OS PRINCÍPIOS PENAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMO INOVAÇÕES DO DIREITO PENAL

 

Eduardo Gomes Rosa

Gleissa Mendonça Faria Cardoso

Katiuscia de Paula Ribeiro

Nubia Maria Silva Mendonça

Samara Vieira Silva¹

 

¹ Alunos do 3º Período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO), orientados pelos professores especialistas: Ana Paula Lazarino Oliveira, Rodrigo Pereira da Silva, e Wilson José de Resende Junior.

 

Resumo.

 

O tema: “Os princípios penais na Constituição de 1988 como inovações do Direito Penal”, foi estudado, analisado, e responde o seguinte problema: As mudanças ocorridas no Direito Penal com a nova Constituição trouxeram benefícios para o ser humano? O objetivo geral da pesquisa é evidenciar o que de concreto foi estabelecido na nova Constituição Brasileira de 1988, demonstrando quais modificações que ocorreram em relação ao conteúdo das Constituições anteriores, mostrando a importância dessas atualizações, para que a sociedade tenha uma visão evolutiva dos Direitos Humanos estabelecidos na nova Constituição. Para alcançar o objetivo proposto, foram cumpridas as metas: apontamento das doutrinas referentes às observações de mudanças; evidencia da evolução das Constituições; e demonstração dos princípios estabelecidos na nova Carta Magna brasileira. Foram realizadas as pesquisas: teórica, através de revisão bibliográfica rigorosa; empírica, ao analisar a normas contidas na Lei Maior Brasileira e qualitativa, buscando explorar autores de extrema qualidade bibliográfica. Utilizou-se dos métodos científicos: histórico e hipotético-dedutivo, para auxiliarem na compreensão do tema na atualidade.  Constatou-se que a maioria dos autores relata que os Direitos Humanos estabelecidos na atual Constituição Federal estão evoluídos, gerando ao brasileiro, situação mais amena que a estabelecida nas legislações anteriores. Conclui-se que as novas regras e princípios estabelecidos na Carta Magna atual efetuaram essas mudanças, garantindo uma maior segurança jurídica ao brasileiro. A dignidade da pessoa humana foi enfocada e engrandecida. Os direitos fundamentais do ser humano, ao receberem positivação na Constituição passaram a desfrutar de posição de relevo e, com isso, protegendo o brasileiro.

 

Palavras-chave: Constituição. Direitos humanos. Garantias.

 

1. Introdução.

 A pesquisa desenvolvida procura responder o problema: As mudanças ocorridas no Direito Penal com a nova Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 trouxeram benefícios para o ser humano?

  

Esta pesquisa se justifica em razão de se observar, através dos meios de comunicação, que os aplicadores dos institutos jurídicos modernos adotam a prática constante de permitir à maioria dos acusados, que possam responder, em liberdade, aos processos delitivos por eles provocados.

O objetivo geral da pesquisa é evidenciar a importância social das novas regras impostas no conteúdo da Constituição Brasileira de 1988, que não existiam nas Constituições anteriores, permitindo que a sociedade tenha uma visão histórica e evolutiva com relação aos Direitos Humanos estabelecidos na atual Carta Magna Brasileira. Para alcançar o objetivo proposto acima, foram especificamente cumpridas as seguintes metas: apontamento das doutrinas que observaram e relacionaram essas mudanças; relacionamento da evolução das regras estabelecidas na Constituição de 1988; demonstrações de quais modificações foram estabelecidas e que benefícios foram incorporados na atual Lei Maior.

A pesquisa tem como hipótese de solução a evidência demonstrada pela maioria dos juristas brasileiros, quando estes relatam que os Direitos Humanos estabelecidos na atual Constituição Federal Brasileira (1988) estão bastante evoluídos, proporcionando ao cidadão brasileiro delituoso, uma situação bem mais favorável e mais suportável que a estabelecida nas leis anteriores.

 

2. Os princípios penais constitucionais.

 Princípios são normas, muitas das vezes não escritas, que norteiam os aplicadores do Direito no momento de tomada de decisão sobre a ocorrência de um determinado fato jurídico.

No Direito Penal, esses princípios regem as condutas humanas, estabelecendo o que devemos ou não devemos fazer para interferir na vida de nosso semelhante. Os Princípios são verdadeiras fontes de definição e inspiração do Direito. São eles que também orientam os legisladores quando na elaboração de normas jurídicas, implicando na penalização ou absolvição do ser humano, por ocasião de suas condutas. São de suma importância para Ordenamento Jurídico.

Os Princípios Constitucionais Penais são o suporte básico para o aplicador do direito buscar cada vez mais o aprimoramento da criminalização das condutas humanas, de tal forma que o Direito Penal alcance a realização da paz social sem se afastar das garantias e direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos.

A sociedade organizada pela idéia do coletivo estruturou-se no sentido de editar regras disciplinadoras de sua vida, visando ao fortalecimento do convívio social. No entanto, sempre que estudamos mais aprofundadamente a origem da sociedade, não se pode negar que os interesses individuais representam o próprio substrato do direito e sua verdadeira base filosófica.

Dentre os valores humanos, numa perspectiva da vida enquanto convívio social, a vida aparece como o bem de maior importância e que esta sociedade não tem o poder de repor. Portanto a existência do homem aparece como sendo a principal necessidade social, seguida da proteção da honra, da liberdade, da família, da integridade, da privacidade, do patrimônio, do respeito aos mortos e aos sentimentos religiosos, etc.

 

2.1. A evolução dos Direitos Humanos.

 Na antiguidade, os pensadores do Direito, Thomas Hobbes, John Locke, e outros, inauguraram uma nova era, implantando a idéia de um “contrato” que a sociedade fazia com o Estado, no sentido deste proteger aquela.

Já no século XVIII aparecia o conceito de direitos humanos e dentre esses, o mais importante pela sua abrangência universal foi a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, promulgada pela Assembléia Nacional da França em 26 de agosto de 1789. São os direitos humanos ditos atualmente de: Direitos de 1.ª geração, a liberdade de ir e vir, de pensar, de expressar o pensamento, a liberdade religiosa, etc.

Com a colocação de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria: “Não há liberdade onde as leis permitem que em determinadas circunstâncias o homem deixa de ser pessoa e se converte em coisa” (1764), houve inovação no direito penal, e a pena de morte e a tortura passaram a serem questionadas.

Já os Direitos de 2.ª geração que visam corrigir as distorções desigualitárias, são os direitos sociais, culturais e econômicos, os direitos naturais da igualdade, que vieram para exigir do Estado uma série de práticas materiais para efetivá-los.

Com os Direitos de 3.ª geração, Direitos Humanos, vieram a proteção de bens sociais de relevância para todos os seres humanos. Direitos como aos de um sadio ambiente natural, ao desenvolvimento equilibrado, à comunicação, à preservação do patrimônio comum da humanidade. São os direitos da solidariedade, tendo como destinatário o próprio gênero humano, como valor supremo em termos de existencialidade concreta. 

 

2.2. A Constituição da República Federativa do Brasil.

 O nosso país, na década de oitenta, emergia de um período de ditadura militar e havia a necessidade de ajustar o Código Penal Brasileiro com a nova realidade social da época, o que exigia leis voltadas mais para a dignidade da pessoa humana. Para isso elegeu-se via voto censitário, uma Assembléia Nacional Constituinte, formada de Deputados Federais com mandatos específicos para exercerem o Poder Constituinte Originário e, com isso, elaborarem uma nova Carta Magna Brasileira, na busca de atender aos clamores sociais daquela época.

Uma Constituição é uma lei escrita que estabelece de modo preciso, como deve um cidadão se comportar frente à sociedade. Impõe regras a todos nos, como seres humanos, como administradores do poder, ou como elaboradores de novas leis. Coíbe determinadas condutas que julga prejudicial ao nosso semelhante e permitem outras que entende não serem maléficas.

A nova Constituição brasileira, promulgada em 05 de outubro 1988, estabeleceu novas regras e princípios garantindo, assim, uma maior segurança jurídica ao cidadão brasileiro. A dignidade da pessoa humana foi enfocada e engrandecida. Os direitos fundamentais do homem, ao receberem positivação no Documento Supremo, ocuparam uma posição de relevo, sendo incluídos já no início da Lei Fundamental. Os Direitos e Garantias Fundamentais Constitucionais vieram como instrumentos estabelecidos pelo ordenamento constitucional, para a proteção do brasileiro.

Principalmente em seus arts.: 1.º, III; 3.º, IV; 4.º, VIII; e em particular no art. 5.º com seus setenta e oito incisos e quatro parágrafos, a atual Constituição da República Federativa do Brasil garante ao cidadão uma grande segurança jurídica, evitando os abusos ocasionados por parte do Estado, quer seja pelo aparato da força policial, quer seja no momento da instrução processual ou nos atos do magistrado.

Estes princípios mostram-se essenciais para direcionar o administrador no seu papel, onde a lei maior apresenta os princípios básicos a serem seguidos. Com a necessidade de se interligarem, os princípios e os atos administrativos, são vistos como atributos e elementos, identificando o ato discricionário na sua essência.

Esta pesquisa bibliográfica tem como base as doutrinas que dispõe sobre as mudanças que ocorreram no Direito Penal Brasileiro em face da Constituição de 1988, revelando como marco teórico o autor Luiz Regis Prado que, em seu livro Curso de Direito Penal Brasileiro, descreve com grande clareza as modificações que ocorreram no Direto Penal atual com a elaboração da Constituição de 1988 ao relatar:

 A constituição, como marco fundante de todo ordenamento jurídico, irradia sua força normativa para todos os setores do Direito. Todavia, tem ela particular e definitiva influência na seara penal. Isto porque cabe ao Direito Penal a proteção de bens e valores essenciais à livre convivência e ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, insculpidos na Lei Fundamental, em determinada época e espaço territorial. A relação entre a Constituição e o subsistema penal é tão estreita que o bem jurídico-penal tem, naquela, suas raízes materiais. A Constituição, fonte primeira da lei penal, contempla uma série de normas (2004. p. 58).

 

2.3. Metodologia.

 Foram realizadas pesquisas: teórica, através de revisão bibliográfica rigorosa; empírica, ao analisar a normas contidas na Constituição Brasileira e qualitativa, buscando explorar autores de extrema qualidade bibliográfica. Utilizou os métodos científicos: histórico e hipotético-dedutivo para auxiliarem na compreensão do tema na atualidade.

 

3. Conclusão.  

 Esta pesquisa veio demonstrar que a unanimidade dos doutrinadores pesquisados relata que os Direitos Humanos estabelecidos na atual Norma Fundamental Brasileira (1988), estão bastante evoluídos e atualizados com a atual sociedade, atendendo aos preceitos dos Direitos Humanos de 3.ª geração, proporcionando ao brasileiro, e principalmente ao delituoso, situação bem mais favorável e mais suportável, do que a estabelecida em leis anteriores à promulgação daquela.

Conclui-se através desta pesquisa, que a Constituição Federal Brasileira de 1988, produziu imensas modificações na vida do brasileiro, humanizando bem mais a maneira de tratar os delinqüentes em todos os seus níveis, através das Garantias Fundamentais, sendo a que a evolução proporcionada pela nova Carta Magna foi para melhor, principalmente em relação ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal.

 

4. Resultados.

 Através da pesquisa bibliográfica realizada, verificou-se que até o presente, existe um consenso entre os autores e juristas pesquisados, de que a Constituição de 1988 promoveu um avanço significativo quanto ao respeito e a valoração da pessoa humana. No que se refere ao Direito Penal e Direito Processual Penal, as modificações realizadas através da Carta Magna atual, trouxeram grandes conseqüências, promovendo o respeito e garantias constitucionais e, com isso, beneficiando bem mais o ser humano.

Assim, percebe-se que as regras jurídicas atuais são criadas com base no contexto social vivenciado. O Direito exige do legislador que este esteja em sintonia com a realidade social, atualizado e atento com os comportamentos humanos, prevendo possíveis condutas e elaborando normas cada vez mais adequadas, atualizadas e condizentes com a dignidade da pessoa humana moderna.

Sem dúvida incorporar os princípios penais na nova Carta Magna foi um grande avanço, garantindo a sociedade e principalmente ao delituoso, maior segurança jurídica.

Com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, surgiu uma nova ordem, com novos valores e princípios, todos relacionados à atividade jurisdicional voltada à persecução penal, beneficiando e respeitando bem mais o ser humano infrator.

Observa-se que houve progressão no entender dos legisladores que, através dos princípios penais, procurou-se valorizar o que efetivamente lesa um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, evitando-se, assim, a ocupação desnecessária do sistema penal.

 

5. Referências bibliográficas.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Saraiva. 2001.

 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2006.

 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001.

 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

 LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia de Trabalho Científico. 7 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2009.

 PRADO, Luiz Reges. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. 6 ed. v. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 SCURO NETO, Pedro.  Sociologia Geral e Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2009.

 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 2005.

 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2006.