O processo, sendo um instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que ocorrem no dia a dia, possui sujeitos, que é todo aquele agente que pratica ato dentro de um processo (ex.: testemunha, perito, oficial de justiça, etc.), e apresenta pelo menos três deles: como sujeitos parciais, o autor e o réu, em polos contrastantes da relação processual; e, como sujeito imparcial, o juiz, que representa o interesse coletivo e está presente para que ocorra uma justa resolução do processo (ou litígio). E é desse fato que fica conhecida a “definição” do processo, como actus trium personarum: judicis, actoris et rei.

Porém, como já sabido, esses três sujeitos são apenas uma base, sendo um quadro extremamente simplificado de todas as pessoas que poderiam participar de um processo. Podemos encontrar outros pontos, como: os auxiliares de justiça, como sujeitos atuantes do processo; o ministério público, a advocacia pública, a defensoria pública, e o advogado, que é indispensável, pois legalmente, é proibido postular judicialmente seus próprios direitos.

Uma coisa fica muito óbvia observando esses fatos: em uma lide (ou processo), há sempre os sujeitos que praticam atos processuais e outros que sofrem os efeitos desses mesmos atos, mesmo não atuando diretamente neles. Nunca se verá um processo sem as partes, elas são a base para que um processo ocorra. E também ficou bem claro de que esse resumo de autor + réu + estado-juiz é muito simples, e não representa todas as partes presentes, então iremos discorrer mais sobre o assunto.

Primeiramente, será falado sobre o Juiz. É o sujeito imparcial do processo, e possui autoridade para julgar a lide e se coloca super et inter partes. Sua maior virtude a imparcialidade, que é exigida legalmente e possui diversos cuidados constitucionais para que ela seja garantida e resguardada, o mesmo devendo ser um sujeito estranho ao conflito que está sendo julgado.

É o juiz quem coordena o processo, marcando as audiências, as datas e horários, controlando para que haja um bom andamento da mesma. São eles (os juízes) que praticam os atos de decisão, que normalmente culminam com o julgamento do processo (mesmo que esses atos jurisdicionais sejam alvos de recursos). Também responsáveis pelos despachos, decisões interlocutórias, e sentenças.

O mesmo não pode eximir-se de atuar no processo, pois a jurisdição é função estatal e o seu exercício é dever do Estado; ele só poderá eximir-se de atuar caso tenha sido provocado. O juiz não pode deixar de julgar e lavar as mãos para uma causa que lhe cause incômodo ou que seja mais complexa, pois no direito moderno isso não é admitido, sendo que essa ação significaria uma evidente denegação de justiça e violaria a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, encontrados na Constituição Federal (CF), em seu artigo 5°, inciso XXXV e no Código de Processo Civil (CPC), artigo 126.

Para que possua condições de fazer seu trabalho adequadamente, o direito lhe deu alguns poderes, presentes no artigo 139, do NCPC: Devem assegurar a igualdade de tratamento entre as partes; velar pela rápida resolução do litígio, tendo a preocupação de que o processo não se arraste por muito tempo e não correr algum risco de que, chegando ao fim do processo, o objetivo não seja alcançado; Prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, caso veja que o processo não está sendo utilizado com fins lícitos, devendo reprimir isso, em qualquer tempo; Tentar conciliar as partes, verificando se há a possibilidade de um acordo e promove-lo em caso positivo.

Tendo certos poderes, obviamente os juízes também terão responsabilidades, já que eles não lhes são conferidos para que defendam seu próprios interesses ou do Estado, e sim para que preste um serviço à comunidade e aos litigantes. Estão presentes no artigo 143, do NCPC:

Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Os magistrados gozam de algumas garantias, presentes no artigo 95, da CF. São eles: a vitaliciedade, tendo como o significado de que, após o período de 2 anos depois de assumir ao cargo correspondente, só o perderá por sentença judicial transitada em julgado, em um processo adequado que garanta o seu direito de ampla defesa e de contraditório. A Inamovibilidade, que significa que o magistrado não pode ser removido de sua sede de atividade sem o seu consentimento, a não ser que seja em decorrência de interesse público incontestável, com o voto de dois terços do tribunal, e também garantido o seu direito de ampla defesa. Por último, a Irredutibilidade de vencimentos, sendo que, a mera hipótese de redução de salário do magistrado por causa de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício da judicatura.

Logo após os juízes, e tão ou mais importantes quanto, essenciais para o processo, são as partes. Formadas por no mínimo duas pessoas e divididas em Autor (polo ativo) e Réu (polo passivo), e são os principais sujeitos do processo, sendo totalmente parciais. Sem eles, a relação jurídica processual não se completa. O autor (ou demandante) é aquele que deduz em juízo uma pretensão, aquele que postula e formula o pedido, já o réu (ou demandado), é aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida, é dele que se pede alguma coisa.

As posições das partes no processo são regidas por três princípios básicos, que podem ser considerados também como alguns direitos das partes: O Princípio da Dualidade das partes, que significa que é inadmissível que em um processo tenha menos de dois sujeitos em posições processuais contrárias (autor e réu); O Princípio da Igualdade das Partes, que assegura paridade de tratamento processual aos mesmos, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas a cada uma delas, em vista de determinada posição no processo; e o Princípio do Contraditório, que é o princípio que garante a ambas as partes a ciência dos atos e termos do processo, com a possibilidade de impugná-los, estabelecendo um diálogo com o juiz, se necessário.

Por terem alguns direitos, é obvio que as partes também terão alguns deveres. Em relação a eles, o artigo 77, do NCPC, traz um rol extremamente completo sobre isso, como podemos observar logo abaixo:

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