OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO AMBIENTAL 

Jaqueline Menon[1]

Zenildo Bodnar[2] 

SUMÁRIO 

1 Meio ambiente e a sua efetividade pela jurisdição;2 Aprova dos danos ambientais: desafios e perspectivas; 3 Os princípios da precaução e prevenção como fundamentos para inversão do ônus da prova em matéria ambiental; Considerações finais; Referências. 

RESUMO

O presente artigo, desenvolvido com a utilização do método indutivo, trata da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova nas demandas ambientais com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção. Nesse sentido, objetiva-se pesquisar sobre o meio ambiente e a sua efetividade pela jurisdição; investigar se há disposições legais sobre o tema; discorrer acerca da prova dos danos ambientais, bem como seus desafios e perspectivas; analisar sobre a integração do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública; analisar os princípios da precaução e prevenção como fundamento para inversão do ônus da prova em matéria ambiental e  pesquisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Conclui-se que a inversão do ônus da prova é uma presunção relativa em prol da coletividade, atribuindo ao suposto degradador o encargo de comprovar o não desenvolvimento de atividade de risco ou a falta de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o resultado prejudicial. Trata-se, portanto, de instrumento processual adequado à complexidade do dano ambiental. 

Palavras-Chave: Prova. Meio ambiente. Princípio da precaução. Inversão do ônus da prova.

INTRODUÇÃO 

A finalidade do Direito Ambiental é impedir que o dano ao meio ambiente se concretize, mesmo porque, o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[3] estabelece, como obrigação do Poder Público e da coletividade, a proteção e a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, garantindo a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, que possui, deste modo, natureza jurídica de bem difuso.

A fim de dar efetividade aos desígnios insculpidos no art. 225 da CRFB/88, notadamente no que se refere à proteção ambiental em face das atividades potencialmente degradadoras, alude-se a aplicação do princípio da precaução quando houver dúvida científica acerca das consequências de uma atividade econômica sobre o meio ambiente.

No ordenamento jurídico brasileiro, há o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor[4].

Não obstante a previsão consumerista, há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem a abrangência da aplicação do instituto aos processos ambientais, sendo este o objetivo de abordagem e análise do presente artigo.

Assim, trata-se da possibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova nas demandas ambientais com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção.

Constitui objetivo geral ressaltar a inadequação da regra geral acerca do ônus da prova, estabelecida no art. 333 do Código de Processo Civil[5] às demandas ambientais, bem como ressaltar que a tutela do meio ambiente requer mecanismos diferenciados, como a inversão do ônus da prova, tendo em vista a complexidade do dano ambiental.  Para tanto, é objetivo específico do presente artigo pesquisar sobre o meio ambiente e a sua efetividade pela jurisdição; investigar se há disposições legais sobre o tema; discorrer acerca da prova dos danos ambientais, bem como seus desafios e perspectivas; analisar a integração do CDC e da Lei de Ação Civil Pública[6]; analisar os princípios da precaução e prevenção como fundamento para inversão do ônus da prova em matéria ambiental e pesquisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Elaboraram-se as seguintes hipóteses: 1) a teoria estática, regra geral adotada pelo CPC, no que concerne ao instituto do ônus probatório (art. 333, CPC), comporta exceções; 2) a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não se embasa no art. 21 da LACP, pois este somente se refere aos dispositivos do Título III do CDC, não abrangendo o art. 6º, inciso VIII; 3) os princípios da precaução e prevenção são adotados para que haja a inversão do ônus da prova em processos ambientais, porquanto a dúvida deve militar em prol do meio ambiente.

Compete ressaltar que o estudo do tema é oportuno ante a ausência, até o momento, de regulamentação peculiar e ante a necessidade de debate do assunto, haja vista a importância da matéria para o melhor desenvolvimento do processo civil ambiental.

Não obstante às controvérsias apresentadas pela doutrina, ressalta-se ser o alvo do artigo estudar a questão, de maneira a colaborar com a discussão e reflexão sobre o instituto, considerando a complexidade das demandas ambientais e a dificuldade de demonstração do nexo de causalidade.

O método[7] de estudo empregado para a elaboração do presente artigo foi o indutivo. Buscando alcançar o deslinde ao assunto, expõe-se, 1 Meio ambiente e a sua efetividade pela jurisdição;2 A prova dos danos ambientais: desafios e perspectivas; 3 Os princípios da precaução e prevenção como fundamentos para inversão do ônus da prova em matéria ambiental.

 

1 MEIO AMBIENTE E A SUA EFETIVIDADE PELA JURISDIÇÃO

 

Os mecanismos processuais de tutela jurisdicional do meio ambiente são extremamente necessários, porquanto, conferem realidade ao direito ambiental, amparando-se, principalmente, na proteção preventiva desse direito, já que a reparação do dano ambiental é complexa, ou, às vezes, irreversível.

O cenário mundial vem ressaltando a importância da preocupação com o meio ambiente, já que, atualmente, presenciam-se as consequências de ações impensadas ocorridas no passado.

Diante de tal circunstância, é imprescindível que o direito sirva como mecanismo para sanar, atenuar, ou, até mesmo, impedir novos danos ambientais.

Nesse ponto, ainda que a CRFB/88 consagre, expressamente, a proteção ambiental, determinando orientações e instrumentos para tanto, é indispensável um julgamento mais profundo da proteção jurídica preventiva que se almeja dar ao meio ambiente.

Assim sendo, é possível que se aplique, quando plausível, uma tutela jurisdicional direcionada para a prevenção do dano, ao invés da posterior reparação.

O panorama ambiental contemporâneo demanda atuação ativa e de resultados rápidos, a fim de reparar, ainda que de maneira coercitiva, o bem tutelado degradado. Sob esse aspecto, é fundamental a tutela jurisdicional ambiental preventiva, posto que o próprio direito brasileiro permite, por meio de uma interpretação sistemática, a inversão do ônus da prova, baseando-se nos princípios da prevenção e precaução, como adiante se explanará.

Andreza Cristina Stonoga[8] pondera que:

[...] é importante considerar que os novos direitos, em especial os difusos e coletivos necessitam de uma tutela preventiva para serem efetivamente tutelados. Necessário se faz pensar em uma tutela que impeça a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, isto é, em um provimento jurisdicional que não busque apenas o ressarcimento do dano, mas a sua prevenção.

 

Além do mais, essa proteção preventiva ampara-se na complexidade e, até mesmo, na impossibilidade de reparação de danos ambientais, particularidade que demanda a adoção de meios especiais na tutela de tais direitos difusos e coletivos.

Marcelo Rodrigues Abelha[9] ainda tece importantes considerações no que tange à importância da tutela ambiental:

Quando tal direito é ofendido em juízo, deve-se levar em consideração o que ele representa à coletividade. Não se pode perder de vista este aspecto no manejo das técnicas processuais que devem ser impregnadas por um conteúdo axiológico absolutamente publicista, levando-se em consideração que o bem tutelado é indisponível, inalienável, impenhorável, indivisível, do povo, não exclusivo, absolutamente sensível a danos e irreversivelmente reconstruível. São bens que não têm valor correspondente em pecúnia e, por isso, nem de longe pode-se pensar em comprar e vendê-los, porque não admitem disposição de qualquer natureza.

Observa-se que as demandas ambientais envolvem um bem fundamental à vida da coletividade, razão pela qual a atividade jurisdicional deve ser mais intensa. Não se trata de um valor econômico, mas sim, de um patrimônio vital, de caráter indisponível e público. Por tais motivos é que o meio ambiente exige uma técnica processual específica.

 

2 A PROVA DOS DANOS AMBIENTAIS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS

 

A Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981[10], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu artigo 14, §1º, que a responsabilidade civil pelos danos gerados ao meio ambiente é objetiva, bastando, para que haja a obrigação de reparar, a existência das condições imprescindíveis à responsabilização civil: ação lesiva (dano) e nexo causal.

A reparação do dano ambiental abrange dois elementos: a reparação in natura do status quo ante do bem ambiental lesionado e a reparação pecuniária. Cabe ressaltar que incidirá, sobre o poluidor, a condenação de uma quantia em dinheiro satisfatória para recomposição do meio ambiente lesado quando for impossível o retorno ao estado anterior.

Contudo, nem todo dano é passível de indenização e a pena pecuniária não tem o condão de recuperar, por exemplo, uma espécie já extinta.

No que concerne ao instituto do ônus probatório, o CPC adotou a teoria estática, conforme estipulado pelo seu art. 333:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[11]

 

Depreende-se, pois, que dentro da relação processual, incumbe tanto ao autor da ação quanto ao réu, na contestação, aduzir fatos que possam embasar a sua pretensão/resistência. Todavia, não basta que as partes aleguem os fatos, é necessário prová-los, a fim de que o juiz se convença da veracidade do direito declarado. É o que a doutrina processual conceitua como “ônus da prova”, conforme explana Humberto Theodoro Júnior[12]:

Esse ônus consiste na conduta processual exigida pela parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.

Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

Ainda que a regra geral a respeito do ônus da prova esteja estipulada no art. 333 do CPC[13], há situações que o autor/réu se deparam com uma prova de difícil produção ou impossível, o que poderia gerar uma decisão injusta.

Ante a problemática da teoria estática, vem-se adotando, em certos casos – como adiante se verá -, a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual o modo mais adequado e justo de provar o direito alegado pela parte seria conferir o encargo não a quem alega, mas a quem tem condições de produzir a prova, conforme o caso em apreço. Isso se explica, porquanto, nem sempre o autor ou o réu possuem condições de suportar o ônus de provar o alegado.

Assim, há situações em que o ônus da prova pode ser atribuído à parte contrária, e não àquela parte que alegou os fatos: é a hipótese de inversão do ônus probatório, que está prevista no CDC , em seu art. 6º, inciso VIII, e concretiza a real aplicação da teoria distribuição dinâmica do ônus probatório, ao estipular que:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.[14]

 

Não obstante a regra processual civil, vê-se que, nas demandas consumeristas, há a possibilidade da inversão do ônus da prova, transferindo o ônus do autor (consumidor) para o réu (fornecedor).

Esse instituto, previsto no CDC, é o mais adequado à tutela do meio ambiente, pois supera os obstáculos da complexidade do dano e da dificuldade/onerosidade da prova em matéria ambiental.

 

3 OS PRINCÍPIOS DE PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO COMO FUNDAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

O princípio da prevenção é aplicado quando o perigo é provável, conhecendo-se, previamente, as consequências perigosas de determinada atividade.  

Da análise desse princípio, vê-se o objetivo preventivo do Direito Ambiental, uma vez que o dano não foi consumado, mas há o risco de vir a sê-lo. De fato, os danos ambientais podem ser compensados, porém, são irreparáveis, por exemplo, como “reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos?”[15].

Por tais fatos, o princípio da prevenção tem por finalidade evitar que os possíveis danos ao meio ambiente venham a se concretizar, por meio da determinação de medidas acautelatórias.

Por outro lado, observa-se que é o princípio da precaução que tem despertado atenção de ambientalistas, tendo em vista o seu conceito abrangente, surgindo quando não há informação científica suficiente sobre a questão ambiental ou quando há dúvida sobre os efeitos potencialmente perigosos sobre o ambiente, a saúde dos indivíduos/animais, a proteção vegetal...

Como se nota, tal princípio apresenta incertezas, pois se baseia em hipóteses e possibilidades, e não em estudos científicos irrefutáveis. Ante inseguranças e polêmicas, almeja-se suavizar sua aplicação. É o caso das discussões que envolvem “o aquecimento global, a engenharia genética e os organismos geneticamente modificados, a clonagem, a exposição a campos eletromagnéticos gerados por estações de radiobase”[16]. Com efeito, a lacuna científica não deve servir de motivo para adoção de medidas que possam degradar o meio ambiente.

A razão para que seja adotado tal princípio surge em situações que há necessidade de paralisação da obra potencialmente degradadora ao meio ambiente, porquanto se discutem suas consequências. Isso ocorre porque, em alguns casos, quando se tiver absoluta certeza dos efeitos nocivos das atividades discutidas, os danos por elas gerados já terão abrangido tamanha magnitude que não poderão mais ser reparados.

Como a distribuição do ônus da prova nos processos ambientais não possui uma regra própria aplica-se, subsidiariamente, o contido no art. 333 do CPC.

Ou seja, cabe às partes o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que embasarão o convencimento do juiz, quando da solução do litígio.

Eduardo Cambi entende que a aplicação do art. 333 do CPC em matéria processual coletiva, sem restrições, “seria uma grande fonte de injustiças, porque não permitiria a tutela dos direitos transindividuais importantes para a sociedade em decorrência das maiores dificuldades que o autor da ação teria para demonstrar os fatos juridicamente relevantes”[17].

Por ser uma regra geral, o contido no CPC, a respeito da distribuição do ônus da prova, sofre exceções, sendo que uma delas está prevista no CDC, que estabeleceu, entre outros direitos básicos do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A questão discutida é se essa regra especial do CDC também poderia se aplicar em demandas ambientais, ante a ligação entre a LACP e o Título III do CDC, uma vez que o objeto de ambos os diplomas é a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Cumpre destacar que o art. 21, da LACP, estipula: “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”[18].

A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova aos processos ambientais sobrevém da integração do CDC e da LACP, que, em conjunto, constituem o sistema processual coletivo.

Como lembra Édis Milaré[19], a questão não é pacífica, já que há argumentos contrários, como passa a expor:

O primeiro é textual e decorre da própria redação do art. 21 da Lei 7.347/1985, que se refere apenas aos dispositivos do Título III da Lei 8.078/1990, deixando de incluir, deliberadamente, o art. 6º, inciso VIII, do CDC.(...) O segundo argumento baseia-se no fato de que a inversão do ônus da prova constitui gravame para o réu. (...) Outro aspecto contrário à inversão nas ações ambientais está relacionado à influência que o direito material consumerista exerce sobre as regras processuais do CDC, que se destinam a reequilibrar a relação entre consumidor e fornecedor. Com efeito, a inversão do ônus da prova é um mecanismo que revelam a nítida aproximação entre os direitos material e processual nas relações de consumo, na medida em que esta [a inversão] faz com que os recursos da tutela jurisdicional sejam compatíveis com o direito material discutido no processo.

 

Em uma primeira análise, percebe-se que o artigo da LACP não comporta o emprego da inversão do ônus da prova, visto que parece limitar a integração da LACP ao Título III do CDC, que trata a respeito da defesa do consumidor em juízo.

Não obstante, ainda que “o instrumento da inversão do ônus da prova se encontre tipicamente no Título I do CDC (Dos direitos do consumidor), é disposição processual e, portanto, integra ontológica e teleologicamente o Título III.”[20]

Ressalte-se, por conseguinte, que o CDC é diploma principiológico, conforme exposto pelos arts. 6º e 7º, que abordam, respectivamente, dos direitos básicos do consumidor e das fontes dos direitos do consumidor. Nesse ponto, conclui Luciana Cardoso Pilati[21]:

Assim, em razão da integração dos diplomas consumerista e civil público, do caráter principiológico do CDC e do cunho processual e principiológico do art. 6º, VIII, do CDC, pode-se afirmar que o mecanismo da inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável às demandas difusas, tuteladas por ação civil pública, aí incluídas as ambientais.

 

No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Maria Andrade Nery Rosa[22]:

Pelo CDC 90, são aplicáveis às ações fundadas no sistema do CDC, as disposições processuais da LACP. Pela norma ora comentada, são aplicáveis às ações ajuizadas com fundamento na LACP, as disposições processuais que encerram todo o Tít. III do CDC, bem como as demais disposições processuais que se encontram pelo corpo do CDC, como por exemplo, a inversão do ônus da prova (CDC 6º VI). Este instituto, embora de encontre tipicamente no Tít. I do Código, é disposição processuais e, portanto, integra ontológica e teleogicamente o Tít. III, isto é, a defesa do consumidor em juízo. Há, portanto, perfeita sintonia e interação entre os dois sistemas processuais, para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A inversão do ônus da prova, além de garantir o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inciso I, CRFB/88[23], uma vez que equilibra a relação entre degradador e sociedade, também é um mecanismo essencial para concretização da responsabilização civil, consoante defende Luciana Cardoso Pilati[24]:

A adoção desse mecanismo decorre, ainda, da preponderância do interesse coletivo (meio ambiente ecologicamente equilibrado) sobre o interesse individual (mormente, o lucro). O direito constitucional fundamental ao ambiente equilibrado tem caráter supra-individual, de bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo, indisponível, indivisível, inalienável, impenhorável, intergeracional, insuscetível de apropriação exclusiva, essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana, sem valor pecuniário correspondente, cujos danos são de difícil ou impossível reparação. Trata-se de bem vital à existência humana.

Assim, considerando a inversão do ônus da prova decorrência natural da difusidade do bem ambiental (pertencente a toda a coletividade), conclui-se pela desnecessidade de inclusão expressa de dispositivo na Lei da Ação Civil Pública. Trata-se de mecanismo de criação doutrinária e utilização jurisprudencial, com utilização subsidiária do art. 6º, VIII, CDC.

 

Marcelo Rodrigues Abelha[25] assevera que:

Retornando ao problema da prova do nexo de causalidade nas ações de responsabilidade civil ambiental, queremos dizer que já existe uma tutela jurídica diferenciada no ordenamento jurídico brasileiro, seja por previsão legal de técnica procedimental que outorgue ao suposto causador do ano o ônus de eximir-se da responsabilidade (técnica de inversão do ônus subjetivo da prova), seja porque o próprio direito ambiental possui regra principiológica que determina essa diferenciação de tutela em relação à distribuição do encargo probatório.

No que tange ao instituto, oportuna a consideração Édis Milaré[26]:

(...) o Direito Ambiental não pode contentar-se em ser um “meio direito”, valendo-se sempre do adjutório dos outros ramos da Ciência Jurídica para poder sustentar-se. Assim, não surpreenderá que o caminho a prosseguir conduza e justifique a instituição legal de um sistema assentado na inversão do ônus da prova, à semelhança do que já ocorre entre nós em tema de relações de consumo.

 

Adotando-se uma interpretação sistemática, é possível compreender que o art. 21 da LACP, quando fez referência ao Título III do CDC, quis admitir, na realidade, à LACP as “normas processuais” do CDC, o que compreende o instituto da inversão do ônus da prova, que tem natureza nitidamente processual.

Cumpre destacar que, “além da integração dos diplomas consumeristas e civil público, a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais justifica-se em razão da vulnerabilidade do meio ambiente e da coletividade”[27].

Por outro lado, ressalte-se também que “a hipossuficiência técnica, científica e econômica da parte autora da demanda ambiental, muitas vezes, inviabiliza a atividade probatória”[28]. É o a inversão do ônus da prova com fundamento no princípio da precaução, que estabelece que, havendo incerteza científica sobre a atividade econômica a ser desenvolvida, deve-se, em nome desse princípio, inverter o ônus probatório para que o potencial poluidor comprove que sua atividade não ocasionará prejuízo ao meio ambiente.

O princípio da precaução é um argumento fundamental do direito ambiental, segundo o qual, a falta de certeza científica não pode servir de motivo para delongar as ações que visem impedir a degradação do meio ambiente.

Com fundamento nesse princípio, o critério da certeza absoluta é trocado pela probabilidade, com o objetivo de proteger, ao máximo, a integridade do meio ambiente, retirando o ônus do autor de provar o dano. Nesse ponto, já foi sustentado que a incerteza científica milita em benefício do ambiente, incumbindo ao interessado a prova de que as suas ações  não ocasionarão prejuízos ao meio, conforme Alvaro Luiz Valery Mirra[29]:

(...) se existem fundamentos de ordem científica para concluir-se que uma determinada atividade causa degradação ambiental ou é suscetível de causá-la, por força do princípio da precaução torna-se indispensável adotarem-se medidas eficazes para impedir o início ou a continuidade dessa atividade, ainda que o seu caráter lesivo seja passível de contestação científica.  A probabilidade – nela incluída  a idéia re risco sério e fundado – da ocorrência de um degradação, ainda que não haja certeza científica absoluta, impõe a adoção de medidas para impedi-la ou obstá-la, inclusive pela via judicial.

O princípio da precaução é adotado nos processos ambientais quando se almeja, por exemplo, a “condenação do poluidor por ter fabricado e lançado no mercado sementes transgênica que teria causado um desequilíbrio ecológico quando usada pelos agricultores”[30]. Por certo, há uma hipossuficiência científica neste caso, razão pela qual caberá ao suposto degradador a desconstituição do nexo causal.

Já no direito processual, o princípio da precaução opera nas demandas judiciais (individuais ou coletivas), quando presente a necessidade de tutelar os bens ambientais e quando houver hipossuficiência técnica sobre os efeitos prejudiciais sobrevindos da execução de certas atividades econômicas, o que embasa o instituto da inversão do ônus da prova em benefício do meio ambiente.

Marcelo Abelha Rodrigues[31] entende que:

Com isso queremos dizer que é regra de direito ambiental, vinculada ao princípio da precaução, a que determina que, em toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o ônus de provar os danos advindos ao meio ambiente são do suposto poluidor, de modo que a dúvida é sempre em prol do meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de regra principiológica do próprio direito ambiental e como tal já é conhecida pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.

 

Na ação de responsabilidade civil ambiental, temos, portanto, o instituto da inversão do ônus da prova no processo civil por emprego subsidiário do art. 6º, VIII, e do art. 117 do CDC, como já explanado. Além disso, há, no mesmo sentido, a aplicação de tal instituto quando há dúvida científica a respeito da atividade supostamente poluidora. Nesse último caso, adota-se o princípio da precaução ambiental, que estabelece que incumbe ao provável poluidor a comprovação de que não há, em sua atividade, perigo de poluição. Sobre esta ótica, já foi sustentado que a incerteza científica milita em benefício do ambiente (princípio in dubio pro nature).

Ora, a qualidade de vida das presentes e futuras gerações dependem, sem dúvida, da preservação do meio ambiente, razão pela qual é de se acolher, ao nosso ordenamento, todos os mecanismos que possam colaborar com a defesa do meio ambiente, como o instituto da inversão do ônus da prova. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça[32] adotou uma nova concepção jurídica para julgar as demandas que versem sobre o meio ambiente, admitindo a inversão do ônus da prova em processos que envolvam empresas ou empreendedores supostamente causadores de dano ambiental.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.049.822 - RS (2008/0084061-9), entendeu que a empresa ALL Logística do Brasil deveria pagar a perícia em Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul por danos ambientais ocasionados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa puseram fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos. A queimada expandiu-se por 40 hectares de vegetação nativa.

O Ministério Público Federal defendeu que a inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública é justificável ante a responsabilidade objetiva ambiental, bem como em razão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do princípio da precaução.

A ementa do Recurso Especial restou assim:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.

II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.

III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.

IV - Recurso improvido.[33]

 

Assim, os ministros do Superior Tribunal de Justiça transferiram, ao empreendedor da atividade potencialmente degradadora, o ônus de demonstrar as consequências da atividade. A decisão, por certo, está embasada no princípio intergeracional (art. 225, CRFB/88), o que vincula a ação humana presente a resultados futuros, revelando um novo entendimento ético acerca da tutela ao meio ambiente.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O CPC segue a teoria estática do ônus da prova, prevista em seu art. 333. Assim, cabe ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que, ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. É o que a doutrina conceitua como “ônus da prova”.

Não obstante, há casos que é admitido conferir à parte adversa o encargo de provar os fatos, retirando da parte que invocou esse ônus. Tal hipótese é denominada “inversão do ônus da prova”, o que comprova a primeira hipótese levantada.

O CDC adota o instituto da inversão do ônus da prova como um dos meios de defesa do consumidor, estipulado pelo art. 6º, inciso VIII.

Não obstante a regra estar estipulada no CDC, entende-se que há possibilidade de inversão do ônus da prova também nos processos ambientais, em face da integração dos diplomas consumerista e civil público, que, em conjunto, formam o sistema processual civil coletivo (art. 21, LACP). Por tal razão, a segunda hipótese formulada restou negada.

Além do mais, há fundamento para a adoção desse mecanismo ante a vulnerabilidade do meio ambiente e da coletividade, em analogia a hipossuficiência do consumidor, bem como na aplicação do princípio da isonomia e a preponderância do bem coletivo e indisponível (meio ambiente ecologicamente equilibrado) sobre o interesse individual (mormente, o lucro). Trata-se, portanto, de instrumento processual adequado à complexidade do dano ambiental.

 A inversão do ônus da prova é uma presunção relativa em prol da coletividade, atribuindo ao suposto degradador o encargo de comprovar o não desenvolvimento de atividade de risco ou a falta de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o resultado prejudicial. Com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.049.822/RS, tem-se que o instituto também pode significar a imputação dos custos da produção da prova ao poluidor, já que a responsabilização deve compreender todos os custos para reparação da lesão (art. 225, § 3º, CRFB/88). Comprovada, pois, a terceira hipótese.

A aplicação do mecanismo da inversão do ônus da prova segue os mesmos requisitos exigidos no âmbito consumerista: hipossuficiência, ou verossimilhança da alegação. A hipossuficiência pode ser técnica, econômica, científica. Esta última é corroborada pelo princípio da precaução.

Na tutela do meio ambiente observa-se o princípio da precaução, o qual estabelece que, ante a insegurança científica acerca dos danos ambientais que podem ser ocasionados pela prática de certa atividade econômica, é necessária a adoção de medidas de precaução, a fim de minimizar os riscos derivados da atividade.

Por certo, a falta da certeza científica não pode servir de motivo para delongar as ações que visem impedir a degradação ambiental.

Deste modo, primeiramente, abordou-se acerca do meio ambiente e a sua efetividade pela jurisdição, em seguida, tratou-se acerca da prova dos danos ambientais: desafios e perspectivas. Por fim explanou-se sobre o tema central do presente artigo, os princípios da precaução e prevenção como fundamentos para inversão do ônus da prova em matéria ambiental, concluindo-se que a inversão do ônus da prova é regra nos processos ambientais por responsabilidade civil, onde o dano é concreto, conforme o princípio da prevenção.

Em um segundo momento, em razão do princípio da precaução, abrange-se o instituto: há a imposição da inversão do ônus da prova como regra de julgamento em benefício do meio ambiente, até mesmo quando houver incerteza científica acerca do dano, ainda na etapa precedente à instalação da atividade econômica, a fim de que o empreendedor comprove, desde o começo, que sua atividade não gerará danos ambientais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edição Técnica, 2011.

 

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[1] Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí do 9º período – UNIVALI, Itajaí, Santa Catarina, e-mail: [email protected]

[2] Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-Doutorado em Direito Ambiental na Universidade Federal de Santa Catarina) e na Universidade de Alicante (Espanha). Professor no Doutorado e Mestradoem Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí e Juiz Federal.

[3] Adiante denominada apenas como CRFB/88.

[4] Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Adiante denominada apenas como CDC.

[5]Adiante denominado apenas como CPC.

[6] Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Adiante denominada apenas como LACP.

[7]    “Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica - idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p.104 .

[8] STONOGA, Andreza Cristina. Tutela inibitória ambiental: a prevenção do ilícito. Curitiba: Juruá, 2006. p.  75

[9] ABELHA, Marcelo Rodrigues. Ação civil pública e meio ambiente. 3.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 218.

[10] BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm >. Acesso em 20 fev. 2012.

[11] BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 20 fev. 2012.

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.  v. 1. p. 472.

[13] BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 20 fev. 2012.

[14] BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em 20 fev. 2012.

[15] DELFMANN apud MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pp. 823/824.

[16] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 824.

[17] CAMBI, Eduardo. A inversão do ônus da prova e tutela dos direitos transindividuais: Alcance exegético do art. 6º, VIII, do CDC. Revista de Direito Ambiental nº 21, ano 8 jul/set 2003.

[18]BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em 20 fev. 2012.

[19]MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. pp. 1095/1096.

[20] CAPPELLI, Sílvia; BONATTO, Cláudio; TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. A necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil do poluidor degradador do meio ambiente. Porto Alegre, 9 p. Trabalho não publicado.

[21] PILATI, Luciana Cardoso. A inversão do ônus da prova na lei da ação civil pública ambiental. Fundamentos, requisitos e procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1786, 22 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11294>. Acesso em: 21 fev. 2012.

[22]NERY JÚNIOR, Nelson; ROSA, Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagente em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 1049.

[23] BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edição Técnica, 2011.

[24] PILATI, Luciana Cardoso. A inversão do ônus da prova na lei da ação civil pública ambiental. Fundamentos, requisitos e procedimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1786, 22 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11294>. Acesso em: 21 fev. 2012.

[25]ABELHA, Marcelo Rodrigues. Ação civil pública e meio ambiente. pp. 224/225.

[26]MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. p. 1097.

[27] SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. p. 232.

[28] GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 55.

[29] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 251

[30]ABELHA, Marcelo Rodrigues. Ação civil pública e meio ambiente. p. 227.

[31] ABELHA, Marcelo Rodrigues. Ação civil pública e meio ambiente. p. 226/227.

[32] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Empresa deve pagar por perícia em ação civil pública do MP por incêndio em vegetação nativa. Disponível em <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92092>. Acesso em 21 abr. 2012.

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.049.822/RS. Rel. Ministro Francisco Falcão, publicado em 18.05.2009. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 20 fev. 2012.