Por Jeorge Cardozo

Nos art. 205 a 214 da nossa constituição, afirma que a educação ‘e “dever do Estado”, preceitua também que a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, portanto, trata-se de um dos princípios norteadores do tema, em seguida, normatiza que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”, e o inciso IV do art. 208, I, fala em “educação infantil em creche e pré-escola para crianças de até cinco anos de idade”. Dando seqüência, os parágrafos primeiro e segundo desse mesmo artigo, preconiza, respectivamente, que o “acesso ao ensino obrigatório e gratuito ‘e direito público subjetivo”, e que o “não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Finalmente, o art. 212 e seus parágrafos tratam da porcentagem de Distribuição de tributos pelas pessoas da Administração Pública Direta entre si e na educação propriamente.

Já no ensino superior, podemos notar o descaso, quando o Estado se exime da obrigatoriedade do fornecimento de educação superior, no art. 208, V, quando assegura, apenas, o “acesso” aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística. Fica denotada ausência de comprometimento orçamentário e infraestrutura estatal com um número suficiente de universidades/faculdades públicas apta a recepcionar o grande número de alunos que saem da camada básica de ensino, sendo, pois, clarividente exemplo de aplicação da reserva do possível dentro da constituição. ‘E bom lembrar, foi esse o motivo – o direito a matricula numa universidade pública, que ensejou o desenvolvimento da “reserva” no direito alemão, com a diferença de que lá se trabalha com extensão territorial, populacional e financeira muito diferente daqui. Finalmente, esmiuçando, tem-se que o Estado apenas assume compromisso no acesso ao ensino superior, via meios de preparo e inclusão para isso, mas não garante, em momento algum, a presença de todos que tiverem este almejo neste nível de capacitação.

Destarte, ainda sobre o inciso V, observa-se a expressão “segundo a capacidade de cada um”, de forma que o critério para admissão em universidades/faculdades públicas ‘e, somente, pelo preparo intelectual do cidadão, a ser testado em avaliações com tal feito, como o vestibular e o exame nacional do ensino médio. Trata-se de método no qual, através de filtragem darwinista social, se define aqueles que prosseguirão em seu aprendizado, formando massa rara de portadores de diploma universitário.

Ta claro então, o compromisso do Estado com a educação nacional de até dezessete anos de idade, via educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos, e via educação básica e obrigatória dos quatro até dezessete anos. E, finalmente, somente terão acesso à educação básica aqueles que não a tiveram em seu devido tempo.

Fica claro então, a dominação da educação superior privada no país, de qualidade duvidosa, que tem se aflorado por ai. Prova disso, foi à última avaliação feita pelo MEC, onde, em especial, as IES de medicina, bem como de direito, terem tirado péssimas notas.