OS  REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NA HISTÓRIA DO BRASIL, BEM COMO SUAS LEGITIMIDADES E APLICAÇÕES DOS INSTITUTOS

                                                                    Ediane Aquino Araújo ¹

                                                                    Ágata Christ ¹

                                                                  Héllen Santana²

¹Acadêmicas da Universidade Estadual de Montes Claros- Unimontes

² Acadêmica das Faculdades Santo Agostinho

Resumo: O presente artigo tem por objetivos analisar os remédios constitucionais  na história do Brasil, bem como as formas e momentos de aplicação, levando-se em conta a Constituição Brasileira de 1988, em respeito aos princípios da dignidade humana.

Palavras- Chave: Remédios Constitucionais, Constituição e Direitos.

Abstract: This article aims to analyze the constitutional remedies in the history of Brazil, as well as the ways and times of application, taking into account the Brazilian Constitution of 1988 in respect to the principles of human dignity.

Key-words: Constitutional Remedies, Constitution and Rights

1.Introdução

   Os Remédios Constitucionais são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Encontram-se previstos no art. 5º da CF/88 e tem por objetivos a proteção do Direitos e garantias fundamentais.

A expressão "remédio constitucional", é consagrada para designar "uma espécie de ação judiciária que visa proteger categoria especial de direitos públicos subjetivos” as chamadas "liberdades públicas", ou direitos fundamentais do homem. Importante salientar que os remédios constitucionais têm grande importância para o direito no Brasil, pois, têm como finalidade a proteção dos direitos fundamentais, não permitindo, assim, a violação deste, e buscando-se o respeito e a proteção dos indivíduos que tenha algum direito violado. O presente trabalho tem por objetivo analisar os remédios constitucionais previstos na Constituição, bem como o surgimento,  as hipóteses de cabimentos e legitimidades para propositura da ação.

2. Habeas Corpus

2.1. Conceito

É uma medida que tem por objetivo a proteção dos direitos de ir e vir. A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de  locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

  O autor Alexandre de Moraes explica que o sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro.

Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido, da seguinte maneira: “Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso.” Também se utiliza, genericamente, a terminologia writ, para se referir ao habeas corpus. O termo writ é mais amplo e significa, em linguagem jurídica, mandado ou ordem a ser cumprida.

Portanto, o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar ou estrangeiro em território nacional.

2.3 Histórico

Conforme alguns autores, o instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo. Ocorre, porém, que a noção de liberdade da Antiguidade e mesmo da Idade Média em nada se assemelhava com os ideais modernos de igualdade, pois, como salientado por Pontes de Miranda, naquela época, “os próprios magistrados obrigavam homens livres a prestar- lhes serviços”.

A origem mais apontada pelos diversos autores é a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215 nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Por fim, outros autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights, que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679. Mas a configuração plena do habeas corpus não havia, ainda, terminado, pois até então somente era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação e incidência do instituto, para colher a defesa rápida e eficaz da liberdade individual.

No Brasil, embora introduzido com a vinda de D. João VI, quando expedido o Decreto de 23-5-1821, referendado pelo Conde dos Arcos, e implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões arbitrárias, e nas codificações portuguesas, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus.

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.

2.4 Legitimidade Ativa e Passiva

Entende-se pelo exposto CF/88 e os autores que a legitimidade para ajuizamento do habeas corpus é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular.

Nesse viés, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar a ação de habeas corpus.

A impetração de habeas corpus por pessoa jurídica divide a doutrina e jurisprudência, ora incluindo-as como legitimadas, ora excluindo-as por ausência de previsão constitucional. Conforme já salientamos ao analisar o caput do art. 5º da Constituição Federal, a pessoa jurídica deverá usufruir de todos os direitos e garantias individuais compatíveis com sua condição. Dessa forma, nada impede que ela ajuíze habeas corpus em favor de terceira pessoa ameaçada ou coagida em sua liberdade de locomoção.

Assim, concluímos com a possibilidade de o habeas corpus ser impetrado por pessoa jurídica, em favor de pessoa física. Obviamente, não será cabível à pessoa jurídica figurar como paciente na impetração de habeas corpus, por inexistência fática de ameaça ou lesão à uma inexistência liberdade de locomoção.

Nesse sentido, o STF decidiu pelo não cabimento de habeas corpus em favor de pessoa jurídica acusada da prática de crime ambiental, uma vez que, “segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, não há possibilidade de pessoa jurídica que se encontre no polo passivo de ação penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais.

No que tange aos membros do Ministério Público, importante salientar que, apesar de disporem genericamente de legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação constitucional de habeas corpus em favor de terceiros, no caso concreto deverá ser analisada a finalidade buscada pelo Parquet.

 Cabe salientar ainda, que a impetração de habeas corpus por estrangeiros em causa própria é inquestionável, uma vez que essa ação constitucional pode ser utilizada por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional, porém, exige-se que a petição esteja redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional.

 

2.5 Legitimidade passiva

O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade.

Certo que, na maior parte das vezes, a ameaça ou coação à liberdade de locomoção por parte do particular constituirá crime previsto na legislação penal, bastando a intervenção policial para fazê-la cessar. Isso, porém, não impede a impetração do habeas corpus, mesmo porque existirão casos em que será difícil ou impossível a intervenção da polícia para fazer cessar a coação ilegal (internações em hospitais, clínicas psiquiátricas.

2.6 Comentários Sobre as Regras de Aplicabilidade do Instituto

Conforme exposto acima, aplica-se HC sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de  locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desse modo, pode ser impetrado por qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. Cabe ressaltar que o HC tem grande importância no ordenamento jurídico brasileiro, já que é um instituto que pode ser aplicado em prol do direito à liberdade de ir e vir e possui grande eficácia na justiça brasileira, como exemplificaremos a seguir:

 

 Análise do Caso Jimmy – Chimpanzé (petição disponibilizada no portal) com considerações  quanto aos argumentos apresentados.

Na ação, que possuía 30 impetrantes, entre eles, ONGs, entidades protetoras de animais e pessoas físicas, foi pedida a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no Estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisava de espaço e da companhia de sua espécie. Segundo o grupo, Jimmy estaria vivendo isolado há anos em uma pequena jaula no zoológico de Niterói.

Em contrapartida, a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) alegou que Jimmy é muito bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente as suas necessidades. Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos MPF e MP, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa do Rio.

Porém, Por unanimidade de votos, a 2ª câmara Criminal do TJ/RJ, sem resolução do mérito, não reconheceu o HC impetrado em favor do chimpanzé Jimmy. Os desembargadores entenderam que a lei determina que o HC somente é cabível para seres humanos e não para animais. "Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional", ressaltou o relator.

Durante o julgamento, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho contou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, com 99,4% do DNA idênticos ao do ser humano, o mesmo não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito. Ele observou também em seu voto que o que o importante é saber se o constituinte de 1988 quis permitir que um HC fosse possível ter como paciente um animal. O art. 5º da CF/88 só se refere à pessoa humana. Será que os animais não teriam qualquer proteção jurídica? Por isso, ele acredita que a hipótese teria que vir em uma ação civil pública, por exemplo, porque aí sim se poderia fazer um juízo de cognição, e o possível questionamento sobre eventual inconstitucionalidade da legislação.

Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador José Augusto de Araújo Neto destacou que não se pode conceder o HC ao Jimmy porque seria uma forma do julgador driblar a lei. "Essa não é a missão do juiz. Dessa forma, ele se torna um autoritário, um ditador de regras".

                   Dessa forma, analisando a previsão legal do instituto na CF/88 e as definições dadas pelos autores, pode-se entender que o HC não pode ser concedido ao animal, tendo em vista que só aplica quando há ameaça do direito de ir e vir, entendemos que tal norma deve ser restrita apenas aos seres humanos e não aos animais,  conforme decisão da Turma de desembargadores do Rio de janeiro.

 

3. Mandado de Segurança

  O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal consagrou novamente o mandado de segurança, introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934 e que não encontra instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro. Assim, a CF/88 prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Conforme definido pela Lei ne 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

3.1 Legitimação ativa – impetrante

Sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembleias, Ministério Público, por exemplo). O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira.

Dessa forma, possuem legitimação ad causam para requerer segurança contra ato tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências as autoridades públicas, titulares dos chamados direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências, atribuições e prerrogativas a elas inerentes. Assim, os órgãos públicos despersonalizados, como, por exemplo, Mesas das Casas Legislativas, Presidências dos Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal de Contas, são legitimados para o ajuizamento de mandado de segurança em relação a sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.

É importante ressaltar que a lei nº 12.016/09 expressamente admitiu a possibilidade de ajuizamento do mandado de segurança pelo titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, desde que o seu titular não ajuize o devido writ no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente.

3.2 Legitimação passiva – impetrado

Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. E firme e   dominante a jurisprudência no sentido de que a indicação errônea da autoridade coatora afetará uma das condições da ação (legitimado ad causam), acarretando, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, salvo “se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação”.

 

3.3 Comentários sobre as regras de aplicabilidade do instituto

              Conforme se vê, o mandado de segurança encontra-se previsto na CF/88  que define a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tem como Sujeito ativo o titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara, Assembleias, Ministério Público, por exemplo). E o Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte.

 

4. Mandado de Injunção

 

4.1 Conceito

O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que, conceder- -se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime pela auto aplicabilidade do mandado de injunção, independentemente de edição de lei regulamentando-o, em face do art. 5º, § 1º da Constituição Federal, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

4.2 Comentários sobre as regras de aplicabilidade do instituto

   O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais. Os requisitos para a impetração do mandado de injunção devem ser extraídos do texto contido no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal: a) A previsão de um direito constitucional, relacionado às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania; b) A ausência de norma regulamentadora, inviabilizando a fruição deste direito.

Importante salientar que uma “grande discussão jurídica se instaurou acerca do objeto do mandado de injunção. Apresentaram-se, basicamente, três correntes doutrinárias. A corrente mais restritiva sustenta que a parte final do art. 5º, LXXI, ao se referir a prerrogativas “inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, restringe o alcance da expressão “direitos e liberdades constitucionais” a estes bens jurídicos. Uma segunda corrente restringe a expressão “direitos e liberdades constitucionais” aos direitos e garantias fundamentais do Título II do texto. A terceira corrente, a que se adota, entende que os direitos, liberdades e prerrogativas tuteláveis pela injunção não são apenas os constantes no Título II da Carta Maior, que se refere aos direitos e garantias fundamentais, mas quaisquer direitos, liberdades e prerrogativas, previstos em qualquer dispositivo da Constituição, tendo em vista que inexiste qualquer restrição no art. 5º., LXXI, do texto. Entende-se que o Mandado de Injunção protege os direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas, estas sim, inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (PIOVESAN, p. 140).

Portanto, qualquer direito previsto na carta magna que possua a natureza de norma de eficácia limitada - o que implica a integração por outra espécie normativa de hierarquia inferior - presta-se à atuação do mandado de injunção.  Consequentemente, incabível a utilização do mandado de injunção se a previsão constitucional possui eficácia plena.

 

5. Ação Popular

O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No conceito de Hely Lopes Meirelles, ação popular “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.

5.1 Histórico

 Conforme alguns autores e historiadores, no cenário jurídico brasileiro, podemos destacar a existência da ação popular já na Constituição do Império, sendo que no regime imperial, temos sua previsão tanto na doutrina, como em raros textos legais, merecendo destaque o Art. 157 da Constituição do Império. Contudo, conforme leciona Silva: “A primeira Constituição republicana não acolheu a ação popular – nem mesmo aquela de caráter penal, prevista na Constituição do Império. Ficou ela, por conseguinte, reduzida à defesa de logradouros e baldios públicos (conforme admitia a doutrina das ações dos velhos praxistas) e àquela fraca incidência em leis especiais, até que foi promulgado o Código Civil.

Assim, também estava disposto no título Dos Direitos e das Garantias Individuais, inc. 38 do Art. 113 da Constituição de 1934. Importante destacar que após o período ditatorial, uma  nova Constituição surge em 1946 e, com ela, ressurge a ação popular, que não apenas foi reintroduzida, mas, também, teve a ampliação de seu objeto, possibilitando a qualquer cidadão pleitear a declaração de nulidade ou anulação não só a União, Estados e Municípios, como, também, aos entes de administração indireta, os quais, na época, eram as sociedades de economia mista e as autarquias. Continuou prevista na constituição de 1947 e outras mantiveram o instituto.

No entanto, chega-se à Constituição de 1988 a qual traz em seu bojo a previsão quanto à ação popular (Art. 5º, inc. LXXIII), que, diferente de alguns tempos anteriores estava prestigiando a democracia, sendo que não se limitou a repetir os enunciados anteriores, porque lhe deu nova formulação, ampliando o seu objeto para amparar novos interesses. O advento da Constituição de 1988 incorporou ao Direito Brasileiro a plena tutela das liberdades e ampliou sobremaneira o campo de atuação da ação popular, tornando um instituto de grande importância para a sociedade brasileira.

5.2 Legitimação ativa

Somente o cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor (brasileiros) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).

Dessa forma, não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos (CF, art. 15). Porém, se a privação for posterior ao ajuizamento da ação popular, não será obstáculo para seu prosseguimento. Ressalte-se que, no caso do cidadão menor de 18 anos, por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência.

A legitimação do cidadão é ampla, tendo o direito de ajuizar a ação popular, mesmo que o litígio se verifique em Município ou comarca onde ele não possua domicílio eleitoral, sendo irrelevante que o cidadão pertença, ou não, à comunidade a que diga respeito o litígio, pois esse pressuposto não está na lei nem se assenta em razoáveis fundamentos.

O Ministério Público, enquanto instituição, não possui legitimação para o ingresso de ação popular, porém como parte pública autônoma é incumbido de zelar pela regularidade do processo e de promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, manifestando-se, em relação ao mérito, com total independência funcional (CF, art. 127, § 1º).

 

5.3 Legitimação passiva

Os sujeitos passivos da ação popular são diversos, prevendo a Lei nº 4.717/65, em seu art. 6º, § 2º, a obrigatoriedade de citação das pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.

 

5.4 Comentários sobre as regras de aplicabilidade do instituto

É um instrumento de participação política do cidadão na gestão governamental. Se a ação é uma forma de participação política, então se pode dizer que seu exercício é também o exercício de um direito, o de participação, e não apenas o exercício de uma garantia (ação judicial).  Somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direito políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação da legitimidade será feita coma a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor. Estão excluídos os estrangeiros, pessoas jurídicas com suspensão ou perdas dos direitos políticos e o Ministério público enquanto instituição. Quanto a legitimidade passiva, o  Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

 6. Considerações Finais

      A partir do exposto no texto pode-se perceber a importância dos remédios constitucionais para a proteção dos direitos individuais e coletivos, quando lesados. São, portanto,  proteções abarcadas pela constituição Federal   que podem ser impetrada por qualquer pessoa que tenha sofrido violação de algum dos seus direitos e garantias fundamentais.

      Nesse sentido, os remédios constitucionais são mandamentos que visam proteger o indivíduo do desrespeito a algum direito considerado fundamental, cabendo ao poder judiciário seu processamento e julgamento em prol ou não do indivíduo, analisando o seu cabimento em conformidade e respeito à constituição.

 

7. Referências

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e Habeas Corpus. 16ª Ed – São Paulo: Malheiros, 1995.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. 2ª Ed – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31ª Ed – São Paulo: Malheiros, 2008.