FACULDADE PARAÍSO DO CEARA – FAP - CE

                                 TURMA DE DIREITO – NORMAL - NOITE

DIREITO ADMINISTRATIVO I

AURELIANO REBOUÇAS

 

 

PARCERIA DA ADMINISTRAÇÃO: TERCEIRO SETOR E SISTEMA S

 

 

 

 

KARLLA TAMMYRES MORAES DE MACÊDO

 

 

 

                              

 

 

JUAZEIRO DO NORTE - CE

2015

KARLLA TAMMYRES MORAES DE MACÊDO

 

 

 

 

PARCERIA DA ADMINISTRAÇÃO: TERCEIRO SETOR E SISTEMA S

 

Trabalho apresentado ao professor Aureliano Rebouças, da disciplina de Direito Administrativo I, para obtenção de nota relativa à AV2/ 2015.2.

 

JUAZEIRO DO NORTE-CE

2015

1 INTRODUÇÃO:

 

As entidades paraestatais consistem no conjunto de pessoas privadas sem fins lucrativos que, apesar de não integrarem a Administração Pública direta ou indireta, são conhecidas como entes de cooperação com o Estado, pois se colocam ao lado do Poder Público no desempenho de atividades de interesse coletivo.

Essas entidades de direito privado realizam, sem fins lucrativos, projetos de interesse do Estado buscando um benefício social e coletivo. Suas atividades consistem na prestação de serviços não-exclusivos da Administração Pública, recebendo fomento do poder público, bem como ajuda do Estado para a realização de tais atividades, mas, para tanto, é necessário que preencham determinados requisitos estabelecidos em lei.

Segundo doutrinadores a economia nacional está subdivida em três subsetores, e já que possui tais características jurídicas, as entidades paraestatais compõem um destes setores. Ao primeiro setor cabe ao Estado e sua missão de realizar a atividade administrativa coma finalidade de satisfazer as necessidades da sociedade. O segundo setor é composto pelo mercado, no qual vale a livre iniciativa e tem como paradigma o lucro. E o terceiro setor, é composto pelas entidades privadas sem fins lucrativos que tem como função exercer atividades de interesse social e coletivo. Há ainda, para alguns doutrinadores, o quarto setor que compreende a economia informal.

O terceiro setor, também conhecido como entidades paraestatais ou de cooperação, se subdivide em: serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as fundações ou entidades de apoio e as organizações da sociedade civil de interesse público.

 

1.1 SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS:

 

Também conhecidos como Sistema “S”, são entidades instituídas por lei, com personalidade jurídica de direito privado que prestam assistência ou ensino a certas categorias profissionais ou sociais e são mantidas por contribuições parafiscais instituídas pela União.

São exemplos dessas entidades: SESI – Serviço Social da Indústria; SESC – Serviço Social do Comércio; SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; SEST – Serviço Social do Transporte; SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte;

Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “Os serviços sociais autônomos têm por- objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais”.

O Tribunal de Contas da União firmou orientação de que os serviços sociais autônomos não se subordinam aos estritos termos da Lei nº 8.666/93, mas a regulamentos licitatórios próprios.

O regime de pessoal dos trabalhadores que atuam em tais entidades paraestatais é o da CLT. Entretanto, os atos praticados por seus dirigentes estão sujeitos a mandado de segurança, ação popular, responsabilidade pessoal por danos, improbidade administrativa e responsabilização criminal.

Os principais aspectos de tais entes são: a) sua criação é prevista em lei; b) têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública; c) são mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, bem como mediante doações orçamentárias do Poder Público; d) seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista; e e) pelo fato de administrarem recursos públicos, estão sujeitos a certas normas de direito público, especialmente normas de controle.

 

1.2 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:

 

São organizações privadas, sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde.

Essas entidades paraestatais, após a qualificação necessária para que realmente classifiquem-se como tais, são incentivadas pelo Poder Público, podendo receber dele recursos financeiros, permissão de uso de bens públicos dentre outras atividades.

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão qualificar suas próprias organizações sociais, desde que aprovem suas leis próprias, uma vez que a Lei nº 9.637/98 não é uma lei de âmbito nacional, ou seja, aplica-se somente à qualificação de organizações sociais pela União.

O vínculo jurídico mantido com o Poder Público ocorre por meio de contrato de gestão, que disciplinará as atribuições, responsabilidades e obrigações do ente público e da organização social. As organizações sociais são as únicas entidades privadas que celebram tal contrato de gestão com a administração pública.

Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. As organizações sociais foram idealizadas para "absorver" atividades não exclusivas de Estado realizadas por entidades estatais (integrantes da administração pública formal), que, então, seriam extintas.”

1.3 ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

 

Maria Sylvia Zanela Di Pietro classifica as OSCIP’s como, “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fin3 lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.”

As OSCIP’s recebem incentivos e são fiscalizadas pelo Estado mediante vínculo jurídico formalizado com a Administração Pública por meio de termo de parceria. Nesse instrumento, são estabelecidos os direitos, responsabilidades e obrigações da entidade paraestatal e do Poder Público.

As possíveis finalidades dessas pessoas jurídicas são fixadas no artigo 3º da lei nº 9.790/99, a exemplo da assistência social, cultura, proteção ao patrimônio histórico e artístico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e a pobreza, entre outras.

Atualmente encontram-se qualificadas pelo Ministério da Justiça as seguintes organizações da sociedade civil de interesse público: Instituto Joãozinho Trinta – RJ; Agência de Produção e Gestão Cultural e Artística, Mar & Mar – ES; Arte e Vida – DF; Centro de Referência em Mediação e Arbitragem–CEREMA – SP; Fórum Estadual de Defesa do Consumidor-FEDC – RS; Instituto Jurídico Empresarial – PR; Instituto de Integração e Ação Social do Tocantins-Instituto ASAS – TO; Organização Ponto Terra – MG, entre várias outras.

1.4 ENTIDADES DE APOIO:

 

            Segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, “As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.”

            Tais entidades intituladas genericamente como entidades de apoio, não possuem uma lei geral que as regule, só há regramento legal específico para as fundações. Elas possuem as seguintes características: a) não são instituídas por iniciativa do Poder Público, mas por servidores públicos de determinada entidade estatal, e com os seus próprios recursos; b) essas entidades, mais comumente, assumem a forma de fundação, mas também podem assumir a forma de associação ou cooperativa, sempre sem fins lucrativos e inserindo em seus estatutos objetivos iguais aos da entidade pública junto à qual pretendem atuar; c) sendo a atividade prestada em caráter privado, ela não fica sujeita ao regime jurídico imposto à Administração Pública; os seus empregados são celetistas, contratados sem concurso público; e e) para poderem atuar como entidades de apoio, paralelamente à Administração Pública, estabelecem um vínculo jurídico com a mesma, em regra por meio de convênio.

           

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei Nº 9.790/1999. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Brasília – DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm. Acesso em: 16 nov. 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO, São Paulo, 2014, 27 ed. Editora Atlas S. A.

MARCELO, Alexandrino; PAULO, Vicente. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, São Paulo, 2014, 22 ed. Método.

 

Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2984/As-entidades-paraestatais > Acesso em: 16 nov. 2015.

 

Disponível em:  <https://www.grancursos.com.br/downloads/TERCEIRO%20SETOR%20PROF%20EMERSON.doc.> Acesso em: 16 nov. 2015.