Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial está previsto no artigo 1653 do Código Civil. Ao contrário do que muitos pensam, este é um contrato solene e um negócio jurídico com condição suspensiva muito usual na justiça brasileira, diz-se solene, porque somente será realizado por escritura pública, estando este passível de nulidade caso assim não seja feito.

A eficácia do ato está ligada à condição suspensiva do contrato, pois somente com a celebração do casamento é que o pacto antenupcial entrará em vigor. Antes da celebração do casamento, o ato existe e é válido, mas lhe falta a eficácia que somente será suprida com a realização do matrimônio.

É através deste ato que as partes dispõem sobre o regime de bens que será adotado pelo casal, sendo que, dos quatro tipos apresentado pelo código civil, que são eles: o regime de comunhão parcial, o regime de comunhão universal, o regime de participação final nos aquestos e o regime da separação de bens, apenas não será necessário que se firme o pacto antenupcial caso os noivos optem pelo regime legal, ou seja, o de comunhão parcial de bens. Firmando eles entendimento pelos outros regimes, obrigatoriamente deverá haver um contrato antenupcial.

Os nubentes podem optar pelos regimes de bens regulados pelo Código Civil, como podem estabelecer um regime próprio, desde que não violem disposição absoluta de lei. Sobre esse regime particular, assim expressa Maria Berenice Dias:

“Livres são os nubentes, podendo estabelecer um regime peculiar. Livremente, por pacto antenupcial, promovem a auto-regulamentação com relação aos bens particulares e ao que for adquirido durante o casamento. Pode ser adotado um regime e, com referência a determinados bens, ser eleito outro. Assim, é possível ser escolhido o regime da separação total, estipulando-se, somente com relação a um bem presente ou futuro, o regime da comunhão. Do mesmo modo, nada impede que seja escolhido um regime para vigorar durante algum tempo, alterando-se para outro a partir de data certa ou evento incerto, como, por exemplo, o nascimento de filhos” (DIAS, 2007, p. 203)

Dessa forma, o pacto antenupcial compactuado entre os nubentes é um documento de total importância, visto ser o instrumento hábil para consolidar o regime de bens adotado pelos cônjuges quando diverso do legal.

Bibliografia

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completa de Direito Civil. 2ª Edição São Paulo: Editora Método, 2009.

Escrito pelo aluna Mara Pardini

Revisado pelo professor Marcos Roberto Costa.