UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES

Centro De Ciências Sociais Aplicadas – CCSA

Pós Graduação em Análise da Criminalidade, Violência e Segurança do Norte de Minas

 Bianca Mary Nobre Santos


 PARADOXO ENTRE AS FUNÇÕES REAIS E AS FUNÇÕES DECLARADAS DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

 

Pensamento:

 

Na prática a teoria é outra”.

(Autor Desconhecido).

  

RESUMO

 

O presente artigo cuida de esplanar sobre o Direito Penal Brasileiro, fazendo uma recapitulação histórica temporal sobre o Direito Penitenciário no Brasil, desconsiderando fatores como a Democratização e a Constituição de 1988 em seu decorrer por conta de legislação una à tratar do tema, propondo-se investigar a situação carcerária brasileira, os anseios jurídicos e finalidades e justificações para a pena privativa de liberdade no país e confrontar tais informações e assertivas dogmáticas e teóricas com a realidade.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

O Direito Penal tem como função proteger os bens jurídicos de maior valor para a sociedade, para tal, o Estado se vale da aplicação de sanções aos que infringem o dever de não cometer casos positivados, esta é a chamada tipificação do delito, o Estado que é detento do jus punieni tomou para sit a função de castigar aqueles que violam os direitos alheios, com isso promove em si o fim da vingança privada e propõe limites para a execução das punições evitando em si o exageiro nas punições e permitindo e criando a função de ressocialização da pena que aduz o indivíduo após ser punido pelo estado, conforme o processo penal legítimo que lhe prevê uma defesa plena voltará para a sociedade sancionado e ressocializado o que lhe impedirá de cometer novos delitos, vez que este já está novamente apto à vida em grupo.

 

 

CONCEITOS IMPORTANTES

 

 

Antes de esmiuçar o foco do presente estudo é preciso tecer e solidificar em base teórica e doutrinária algumas das principais definições que serão necessárias conhecer para a interpretação do trabalho proposto.

Dentre as mais primordiais definições, parte-se da irrefutavelmente básica definição de Direito Penal que traz em seu corpo a sua função, para tanto observa-se as assertivas apresentadas pelo ilustre José Frederico Marques que o define como "conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como conseqüência, e disciplinam também as reações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado".

E o que é pena? Qual sua definição para os principais autores brasileiros? Tais questionamentos são elucidados com as seguintes citações:

Para Venosa a pena pode ser definida como sendo “a obrigação de reparar um dano causado à outrem”.

O termo “pena” vem do latim poena, porém com derivação do grego poine, que significa a dor, o castigo, a punição, a expiação, a penitência, o sofrimento, o trabalho, a fadiga, a submissão, a vingança e a recompensa.

Delmanto (2002) aduz que pena é “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. E ainda afirma que ela tem a finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67).

Uma importante definição

Outro conceito de pena é o de Capez (2003), que menciona:

 

“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ, 2003, p. 332)”

 

O conceito de Capez ainda em muito nos aproveita ao esclarecer qual é a finalidade da pena.

 

 

A HISTÓRIA DO DIREITO PENITENCIÁRIO NO BRASIL

 

 

Mirabete afima que o Direito Processual Penal e o Direito Penitenciário seguiram a seguinte linha de temporal de positivação no Brasil:

1933 – Código Penitenciário da República – Abandonado por ainda estar em discussão na época da promulgação do Código Penal Brasileiro de 1940.

1951 – Lei 3.274, de 2 de outubro de 1951 – Normas Gerais Sobre o Regime Penitenciário, do Deputado Carvalho Neto, resultou a aprovação da Lei n° 3.274, de 2 de outubro de 1957, que dispôs sobre normas gerais de regime penitenciário.

1957 – Anteprojeto do Código Penitenciário. (Projeto Abandonado).

1963 – Anteprojeto do Código de Execuções Penais.

1970 – Nova anteprojeto (também não aprovado).

1981 - Anteprojeto da nova Lei de Execução Penal.

1983, no dia 29 de junho foi aprovado o anteprojeto e nasceu a primeira lei de execuções penais brasileira, dita como lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (data da promulgação) e que entrou em vigor no dia 13 de janiero de 1985 e está em vigor até o momento.

 

 

SITUAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA

 

 

Conforme dados informados pelo próprio Governo Federal Brasileiro, no país a população carcerária saltou no intervalo entre os anos 1995 a 2005 de aproximadamente 150 mil presos para pouco mais de 300 mil presos, esse impacto numérico agravou significativamente a caótica situação infra-estrutural do problema.

No período foi criado ao InfoPen, sistema informatizado responsável pela consolidação dos dados do sistema prisional brasileiro, no ano de 2004, ano de fundação e funcionamento do sistema o Governo Federal e os governos estaduais se uniram a fim de que com tal troca de informação a produção de segurança pública fosse altamente beneficiada, o que de fato foi.

A partir de 2005, já com dados extraídos do InfoPen temos que a taxa anual de crescimento da população carcerária passou para 5 a 7% ao ano, esta mesma que anteriormente ocilava entre 10 e 12%. No início tais dados eram consolidados de modo lento, mas na atualidade informações precisas são atualizadas em tempo real. Tal informatização e modernização auxilia também ao condenado, vez que presta informações temporais e registra todas as suas passagens por sistemas prisionais, evitando que este seja esquecido e fadado ao cumprimento perpétuo de sua pena.

Segundo o InfoPen em 2009 a população carcerária estava com cerca de 430 mil detentos, fora os reeducandos em regimes diversos ao fechado, por exemplo semiaberto e aberto, ainda não incluídas e contabilizados aqueles que cumpriam penas alternativas à restritiva de liberdade.

Apesar da desaceleração do crescimento da população carcerária o Brasil possuía à época um déficit de praticamente 200 mil vagas, atualmente o número subiu, tendo em vista que estudos apontam uma população encarcerada de mais de meio milhão de pessoas no Brasil.

Esse número é alto, num país que possuí pouco mais de 200 milhões de pessoas, e uma projeção futura é de tamanho relativamente assustador que se quer este estudo ousou fazer.

Observa-se que os gastos são igualmente extratosféricos quando calculamos o custo médio para a manutenção destes presos no sistema prisional, fora os benefícios sociais, nas prisões estaduais é de 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) e nos presídios federais de 3.322,00 (três mil trezendos e vinte e dois reais), excetuando-se nas contas os gastos com os menores infratores também apreendidos, considerando-se apenas os custos com a população carcerária adulta.

Em níveis de comparação do alto investimento que requer, tem-se que um aluno custa ao Estado cerca de 277,00 (duzentos e setenta e sete reais por mês).

Tais dados fomentam a discussão de que o investimento em educação poderia mudar o quadro da criminalidade no país, acirra ainda os contrapesos de se devem ou não trabalhar para manter o sistema prisional, os encarcerados, vez que praticamente todo o recurso que mantem os presídios é oriundo dos cofres públicos brasileiros.

Demonstram ainda que o país tem justificadamente gastos muito altos para a manutenção de um sistema prisional que se encontra com a infraestrutura falida, sem recursos que é o que lhe encaminha para a privatização, na tentativa de que seja mais eficiente a ressocialização.

O encarceramente tem sido visto pela própria justiça criminal como uma das ultimas alternativas para proteger a sociedade dos chamados por alguns doutrinadores como “inimigos do Estado”, pois o sistema não possui vagas, ainda que haja necessidade de internação a fim de que isso iniba a reincidência criminal alarmante no país, coforme se extrai de relatório da Agência Brasil era em 2011 70%. (setenta por cento).

Outra alternativa proposta tem sido a inovação em diferentes tipos de estabelecimentos encarregados para o cumprimento da pena, projetos como a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) visam modificar a estrutura e o poder de ressocialização da pena, aliados às igrejas as APAC ensinam profissões e possui regimes de internação diferenciados, tem dado um resultado otimista em relação ao aprisionamento tradicional, no entanto, ainda é pequena a quantidade de APACs no país.

São problemas recorrentes ainda a violência institucionalizada, incluindo a tortura nas instalações policiais, atenção médica inadequada e a falta de oportunidade de trabalho e estudo dentro das instituições, até mesmo para aqueles que desejam fazer isto para diminuir o seu tempo de internação.

 

 

FUNÇÕES APONTADAS PARA O INSTITUTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

 

 

As justificativas para a aplicação da pena estão em duas teorias, uma intitulada de Teoria Absoluta e outra de Teorias Relativas.

As Teorias Absolutas descrevem a pena como finalidade em si própria, justificativa em sua própria existência, acreditando que a pena é a finalidade da execução processual, já as Teorias Relativas preventivas (adotadas pelo nosso ordenamento), justificam a pena e a impõe como instrumento para obtenção de outras finalidades, quais sejam: preventivas, em defesa social e inibição da reiinciência à prática de novos delitos.

Em uma teoria eclética, temos que a pena tem suas finalidades centradas em intimidar a delinquência, solidificar a confiança na legislação, proteger a sociedade temporáriamente do criminoso e reabilitá-lo para a vida social e reintegrá-lo à sociedade, devolvendo-o como um cidadão melhor.

Cada uma das funções propostas acima não estão sendo atingidas, sendo senso comum da população, dos doutrinadores, do Estado e das organizações internacionais, além dos dados apresentados anteriormente, é mister ressaltar que a confiança na legislação e a intimidação para a delinquência estão ineficazes pois o número de crimes no país cresce a cada ano, conforme o próprio IBGE o Brasil ocupa a 3ª colocação no mundo como país com mais criminalidade, em um estudo comparativo temos que tal dado é a certeza além de que a legislação não inibe a criminalidade e menos ainda solidifica a confiança na legislação, que o país além de inseguro demonstra despreocupação também com a máxima que afirma que as penas são medidas de tratamento contra os resultados dos problemas e não contra as causas, ainda que sejam medidas emergenciais, as penas são medidas de controle da criminalidade, finalidade qual esta que não está sendo cumprida.

Da função retributiva: Esta em si significa dizer que as penas são formas de compensação pelos prejuízos causados pelo indivíduo ao estado e à incolumidade alheios, no entanto a pena não “paga” de verdade o prejuízo das ações delinquêntes, tendo em vista que diversos dos bens tutelados pelo direito não podem ser restituídos pela mera restrição da liberdade do criminoso.

Outra das funções é a de proteção da sociedade do criminoso, em uma país cuja taxa de reincidência gira em torno do 70% e que possui inúmeros benefícios legais e progressão de regime branda e rápida, o criminoso fica encarceirado, em média, um ano e oito meses, e neste período ele já pode voltar à rua, sob justificativa de necessidade de convívio social, para os chamados saidões nas datas comemorativas.

A última das funções, vista por alguns doutrinadores como precípua, a função de ressocialização, em todas as linhas do presente estudo, foi buscado mostrar que não está sendo alcançada, relembrando, pelos fundamentos que propõe que o preso com taxa de reincidência de 70% em 70% dos casos não foi ressocializado. Ainda acrescenta-se que no Brasil, de cada 100 crimes, cerca de 13% viram inquéritos policiais e apenas 7% culminam em sentenças condenatórias, o que em si afirma a não capacidade do Estado Brasileiro, pela atual conjuntura legislativa e estrutural, de punir os delitos.

 

PARADOXOS COM AS REAIS FUNÇÕES DA PENA

 

 

Após análise bibliográfica e de dados, conclui-se que o Direito Penal tem sido instrumento, infelizmente, para função diversa a qual tem se destinado, colocando a pena como responsável, em suas disfunções, pelo latente benefício de grupos politicamente dominantes, tendo então a legislação penal e a pena contribuído para o aumento da desigualdade social.

Isto posto, conclui-se, a partir de assertivas como a menor possibilidade de acesso pela população carente aos instrumentos de defesa, vez que suas baixas condições de renda impossibilitam a contratação dos melhores profissionais, considerando como melhores, aqueles que acentuam-se em estudos e conseguem, numericamente, uma defesa aos seus clientes plena e capaz de quantitativamente livrá-los de acusações. O país vive um dilema da separação dos poderes e um caso notóriamente explícito de que o “colarinho branco” protege da punição legal os seus detentores: O escândalo do Mensalão.

O sentenciados estão presos às amarras sociais para crescimento itelectual, para crescimento cultural e político, um sentenciado está condenado ao domínio pelo seus exploradores e tal assertiva se comprova no campo de cruzamento de dados entre sentenciados e beneficiários dos projetos sociais de distribuição de renda do Estado. O sentenciado, assentado no ócio e na inatividade, procura instrumentos de ascenção meteórica para sua economia, voltando à buscar no crime, vez que é rejeitado pela sociedade ao voltar para seu seio, voltando à delinquir e permanecendo na cifra negra dos que morrem, ficam incapazes por conta de atentados contra a sua vida e incolumidade física e moral.

Sob a ótica de Zaffaroni (2003, p.117), reafirma a pena, como é aplicada no brasil, produz o aperfeiçoamento de delitos mais complexos, visto que esses são os que raramente chegam as portas da Justiça Penal, além de reafirmar a “máxima” de que no Brasil só vai preso pobre ou ladrão de galinha. 1

Ainda temos que a chamada cifra negra, latente e em crescimento, tem sido uma das reais finalidades do Estado, pois com ela o Brasil numericamente tem melhorado perante os demais países e as organizações internacionais, o que atrai investimentos e premiações por políticas públicas eficientes, ela é finalidade obtida pelo instrumento mascaração dos reais dados acerca da criminalidade e das funções da pena.

Conclui-se que a prisão, instrumento máximo de coação por parte do Estado é ineficaz nos dias atuais para os fins a qual está destinada.

REFERÊNCIAS

 

 

BARATTA, Alessandro. Funciones instrumentales e simbólicas Del Derecho Penal: uma

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37-55, sep./dic. 1991.

 

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral. 6. ed rev.

atual. pelas leis 9.099/95, 9.268/96, 9.271/96, 9.455/97 e 9714/98 do livro Lições de Direito

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BRASIL, Agência, Reincidência Criminal: http://www.valor.com.br/legislacao/998962/indice-de-reincidencia-criminal-no-pais-e-de-70-diz-peluso. Acesso em 11 de setembro de 2013.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

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Política Criminal e Penitenciária. Disponível em www.mj.gov. Acesso em 15 de dezembro de

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DELMANTO, Celso. Et al. Código Penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema prisional. Disponível em

www.mj.gov/depen. Acesso em 15 de dezembro de 2006.

 

 

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT.

 

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Tradução de Ana Paula

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 23. ed. Petrópoles: Vozes, 2000.

 

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MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas.

 

Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas – RECJ – 05.08/08 ISSN 1808-494X: http://www2.mp.ma.gov.br/ampem/FranciscoFilho, Acesso em 02 de Setembro de 2013.

 

 

1Segundo os itens 23 e 39 do Censo Penitenciário Nacional realizado em 1994, 95% dos presos no Brasil são pobres e detêm os seguintes níveis escolares: 12,30% são analfabetos; 7,62 % são alfabetizados; 54,63 % tem o 1º grau completo; 12,67% tem o 2º grau completo.