P A R E C E R

 

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. INCORPARAÇÃO DE MULTINACIONAL. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.

 

 

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I- A CONSULTA

 

Os moradores dos municípios de Piraquara circundados pelos solidários munícipes das cidades vizinhas de  Pinhais e Curitiba no Estado do Paraná expõem a esta consultoria que se encontram prestes a sofrerem danos lesivos à saúde e ao meio ambiente em que vivem face à futura incorporação pela empresa multinacional fabricante de produtos químicos Minerva da empresa local Atalaia. Alegam ao consulentes que  empresa incorporante irá produzir produtos químicos pesados em larga escala prejudicando o meio ambiente, a saúde pública e o desenvolvimento econômico regional. 

Os consulentes alegam ainda, que a incorporação da multinacional é nociva, primeiro por provocar vazamento de determinados produtos, que atingirão o solo freático e envenenarão as águas do Rio Morumbi. Rio este que abastece as três cidades envolvidas e que, certamente levará em seu curso, o dano a outras comunidades. Além do mais, a produção da multinacional em larga escala e a necessidade da grande carga de matérias primas, prejudicará o desenvolvimento econômico da região.

Expõe também os consulentes que houve ajuizamento da ação na justiça local contra a referida incorporação, mas não obtiveram êxito, vez que fora julgada improcedente pelo juízo a quo sob a alegação de não existir legislação que verse sobre proteção ao meio ambiente e incorporação por multinacional.  A negativa na primeira instância ensejou recurso ao Tribunal da Justiça local, onde também não logrou êxito. Diante das negativas sucessivas, os consulentes entraram com recurso extraordinário no STF através da Ação Civil Pública a qual visa impedir que a aludida incorporação venha a causar danos à saúde pública ao meio ambiente local com base no pressuposto do art. 170, VI da CF/88 e na Lei Federal nº 7.347/85

 

II- DOS FUNDAMENTOS

 

Um estudo jurídico de nossa parte nos conduz a responder questões básicas sobre as condições espaciais regionais e as possibilidades de embargos da incorporação tendo em vista as garantias e direitos fundamentais e a lei ambiental brasileira. A priori o objetivo da ação civil pública é proteger o patrimônio ambiental de atos lesivos causados por particulares ou pelo Estado e qualquer pessoa é capacitada ao ajuizamento da ação reparadora ou impeditiva do dano. É o que acontece com a ONG Viva a Natureza que busca não apenas a proteção do meio ambiente, mas colabora também com a garantia de preservação dos valores físicos, geográficos e econômicos da região em que a empresa Minerva irá abranger através de sua produção e conseqüente contaminação do meio.

A lei 7.347/85 no seu art. 1º determina o seguinte:

 

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados,

I – ao meio ambiente;

II – ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

V – por infração da ordem econômica

(CF/88 p. 25)

 

Com base nessas prerrogativas jurídicas os moradores da região e Curitiba, Pinhais e Piraquara não se resignaram diante das primeiras negativas recebidas e seguiram em frente em busca da proteção do meio ambiente local e da proteção a vida de seus munícipes.

Fica claro na formulação do pedido da ONG a preocupação com o direito fundamental de 1ª dimensão que é o direito a vida. E se a indústria Minerva incorporar a Atalaia, o primeiro acidente será causado pelo envenenamento das águas do Rio Marumbi provocada pelos resíduos da empresa, os quais  comprometerão a saúde de toda população daquela região. É preciso que se diga que a fundamentalidade do direito  fundamental de proteção às vida das populações da cidades paranaenses vai além da materialidade, ele também atinge a imaterialidade, vez que estando a água e o solo freático poluídos,   conseqüentemente o ar será contaminado e as pessoas irão  padecer de doenças respiratórias.

A esse respeito a CF/88 em seu art. 225 § 3º diz o seguinte:

 

§ 3 – as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (p. 243, 2008)

 

Nesse caso se houver a permissão por parte do Estado para a incorporação da Minerva a Atalaia, o processo se configurará um crime ambiental, sujeito a indenização e sansão penal por parte do próprio Estado que estará autorizando, por ser a sua produção comercial, Também produtora de danos à saúde e ao meio ambiente. Até porque o julgador não pode se apegar em falta de legislação para deixar de julgar atos regionais e estaduais de incorporação vez que existe lei federal que versa sobre o meio ambiente (Lei 6.938/1981) que pontua o seguinte:...o meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.  (TRINDADE p. 23 2009)    

 

Em se tratando de matéria de interesse coletivo que requer certa urgência no sentido de não permitir que a indústria multinacional venha se instalar na região, a ONG Viva a Natureza está utilizando o remédio constitucional mais adequado para o momento que é o Recurso extraordinário o qual visa impedir por força judicial superior a instalação da empresa que sem sombras de dúvidas vai causar danos ao meio ambiente e a saúde da população impetrante.  

A Constituição Federal de 1988, coloca como cidadão todo brasileiro nascido ou naturalizado, bem como, toda pessoa residente no país independente de nacionalidade. Dessa forma, o art. 5º inciso LXIII em que trata da legitimidade da ação popular afirma:

 

LXIII - qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (p. 172 CF/88)

 

Observado por essa ótica, percebe-se que a Ação Popular ou Ação Civil Pública são mecanismos que dão direito a qualquer cidadão entrar no judiciário para proteger o meio ambiente e a ONG Viva a Natureza está fundamentada nos preceitos da proteção a coletividade e ao meio ambiente, exercendo, portanto o conceito de cidadania exposto no art. 5º.

As cidades de Piraquara, Curitiba e Pinhais têm suas economias pautadas nas produções locais, inclusive, produzindo matérias primas em quantidade que abastecem suas indústrias sem margem de perda de material nem de superlotação de produtos primários nas empresas. Acontece que com a incorporação da empresa multinacional a produção da empresa primária vai quadruplicar causando um desvio da matéria prima para sua produção e deixando as empresas locais impossibilitadas de produzirem dentro de sua normalidade. Outrossim, a margem de lucro da sociedade empresarial local também sofrerá queda tendo em vista a baixa produtividade, ferindo, portanto o art. 170 caput e seus incisos. Devendo ser embargada para que o princípio de igualdade comercial prevaleça e a economia da região não se torne unilateral e dê preferência para o mercado estrangeiro.

Em se tratando de economia regional que muito significa para a população local é também prejudicial a citadinos da região em questão, porém, todos os fatos alegados pelos consulentes são importantes para o deferimento do Recurso no STF, contudo, os direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão são inquestionáveis vez que coloca a vida de toda  população da região afetada e das demais regiões onde o Rio Morumbi vá desaguar em risco.

Mesmo que economicamente estando em jogo o primeiro fator que deve pesar para o julgamento da ação civil pública que busca embargar a incorporação aludida.

Na relação entre particulares ou relações privadas a CF/88, não faz exceção direito, tampouco privilegia grupos ou se elege um titular, um sujeito passivo, a eficácia dos direitos fundamentais estão garantindo a todos os cidadãos não importando se ele participe da sociedade privada ou pública. Por que pela igualdade do direito imposto no art. 5ª as relações horizontais obrigam particulares e entidades a se respeitarem mutuamente:   

 

A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria CF, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. (STF, 2ª T.,RE201819-RJ,rel.p/ac. Min. Gilmar Mendes,j. 11.10.2005, m.v. DJU27.10.2006,p.64).     (p. 222 CF/88)

 

Sendo assim, a Constituição Federal é o meio de consulta e orientação para dirimir e decidir pelo deferimento do embargo, posto que verse sobre todas as leis protecionais do cidadão, do Estado e do Meio Ambiente. E as premissas básicas para a solução do problema enfrentado pela população paranaense estão contidas na Carta Magna do país.

 

A população dos municípios de Piraquara, Curitiba e Pinhais buscam, com base nos direitos fundamentais e ambientais a solução junto ao TSF, através da fiscalização e cumprimento do disposto na lei e do controle concentrado. Para isso a população se utilizou do controle de constitucionalidade o qual não permitiu as comunidades envolvidas desviarem a atenção para dar continuidade ao processo e fazê-lo chegar à instância superior sem prejuízo de prazo, também, estiveram atentos aos direitos e buscaram exercê-lo de maneira cidadã para solucionar o problema inerente que poderá prejudicar uma população de várias formas. Leo Von Holter a respeito de controle constitucionalidade se pronuncia:

 

O controle de constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade de uma lei ou ato normativo com as normas explicitas e implícitas da Constituição, nos seus requisitos materiais – se o conteúdo da norma contraria um preceito constitucional, e formais – se o processo legislativo constitucional foi respeitado: iniciativa, ‘quorum’ de aprovação etc. (p. 154-5, 2008)

No mérito do controle constitucional os participantes da ONG Viva a Natureza encaminharam o processo ao STF através de sucessivos recursos, desde a primeira instância, passando pelo Tribunal de Justiça local até atingir a instância superior, onde podem ver o problema levantado obter uma solução favorável às necessidades de cumprimento dos direitos fundamentais garantidos em legislação brasileira.

Os participantes da ONG Viva a Natureza impulsionados  pela população das cidades já referidas  acima no Estado do Paraná  adentraram  na justiça em busca da garantia dos direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão, ajuizaram ação e pugnaram pelo embargo de incorporação da multinacional que causaria danos à saúde pública e a natureza dos municípios envolvidos na lide. As lei federais e a Constituição  brasileira de 1988, garantem, através de mecanismos próprios, a preservação do meio ambiente, da vida humana e do respeito mutuo entre o público e o privado. Todos os trâmites para  o andamento do processo foram cumpridos até sua chegada ao STF em busca da solução amparada em lei.

Nesse sentido, diante do exposto, nós os consultores jurídicos, opinamos pelo deferimento do recurso interposto para  EMBARGAR a incorporação da multinacional Minerva a empresa brasileira de produtos químicos Atalaia.

 

É o Parecer.

 

28 de outubro de 2009