OS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA¹.

 

Anna Carolina Pereira Barbosa²

Aylla Gleyssa Muara dos Santos Silva³

Humberto de Oliveira *

 

Sumário: Introdução; 1. A natureza da Sociedade Anônima; 2. As principais características da S/A; 3. Mercado de capitais; 4.Valores Mobiliários, 4.1 Debêntures, 4.2 Partes Beneficiárias; 4.3 Bônus de Subscrição; Conclusão; Referência.

 

 

RESUMO

As sociedades anônimas podem emitir títulos de investimento ou valores mobiliários, para a captação de recursos para a realização da atividade empresarial, com isso, o objetivo deste paper é demonstrar as funções e características dos principais títulos para a sociedade, referente aos seus valores e emissões. Dentre eles, podem ser citados; as ações, os debêntures, as partes beneficiárias, e bônus de subscrição. Além disso,é importante lembrar que o mercado acionário tornou-se uma peça essencial para a engrenagem econômica do país.

 

 

Palavras-Chave:Sociedade. Títulos de investimento. Emissão. Mercado de capitais

INTRODUÇÃO

                   A sociedade anônima é de fundamental importância para a economia de um país, e por muito tempoforam outorgadas pelo poder estatal. Com o Código Civil Francês de 1808 deixou este liame e passou a depender apenas de uma autorização estatal, contudo, o capitalismo exigiu da mesma, regras mais simples, logo, foi deixada de lado uma prévia autorização governamental e foi necessário tão somente o registro prévio no órgão competente e a sua submissão a um regime legal específico.

Esse processo de globalização resultou em um intenso intercâmbio entre os países, cada vez maiso mercado de açõesadquiriu crescente importância no cenário financeirointernacional. E os países que estão em desenvolvimento começaram a permitir investimentos externos como meio de valorizar sua economia seguindo essa tendência mundial.

Assim, quanto mais desenvolvida é uma economia, mais ativo é o seu mercado de capitais, e além de ações as Sociedades Anônimas também emitem outros valores mobiliários, dentre os quais destacam-se as debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição, instrumentos extremamente úteis para a captação de recursos no mercado de capitais.

           

  1. 1.      A NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Atualmente é regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), pois o Brasil percebeu que era necessária uma nova legislação o qual protegesse os direitos dos acionistas minoritários e mais segurança para o desenvolvimento do mercado de capitais.

São sociedades estatuárias, sendo constituídas independente da forma por subscrição de pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto, no qual a subscrição é irretratável, deve-se ter como entrada, em dinheiro, de 10% no mínimo do preço da emissão das ações subscritas, e o depósito no prazo do 5 dias pelo fundador no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários da parte de capital realizado em dinheiro. 

Feito em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização que só poderá levantá-lo depois de ter adquirido personalidade jurídica. Após isto, poderá ser constituída por subscrição pública ou particular. A primeira sendo devidamente feito o registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários com intermediação de uma instituição financeira, e a segunda por deliberação dos subscritores em Assembléia geral ou escritura pública, considerando todos os subscritores fundadores:

Trata-se de pessoa jurídica de direito privado no que se refere sua natureza jurídica; sendo sempre será de forma mercantil e se regerá pelas leis do comércio.É importante explanar a importância do valor imobiliário nesse tipo de sociedade, trata-se de instituto jurídico cujo matiz são os títulos de crédito. Em diversas doutrinas comercialistas, inclusive, ele ainda é lembrado como espécies destes classificado entre os títulos de crédito impróprios [...] O valor imobiliário por vezes documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia e esse traço aproxima-o, nessas vezes dos títulos de crédito. [...] O essencial na distinção dessas duas figuras jurídicas é a natureza de alternativa de investimento de que sempre de reveste o valor imobiliário, característica não encontrável em toda emissão,ou endosso, de títulos de crédito. Assim o elemento creditício, em parte dos dois institutos, acaba perdendo-se no emaranhado das diferenças, de modo a recomendar a superação da lição que considerava o valor mobiliário uma espécie de titulo de crédito.(COELHO, Ulhoa Fábio. Curso de Direito Comercial. Vol.2. 2008, pág.66)

                Assim, quanto mais desenvolvida é uma economia, mais ativo é o seu mercado de capitais, e além de ações as Sociedades Anônimas também emitem outros valores mobiliários, dentre os quais destacam-se as debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição, instrumentos extremamente úteis para a captação de recursos no mercado de capitais.

           

  1. 2.      A NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Atualmente é regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), pois o Brasil percebeu que era necessária uma nova legislação o qual protegesse os direitos dos acionistas minoritários e mais segurança para o desenvolvimento do mercado de capitais.

São sociedades estatuárias, sendo constituídas independente da forma por subscrição de pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto, no qual a subscrição é irretratável, deve-se ter como entrada, em dinheiro, de 10% no mínimo do preço da emissão das ações subscritas, e o depósito no prazo do 5 dias pelo fundador no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários da parte de capital realizado em dinheiro. 

Feito em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização que só poderá levantá-lo depois de ter adquirido personalidade jurídica. Após isto, poderá ser constituída por subscrição pública ou particular. A primeira sendo devidamente feito o registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários com intermediação de uma instituição financeira, e a segunda por deliberação dos subscritores em Assembléia geral ou escritura pública, considerando todos os subscritores fundadores:

Trata-se de pessoa jurídica de direito privado no que se refere sua natureza jurídica; sendo sempre será de forma mercantil e se regerá pelas leis do comércio. É importante explanar a importância do valor imobiliário nesse tipo de sociedade, trata-se de instituto jurídico cujo matiz são os títulos de crédito. Em diversas doutrinas comercialistas, inclusive, ele ainda é lembrado como espécies destes classificado entre os títulos de crédito impróprios [...] O valor imobiliário por vezes documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia e esse traço aproxima-o, nessas vezes dos títulos de crédito. [...] O essencial na distinção dessas duas figuras jurídicas é a natureza de alternativa de investimento de que sempre de reveste o valor imobiliário, característica não encontrável em toda emissão,ou endosso, de títulos de crédito. Assim o elemento creditício, em parte dos dois institutos, acaba perdendo-se no emaranhado das diferenças, de modo a recomendar a superação da lição que considerava o valor mobiliário uma espécie de titulo de crédito.(COELHO, Ulhoa Fábio. Curso de Direito Comercial. Vol.2. 2008, pág.66)

            Apesar das semelhanças, os títulos de créditos e os valores mobiliários possuem suas diferenças, mesmo sendo considerado por vezes na doutrina como espécie um do outro devido à natureza de crédito, como exemplo, os títulos de crédito consubstanciam uma operação de crédito, isto é, troca de bens presentes por bens futuros, enquanto os valores mobiliários representam investimentos. Cumpre ressaltar ainda, que a sociedade anônima é de direito privado porém é fiscalizado por órgão do estado, e tem uma lei própria com o fim de controle estatal.

2. AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA

            A sociedade anônima é uma sociedade de capital que tem como característica, uma faceta eminentemente capitalista, no qual a entrada de estranhos a função social independe do consentimento dos demais sócios, a sua participação societária é livremente negociável, podendo ser penhorada para a garantia de dívidas pessoais dos seus titulares.

            No Brasil, são comuns que S/A assumam uma feição personalista, principalmente as companhias fechadas familiares, por meio de regras estatuárias ou por meio de acordos de acionistas. A sua essência empresarial, está implícita no artigo 982, em seu parágrafo único, sendo considerada uma sociedade empresarial independente do seu objeto social, mesmo que não possua o intuito de explorar atividade econômica de maneira organizada, a mesma, será empresarial e se submeterá as regras do regime jurídico empresarial.

            Possui uma identificação exclusiva por denominação social, onde jamais poderá adotar firma social como espécie em seu nome empresarial; os acionistas possuem responsabilidade limitada, em que cada sócio responde apenas pela sua parte no capital social.  O mesmo, “é fracionado em ações; ele é representado, assim, pelo conjunto desses valores mobiliários emitidos pela companhia. Esses valores são pra quem o titulariza, uma alternativa de investimento, para a sociedade que o emite, representa um instrumento de captação de recursos.” (COELHO, 2008, pág 67.)

            Ademais cabe ressaltar, os valores da ação, que varia dependendo de qual é o tipo societário, o preço da ação é um desses. Equivalente ao que o subscritor paga em favor da companhia emitente com o objetivo de ser titular e assim participar da sociedade. Caso aquela for decretada falida, a sua perda irá se limitar somente a esse valor. Ou seja, a responsabilidade dos sócios corresponde ao valor da emissão.

Enquanto a classificação ela pode ser aberta ou fechada. A primeira consiste na admissão da negociação na bolsa de valores ou mercado de balcão, geralmente se refere a grandes empreendimentos que necessitam de uma maior captação de recursos econômicos, já a segunda não há emissão de valores mobiliários que podem ser negociadas no mercado de valores, corresponde naturalmente a pequenos empreendimentos.

As sociedades abertas por subscrição pública somente podem captar recursos com o fim de investimento mediante autorização do governo consistente em um registro na Comissão de Valores Mobiliários, órgão governamental próprio. Sob pena de reclusão e multa de acordo com a (Lei n. 7.492/86, artigo 7°). Isto tem como objetivo possibilitar mais segurança para quem ingressa como investidor, e para se ter maior controle contra irregularidades, fortalecendo assim o mercado.

Além disso, o pedido de registro será analisado a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, com o projeto do estatuto social somado ao prospecto organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. Feito isto, será permitido o registro e a emissão das ações, que serão oferecidas para o público para subscrevê-las. Assim sendo, deverá procurar a instituição intermediária autorizada para realizar todo o procedimento como assinar e fornecer informações básicas como dados pessoais, firma e denominação, especificando o número de ações subscritas, sua espécie, classe, total da entrada de dinheiro, entre outros.  A subscrição pode ser feita também por meio de carta endereçada a instituição.  Esses fundadores e as instituições financeiras que participarem da subscrição pública responderão pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais (LSA, art. 92).

3. MERCADO DE CAPITAIS

            O mercado de capitais consiste no local em que se realiza as operações dos valores mobiliários, se subdivide na Comissão de Valores Mobiliários, Bolsa de Valores e Mercado de balcão. A Comissão de Valores Mobiliários foi Criada em 1976, pela Lei 6.385, inspirada na Securitiesand Exchange Comission do direito norte-americano. É uma agência reguladora; entidade autárquica federal vinculada ao Ministério da fazenda atua junto ao Banco Central, de fundamental importância para o mercado de capitais. E possui três formas distintas para controlar e fiscalizar os mercados capitais:

            Regulamentar, uma vez que cabe à CVM estabelecer o regramento geral relativo ao funcionamentodo mercado de capitais; Autorizante, uma vez que é a CVM que autoriza a constituição de companhias abertas e a emissão e negociação de seus valores mobiliários; e fiscalizatória, uma vez que a CVM deve zelar pela lisura das operações realizadas no mercado de capitais, sendo invertida, para tanto, de poderes sancionatórios (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial esquematizado. 2012. Pág. 283).

            Ademais, a bolsa de valores é uma associação privada formada por sociedades corretoras que, por meio de autorização da CVM, presta serviço de interesse público. Podem ser com ou sem fins lucrativos e não se encaixam “ na categoria dos órgãos públicos, ou seja, não se integram a administração pública [...] seu objeto social consiste, principalmente, em manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos ou valores mobiliários [...] a função da bolsa de valores é ampliar o volume de negociações com os valores mobiliários da companhias abertas, de modo a conferir liquidez ao investimento correspondente” (ULHOA, 2008. Pág. 77).

 O mercado de balcão consiste em toda e qualquer operação do mercado de capitais realizada fora da bolsa de valores, as sociedades corretoras e instituições financeiras autorizadas pela CVM são atuantes nesta forma de mercado. Ou seja, são “sociedades civis ou comerciais autorizadas a funcionar mediante registro na CVM, cujo objeto é a prestação de serviços a investidores ou outros agentes do mercado de capitais, similar ao que as bolsas prestam aos corretores filiados, isto é, a EMBO (Entidades do mercado de balcão organizado), deve manter um sistema que viabilize adequadamente a realização de operações de compra e venda de valores mobiliários.” (ULHOA, 2008, Pág. 79). Além disso, a citada lei 6.385/76 a CVM:

            Artigo 1°- Serão disciplinadas e fiscalizadas as seguintes atividades: I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; II - a negociação, e intermediação no mercado de valores mobiliários; III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores; IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; V - a auditoria das companhias abertas; VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários;

            Entende-se que uma das essenciais atividades da CVM consiste na emissão de mobiliários bem como sua distribuição no mercado, destacando assim a fundamental importância deste órgão para a sociedade anônima.

4. OS VALORES MOBILIÁRIOS

 

            São instrumentos úteis para a captação de recursos no mercado de capitais, apresentando uma importante oportunidade de investimento para os seus titulares, onde, por meio da capitalização e securitização, as companhia conseguem se autofinanciar , captando junto aos investidores do mercado de capitais os recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividades. Se um título for considerado valor mobiliário, sua emissão e negociação deve obrigatoriamente submeter-se às normas e fiscalização da CVM. A Lei nº 6.385/76 diz o seguinte:

                                                               Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:  I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários;  IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais;  VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. 

            Evidencia que a nossa legislação especifica o que pode ser considerado valores mobiliários, porém a Suprema Corte adota uma postura flexível quanto esse artigo supracitado, a de flexibilidade adaptando-se as mais diversas formas por aqueles que captam dinheiro de terceiros.

            4.1 AÇÕES

Bens móveis que representam frações em que está divido o capital social, concedendo ao titular a qualidade de sócio acionista conseguinte um complexo de direitos e deveres. Reguladas pelo estatuto social que fixará o número de ações em que se divide o capital e se terão valor nominal ou não. Ou seja, valor obtido pela divisão do capital social pelo número de ações, não podendo ser emitida por preço inferior a esse valor, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (LSA, art. 13).Se o estatuto não expressar esse valor será consideradas ações sem valor nominal. Vale ressaltar, que todas as ações de uma S/A devem ser nominais, pois é vedada a emissão de títulos ao portador.

 Ademais, são indivisíveis em relação à companhia; e o preço da emissão é o pago por quem subscreve a ação, se o preço for maior que o valor nominal, a diferença, se chama ágio e irá servir como reserva de capital para empresa.

Nas negociações futuras dessas ações o valor poderá variar de acordo com o comportamento do mercado no momento da transação e do desempenho da companhia. Se o mesmo for com elevados dividendos naturalmente o interesse de investidores é diretamente proporcional, aumentando consequentemente o valor.

Podem ser transferidas por meio de termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas datado e assinado pelo cedente e cessionário ou seus representantes. Ou termo em livro próprio por contas de débito.

Além disso, as ações tem como natureza fornecer direitos a quem as adquire, podendo ser ordinária, que são direitos comuns, preferenciais, podendo não ter direito de voto, ( não ultrapassando 50% do total das ações emitidas­­), mas com vantagens de prioridade na distribuição de dividendos, no reembolso do capital. De fruição, para acionistas titulares de ações ordinárias ou preferenciais em substituição a essas ações que foram amortizadas.

 

            4.2 DEBÊNTURES

 

Valores mobiliários emitido pelas sociedades anônimas, e podem ser nominativos ou escriturais, conversíveis em ações,estranhos ao capital social, que conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou seu certificado, ou seja, consiste em um empréstimo tomado pela companhia junto a investidores.

O resgate dos valores ocorrerá no prazo e termos fixados na escritura de emissão. De acordo com o Código de Processo Civil é considerada um titulo executivo extrajudicial, podendo ser de garantia real, atrelada ao bem pertencente ou não à sociedade; garantia flutuante,fornece a seus titulares o privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impedem a negociação dos bens que fazem parte esse ativo, e em caso da companhia ser liquidada esse tipo de debênture tem preferência sobre os créditos quirografários; os debêntures quirografárias não possuem garantia ou privilégio porém concorrem com os demais créditos quirografários da companhia se houver liquidação desta; e subordinadas possuem preferência sobre os acionistas da companhia em caso de liquidação.

            4.3 PARTES BENEFICIÁRIAS

            De acordo com o artigo 46, parágrafo primeiro, da LSA são títulos que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia, referente a participação de lucros anuais de até 10%, pois depende do resultado da mesma, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrario não haverá lucros a serem partilhados. Em seu parágrafo terceiro, dispõe que é vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores. Servem como mecanismo de captação de recursos junto a investidores. Cumpre ressaltar:

“A menção expressa da lei ao fato de ser a parte beneficiária estranha ao capital social tem uma significação relevante: seu portador é um credor de tipo especial e não um acionista; não tem ingerência alguma na firma; não vota em assembléias gerais e somente pode reclamar sua quota de remuneração se e quando houver lucro. obedecidos os dispositivos legais e estatutários.” (MIRANDA, p.107)

Ademais, são títulos negociáveis, sem valor nominal, emitidos somente por companhias fechadas. Podendo ser escriturais ou nominativas, porém não se dividem em classes ou séries, serem alienadas pela companhia ou atribuídas a fundadores, acionistas ou a terceiros como forma de remuneração por eventuais serviços prestados à companhia.

            4.4 BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

Assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de novas ações, onde o bônus não confere ao seu titular a ação mas apenas um direito de preferência na sua subscrição em que o artigo 75 da LSA, diz que a companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados “Bônus de Subscrição” e seu parágrafo único afirma que os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares,nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do titulo à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.Ademais:

“O bônus de subscrição pode ser de grande utilidade, principalmente para as sociedades de capital aberto, no que diz respeito à mobilização de recursos. Diante dos índices inflacionários de nossa economia e as fortes oscilações do mercado acionário, certamente é vantajoso para o investidor adquirir o direito de subscrever ações de uma companhia, num prazo futuro, com preço fixado ou, pelo menos calculável, conforme dispõe o artigo 79, IV e V da Lei nº 6.404/76. Desta forma o bônus de subscrição pode atrair novos investidores para a companhia. A companhia arrecadará certo numerário, pela alienação dos bônus, que ficará em seu poder mesmo no caso de o investidor não efetivar a subscrição das ações, objeto do bônus.” (MIRANDA, 2011, p.4)

            A citação supracitada evidencia a importância do bônus de subscrição para a sociedade anônima como meio de atração de novos investidores.

Ratificando que o bônus de subscrição serão alienados pela sociedade ou por ela atribuídos, como vantagem inicial, aos subscritores de emissões de suas ações ou debêntures.Os acionistas gozam de preferência para subscrever a emissão de bônus, podendo as ações serem escriturais ou nominativas.

CONCLUSÃO

Por fim, entende-se a importância da emissão de valores mobiliários referente à sociedade anônima. A mesma que movimenta a economia nacional e por consequência é parte vital no âmbito comercial. Um meio extraordinário para captar recursos e novos investidores, desenvolvendo empresas, gerando novos empregos, isto é contribuindo para o desenvolvimento progressivo do país.

Ademais, esse tipo societário possui uma legislação especifica o que permite maior segurança pra os investidores, diminuindo as irregularidades, e fomentando mais interessados para o mercado de ações, trata-se de uma cadeia, no qual a valorização das ações está intimamente ligada ao interesse de pessoas com interesse de adquiri-las, aumentando o valor e ganhos para aqueles que compraram antes.

Esses visam à rentabilidade, retorno e prazo das ações, além do menor grau de risco. Nesta via, o mercado de ações possui papel de distribuição desses valores mobiliários fornecendo a liquidez aos títulos de emissão de empreendimentos possibilitando seu processo de capitalização. É uma espécie de esquema para a circulação de capital, pois a medida que as empresas crescem elas necessitam de mais recursos que podem ser obtidos dessa forma. Cada valor mobiliário tem a sua importância,singularidade  e correspondem a direitos e deveres que os acionistas terão na companhia ao adquirirem. Com os recursos necessários as empresas podem investir na sociedade em equipamentos, funcionários, desenvolvimento de pesquisas, melhorando assim sua produtividade, e por conseguinte beneficiando toda a coletividade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Código Civil (2002). In: VadeMecum Saraiva. 13. ed. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código de Processo Civil. In: VadeMecum Saraiva. 13. ed. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

COELHO,FábioUlhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2008.

Lei n° 6.385/76 – Disponível em:

http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/valores_mobiliar . Acesso em: 20 de maio de 2013

Lei n° 7.492/86 – Disponível em: http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/VOL15-7.htm . Acesso em: 20 de maio de 2013.

LOBO, Jorge. Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Rio: Forense, 2002.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. . Direito Empresarial Esquematizado. 2. Ed. ver., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012.