1. INTRODUÇÃO

 

A evolução da humanidade é marcada por vários conflitos em relação as diferenças entre culturas.  A separação ou até o banimento entre povos, durante a antiguidade, era algo muito frequente, pois o preconceito marcava as relações interpessoais; as diferenças contribuíam para a destruirão da harmonia entre culturas.

No período atual, verifica-se que essas diferenças sociais, culturais e econômicas, se revelam de maneira marcante devido aos efeitos ocorridos da globalização dos mercados, refletindo de uma maneira mais relevante, entre países menos desenvolvidos por terem dificuldades maiores em se adaptarem às regras estabelecidas pela sociedade globalizada, principalmente nos países onde o Estado se confunde com os dogmas religiosos.

Diante desse mercado globalizado, a união dos Estados em grupos, apresenta-se como única fonte capaz de se prevalecer dentro da globalização. A formação de blocos econômicos é uma grande arma que vários países utilizam para contornar situações econômicas impostas ao mercado mundial.

No meio da integração econômica e social voltado para a formação de um Bloco econômico, apresentam-se dificuldades de harmonização de interesses que devem ser inicialmente solucionados pela Diplomacia; quando esta falha é preciso que haja mecanismos jurisdicionais, ou ainda, contratuais de solução do problema ou de esclarecimento de dúvida que porventura existam.

Nesse ambiente integrativo surgem oposições, controvérsias, divergências entre os Estados, instituições, empresas e cidadãos, impondo a criação de instrumento, com o objetivo de solucionar conflitos, inicialmente no plano normativo, e em segundo momento no campo institucional. Portanto, é imprescindível a adequação do Estado e da Sociedade a essa forma de integração, que impõe aos cidadãos e ao Estado a necessidade de criar formas alternativas de solução de conflito, sendo, que por força do processo de globalização, esses mecanismos além de eficazes e efetivos, têm que ser rápidos.

 

2. O MERCADO COMUM DO SUL

 

Estabelecido em 26 de março de 1991, através da assinatura do Tratado de Assunção, o MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) é um bloco econômico formado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A Venezuela está em processo de adesão para se tornar Estado membro; Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru são países associados ao bloco, podendo participar das reuniões, no entanto, não possuem direito de voto. O principal critério para uma nação se associar ao Mercosul é ser integrante da Associação Latino Americana de Integração (ALADI).

As tentativas de integração econômica na América Latina remontam ao final dos anos 50, quando os estudos de CEPAL indicavam a diminuição do intercâmbio comercial entre países da região. A integração econômica foi então recomendada como meio capaz de permitir a formação de mercados mais abrangentes e dinâmicos, que facilitariam o processo de substituição das importações.

Alberto do Amaral Júnior retrata em sua obra, “Curso de Direito Internacional Público”, que;

Sob esta ótica, 11 países celebraram , em 18 de fevereiro de 1960, com base em um projeto elaborado por técnicos da CEPAL, o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), cuja sede funcionou na capital do Uruguai. O objetivo era instituir uma zona de livre comércio, no prazo de 12 anos, que ampliaria as trocas econômicas incentivando o desenvolvimento industrial. Desde o início, o governo norte-americano condenou a criação da ALALC, salientando que o comércio no continente deveria apoiar-se nos esquemas bilaterais. (AMARAL JÚNIOR, 2011, p.423).

Em 12 de agosto em 1980 os onze Estados-partes se reuniram para a celebração do segundo Tratado de Montevidéu, com o propósito de corrigir as imperfeições da ALALC e aprofundar o nível de integração econômica e a criação da Associação Latino-Americana de integração (ALADI).

No campo político, os aspectos cruciais, que permitiram a existência de condições favoráveis para a criação do MERCOSUL, foram as mudanças do caráter das relações entre Brasil e Argentina e o estabelecimento da democracia em ambos os países. Até o final dos anos 70, as relações entre os dois países foram marcadas por disputas hegemônicas e hostilidades latentes, que criavam situações de competição e conflito. A mudança de governos autoritários para o regime democrático, foi a principal característica que possibilitou a transformação do relacionamento entre a Argentina e o Brasil.

Segundo o autor Amaral Júnior, a passagem do conflito para a cooperação, expressa em 1985 na assinatura da Ata do Iguaçu, no Programa de Integração e Cooperação Econômica entre o Brasil e a Argentina, de 1986 e no Tratado Bilateral de Integração e Cooperação Econômica de 1988, tem o seu ponto culminante na celebração do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991.

Diante da formação de blocos econômicos que caracteriza a economia internacional a partir do início da década de 90, o MERCOSUL representou o esforço para elevar o grau de competitividade da região no comércio mundial. A adoção de políticas comerciais comuns contribuiu para fortalecer as posições defendidas pelo bloco nos foros internacionais de negociação. Paralelamente, o crescimento dos fluxos comerciais no interior do bloco, e importante fator de modernização econômica. As economias nacionais sofrem maior influência da competição, o que favorece o aprimoramento da qualidade dos produtos e serviços existentes no mercado de consumo.

Para a criação do Mercosul, inicialmente foi firmado o Tratado de Assunção, no ano de 1991, no dia 26 de março, com o objetivo de que os Estados Partes adotassem as medidas internas para a adoção do citado tratado, o que somente veio a ocorrer em 1994 com o Protocolo de Ouro Preto.

A formação desse bloco proporcionou a livre circulação de bens, serviços e produtos entre os Estados membros, através da redução e eliminação das taxas de exportação e importação. O Mercosul se enquadra na condição de União Aduaneira, pois, além de reduzir ou eliminar as tarifas alfandegárias entre os integrantes, também regulamenta o comércio com as nações que não pertencem ao bloco, sendo estabelecidas normas através da TEC (Tarifa Externa Comum). Algo importante a ressaltar é que os projetos do Mercosul não se limitam somente aos fatores econômicos, englobando temas políticos, sociais e culturais.

 

3. A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

 

O privilégio dado aos Estados de não serem obrigados à submissão a jurisdição que não a própria, favorece os meios internacionais a solução de controvérsias, sejam eles diplomáticos, políticos ou jurisdicionais. Segundo Raphael Carvalho de Vasconcelos, dentre os meios jurisdicionais de solução de conflitos no âmbito internacional encontram-se os judiciais e os arbitrais. Cumpre ressaltar que as decisões emanadas de órgãos jurisdicionais apenas são obrigatórias aos Estados a que se dirigem quando a competência jurisdicional houver sido expressamente reconhecida.

Carvalho de Vasconcelos, em seu artigo, “O sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL”, debate, que no caso específico do MERCOSUL, o Protocolo de Brasília já estipulava em seu artigo 8º que os Estados-partes da organização de integração reconheciam a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc como obrigatória. O atual sistema de solução de controvérsias regional possui dispositivo semelhante contido no artigo 33 do Protocolo de Olivos, o qual além da obrigatoriedade de jurisdição dos Tribunais Ad Hoc, reconhece também aquela do Tribunal Permanente de Revisão.

A construção e o desenvolvimento do sistema de solução de controvérsias introduzido pelo Protocolo de Olivos trazem algumas inovações, que foram incorporadas às demais normas vigentes no âmbito do Mercosul, voltadas para o respaldo e para a busca de consolidação do processo de integração do Bloco. Essa consolidação somente é possível a partir do fortalecimento das instituições permanentes do Bloco, bem como da concretização das decisões emanadas dessas instituições. Nesse contexto, o Protocolo de Olivos representa mais uma tentativa de consolidação dos instrumentos de solução de controvérsias, muito embora o Mercosul não possua uma estrutura definitiva, que tenha essa incumbência. Esse fato demonstra a fragilidade do processo de integração.

 

3.1 TRATADO DE ASSUNÇÃO

 

A precisão de elaboração de um sistema regional para solução de controvérsias foi um tema incluído ao Tratado de Assunção que previu, em seu anexo III, o primeiro procedimento de solução de controvérsias da organização de integração regional, o qual delineava trâmite extremamente simples e se sustentava de forma eminentemente política.

De acordo com esse procedimento, em primeiro lugar, possibilitava a tentativa de encontrar uma solução para os conflitos por meio de negociações entre os Estado, não havendo esse acordo, o Grupo do Mercado Comum deveria, por concordância de opiniões, emitir uma recomendação. Em terceiro lugar, havendo a falta de concordância ou o inadimplemento da recomendação do GMC, o Conselho do Mercado Comum deveria, por meio de acordo, proferir a respeito por meio de recomendações que julgasse relevantes. Esse procedimento foi extinto em 1993, do qual, nunca foi utilizado pelos Estados, entrando em vigor o Protocolo de Brasília.

 

3.2 O PROTOCOLO DE BRASÍLIA

 

O Protocolo de Brasília foi criado para ser um sistema provisório, sua vigência era determinada no artigo 3º, do anexo III do Tratado de Assunção, onde era estabelecida até 31 de dezembro de 1994, tendo a função de solucionar conflitos no âmbito regional.

Mesmo tendo um caráter temporário, esse Protocolo continuou em vigência, mesmo depois da assinatura do Protocolo de Ouro Preto em 1994. O seu mecanismo previa a solução de disputas por meio da realização de três fases. A primeira delas, instituída no capítulo II do protocolo, consistia em uma fase política obrigatória, baseada em negociações diretas entre os Estados. No caso de impossibilidade de composição havia, conforme disposto no capítulo III, a interferência do Grupo Mercado Comum, o qual exercia papel conciliador e formulava recomendações. Fracassadas as tentativas de solução diplomática e política, constituía-se um Tribunal Arbitral Ad Hoc, o qual deveria proferir um laudo definitivo.

Casella relata em sua obra que,

Este Protocolo (de Brasília) estipula a utilização combinada de mecanismos bilaterais e multilaterais de caráter administrativo, precedendo a solução de controvérsias, mediante a atuação de painéis arbitrais ad hoc, o que se afigura tão válido para a solução de controvérsias entre Estados como institucionalmente insuficiente e operacionalmente inadequado em contexto de processo de integração econômica. (CASELLA, 1996, p.61).

 

Algo muito importante a ressaltar, é que somente dez casos foram processados na forma do Protocolo de Brasília até a entrada em vigor do Protocolo de Olivos em 2004.

 

3.3 O PROTOCOLO DE OURO PRETO

 

Como já foi dito anteriormente, o Protocolo de Ouro Preto foi assinado em 16 de dezembro de 1994. Mesmo trazendo um procedimento alternativo para solução de litígios relacionados a matérias de política comercial em seu artigo 21, não trouxe nenhuma alteração no mecanismo de Brasília, pelo contrário, garantiu a conservação do procedimento de Brasília. A inovação trazida pelo Protocolo de Ouro Preto, estabelece uma alternativa ao Estados membros e particulares de levarem suas reclamações à Comissão de Comércio do MERCOSUL,   que ouvindo essas reclamações apresenta uma solução para o caso de forma consensual e eventualmente com o auxílio de um comitê técnico.

E importante esclarecer, que não havendo uma decisão por acordo, a matéria deve ser levada ao Grupo do Mercado Comum que deve, mediante consenso, tentar da melhor forma possível, solucionar o litígio. Segundo Raphael Carvalho de Vasconcelos esse procedimento está em vigor e continua podendo ser invocado nos casos de controvérsias relacionadas a questões de política comercial.

 

3.4 O PROTOCOLO DE OLIVOS

 

O Protocolo de Olivos foi concluído em Buenos Aires, em 19 de fevereiro de 2002, reorganizando o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL. O principal objetivo desse Protocolo foi reforçar o caráter jurisdicional do sistema, sem eliminar a importância conferida às negociações diplomáticas. De acordo com Amaral Júnior “as modificações introduzidas no Protocolo de Brasília e no Protocolo de Ouro Preto desejaram consolidar a segurança jurídica no interior do bloco.” (p.450). Muitas novidades foram trazidas com esse Protocolo, mas “o aspecto mais inovador residiu na criação de um Tribunal Permanente de Revisão encarregado de julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos tribunais ad hoc.” (p.450).

O método de solução de controvérsias passou a contar com duplo grau de jurisdição. Atuando em primeira instância o tribunal arbitral ad hoc. Segundo Amaral Júnior o Tribunal Permanente de Revisão examina, quando provocado pelas partes, se o tribunal arbitral procedeu com acerto ao interpretar as normas jurídicasem vigor. Esgotada sem êxito a fase de negociação, os contendores, se preferirem, submeterão diretamente a controvérsia ao Tribunal Permanente de Revisão. Compete-lhe, em tal circunstância, analisar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e julgar a questão de forma definitiva.

É importante focar, que O Protocolo de Olivos regula a solução das controvérsias resultantes da violação do Tratado se Assunção, dos demais acordos concluídos para levar a cabo a integração, bem como normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL, além disso, cumpre observar que o sistema de solução de controvérsias estabelecido por esse Protocolo é uma reformulação do sistema anterior e, não se trata do sistema definitivo, que deverá ser adotado quando da culminação do processo de convergência da tarifa externa comum, a TEC.

A fase diplomática começa por iniciativa dos Estados ou dos particulares buscando solucionar o litígio através de negociações diretas no prazo de 15 dias. Os particulares, pessoas físicas ou jurídicas, formalizarão reclamação ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado onde tenham a sua residência habitual ou a sede dos seus negócios, em virtude de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatório ou concorrência desleal. Os particulares fornecerão elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça do prejuízo para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, quando convocado.

Não havendo êxito na solução do litígio, é facultada a intervenção do Grupo Mercado Comum. O GMC avaliará a situação, dando oportunidade às partes para que exponham as suas respectivas posições, requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas.

O Grupo de especialistas será composto de três membros designados pelo Grupo Mercado Comum. Em parecer unânime, esse grupo irá verificar a procedência da reclamação formulada, qualquer Estado parte poderá requerer a adoção de medidas corretivas ou anulação das medidas questionadas, em um prazo de 30 dias, o GMC formulará recomendações visando à solução do litígio.

Caso não haja a solução do litígio qualquer Estado poderá solicitar a instauração do procedimento arbitral ad hoc. Esse procedimento oferece a possibilidade da unificação da representação, na hipótese de que dois ou mais Estados venham a sustentar a mesma posição na controvérsia, quando poderão designar um mesmo árbitro e na impossibilidade , uma vez definido o objeto da controvérsia, o mesmo ser alterado durante o procedimento.

No caso do tribunal ad hoc, será composto por três membros, sendo dois nacionais dos Estados envolvidos na controvérsia, escolhidos numa lista de 48 nomes (12 indicados por cada Estado Parte). A lista de árbitros deverá ser preenchida também por nomes indicados para atuarem como terceiros árbitros, que poderão ser nacionais de Estados que não sejam partes do Mercosul. Atualmente, a lista de árbitros está composta fundamentalmente por juristas e professores de Direito Internacional. Quanto à lista de terceiros árbitros, abrange inclusive juristas europeus e norte-americanos.

A criação do Tribunal Permanente de Revisão foi a grande inovação trazida pelo Protocolo de Olivos, tendo por finalidade desempenhar o papel de instância recursal no procedimento de solução de controvérsias do MERCOSUL. A finalidade foi instituir um órgão destinado a efetuar o controle de legalidade das decisões arbitrais e preparar o terreno para a eventual criação de uma corte permanente do Mercosul. Garantiu-se às partes, no prazo de 15 dias, o direito de apresentar recurso ao Tribunal Permanente de Revisão, que se limitará a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas constantes da decisão do tribunal arbitral ad hoc.

O Tribunal será composto por cinco árbitros sendo que cada Estado indicará um membro e seu suplente para um mandato de dois anos, renovável por dois períodos consecutivos. O quinto será indicado de comum acordo entre os Estados para um mandato de três anos, não renovável. Na hipótese de não haver unanimidade na designação do quinto árbitro este será designado por sorteio a ser realizado pela Secretaria Administrativa do Mercosul através de uma lista de árbitros fornecida pelos Estados-partes. Se o litígio envolver dois Estados o Tribunal será composto por três árbitros e, na hipótese de envolver mais de dois Estados será composto por cinco árbitros. Em qualquer hipótese o presidente não poderá ter a nacionalidade dos Estados envolvidos na controvérsia.

Segundo Amaral Júnior;

Os laudos do Tribunal Permanente da Revisão são inapeláveis e obrigatórios para os Estados partes na controvérsia, possuindo, com relação a eles, força de coisa julgada. O pedido de esclarecimento, ao tribunal arbitral ad hoc ou ao Tribunal Permanente de Revisão permite aos litigantes desfazer eventuais dúvidas sobre a forma de cumprimento da decisão. Os árbitros devem indicar o prazo previsto para o cumprimento do laudo; se não houver previsão a respeito, será ele cumprido nos 30 dias subseqüentes à data de sua notificação. Se um Estado não cumprir total ou parcialmente o laudo, faculta-se à outra, parte no prazo de um ano, iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo. O Estado vitorioso na demanda procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Se for impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamental a sua de cisão. Se o Estado vencido na demanda considerar excessivas as medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar que o tribunal arbitral ad hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, se pronuncie a respeito em um prazo não superior a 30 dias. Ao analisar a proporcionalidade das medidas compensatórias, o Tribunal levará em conta, entre outros elementos, o volume ou o valor de comércio no setor afetado e qualquer outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das medidas impostas. (AMARAL JÚNIOR, 2011, p. 453-454).

 

 

É importante ressaltar que a sede do Tribunal Permanente de Revisão será a cidade de Assunção, podendo se reunir em outras cidades do Mercosul. Já os tribunais ad hoc reunir-se-ão em qualquer cidade dos Estados partes do bloco.

O autor Amaral Júnior destaca que;

Os árbitros que atuarem nos procedimentos de solução de disputas previstos no Protocolo de Olivos deverão ser juristas de reconhecida competência e ter conhecimento do conjunto normativo do MERCOSUL. É imperativo que observem a necessária imparcialidade em relação à administração pública direta e não poderá ter interesse de nenhuma natureza na controvérsia. Em qualquer fase do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma, ou as partes envolvidas no caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a controvérsia. Em ambas as hipóteses, as desistência e o acordo serão comunicados por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL ao Grupo Mercado Comum, ou ao tribunal correspondente. (AMARAL JÚNIOR, 2011, P.454).

 

 

Finalizando, o Mercosul, enquanto processo de integração vive um momento de incertezas. A existência de um mecanismo de solução de controvérsias, ainda que provisório, entretanto mais desenvolvido que o anterior, demonstra a vontade política de os Estados continuarem no processo de integração; pode-se dizer que o Protocolo é um resultado razoável para uma solução de compromisso. Se, por um lado, frustra a expectativa daqueles que advogam um sistema permanente para o Mercosul por outro, estipula regras processuais mais claras, e que ganham relevância no momento em que a estabilidade do bloco torna-se fundamental para elaborar uma estratégia de negociação frente à ALCA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AMARAL Júnior, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 2º ed. São Paulo (SP):  Atlas, 2011.

 

BARRAL, Welber. O Protocolo de Olivos e o MERCOSUL. Disponível in: http:// journal.ufsc.br/index.php/sequencia/article/download/15336/13928. Acesso em: 21 de maio de 2012, às: 13:55.

 

GOMES, Eduardo Biacchi. Protoco de Olivos: Alterações no Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL e Perspectivas. Disponível in: http://www.unibrasil.com.br/revista_on_line/artigo%2006.pdf. Acesso em: 21 de maio de 2012, às: 12:26.

 

SANTOS, Jonábio Barbosa dos. O mecanismo de Solução de Controvérsia no MERCOSUL: um análise sobre o Protocolo de Olivos. Disponível in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_89/Artigos/PDF/JonabioBarbosa_Rev89.pdf. Acesso em: 22 de maio de 2012, às 12:45.

 

VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. O Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL. Disponível in: http://www.ufjf.br/eticaefilodofia/file/2009/11/112 raphael.pdf. Acesso em: 21 de maio de 2012, às 15:19.