OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS COMO ENTRAVE PARA PROTEÇÃO DOS MAGISTRADOS EM CASOS CONTRA O CRIME ORGANIZADO1

 

 

 



 

Rodrigo Barros e Rafael Ribeiro2

 

 

 

Cleópas Isaías Santos3

 

 

 

 

 

 

 

Sumário: Introdução; 1. Comentários acerca da violência contra magistrados; 2. A Proposta da Lei 12694/12; 3. Análise dos princípios conflitantes com a Lei 12694/12; 4. Proteção dos julgadores vs Dogmatismo dos Princípios; Conclusão; Referências.

 



 

RESUMO

 

O presente trabalho traz uma reflexão sobre os objetivos que a Lei 12694/2012 veio resolver e se estes conflitam com garantias constitucionais, como argumentam alguns estudiosos. Dessa forma, o trabalho fará uma análise principiológica a respeito das mudanças advindas com a nova lei, fazendo dessa forma uma análise a respeito da proteção dos julgadores diante da dogmática dos princípios.

 



 

PALAVRAS-CHAVE: Violência. Magistrados. Princípio. Proteção. Dogmatismo

 



 

INTRODUÇÃO

 



 

A Lei nº 12694/2012, promulgada no dia 24 de julho, trouxe alterações significativas para o nosso ordenamento jurídico brasileiro, uma grande mudança foi o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. A nova abordagem causou divergências entre os vários doutrinadores, firmando assim posições a respeito da matéria em questão, alegando violações aos direitos fundamentais do acusado.

 

Quando se aborda o tema presente nesta Lei, o principal questionamento que se faz é a possibilidade de se realizar um julgamento de forma sigilosa, através de um órgão colegiado, representando assim um juiz sem rosto cujas decisões não trarão referência ao voto divergente, se houver, dos demais membros. Analisa-se, assim, se há confrontos com os princípios, como o do Juízo Natural, da Motivação das Decisões Judiciais e Identidade Física do Juiz que faz jus ao réu, assim como também será feita uma abordagem a respeito da base principiológica em que a lei se firma, dessa forma visto uma análise sobre o possível conflito, através do sopesamento entre os mesmos.

 

Para que possamos entender melhor o assunto em questão, faremos uma abordagem crítica analisando os fatores que antecederam a criação da lei, serão mostrados exemplos que favoreceram a criação da lei supracitada. Analisaram-se também os vários princípios que dizem ser conflitantes com a Lei nº 12694/2012. E ainda sobre o assunto, será analisado se esse diferente caminho adotado para se chegar a decisão, venha de encontro ao objetivo com a qual a lei foi fundamentada, se o objetivo principal é a proteção da pessoa do juiz singular de 1º grau.

 

 

 

1. Comentários acerca da violência contra magistrados

 



 

A violência contra os magistrados não é algo momentâneo, vem ocorrendo há tempos, mas só agora no ano de 2012 surgiu uma lei como tentativa de solucionar o caso. Os magistrados cumprindo com os seus deveres, acabam ficando a mercê deles, as vezes a maior “punição” quem sofre é o próprio magistrado, que apesar de ter realizado o seu trabalho perfeitamente, por meio de vingança dos réus condenados acabam sofrendo as maiores consequências, custando até mesmo a sua vida.

 

No Brasil, é possível destacar vários casos de violências, ameaças e assassinatos contra magistrados, que tiveram algumas vítimas como os juízes Leopoldino Marques do Amaral, Antonio José Machado Dias, Alexandre Martins de Castro Filho e Patrícia Acioli, esta última fora cruelmente assassinada, de forma vil e covarde no dia que se comemorava o dia dos advogados e dos cursos jurídicos. Vale ainda ressaltar o caso do juiz Paulo Augusto Moreira Lima, que se viu obrigado a pedir afastamento devido às várias ameaças que vinha recebendo.

 

Atualmente, podemos observar que de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 182 juízes encontram-se sob ameaças constantes no Brasil. Estes vivem como se estivessem em uma verdadeira prisão, sem usufruir do seu direito de liberdade de ir e vir, sendo vigiados, possuindo uma vida pública restrita.

 

No principal estado do Brasil, São Paulo, podemos observar, ainda, que a violência devido a condenação de réus e também pela prisão de criminosos não existe só contra os magistrados, desde o final do mês de outubro e o início do mês de novembro a população no geral vem sofrendo violências, mas observa-se ainda a maioria das vezes a vítima possui algum envolvimento com a polícia, ou o mesmo é policial, delegado (O GLOBO).

 

Diante da conjectura atual, considerando em especial o aumento da violência contra os magistrados, o Brasil viu a necessidade de se criar uma lei que protegesse os mesmos, dessa forma em julho do ano de 2012 foi sancionada a Lei 12694/12 pela presidente Dilma Rousseff a fim de solucionar os crimes praticados. Vale lembrar, ainda, que a referida Lei por si só não resolverá o problema, contudo diminuirá; se faz necessário o uso de outros meios para acabar com a violência, como educação, lazer, políticas públicas com intuito resolver esse problema que a sociedade brasileira em um todo vem sofrendo.

 



 

2. A Proposta da Lei 12694/12

 

A Lei 12694/12 surge como uma reposta do Legislativo aos crimes praticados contra magistrados, dentre os principais ameaças e assassinatos, cujas últimas vítimas foram os juízes Leopoldino Marques do Amaral, Antonio José Machado Dias, entre outros já citados anteriormente. Tais práticas criminosas ocorrem com maior frequência contra os juízes criminais e, por esse motivo, já havia legislação que versasse sobre a questão da segurança destes, como é o caso da Lei 9.034/95 que trata sobre o crime organizado. As entidades criminosas organizadas são a maior ameaça ao trabalho dos juízes criminais, pois, além da organização, possuem recursos econômicos vastos e grande influência política. Apesar de ser conhecida a maior ameaça à segurança dos juízes criminais, a Lei do Crime Organizado não estabeleceu o conceito precípuo para sua atuação que era a figura a qual se denomina a referida lei. Como consequência de tal insuficiência legislativa não havia eficácia para a supracitada lei e, consequentemente, ineficácia do art. 3º que visava alguma segurança aos magistrados.

 

Contudo, a nova lei veio acabar com a lacuna conceitual e promover uma efetiva segurança aos magistrados. Para tanto, revelou em seu art. 2º o conceito de crime organizado, fato primordial para iniciar-se uma efetiva busca pela segurança, já que agora se passa a conhecer quem pode ser “o agressor”, eis o enunciado do artigo:

 



 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. (Lei 9034/12).

 



 

Superada a questão conceitual, a nova lei trouxe como principal inovação a possibilidade, frisa-se a questão facultativa, em atos processuais que tenham como objeto o crime organizado, de ser formado um colegiado de 1º grau e de votos secretos, como se pode ver:

 



 

Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; III - sentença; IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; V - concessão de liberdade condicional; VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. § 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. § 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. § 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. § 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. § 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. § 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. § 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

 



 

De acordo com o dispositivo acima citado o juiz cuja causa versar sobre organização criminosa poderá solicitar a formação do colegiado, composto por 3 magistrados competentes para a causa, devendo fundamentar o pedido de formação com os motivos que lhe impõem risco. A votação ocorrerá em segredo de justiça, mas sua decisão será pública, mantendo-se ocultos os votos e suas possíveis divergências, de modo a preservar a integridade de todos os membros do grupo julgador.

 

Diante da ideia de reunião secreta criticou-se o possível retrocesso legal, o qual o chamado juiz sem rosto, figura jurídica que afronta vários princípios processuais. O caso é que não haverá sigilo quanto aos nomes e competências dos magistrados, apenas ocultar-se-ão os votos para manter a segurança dos juízes, isso ocorre pelo fato de não ser possível ao réu identificar quem proferiu voto desfavorável. Além da questão do juiz sem rosto, outra indagação foi quanto à violação do Principio do Juiz Natural, pois a formação do colegiado se dá após o recebimento do processo pelo juiz originário. Não merece prosperar tal crítica, pois não se trata de juízo excepcional, mas sim de uma aglutinação de juízos competentes estabelecidos previamente pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

Outra contribuição para a segurança dos magistrados é a prevista no art. 3º do novo diploma legal, no texto normativo são privilegiadas as seções criminais, mas entendemos ser benéfica para todos que usufruem dos espaços físicos dos prédios de justiça (seções cíveis, MP e etc.), é a permissão para que os tribunais, no âmbito de suas competências, que incita que se aperfeiçoem a segurança nos fóruns e tribunais. Isso será feito mediante instalação de sistemas de monitoramento remoto, detectores de metais e de fiscalização do acesso às dependências dos órgãos judiciais.

 

Para concluir este tópico, algumas mudanças trazidas pela Lei 9.034/12 afetaram não só o processo penal, mas também o próprio Código Penal, além do Código de Trânsito Brasileiro e a questão referente ao porte de armas. Ainda no campo processual, a nova lei permite a alienação dos bens perecíveis ou que não podem ser mantidos pelo Estado que foram apreendidos nas investigações ou no correr do processo (art. 5º). No que tange ao CP, o art. 4º prevê as hipóteses de perda dos bens provenientes dos crimes da organização criminosa quando estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior, ressaltando que a perda será decretada também nos casos de medidas assecuratórias. Referente ao CTB temos o art. 6º, este acrescenta o §7º ao art. 115 do CTB autorizando, mediante solicitação fundamentada à corregedoria específica e o devido informe aos órgãos de trânsito competentes, a troca das placas (por placas especiais, entenda-se placas frias) dos veículos oficiais dos membros do Poder Judiciário e do MP com competência criminal. No tocante às armas e proteção policial, estabelece, a nova lei, nos arts., 8º e 9º quem poderá portar as armas de propriedade dos Tribunais e dos Mp’s da União e dos Estados, além de atribuir à policial judicial a competência para analisar as requisições de escolta e proteção, estes serviços poderão ser exercidos pela própria policia judicial ou outras instituições policiais.

 



 

3. Análise dos princípios conflitantes com a Lei 12694/12

 

A Lei 12694/12 veio a violar alguns princípios, segundo alguns estudiosos, como o da publicidade e a motivação das decisões judiciais, também o do juiz natural e da identidade física do juiz, há também que se considerar a incapacidade de julgar a parcialidade do julgador.

 

O princípio da publicidade é considerado violado pelo motivo que os atos processuais devam ser públicos, dessa forma acaba ainda por violar o princípio da ampla defesa, pois se desconhecem o que foi motivado no processo, visto, ainda, que a lei prevê “reuniões sigilosas”. Vale observar que mesmo diante disto, o juiz sem rosto deverá fundamentar sua decisão, de modo que o réu saiba exatamente o que foi levado em consideração para se chegar a aquela conclusão, sabendo assim a motivação. A decisão do colegiado será publicada regularmente não sendo necessário dessa forma que o réu conheça os argumentos de eventual voto vencido. (CAVALCANTE, 2012).

 

Já se tratando da violação do princípio do juiz natural, este estaria sendo ferido devido à formação do órgão colegiado, visto que a competência para um juiz deve ser aplicada em lei anterior e que também seria um direito do réu saber que está julgando o seu caso. Em observação a isso, o professor Márcio Andre Lopes Cavalcante leciona:

 

 

 

Não há violação ao princípio do juiz natural, considerando que é ele quem convoca o colegiado, dele fazendo parte. Ressalte-se, ainda, que a composição do colegiado é feita mediante sorteio eletrônico (critério impessoal) que envolve apenas os magistrados com competência criminal, não havendo designações casuísticas dos julgadores. Em verdade, a previsão legal reforça uma das facetas da garantia do juízo natural, que é a da certeza de um julgamento imparcial, o que somente é possível quando o magistrado encontra-se isento de pressões espúrias.

 

Ressalte-se que a medida, em algum ponto, guarda semelhança com o desaforamento do julgamento do Júri, previsão esta que nunca recebeu a pecha de inconstitucional.

 

 

 

 

 

Analisando-se o princípio da identidade física do juiz, este deve ficar vinculado ao processo, ou seja, aquele que tenha presidido uma audiência, que tenha dessa forma colhido prova deva permanecer junto ao processo até sua decisão, pois o considera o mais capacitado para análise do caso.

 

Pierpaolo Cruz Bottini, em entrevista ao site CONJUR, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012, afirma a violação ao princípio, pois os dois magistrados que participarão do colegiado, poderão sentenciar sem participar das fases anteriores, ou seja, dos atos probatórios, da instrução do processo.

 

Em primeiro lugar, vale ressaltar que este princípio não possui validade constitucional, sendo inserido, no processo penal brasileiro, pela lei 11.719 de 2008. Antes dessa alteração, inexistia esse princípio no processo penal e nem por isso as outras decisões em que houve uma mudança sobre o juiz competente foram considerados nulos. Vale lembrar que no caso da Lei em questão, o juiz da causa, que realizou a instrução, também participará do colegiado e poderá passar aos demais magistrados suas impressões pessoais sobre a prova testemunhal (CAVALCANTE, 2012).

 

O STJ já reinterou em suas jurisprudência, que o princípio da identidade física do juiz não é absoluta, tendo sua aplicação que depender do caso concreto e da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

 

 

 

4. Proteção dos julgadores vs Dogmatismo dos Princípios

 

Vivemos hodiernamente em um Estado Democrático de Direito que pressupõe o respeito aos direitos e garantias fundamentais de modo a preservar um mínimo de segurança e dignidade aos cidadãos. E esta proteção à existência pacífica e digna do ser humano não pode ser vencida por outros que utilizam de meios ilícitos para alcançar seus objetivos, para defender tal seguridade temos o Poder Judiciário, que na figura dos juízes combatem as injustiças aplicando, nos casos concretos, o que dispõe a lei. Contudo, quem protege os juízes das investidas criminosas?

 

O juiz é acima de tudo um cidadão que também tem direito à proteção. Deixar de prestigiar o trabalho desses servidores públicos não oferecendo condições básicas de trabalho como é a segurança, é também uma ofensa às garantias fundamentais. Nesse diapasão, a nova lei trouxe consigo o encargo de fornecer maior proteção aos magistrados, principalmente aos da seara penal e contra o crime organizado, mas esbarra no dogmatismo dos princípios ao tentar cumprir tal função.

 

O crime organizado já ceifou muitas vidas, entre elas alguns magistrados, o que gera medo nas varas penais, seja quanto à violência contra o próprio juiz, seja contra sua família. Tais entidades criminosas utilizam da influência política e da violência para intimidar seus inimigos e acabam atrapalhando o trabalho jurisdicional. É defeso ao ordenamento jurídico deixar de prestar auxílio à figura dos magistrados, visto serem eles os que podem aplicar os rigores da lei contra os criminosos, de modo que o choque entre princípios, como o da Liberdade, do Juiz Natural, da Identidade Física do Juíz, da Publicidade e da Proteção, devem ser postos em análise, promovido o sopesamento quando houver o conflito e estabelecer qual restrição aos direitos será mais benéfica para a sociedade como um todo.

 

No caso em epígrafe, a restrição de direitos dos membros de organizações criminosas parece ser mais plausível dada às consequências da preservação do status quo, onde a proliferação de crimes por facções organizadas é abundante, onde tais grupos exploram as mazelas da sociedade como a prostituição, os jogos de azar, a corrupção. A Lei 9034/12 não terá o condão de solucionar o problema do crime organizado, mas é um instrumento importante para alcançar esse objetivo, já que com a maior segurança para os julgadores melhor será sua atuação, sem interferências.

 

Contudo, é necessário mais que uma lei promovendo segurança aos magistrados ou que flexibilizem-se os princípios para que melhor seja aplicada a jurisdição, é necessário acabar com as bases do crime organizado, ou seja, seu cerne, o núcleo econômico ou esta lei não passará de uma tentativa frustrada, vale ainda mencionar a necessidade de investimentos nas várias áreas, fazendo utilização de políticas públicas, como demonstra em suas palavras Luíz Flávio Gomes:

 



 

Em muitas comarcas, tanto quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Execução Penal, a Lei Maria da Penha etc., a Lei de Proteção aos Juízes não vai “pegar”, por falta absoluta de estrutura e de recursos orçamentários. Mais uma lei placebo, um pharmakon inoperante, que só produz efeito simbólico (mero ilusionismo). Nas raízes do problema não se toca. A juíza Patrícia Acioli foi morta pelo crime organizado constituído de policiais, remunerados pelo Estado. É na ferida do crime organizado que o Estado tem que por o dedo. É preciso ir à causa. Mas em lugar de a Polícia e a Justiça brasileiras, por intermédio de um serviço de inteligência ultramoderno, interministerial e multiorgânico, liquidarem os bens, o capital e os ativos do crime organizado (visto que a única maneira de acabar com as organizações criminosas consiste em eliminar sua capacidade econômico-financeira), fazendo uso de todos os meios legítimos de natureza fiscal, tributária, informática, bancária etc., nosso combalido Estado neoliberal (cada vez mais raquítico em suas tarefas institucionais e sociais: saúde, segurança, educação etc.) resolveu editar uma nova lei (Lei 12.694/12), como sempre faz, para a proteção dos juízes ameaçados. É o velhopharmakon aparentemente milagroso, mas muito pouco eficiente.

 



 

Conclusão

 

Diante do exposto no presente estudo podemos chegar a duas conclusões: a) que a referida lei per si não tem o condão de efetivamente resolver a situação da segurança dos magistrados, talvez dificultar a ação dos grupos criminosos organizados; b) diante da análise principiológica não fere, a supracitada norma, a nenhum dos princípios processuais a ponto de torna-la inconstitucional, mas preservam as garantias constitucionais dos magistrados, que possuíam seus direitos feridos.

 

Ao passar pelos antecedentes da violência contra os magistrados, fora os que não se tem conhecimento, pudemos definir que este é um problema bem atual no país e que gera consequências de extremo prejuízo à Justiça Brasileira, de tal modo que a coibição dos juízes frente a tais episódios interfere na qualidade dos julgamentos, sendo essa sim uma afronta aos princípios processuais.

 

No que toca às contribuições da nova lei, suas mudanças são uma forma de responder ao angustiado grupo dos magistrados, que de certa forma acabam sendo punidos por exercer corretamente seus trabalhos. Os magistrados além de punir o réu, se punem por exercer suas funções. Vale dizer ainda que efetivamente pouco mudará em relação a atual situação, o que leva a uma das conclusões citada acima, esta lei vem a ser um dos passo iniciais a fim de que se acabe com a violência.

 

Certo é que ordenamento ganhou força com a definição do conceito de crime organizado, que até então era apenas mencionado na lei anterior sem conceito próprio, possuindo um conceito vazio, sendo essa a maior contribuição da Lei 9034/12. Destarte, cabe agora ao Judiciário ter coragem e enfrentar tais processos com o intuito de desmantelar tais grupos, como disse LFG, atacando o cerne de tais entidades e meios às legislações Penais e Processuais oferecem para tal empreitada.

 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 

REFERÊNCIAS

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. COMENTÁRIOS À LEI 12.694/2012. Disponível em: <www.dizerdireito.com.br> . Acesso em : 04 nov 2012;

 

 

 

Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/navegue/2012/Julho/25/DOU>. Acesso em: 03 nov 2012;

 

 

 

GOMES, Luiz Flávio. Lei de Proteção aos Juízes não vai pegar; faltam recursos. Consultor Jurídico, 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-ago-02/coluna-lfg-lei-protecao-aos-juizes-nao-pegar-faltam-recursos>. Acesso em: 05 nov 2012;

 

 

 

Jornal O Globo. Disponível em <oglobo.globo.com> Acesso em: 04 nov 2012;

 

 

 

MARQUES, Ivan Luis. REVISÃO: LEI 12694/12 - Que trouxe o conceito de organização criminosa. Grupo Ciências Criminais, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://grupocienciascriminais.blogspot.com/2012/07/revisao-lei-1269412-que-trouxe-o.html>. Acesso em: 05 nov 2012;

 

 

 

Lei 12694/12 | Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012

 

 

 

1Paper apresentado para disciplina de Direito Processual Penal I.

 

2Alunos do 6° período do curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

 

3Professor da disciplina supracitada.