisa de certas reformulações, no entanto, é ainda mais necessário que as normas descritas em seu bojo sejam aplicadas na vida real.

 

 

             BA/2015

Fontes:

 

CALDEIRA, F. ; CABRAL, S.R.A. A constitucionalidade material da PEC 171/93.  Jus Navigandi. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/38953/a-constitucionalidade-material-da-pec-171-1993>. Acessado em:  01 de Nov. 2015.

 

CARVALHO, L.V. Inconstitucionalidade da redução da maior idade penal no Brasil. JusBrasil. 2015. Disponível em: <http://leovenancio.jusbrasil.com.br/artigos/224514523/inconstitucionalidade-da-reducao-da-maioridade-penal-no-brasil>. Acessado em: 02 de Nov. 2015.

 

GOMES, L.F. ; BIANCHINI, A. A maioria e a maior idade penal. Paraná. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=264>. Acessado em: 02 de Nov. 2015.

 

OLIVEIRA, M. C. ; SÁ, M.M. Redução da maior idade penal: Uma abordagem Jurídica. Londrina. 2008. Disponível em : <http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/justica_e_cidadania/reducao_da_maioridade_penal_uma_abordagem_juridica.pdf>. Acessado em: 02 de Nov. 2015

 

NETO, O. S. S. M. Sim a garantia para a infância e juventude do exercício dos direitos elementares da pessoa humana. Paraná. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=254>. Acessado em: 02 de Nov. 2015.

 

NUCCI GS. Manual de direito penal. 3 ed. Revista e Atual e Amp. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2007.

 

Proposta de emenda à Constituição  n° 171, de 1993. Relator deputado Marcos Rogério.  Brasília. 2015. Disponível em: <http://promenino.org.br/redepromenino/uploads/files/1/pec%20171%2093%20doc%20camara%20dos%20deputados.pdf>. Acessado em: 31 de Out. 2015.

 

TUROZI, J. Em defesa da criança e do adolescente. Paraná. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=265>. Acessado em: 02 de Nov.2015.