OS TRABALHADORES RURAIS A CÉU ABERTO E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Da (im) possibilidade de reconhecimento do dever de pagamento de adicional* 

Samuel Duarte Kzam**

Vitor de Pádua Rodolfo Nazareno

RESUMO

Realiza-se um estudo sobre a Coisa Julgada. Destaca-se a Teoria de Dworkin na superação da tensão entre segurança jurídica e decisão justa. Conceitua-se a coisa julgada mostrando os princípios que o regem e os seus tipos. Enfoca-se através de mecanismos processuais as possibilidades viáveis para se rediscutir a coisa julgada. Questiona-se o dilema: relativizar ou não da coisa julgada demonstrando os argumentos de cada lado, para que assim, se possa analisar a flexibilização da coisa julgada e se verificar uma possível solução a esse embate.

 

PALAVRAS-CHAVE

Trabalhador Rural. Meio Ambiente do Trabalho. Adicional de Insalubridade

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A coisa julgada é um tema que vem suscitando controvérsias na moderna doutrina do direito processual civil brasileiro e que já foi muito discutido na estrangeira, tendo adeptos a favor e outros contra a sua relativização.

Dentro dessa perspectiva, destaca-se que nesta exposição se colocará em confronto dois valores de grande importância para qualquer sistema processual: a segurança jurídica (representada pela coisa julgada material) e a justiça (que servirá de fundamento para as propostas de relativização da coisa julgada). Este confronto que não é de fácil solução, pois, o processo é instrumento de acesso à justiça, mas não há justiça sem segurança jurídica. É no equilíbrio desses valores que podemos buscar uma solução a esse embate.

Desta modo, este artigo pretende trabalhar com a Relativização da Coisa Julgada. Para isso, em primeiro lugar destaca-se a Teoria de Dworkin como forma de superação da tensão entre segurança jurídica e decisão justa. Em seguida, conceitua-se a coisa julgada mostrando os princípios que o regem e os seus tipos. Enfoca-se através de mecanismos processuais as possibilidades possíveis para se rediscutir a coisa julgada, para depois, se questionar o dilema: relativizar ou não da coisa julgada. Para que assim, se possa analisar a flexibilização da coisa julgada e verificar uma possível solução a esse embate.

 

 

1 DIREITO FUNDAMENTAL E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

 

 

Os direitos fundamentais são classificados pela doutrina em de primeira, segunda e terceira geração. Estes que já são incorporados definitivamente em Constituições de diversos países, inclusive o Brasil.

Alexandre de Moraes fala que são de primeira geração os direitos e garantias individuais e políticos clássicos, tais como o direito de liberdade pessoal de pensamento, de religião e de reunião.[1] Os de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais, “correspondem ao direito às prestações devidas pelo Estado.”[2] Os de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, neles incluídos o direito a um meio ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos. Alguns autores, citam ainda, os direitos fundamentais de quarta geração, relativos à democracia, direito à informação e ao pluralismo.[3]

Arion Romita elenca entre os direitos fundamentais de solidariedade, a saúde e segurança do trabalho e o meio ambiente do trabalho, constituindo direitos indisponíveis dos trabalhadores, porque revestidos de caráter social e o interesse público que as inspira, daí que não podem ser objeto de modificação pela via da negociação coletiva. Acrescenta ainda que o interesse público está presente quando se trata de meio ambiente do trabalho, e seu alcance ultrapassa o interesse meramente individual de cada trabalhador, embora ele seja o destinatário da aplicação da norma.[4]

Desde modo, não se pode afirmar que somente os direitos sociais são fundamentais. Na verdade, conforme o ensinamento de Ferreira Filho, a consciência de novos desafios, não mais à vida e à liberdade, mas especialmente à qualidade de vida e à solidariedade entre os seres humanos fez com que surgisse a terceira geração de direitos fundamentais.[5]

E o que significa afirmar que o meio ambiente do trabalho é um direito fundamental. Esse direito deve ser visto prioritariamente para a tutela tanto material como processual pelo Poder Público. Nessa linha, o meio ambiente do trabalho deve ser defendido por toda a sociedade, sobretudo pelos trabalhadores e empregadores, não podendo ser colocado em segundo plano nas ações governamentais e nem pelos particulares.[6]

1.1 Meio ambiente do trabalho na Constituição Federal de 1988

A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente de um modo geral. As anteriores eram omissas quanto a esse tema. Embora o art. 225 do texto constitucional em vigor tutele o meio ambiente de forma unitária, a doutrina se encarregou de classificá-lo em quatro aspectos: natural, artificial, cultural e do trabalho.[7]

No que se refere ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal atual, ao contrário das anteriores, trouxe explicitamente em seu art. 7º, inciso XXII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse contexto, toda a sociedade tem obrigação de zelar pelas boas condições do ambiente do trabalho, sobretudo os empregadores e o próprio Estado. Sobre essa proteção constitucional, informa o professor Fiorillo, que mais do que uma mera hipótese de proteção aos trabalhadores, o art. 7º, XXII, ilumina todo um sistema normativo que hoje se encontra delimitado de forma mais profunda não só nas Constituições, mas também na legislação infraconstitucional.[8]

Afirma que tendo como destinatários pessoas indeterminadas a regra posta no dispositivo está plenamente adaptada aos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante art. 1º, que ao dispor sobre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não se esqueceu em destacar a dignidade da pessoa humana como regra fundamental, o que significa de outro modo dizer que todos os cidadãos, determinados ou não, terão asseguradas condições de trabalho adequadas.

Fiorillo, destaca ainda que a Constituição Federal dispensa ao meio ambiente do trabalho tutela mediata e imediata. Aquela está inserida no art. 225, caput, IV, VI e § 3º. E a tutela imediata é conferida pelo art. 200, VIII, ao dispor que compete ao sistema de saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e ainda no art. 7º, XXII, que diz ter os trabalhadores urbanos e rurais direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança.[9]

 

1.2 Dignidade Humana e Direito ao Trabalho e à Saúde

 

A afirmação de que o direito ao trabalho trata-se de um princípio pode ser lastreada no art. 6º da Constituição da República que o consagrou entre os direitos sociais ali enumerados, ao dispor que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

O princípio do direito ao trabalho não emana unicamente do art. 6º, mas também do princípio da dignidade da pessoa humana, que contém implicitamente o direito ao trabalho, além do princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são decorrência do direito ao trabalho.[10]

No plano internacional pode ser lembrada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que trata, nos seus trinta artigos, dos direitos mínimos do homem trabalhador. Eles estão concentrados basicamente nos artigos XXIII e XXIV. Enunciam que todo homem tem direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis e à proteção ao desemprego, igual remuneração por trabalho igual, direito a organizar sindicatos, a repouso e a lazer e descansos periódicos. O procurador Brito Filho entende que esse rol não esgota o conjunto de que poderíamos denominar de direitos mínimos do homem-trabalhador, uma vez que não inclui expressamente o direito ao trabalho que preserve a saúde do trabalhador e que possa ser prestado com segurança.[11]

Contudo, a Constituição da República, da mesma forma que coloca, em seu art. 6º, o direito ao trabalho como um direito social, também o faz em relação à saúde. José Afonso da Silva citando Canotilho e Vital Moreira, esclarece que o direito à saúde comporta duas vertentes: uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e ao tratamento delas.[12] A nossa Constituição também traz dispositivos que demonstram que a saúde trata-se de um direito positivo, consoante se extrai das leituras dos artigos 196, 198 a 200, que impõe ao Estado o dever de protegê-la através de políticas públicas e outras atitudes sempre visando o bem-estar do cidadão, seja trabalhador ou não.

Entretanto, o trabalhador enfrenta constantemente com inúmeras situações de risco que afetam a sua saúde e a sua integridade física, levando o legislador a compensar tais danos com a monetização do risco que consiste no pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade para aqueles trabalhadores que laboram nessas condições, cujas considerações serão abordadas no tópico seguinte.

2 A SAÚDE DO TRABALHADOR E A QUESTÃO DA MONETIZAÇÃO DO RISCO

 

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seus artigos 192 e 193 que o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade e periculosidade, segundo as normas editadas pelo Ministério do Trabalho. O contato com agentes perigosos dá ao trabalhador o direito de acrescer ao percentual de 30% (trinta por cento), sobre o respectivo salário, enquanto que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos por aquela pasta ministerial assegura a percepção do adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem em graus máximo, médio ou mínimo, cuja base de incidência é o salário mínimo.

Os agentes perigosos afetam a integridade física do trabalhador enquanto o agente insalubre são aqueles mais insidiosos que atuam a longo prazo, minando paulatinamente a sua saúde.[13] O legislador, adotou três estratégias básicas diante dos agentes agressivos: a) aumentar a remuneração para compensar o maior desgaste do trabalhador, que é justamente a monetização do risco; b) proibir o trabalho e c) reduzir a jornada de trabalho. A primeira alternativa é a mais cômoda e a menos inteligente; a segunda é a hipótese ideal, mas nem sempre possível, e a terceira representa o ponto de equilíbrio cada vez mais adotado.[14]

Diogo Nogueira, diz que o caminho adotado foi mesmo o da recompensa maior pela exposição aos agentes danosos. Para os seus defensores, esse pagamento teria duas utilidades: aumentaria o salário dos trabalhadores e que possibilitaria melhor alimentação e conseqüentemente o organismo suportaria os agravos do trabalho e a outra utilidade seria a de que aumentaria os ônus do empregador, razão por que melhoraria as condições do ambiente de trabalho.[15]

Ainda que seja o adicional de insalubridade, imoral e desumano, muitas vezes o trabalhador é encorajado a aceitá-lo em decorrência do pequeno aumento salarial, o que leva ao entendimento da insustentabilidade da monetização do risco. Mesmo assim, entende Oliveira que “a opção de proibir o trabalho insalubre beira o radicalismo, a utopia”[16], e acrescenta, para justificar o seu entendimento que “algumas atividades, mesmo perigosas ou prejudiciais, são imprescindíveis”.[17] E exemplifica: “é impossível não atender ao paciente portador de doenças contagiosas ou deixar de recolher o lixo em razão da insalubridade”.[18] E conclui dizendo que a alternativa melhor é a de reduzir a jornada de trabalho para aqueles que labutam em regime insalubre ou perigoso, além de melhorar as condições do meio ambiente do trabalho, “com atenção prioritária para a eliminação do agente agressivo.”[19]

3 DA (IM)POSSIBILIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR RURAL SUBMETIDO À AÇÃO DO TEMPO E DA TEMPERATURA

 

 

Se formos atrás das jurisprudências do TST encontraremos reiteradas decisões que negam o adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais submetidos à ação do tempo e da temperatura.

Um dos argumentos está na não previsão expressa em lei do pagamento de adicional de insalubridade para talhadores rurais expostos ao sol. Visto que, o adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres e a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do TEM e não abarca o trabalhador rural.

Porém, como exposto no trabalho, o meio ambiente do trabalho é um direito fundamental e esse direito deve ser visto prioritariamente para a tutela tanto material como processual pelo Poder Público. Não podendo ser deixado de lado esse direito constitucional do cidadão que se reflete em um direito fundamental da pessoa humana.

Por não estar regulamentado em lei o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador rural, não se pode fechar os olhos e pensar no direito somente no âmbito da lei, o restringindo desta forma. Os princípios também norteiam o direito e o Direito do Trabalho também é norteado por princípios. Dando-se destaque aos princípios protecionista (tutelar) e da condição mais benéfica, que servem como sustentação para a concessão de adicional de insalubridade a trabalhadores rurais expostos à ação do tempo e da temperatura

Desde modo, através de uma aplicação do direito não apenas apoiada normativamente em leis, deve-se ser analisados estes casos de exposição maciça ao sol no trabalho rural com os olhos dos princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico e o Direito do Trabalho, como forma de aplicar de maneira mais adequada e conforme a função social desempenhada pelo Direito do Trabalho.

CONCLUSÃO

 

 

Baseado nas pesquisas realizadas no decorrer deste trabalho, percebe-se que a discussão da relativização da coisa julgada ainda é um pouco recente na doutrina processual brasileira, mas de relevante importância para o nosso direito. Não devendo ser feita a qualquer modo. Por isso, foi dada aqui a proposta lege ferenda para solucionar esse embate.

Assim, através da análise dessa realidade. Percebeu-se a estrema importância de conciliar a segurança jurídica com a decisão justa. E a partir disto, se apresentou a proposta lege ferenda como solução.

O grande desafio, pois, que se põe para resolução desse embate seria a aceitação desta proposta como forma de resolução desse conflito e a tipificação dos casos que poderiam ser motivos de flexibilização da coisa julgada, para se ter um critério objetivo e integro do direito a respeito da flexibilização da coisa julgada.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O Estado, as relações de trabalho e o papel do Ministério Público do Trabalho. Curitiba: Gênesis, 2003

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

FIORILO, Celso Antonio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995

__________. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000

NOGUEIRA, Diogo Pupo. A insalubridade na empresa e o médico do trabalho. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 12, n. 45. 1984

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3ª edição. São Paulo: LTr Editora, 2001

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTR, 2005

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004

__________. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa judicial do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004



* Artigo científico apresentado à disciplina de Direito do Trabalho do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) ministrado pelo professor Hugo Passos para obtenção de segunda nota.

** Acadêmicos do 10º período do Curso de Direito da UNDB

[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, pag. 57

[2] CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O Estado, as relações de trabalho e o papel do Ministério Público do Trabalho. Curitiba: Gênesis, 2003, pag. 72

[3] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pag 571

[4] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTR, 2005, pag. 386

[5] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pag. 57

[6] SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa judicial do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, pag. 75

[7] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pag.21

[8] FIORILO, Celso Antonio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pag 96

[9] FIORILO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pag.  306-307

[10] CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Ibid., pag. 104

[11] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004, pag. 51

[12] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Pag. 185

[13] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3ª edição. São Paulo: LTr Editora, 2001, pag. 136

[14] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Idem

[15] NOGUEIRA, Diogo Pupo. A insalubridade na empresa e o médico do trabalho. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 12, n. 45. 1984, pag. 42

[16] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Idid., pag. 139

[17] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Idem

[18] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Idem

[19] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Idem