OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE Suellen Souza Pereira Para que haja um entendimento lúcido do Direito Internacional do Meio Ambiente faz-se necessária a análise de seus princípios basilares. O princípio a ser considerado inicialmente será o da cooperação internacional, que esboça a necessidade de colaboração entre os Estados no sentido de uma preservação mais efetiva do meio ambiente. O primeiro texto normativo a apresentar o Princípio da Cooperação Internacional foi a Declaração de Estocolmo, de 1972, em seu Princípio 24, ao asseverar que todos os Estados deveriam cooperar, igualmente, nas questões do meio ambiente pertinentes à sua proteção e ao seu melhoramento. Diz ainda que, a cooperação faz-se necessária para que se controle, evite, reduza e elimine, de forma eficaz, quaisquer seqüelas que possam advir ao meio ambiente, decorrentes de atividades desenvolvidas em diferentes campos, tal proteção deveria ser imposta através de tratados, acordos ou qualquer outro meio eficaz desde que, respeitados e resguardados a soberania e o interesse dos Estados (ONU, 1972). A Declaração do Rio, de 1992, em seu Princípio 7, reafirma-o ao rezar que os Estados têm o dever de cooperar, de forma que haja uma parceria global no intuito de proteger, restaurar e conservar a saúde e a integridade do ecossistema terrestre. O dispositivo em questão ainda trata que cada Estado contribui distintamente para a degradação ambiental e, portanto, estes possuem responsabilidades comuns, mas diferenciadas. Aos países desenvolvidos, cabe o reconhecimento da responsabilidade de buscarem, internacionalmente, vias de desenvolvimento sustentável, haja vista a pressão de suas sociedades sobre o meio ambiente mundial, e por conta das tecnologias e recursos econômicos que estes detêm (ONU, 1992). O Princípio da Cooperação Internacional inclui, com vistas à proteção ambiental, a obrigação dos Estados em: promoverem e concluírem tanto tratados quanto instrumentos normativos de aspecto internacional, de manterem um intercâmbio de informações, de gerarem o fomento de pesquisas nas áreas da ciência e da tecnologia, de estabelecerem comunicação e prestarem assistência a outros Estados que porventura encontrarem-se em situações emergenciais que possam ocasionar danos ao meio ambiente (NETO, 2006, p. 201-202). A Cooperação Internacional como princípio instrumental cuida de questões contemporâneas que carecem de consenso entre Estados, no que diz respeito, à confecção de normas de âmbito internacional. Deste modo, a cooperação internacional é especialmente necessária para proteção ambiental a nível mundial, já que permite a criação e o desenvolvimento de novos direcionamentos para a adoção e efetivação de políticas mundiais e regionais normatizadas pelos tratados e baseadas na colaboração mútua entre os Estados (LIMA, 2010, p. 6). Portanto, a Cooperação Internacional, é o reflexo da conscientização de que as atividades que degradam o meio ambiente tem âmbito transfronteiriço e suas conseqüências vão além das jurisdições nacionais. Isto mostra o empenho global que há na interdependência entre as nações para que se galguem novas soluções para os problemas transnacionais. Não olvida-se, entretanto, que a cooperação internacional não importa na renúncia da soberania dos estados nem à renuncia da autodeterminação dos povos (MILARÉ, 2007, p. 1164-1165). O Princípio da Poluição Transfronteiriça importa numa obrigação jurídica eivada de exigibilidade e passível de responsabilidade em caso de descumprimento. Porém, este princípio não é de fácil aplicação, por conta de sua generalidade, José Juste Ruiz (2000, apud, NETO, 2006, p. 202), explica que pelo fato do Princípio da Prevenção da Poluição Transfronteiriça ser bem abrangente e genérico, sua exigibilidade nos casos em concreto, torna-se difícil, haja vista que, "[...] a definição de dano ambiental, a determinação de padrão de diligência aplicável, a delimitação das conseqüências da violação cometida e a extensão de sua eventual reparação". Outro princípio fundamental ao Direito Internacional do Meio Ambiente é o Princípio das Responsabilidades Comuns, mas Diferenciadas. A Convenção sobre a Diversidade Biológica, em seu Princípio 20, trata do princípio em relevo quando assegura que, as partes contratantes se comprometeriam, de acordo com suas necessidades, apoiar economicamente os objetivos da Convenção, em consonância com seus planos e prioridades nacionais. Os Estados desenvolvidos deveriam proporcionar subsídios financeiros para que aqueles Estados em vias de desenvolvimento pudessem arcar com os custos, por eles concordados, de implementação das obrigações impostas pela Convenção (ONU, 1992). Ainda em relação ao Princípio das Responsabilidades Comuns, mas Diferenciadas, este assevera que cada ente internacional é possuidor de obrigações ambientais segundo a medida de sua responsabilidade, porém, em hipótese alguma poderá este isentar-se da aplicação destas normas protecionistas, alegando um menor nível de desenvolvimento. Em suma, as regras adotadas devem ser plausíveis e amplas para que haja possibilidade dos Estados de acatá-las (COLAÇO, 2010, p. 3). O quarto princípio é o Princípio da Precaução que estabelece requisitos quanto à avaliação prévia do dano ambiental. A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, em seu Princípio 15 cuida da Precaução ao preceituar que na ausência de certeza científica absoluta, quando houver ameaça a danos graves ou que sejam irreversíveis, esta não poderá ser usada para que medidas de prevenção de danos ambientais que sejam economicamente viáveis tenham sua implantação adiada (ONU, 1992). O Princípio da Precaução é indicado em diversos textos normativos tanto nas legislações internas quanto nos instrumentos normativos internacionais. A Convenção da Diversidade Biológica, já em seu preâmbulo trata que a ausência de certeza científica plena não deve ser usada como justificativa para que se evite ou minimize ameaças ao meio ambiente. Desta forma, resta claro que a precaução visa "[...] a ação antecipada, diante do risco ou do perigo" (MACHADO, 2007, p. 66-68). O Princípio da Precaução está ligado "[...] à hipótese de risco potencial" (grifo do autor). Esse risco é aferido mesmo que não esteja comprovado ou demonstrado de forma integral, mesmo sem que possa ser quantificado em sua magnitude justamente pela falta de dados científicos conclusivos quanto à avaliação concreta dos riscos. Desta forma, o emprego do princípio da precaução está atrelado à "[...] necessidade de resolução de problemas a partir de bases limitadas de conhecimento (grifo do autor) (LEITE; AYALA, 2004, p. 76). Portanto, o princípio em comento demonstra que é necessário o uso cautela, em medidas e atividades que coloquem em risco a integridade do meio ambiente, mesmo que não haja certeza científica, conforme já salientado: "[...] mesmo frente à ausência de absoluta certeza científica, ausência esta que não deve ser utilizada como razão para adiar medidas eficazes e economicamente viáveis para impedir ou prevenir a degradação ambiental" (LIMA, 2010, p. 17). O Princípio da Prevenção atua em reação aos riscos de danos advindos da possibilidade de que certas atividades perigosas possam causar efeitos concretos que impliquem em conseqüências nocivas ao meio ambiente. Em termos claros: "objetiva-se a prevenção contra o risco de dano potencial, ou seja, contra o risco de potencial produção dos efeitos nocivos da atividade perigosa" (grifo do autor) (LEITE; AYALA, 2004, p. 72). Prevenir tem sua raiz etimológica no latim, que significa agir antecipadamente, porém, este agir deve ser consciente. Para que se haja de forma preventiva deve haver um conhecimento prévio acerca do que prevenir. Desta maneira, o Princípio da Prevenção é tido como o dever jurídico com possibilidade de evitar que os danos ambientais sejam consumados (MACHADO, 2007, p. 82-84). O Princípio da Prevenção é o marco norteador das políticas ambientais, à sua proteção e preservação dos bens ambientais, e que tem como principal objetivo o uso comedido e racional deles. Nele está abarcada "[...] a necessidade de se conduzir ações sociais à prática sustentável, com o afastamento, no tempo e no espaço, do perigo, na busca da proteção contra um dano que parece irreversível ou de difícil reparação que possa vir a ocorrer no futuro" (LIMA, 2010, p. 17). Por fim chega-se ao Princípio do Poluidor-Pagador, que preconiza a obrigação do poluidor de pagar ou arcar com a poluição gerada ou que será gerada por ele. Porém, o pagamento por parte do poluidor, não implica em qualquer direito que este tenha de poluir, ou seja, ele não é autorizado a poluir (MACHADO, 2007, p. 61-63). A respeito dos custos da reparação do dano ambiental, se estes não fossem abrangidos pelo Princípio do Poluidor-Pagador, poderia acontecer umas das três situações: não haveria a devida reparação do meio ambiente; os custos poderiam ser abrangidos pelo Estado ou esses valores seriam repassados ao contribuinte. Assim, "se os poluidores tiverem de pagar pelos danos causados, reduzirão a poluição [...]" (COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 2000, p. 14). O principal escopo deste princípio é fazer com que os custos atinentes à proteção do meio ambiente estejam nos valores finais dos produtos e serviços gerados originalmente na atividade poluente. Estes custos visam fazer com que o empreendedor da atividade econômica sinta que poluir é desvantajoso e que implementar medidas de prevenção contra os danos é mais vantajoso. Portanto, diante disto consegue-se aferir a tríplice dimensão do Princípio do Poluidor-pagador, quais sejam: prevenção, reparação e repressão, esta última na condição de ressarcimento (LEITE; AYALA, 2004, p. 97-99). Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo, o princípio do poluidor-pagador tem dois alcances: "[...] a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)" (grifo do autor). O autor esclarece seu posicionamento ao preceituar (FIORILLO, 2008, p. 37): Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade indevida, o poluidor será responsável pela sua reparação. A definição do princípio foi dada pela Comunidade Econômica Européia, citada pelo autor supracitado, preceitua: "[...] as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente" (FIORILLO, 2008, p. 37). Após essas considerações acerca do direito internacional do meio ambiente, de sua relação com os direitos humanos, suas fontes e seus princípios, passar-se-á a análise dos sistemas de responsabilidade internacional oriundas do transporte de óleo no mar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COLAÇO, Bárbara Maria Acquarone. O direito internacional do meio ambiente e as mudanças climáticas. Disponível em: . Acesso em: 21/03/2010. COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS. Livro branco sobre responsabilidade ambiental. Bruxelas, 9.2.2000. Disponível em: < http://ec.europa.eu/environment/legal/liability/pdf/el_full_pt.pdf >. Acesso em: 02/08/2010. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. LIMA, Lucila Fernandes. Os princípios do direito internacional do meio ambiente e sua aplicação na questão da mudança do clima. Disponível em: . Acesso em: 04/03/2010. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª. ed. ref., atual. e ampl. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. NETO, Ernesto Roessing. Responsabilidade internacional dos estados por dano ambiental: o Brasil e a devastação amazônica. Disponível em: . Acesso em: 10/03/2010. ONU (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS). Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Jamaica, 1982. Disponível em: < http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm> Acesso em: 02/08/10 _________. Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Estocolmo, 1972. Disponível em: . Acesso em: 25/07/2010. _________. Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: . Acesso em: 25/072010.