Para que determinado negócio produza efeitos no mundo jurídico, possibilitando a criação, alteração ou extinção de direitos, o mesmo deverá satisfazer certos requisitos de sua validade. Preenchidos os requisitos, o negócio é válido e produzirá todos os efeitos pretendidos pelo agente. Se, porém, faltar-lhe algum desses requisitos, o negócio é irrito e não produzirá os efeitos almejados, findando na sua nulidade ou anulabilidade.

De acordo com o que dispõe o atual Código Civil, o contrato é uma das espécies de negócio jurídico, devendo, portanto, preencher todos os elementos constitutivos de validade, sob pena de ser declarado viciado ou inexistente. Nessa esteira, elucida o artigo 104 do CC que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Faz-se imperioso destacarmos que os requisitos acima elencados possuem natureza de ordem geral, ou seja, comuns a todos os atos e negócios jurídicos. Todavia, os contratos, para serem válidos, deverão também preencher, além dessas exigências gerais, certo requisito específico, ou especial, qual seja: consentimento recíproco ou acordo de vontades.

Para fins elucidativos deste trabalho, analisaremos cada um dos requisitos gerais e específicos:

a) agente capaz – é a primeira condição de validade elencada pelo nosso Código Civil, que consiste na capacidade de agir em geral, ficando o indivíduo apto ao exercício de todos os atos da vida civil. O artigo 5º do Diploma Civilista dispõe que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Por conseguinte, se uma das partes, no ato de celebração do contrato, for menor de dezesseis anos, ou tiver falta do necessário discernimento ou ainda não puder exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória, será o negócio considerado nulo (arts. 3º e 166, inc. I, do CC); todavia, se a capacidade do contratante encontrar-se reduzida, conforme hipóteses tratadas pelo artigo 4º do CC, o negócio será anulável (art. 171, inc. I, do respectivo diploma legal). Doutra banda, devemos lembrar que pessoas absolutamente ou relativamente incapazes podem participar de negócios jurídicos, desde que, e somente se, tal incapacidade for sanada, respectivamente, pela representação ou pela assistência (artigos 1.634, V, 1.747, I, e 1.781 do CC).

b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável – a validade do contrato depende, também, da licitude de seu objeto. Isso quer dizer que o fim para o qual celebra-se o contrato não pode atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes. Devemos lembrar que o Direito privado guia-se pelo campo da licitude, ou seja, o negócio jurídico celebrado será lícito, somente sendo considerado ilícito se houver norma que o proíba. Carlos Roberto Gonçalves explana sobre a torpeza bilateral do contrato nos ensinando que:

 

Quando o objeto jurídico do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tal princípio é aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150 do Código Civil, que reprime o dolo ou a torpeza bilateral, e no art. 883, que nega direito à repetição do pagamento feito para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – vol. III – Contratos e Atos Unilaterais. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, ano 2013, p. 37)

 

Além disso, o objeto do contrato deverá possuir uma possibilidade física ou jurídica, é o que determina do artigo 166, II, do CC, ao dispor que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Tal impossibilidade física é oriunda das leis físicas ou naturais, devendo abranger a todos, indistintamente, como, por exemplo, a que impede o cumprimento da obrigação de dar uma volta ao mundo nadando pelos oceanos, sem poder descansar. Já a impossibilidade jurídica ocorre quando o próprio ordenamento jurídico proíbe expressamente, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426). Quanto à determinação, basta que o objeto do contrato seja parcialmente determinado ou suscetível de determinação no momento da execução, admitindo-se, por exemplo, a venda de coisa incerta (CC, art. 243), indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade.

c) forma prescrita ou não defesa em lei – este é o terceiro requisito geral de validade trazido pelo nosso diploma civilista em seu artigo 104. Tal forma concretiza-se como um meio de manifestação da vontade, e deve, portanto, ter previsão ou legal ou, caso assim não o tenha, não estar defesa em lei. Essa previsão no direito brasileiro, de que o contrato pode possuir forma não prevista em lei, foi influenciada pelo direito romano e, em boa parte, pelo direito canônico, obedecendo ao Princípio da Liberdade da Forma. Nesse sentido, podemos afirmar de que no Brasil a forma para contratar é, em regra, livre, cabendo às partes escolherem a forma desejada (escrito, particular ou público, ou verbal), salvo casos onde a lei expressamente exigir forma específica. Com efeito, dispõe o artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”.

d) consentimento recíproco ou acordo de vontades – o requisito de validade exclusivo dos contratos é o consentimento, que deverá, desde a celebração, ser livre e espontâneo. Todos os contratantes, no momento da realização do negócio jurídico, deverão manifestar suas vontades da maneira proba, sempre em observância ao Princípio da boa-fé objetiva, sob pena de eivar de vícios e defeitos o próprio contrato, afetando diretamente sua validade. O artigo 138 e seguintes do Código Civil tratam sobre os defeitos do negócio jurídico, elencando-os na seguinte ordem: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Logo, qualquer contrato que possua algum dos defeitos supratranscritos será considerado anulável.