INTRODUÇÃO

                   No que diz respeito ao adicional de insalubridade ou não aos trabalhadores rurais em decorrência do trabalho a céu aberto, temos de levar em consideração a sua base no ordenamento jurídico e sua previsão legal, visando a dignidade da pessoa humana do trabalhador, o que nos mostra os arts. 1º III, 3º III e IV, e o 7º XXII da Constituição Federal. Ressaltando a afirmação, Francisco Giordani acrescenta:

a simples exposição do trabalhador rural  às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos a sua saúde, que essa situação pode provocar porque, nesse campo, da segurança e medicina do trabalho, deve-se sempre e cada vez mais avançar, em busca da efetiva proteção da saúde do trabalhador, porque isso é um mandamento constitucional, art. 7o, inciso XXII, CF/88, no sentido de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. [1]

                   Com base nisso, podemos considerar que o fato em questão é o bem-estar do trabalhador, suas condições favoráveis de trabalho, respeitando a sua dignidade humana, elencando os princípios existentes como, por exemplo, o Princípio Protetor, no que diz respeito o in dubio pro operarium,ou seja, o trabalhador é sempre a parte mais desfavorável e deve-se protegê-lo. Nesse mesmo sentido há o Princípio da Norma mais Favorável ao Trabalhador e o da Condição mais Benéfica. José Afonso da Silva acrescenta: “Todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores”[2].

                   Dessa forma vamos analisar de forma minuciosa os trabalhadores rurais e suas condições de trabalho nas quais estes se encontram vulneráveis e assim são submetidos às condições escassas de insalubridade.