Resumo

O processo penal se apresentou, em razão dos princípios que o venham a informá-lo,ao longo dos tempos, a partir de três sistemas principais, quais sejam, o Sistema Inquisitório (Inquisitivo), o Sistema Acusatório e o Sistema Misto (Acusatório Formal). O presente trabalho busca analisar cada um desses sistemas em suas peculiariedades e, por fim, a partir dos elementos ora apresentados, analisar qual sistema mais se adequa ao nosso Estado Democrático de Direito.

Palavras Chave: Sistema Processual; Sistema Inquisitório (Inquisitivo); Sistema Acusatório; Sistema Misto (Acusatório Formal) Estado Democrático de Direito.

1.     Introdução

Ao longo da história, o processo penal se apresentou a partir de três principais sistemas, conhecidos como: Inquisitório (Inquisitivo), Acusatório e Misto (Acusatório Formal).

Com origem no Direito Canônico e predominância nas monarquias absolutistas e nos estados nacionais, o Sistema Inquisitório (Inquisitivo) se caracteriza pela concentração de poderes na figura do Juiz e, consequentemente, ausência de divisão das funções processuais (acusar, defender e julgar). Em tal sistema, não é possível a percepção da parcialidade, do contraditório e da ampla defesa, que por sua vez, são substituídos pela sigilosidade e concentração de poderes amplos e irrestritos de investigação aos órgãos judiciários.

Por sua vez, o Sistema Acusatório apresenta uma clara separação entre as funções acusatórias, de defesa e julgamento, que são representadas nas figuras de diferentes agentes estatais. Por primar pelos princípios da imparcialidade, contraditório, ampla defesa e publicidade (salvo algumas exceções como o art. 5°, LX e art. 93, IX, ambos da CF/88), tal modelo se mostrou mais adequado e aplicável aos Estados Democráticos Modernos.

Já o Sistema Misto (Acusatório Formal) surgiu após a Revolução Francesa e mistura elementos tanto do Sistema Inquisitório quanto do Sistema Acusatório. Nesse sistema, a fase preliminar de investigação é conduzida sob a égide dos princípios e regras do Sistema Inquisitivo, sendo, assim, secreta, escrita, não contraditória e sem defesa ampla. Já a fase judicial segue os preceitos do Sistema Acusatório, sendo possível a identificação do contraditório, ampla defesa, publicidade e devido processo legal. O Sistema Misto (Acusatório Formal) está presente em países como a Espanha e França.

2. Sistemas de Processo Penal


2.1 Sistema Inquisitório (Inquisitivo)

            Estabelecido a partir do século XIII pelo Direito Canônico como mecanismo de combate a indisciplina e corrupção de parte do clero, o Sistema Inquisitório (Inquisitivo) segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Manualde Processo Penal e Execução Penal "é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa"[1] .

            No mesmo sentido, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar apontam que o Sistema Inquisitivo "é o que concentra em figura única (juiz) as funções de acusar, defender e julgar. Não há contraditório ou ampla defesa. O procedimento é escrito e sigiloso. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere decisão. O réu, mero figurante, submete-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo em verdade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos." [2]

 

            Diante o exposto, o Sistema Inquisitório (Inquisitivo), em razão de suas características e evolução histórica, pautada primordialmente pelos paradigmas do Direito Canônico, se mostra incongruente com as diretrizes e princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, baseado no respeito aos direitos e garantias individuais, e onde os princípios do contraditório e ampla defesa são, via de regra, constitucionalmente garantidos.

2.1 Sistema Misto (Acusatório Formal)

            Com influência do Direito Romano e do Direito Canônico, o Sistema Misto (Acusatório Formal) une elementos do Sistema Acusatório e do Sistema Inquisitório (Inquisitivo) e se caracteriza, segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, "por uma instrução liminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e por uma fase contraditória (judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes".[2]

 

            Para Guilherme de Souza Nucci, o Sistema Misto (Acusatório Formal) uniu as virtudes, como já exposto, tanto do Sistema Acusatório quanto do Sistema Inquisitório ( Inquisitivo) e caracteriza-se "pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas." [1]

            Utilizado em alguns países da Europa , tais como França e Espanha, e até em países da América Latina (Venezuela) tal sistema é alvo de crítica, por parte da doutrina, por não observar, em todos os seus procedimentos, princípios como o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais e tantos outros que devem ser assegurados as partes do processo, haja vista seus direitos e garantias fundamentais.

2.3.    Sistema Acusatório

Por fim, o Sistema Acusatório, adotado no Brasil, é considerado como o mais adequado aos Estados democráticos mais modernos, por se basear em princípios basilares como o contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência, entre outros. Guilherme de Souza Nucci, apesar de não concordar que tal sistema é o adotado em nosso país, aponta que o Sistema Acusatório possui uma "nítida separação entre o órgão acusador e julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra". [1]

            Já Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ressaltam que adotamos no Brasil o Sistema Acusatório, mas que por sua vez, não se trata de um sistema acusatório puro, "e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder habeas corpus de ofício e decretar prisão preventiva". [2]

3.     Conclusão

            A discussão entre a aplicabilidade do Sistema Acusatório no Brasil tem origem do hibridismo causado entre o choque de uma Constituição Federal pautada pela primazia dos princípios democráticos de Direito, com elementos inerentes ao Sistema Acusatório com um Código de Processo Penal ultrapassado e elaborado sob nítida ótica inquisitiva. Apesar do conflito entre tais fontes materiais do processo penal, concordo com a doutrina majoritária que aponta o Sistema Acusatório como o mais adotado no Brasil, haja vista que o nosso sistema jurídico tem como fonte principal a Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, tem sua origem e essência pautadas nos direitos e garantias fundamentais do homem, que conforme exposto anteriormente, são inerentes ao Sistema Acusatório.

Referências Bibliográficas:

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6. ed. rev. atual. ampl. 2010. Editora Revista dos Tribunais Ltda, São Paulo - SP.

[2] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direitor Processual Penal. 4. ed. 2010. Revista Amp. e Atual.. Editora PODIUM. Salvador – BA.