Os Procedimentos Administrativos ou Extrajudiciais no contexto da Lei 11.441/2007

“Extrajudicial: Locução empregada para designar atos que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz”.

Muitos são os conflitos que podem ser resolvidos mediante negociação extrajudicial com enorme economia de dinheiro e tempo para as partes. No entanto, aspectos jurídicos relevantes devem ser considerados, de modo que só se deve implementar uma negociação administrativa  ou extrajudicial, com o amparo de um trabalho de advogados competentes, competência decorrente do notável saber jurídico e da experiência de atuação, o qual saberá quando se faz imperioso relevar a negociação extrajudicial e passar para o plano processual (judiciário).

Nesse sentido, falar-se-á, principalmente, no procedimento administrativo ou extrajudicial notarial, principalmente em decorrência das alterações trazidas pela lei 11.441/2007, a qual permitiu a realização de inventário, separação e divórcio consensuais pela via administrativa.

A lei em comento, foi originada pelo Projeto de Lei 4.725, de 2004, cuja exposição de motivos que indica os princípios e finalidades buscadas por seu autor, demonstra a efetiva necessidade de disponibilizar o acesso à justiça pela via administrativa, visando à simplificação dos procedimentos.

  Toma-se como exemplo o procedimento para uma separação. A burocracia do processo judicial envolve: a) petição de separação b) documentos; c) distribuição; d) formação dos autos; e) parecer do Ministério Público; f) designação da data da audiência; g) publicação no diário Oficial; h) audiência; i) sentença; j) publicação da sentença; k) atestação do trânsito em julgado; l) mandado de averbação.

São doze etapas, portanto, que podiam em alguns casos serem cumpridas em conjunto, como a sentença que é seguida do mandado de averbação. No procedimento notarial, a burocracia resume-se a: a) documentos; b) lavratura; c) leitura e assinaturas; d) traslado para averbação. Há, portanto, uma economia de oito etapas.

O referido autor ressalta que a Lei 11.441/2007 assemelha o ato notarial ao processo judicial com caráter de jurisdição voluntária. Há, de fato, no serviço notarial – todo ele – verdadeira juris dictio, ou seja, a palavra da Lei aplicada aos fatos pela tutela estatal.[1]                                                                                                                                                                                      

Assim, em breve resumo, o procedimento notarial resume-se às seguintes fases:

1)                 Rogatória: que consiste na solicitação do atendimento, feita oralmente e já com a entrega de documentos ou a autorização para que o tabelião proceda a todos os atos – inclusive extranotariais – tendentes à lavratura da escritura ou ata. Neste momento, e nos subseqüentes, o notário assessora e adverte os clientes sobre as prescrições legais e os efeitos do ato ou negócio que formalizará;

2)                 Minuta: na qual o tabelião redige uma minuta que é discutida e aprovada pelos clientes;

3)                 Protocolo: momento em que o tabelião lavra o ato no livro próprio. Há casos em que o ato é realizado no próprio documento apresentado e que é devolvido aos clientes (autenticações de documentos);

4)                 Conclusão: quando o ato é assinado pelos interessados, pelo escrevente, se houver, e pelo tabelião;

5)                 Circulação e conservação: a primeira ocorre quando o traslado e as certidões são expedidas para que os interessados tenham cópia do ato, possibilitando a circulação e a produção de efeitos nas esferas administrativa e particular. A segunda, na qual o tabelião conserva o documento para publicidade futura.

Assim, resta evidente que o procedimento administrativo notarial não tem as características ou tampouco segue os princípios do direito processual civil. Este procedimento, mais “enxuto” em comparação com o judicial, realizado com a observância dos princípios norteadores do direito notarial, está agora a serviço dos atos de inventário, partilha, separação e divórcio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] A conceituação mais freqüente de jurisdição envolve a palavra final do Estado e uma pretensão de alguém, decidindo pela prevalência do interesse de um pelo outro. Entendemos que há jurisdição também quando não há litígio. Sobre o assunto, José Frederico Marques, Ensaio sobre a jurisdição voluntária, autor que entende não haver jurisdição na atividade notarial. Para ele, há administração pública de interesse privado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger Ferreira em co-autoria com Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho e Karin Regina Rick Rosa. Escrituras Públicas - Separação, Divórcio, inventário e Partilha Consensuais. São Paulo: RT, 2007

 

SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, vol. 1

 

 

 













Tatiani Calderaro Dalcin

Tabeliã e Registradora Substituta da Serventia Notarial e Registral de Progresso/RS///Formanda em Direito pela UNIVATES, Lajeado/RS