OS PRINCÍPIOS ILÍCITOS COMPORTAMENTAIS DO BULLYING NO CÓDIGO CIVIL
Publicado em 16 de abril de 2013 por Fabiano Rodrigues Tischer
OS PRINCÍPIOS ILÍCITOS COMPORTAMENTAIS DO
BULLYING NO CÓDIGO CIVIL
Fabiano Rodrigues Tischer
RESUMO
O bullying é uma ação ilícita que remete a vítima a constantes agressões tanto psíquicas, quanto corporais. É de caráter interpessoal em relação á sociedade, devido a falta de infraestrutura escolar e de educação familiar, ocasionando as crianças a constantes apelos as brincadeiras de mau gosto, às vezes até sem saber, denominada de “Bullying”.
PALAVRAS-CHAVE
Ilícito, bullying, crime, errado, ensino escasso, humilhação psíquica e corporal.
1. Introdução
As crianças em sua fase de amadurecimento da vida em sociedade tendem a brincar frequentemente, essas brincadeiras às vezes fogem do padrão e vão para um nível que atinge a parte psíquica e às vezes corporal. Esse fato é de caráter visível nas escolas, e tem um nome específico, chamado de “Bullying”.
Essa atitude também corresponde á um ato ilícito, sendo caracterizado pelo constrangimento e humilhação perante os demais, mas isso é no fator psíquico. Existe outro caso que é físico, chegando ao ponto de agressão corporal, levando a uma atitude hostil e irregular.
Não apenas as crianças sofrem com esse ato ilícito, mas também seus familiares e seus professores. Os próprios pais tendem a não conseguirem satisfazer suas necessidades enquanto criança, e as escolas carentes de qualidade e infraestrutura nem sempre fazem uma criança saber o que é certo e o que é errado. Normalmente as crianças cometem essa atitude e nem sabe que estão fazendo, pois faltam instrução e conhecimento dessas crianças.
Por isso o “Bullying” começa na escola, e em casa, onde as condições são precárias e as crianças desenvolvem brincadeiras muitas das vezes sem perceber, mas com um grau que no futuro pode acarretar problemas. Com isso vagarosamente vão surgindo decretos e leis que ajudam a implicar nesse ensinamento infantil, pois é no começo que se corrigi um problema e não depois que este problema seja comum e se torne uma febre nas escolas.
Uma maneira de se aplicar é a “indenização”, está é utilizada como uma sanção ao autor do bullying, como um meio de sentir o transtorno ao que ele fez ao jeitinho brasileiro, o que sai do bolso é um fator de mudança, muito aplicado às multas de transito, pois, logo que alguém infringiu uma lei, terá uma multa, e no final do mês terá seu orçamento reduzido, é o mesmo caso da indenização do bullying, é uma maneira de se aplicar no orçamento do autor desse ato ilícito, para que ele não cometa esse delito mais, e se sinta transtornado pela imprudência e não venha a repeti – lã.
2. A escusa dos atos ilícitos escolares
Os ambientes escolares são considerados um lugar de nascimento dos atos ilícitos. O bullying se estende em violar a dignidade da pessoa humana, em prol disso, esse ato se identifica em colocar a pessoa em contração psicológica. Essa contração é modelada em distúrbios, sendo causadas pela injúria, calúnias, difamação, ameaças, lesões corporais, racismo entre outros.
A omissão do ato ilícito é configurada no código civil – Artigo 186, evidenciando que aquele que cometer negligencia ou imprudência, violando o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ato ilícito é visivelmente apresentado como algo que foge as normas sociais, foge o que deveria ser á vida escolar e em grupo. De acordo com Hunter (2004, p.80) “Nem sempre posso controlar o que sinto a respeito de outra pessoa, mas posso controlar como me comporto em relação a outras pessoas”. Considerando a escusa de Hunter, podemos averiguar que o autor do ato ilícito sabe realmente o que está fazendo, então não o relata de caráter “Amoral”, ou seja, observa – se que é possível controlar as suas emoções e ações perante o outrem.
O bullying não é apenas de caráter individual, podendo – se perceber que na vida escolar somos um grupo, e não apenas sozinhos, então constata que a própria escola como até os familiares são acessíveis aos agressores. Conforme o Art. 933 do código civil, As pessoas indicadas nos incisos I a V (Pais, tutor, empregador), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros.
Evidenciando esses fatos, há um possível fator que realça a vitima de bullying, sendo a indenização. Conforme o Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara – lo. Essa reparação é interpessoal, sendo diferente de um para outro, sendo equitativa. Desse modo, refletimos que os próprios familiares e a escola podem ser os responsáveis dessa reparação. Visto que eles são os mestres da educação da criança, ou seja, eles o ensinam a viver e a entender como funcionam as relações interpessoais em grupo e em sociedade.
3. Bullying: Vítimas didáticas
Os mestres do conhecimento, mais conhecidos como professores, também são vitimas de bullying. Esse ato é conhecido como “workplace bullying” ou assédio moral no trabalho. Eventualmente este caso seja um paradoxo que mobiliza uma desvalorização do meio didático escolar. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região há uma ementa que define o ambiente de trabalho perante o bullying.
EMENTA: ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO. “O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito de contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um supervisor hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho.”
4. Considerações Finais
O bullying é caracterizado como ato ilícito, portando ele é considerado um crime. Esse crime é eventualmente correspondido de forma ineficaz perante as normas de conduta. Atualmente o Brasil usa um aspecto de indenização como usufruto desse ato ilícito, mas há exceções, em casos mais graves pode ocorrer à prisão do autor do bullying, como é o caso chamado de “cyberbulllying”. Em Belo Horizonte, a Câmara Municipal aprovou em segundo turno dois projetos de lei que têm como objetivo impedir trotes violentos e bullying. Refletindo sobre esse aspecto, podemos dizer que o bullying está cada vez mais se tornando um fator de questionamento legislativo.
Apreciando - se de forma delimitadora temos as normas, pois em virtude delas, ainda é difícil executar essas normas em crianças, pois elas são incapazes de compreender corretamente sem uma estrutura eficaz das escolas, o que o Estado ainda não consegue ajustar.
Apesar dessa dificuldade de aplicar essas normas, os mediantes do autor envolvido como os pais ou seu responsável legal, pode ser condenados a uma indenização por danos materiais, morais e estéticos. Examinando o fator de indenização, podemos inferir que é um começo de uma mudança nos hábitos brasileiros, ou seja, na mudança de um comportamento individual para um comportamento mais coletivo.
Contudo os ambientes escolares são onde começam o bullying, e não andam sozinhos, em casa também é outro lugar que o bullying começa e se desenvolve, sendo não apenas entre crianças, mas chegando ao ponto de se espalharem e chegar aos professores e disseminarem na sociedade. Acreditando nisso, o ambiente escolar também é o usufruto da correção desse novo paradigma em que a sociedade rejeita. Esse fator Depende de um ensinamento efetivo das escolas, dos responsáveis e da própria sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Slides retirados da obra “Bullying: O que você precisa saber”, Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2009.
Calhau, B. Bullying: O que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. - 2. Ed.- Rio de Janeiro : Impetus, 2010. 160p.
Hunter, J. C. O monge e o executivo: Uma história sobre a essência da liderança; tradução de Maria da Conceição Fornos de Magalhães. - Rio de Janeiro: Sextante, 2004. 143p.
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Disponível em:< http://www.direitosdacrianca.org.br/em-pauta/2011/03/pais-nao-tem-lei-federal-especifica-para-o-combate-ao-bullying>. Acesso em: 12 de abril de 2013.