OS PRINCÍPIOS ILÍCITOS COMPORTAMENTAIS DO

BULLYING NO CÓDIGO CIVIL

Fabiano Rodrigues Tischer

RESUMO

O bullying é uma ação ilícita que remete a vítima a constantes agressões tanto psíquicas, quanto corporais. É de caráter interpessoal em relação á sociedade, devido a falta de infraestrutura escolar e de educação familiar, ocasionando as crianças a constantes apelos as brincadeiras de mau gosto, às vezes até sem saber, denominada de “Bullying”. 

PALAVRAS-CHAVE

Ilícito, bullying, crime, errado, ensino escasso, humilhação psíquica e corporal. 

1. Introdução

      As crianças em sua fase de amadurecimento da vida em sociedade tendem a brincar frequentemente, essas brincadeiras às vezes fogem do padrão e vão para um nível que atinge a parte psíquica e às vezes corporal. Esse fato é de caráter visível nas escolas, e tem um nome específico, chamado de “Bullying”.

      Essa atitude também corresponde á um ato ilícito, sendo caracterizado pelo constrangimento e humilhação perante os demais, mas isso é no fator psíquico. Existe outro caso que é físico, chegando ao ponto de agressão corporal, levando a uma atitude hostil e irregular.

     Não apenas as crianças sofrem com esse ato ilícito, mas também seus familiares e seus professores. Os próprios pais tendem a não conseguirem satisfazer suas necessidades enquanto criança, e as escolas carentes de qualidade e infraestrutura nem sempre fazem uma criança saber o que é certo e o que é errado. Normalmente as crianças cometem essa atitude e nem sabe que estão fazendo, pois faltam instrução e conhecimento dessas crianças.

     Por isso o “Bullying” começa na escola, e em casa, onde as condições são precárias e as crianças desenvolvem brincadeiras muitas das vezes sem perceber, mas com um grau que no futuro pode acarretar problemas. Com isso vagarosamente vão surgindo decretos e leis que ajudam a implicar nesse ensinamento infantil, pois é no começo que se corrigi um problema e não depois que este problema seja comum e se torne uma febre nas escolas.

     Uma maneira de se aplicar é a “indenização”, está é utilizada como uma sanção ao autor do bullying, como um meio de sentir o transtorno ao que ele fez ao jeitinho brasileiro, o que sai do bolso é um fator de mudança, muito aplicado às multas de transito, pois, logo que alguém infringiu uma lei, terá uma multa, e no final do mês terá seu orçamento reduzido, é o mesmo caso da indenização do bullying, é uma maneira de se aplicar no orçamento do autor desse ato ilícito, para que ele não cometa esse delito mais, e se sinta transtornado pela imprudência e não venha a repeti – lã.

2A escusa dos atos ilícitos escolares

     Os ambientes escolares são considerados um lugar de nascimento dos atos ilícitos. O bullying se estende em violar a dignidade da pessoa humana, em prol disso, esse ato se identifica em colocar a pessoa em contração psicológica. Essa contração é modelada em distúrbios, sendo causadas pela injúria, calúnias, difamação, ameaças, lesões corporais, racismo entre outros.

      A omissão do ato ilícito é configurada no código civil – Artigo 186, evidenciando que aquele que cometer negligencia ou imprudência, violando o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

      O ato ilícito é visivelmente apresentado como algo que foge as normas sociais, foge o que deveria ser á vida escolar e em grupo. De acordo com Hunter (2004, p.80) “Nem sempre posso controlar o que sinto a respeito de outra pessoa, mas posso controlar como me comporto em relação a outras pessoas”. Considerando a escusa de Hunter, podemos averiguar que o autor do ato ilícito sabe realmente o que está fazendo, então não o relata de caráter “Amoral”, ou seja, observa – se que é possível controlar as suas emoções e ações perante o outrem.

      O bullying não é apenas de caráter individual, podendo – se perceber que na vida escolar somos um grupo, e não apenas sozinhos, então constata que a própria escola como até os familiares são acessíveis aos agressores. Conforme o Art. 933 do código civil, As pessoas indicadas nos incisos I a V (Pais, tutor, empregador), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros.

     Evidenciando esses fatos, há um possível fator que realça a vitima de bullying, sendo a indenização. Conforme o Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara – lo. Essa reparação é interpessoal, sendo diferente de um para outro, sendo equitativa. Desse modo, refletimos que os próprios familiares e a escola podem ser os responsáveis dessa reparação. Visto que eles são os mestres da educação da criança, ou seja, eles o ensinam a viver e a entender como funcionam as relações interpessoais em grupo e em sociedade.

 3Bullying: Vítimas didáticas

      Os mestres do conhecimento, mais conhecidos como professores, também são vitimas de bullying. Esse ato é conhecido como “workplace bullying” ou assédio moral no trabalho. Eventualmente este caso seja um paradoxo que mobiliza uma desvalorização do meio didático escolar. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região há uma ementa que define o ambiente de trabalho perante o bullying.

EMENTA: ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO. “O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito de contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um supervisor hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho.”

4. Considerações Finais

     O bullying é caracterizado como ato ilícito, portando ele é considerado um crime. Esse crime é eventualmente correspondido de forma ineficaz perante as normas de conduta. Atualmente o Brasil usa um aspecto de indenização como usufruto desse ato ilícito, mas há exceções, em casos mais graves pode ocorrer à prisão do autor do bullying, como é o caso chamado de “cyberbulllying”. Em Belo Horizonte, a Câmara Municipal aprovou em segundo turno dois projetos de lei que têm como objetivo impedir trotes violentos e bullying. Refletindo sobre esse aspecto, podemos dizer que o bullying está cada vez mais se tornando um fator de questionamento legislativo.

     Apreciando - se de forma delimitadora temos as normas, pois em virtude delas, ainda é difícil executar essas normas em crianças, pois elas são incapazes de compreender corretamente sem uma estrutura eficaz das escolas, o que o Estado ainda não consegue ajustar.

Apesar dessa dificuldade de aplicar essas normas, os mediantes do autor envolvido como os pais ou seu responsável legal, pode ser condenados a uma indenização por danos materiais, morais e estéticos. Examinando o fator de indenização, podemos inferir que é um começo de uma mudança nos hábitos brasileiros, ou seja, na mudança de um comportamento individual para um comportamento mais coletivo.

     Contudo os ambientes escolares são onde começam o bullying, e não andam sozinhos, em casa também é outro lugar que o bullying começa e se desenvolve, sendo não apenas entre crianças, mas chegando ao ponto de se espalharem e chegar aos professores e disseminarem na sociedade. Acreditando nisso, o ambiente escolar também é o usufruto da correção desse novo paradigma em que a sociedade rejeita. Esse fator Depende de um ensinamento efetivo das escolas, dos responsáveis e da própria sociedade.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

Slides retirados da obra “Bullying: O que você precisa saber”, Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2009.

Calhau, B. Bullying: O que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. - 2. Ed.- Rio de Janeiro : Impetus, 2010. 160p.

Hunter, J. C. O monge e o executivo: Uma história sobre a essência da liderança; tradução de Maria da Conceição Fornos de Magalhães. - Rio de Janeiro: Sextante, 2004. 143p.

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Disponível em:< http://www.direitosdacrianca.org.br/em-pauta/2011/03/pais-nao-tem-lei-federal-especifica-para-o-combate-ao-bullying>. Acesso em: 12 de abril de 2013.