OS TRABALHADORES RURAIS, O TRABALHO A CÉU ABERTO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Publicado em 04 de setembro de 2013 por Thais Santos Nina
INTRODUÇÃO
No que diz respeito ao adicional de insalubridade ou não aos trabalhadores rurais em decorrência do trabalho a céu aberto, temos de levar em consideração a sua base no ordenamento jurídico e sua previsão legal, visando a dignidade da pessoa humana do trabalhador, o que nos mostra os arts. 1º III, 3º III e IV, e o 7º XXII da Constituição Federal. Ressaltando a afirmação, Francisco Giordani acrescenta:
a simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos a sua saúde, que essa situação pode provocar porque, nesse campo, da segurança e medicina do trabalho, deve-se sempre e cada vez mais avançar, em busca da efetiva proteção da saúde do trabalhador, porque isso é um mandamento constitucional, art. 7o, inciso XXII, CF/88, no sentido de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. [1]
Com base nisso, podemos considerar que o fato em questão é o bem-estar do trabalhador, suas condições favoráveis de trabalho, respeitando a sua dignidade humana, elencando os princípios existentes como, por exemplo, o Princípio Protetor, no que diz respeito o in dubio pro operarium,ou seja, o trabalhador é sempre a parte mais desfavorável e deve-se protegê-lo. Nesse mesmo sentido há o Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador e o da Condição mais Benéfica. José Afonso da Silva acrescenta: “Todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores”[2].
Dessa forma vamos analisar de forma minuciosa os trabalhadores rurais e suas condições de trabalho nas quais estes se encontram vulneráveis e assim são submetidos às condições escassas de insalubridade.