O presente artigo trata dos Princípios Constitucionais em face aos Direitos da Criança e do adolescente e dos mecanismos processuais utilizados na Vara da Infância e Juventude de Ilhéus- Bahia. Objetiva estudar e relacionar a Constituição federal de 1988 ao Estatuto da Criança e do Adolescente configurado na Lei n. 8.069/90, como também analisar os dados obtidos na Vara da Infância e Juventude da aludida cidade. Para tanto, utilizou-se de uma pesquisa bibliográfica documental na primeira parte pautada aos princípios e na segunda parte se preferiu uma entrevista de coleta de dados com serventuários da Justiça local. Pode-se perceber que com passados 20 anos da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, do qual foi fruto a junção de duas emendas e mais de 200 assinaturas levadas ao Congresso Nacional, existem vários mecanismos tanto processuais com medidas repressivas e de proteção quanto aos referentes a seus Direitos fundamentais que estão basicamente presentes no artigo 227 da Carta Magna e posteriormente reforçados nos artigos do titulo II da Parte geral do referido Estatuto. Portanto, conclui-se que desde a promulgação da Constituição Cidadã, o legislador já protegia os Direitos fundamentais da criança e do adolescente e que na realidade o grande desafio é fazer esse rol de direitos terem a efetividade que lhe são conferidos.

Palavras chave: princípios constitucionais; direitos da criança e do adolescente; Estatuto da criança e do adolescente; vara da infância e juventude.


Introdução
Em 20 de novembro de 1989 a convenção sobre os direitos da criança e do adolescente foi aprovada pela ONU e posteriormente assinada pelo Brasil em 26 de janeiro de 1990 e a partir dela foi convencionado o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) em 13 de julho de 1990.
No Brasil, a fusão de duas emendas populares que traziam ao Congresso cerca de 200 mil assinaturas de crianças e adolescentes deu-se como marco inicial ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Sua confecção foi elaborada pelos mais consagrados juristas e pessoas de diversas instituições espalhadas pelo país.
O ECA está configurado na Lei Complementar nº 8. 069/90 veio substituir o Código de Menores que era de 1979. Buscou-se denominar "Estatuto" pois, "Código" remonta a idéia de coleção de Leis enquanto estatuto, traz uma percepção de lei para uma coletividade, sendo portanto mais adequada a classe da criança e do adolescente.
O referido estatuto está dividido em dois livros, o primeiro trata dos direitos fundamentais da nossa infância e adolescência. O segundo livro define os parâmetros e bases da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que se encontra em situação de risco pessoal e social. As disposições finais e transitivas por sua vez definem a estrutura e mecanismo para a aplicação do ECA.
Nessa esfera, o presente artigo tem enfoque na primeira parte do ECA que por sua vez traz em seu seio os direitos fundamentais e mais precisamente aqueles validados pela nossa Carta Magna.
Como é sabido por todos, o direito da infância e da juventude pertence ao direito público e por esse motivo a competência para julgar e fazer valer os direitos dessa classe pertence ao Estado que através das varas da infância e juventude utilizam de medidas preventivas e repressivas para tutelar seu público alvo.
Desta forma, se propõe em segundo momento, uma breve análise dos mecanismos processuais utilizados na vara da infância e juventude da cidade de Ilhéus- Bahia, destacando a sua recente independência, a quantidade de processos que tramitam na vara, bem como os tipos de casos mais encontrados.
1 Dos Princípios Fundamentais:
A cerca de qual dimensão pertencem os direitos da criança e do adolescente, nos ensina o Professor Paulo Bezerra (2010, p.212):
Os Direitos Fundamentais de terceira dimensão, ou direitos coletivos e difusos, meta- individuais, direitos chamados de solidariedade, direitos chamados de direitos de solidariedade, cuja nota caracterizadora é a de que titular não é mais o homem individual, mas dizem respeito a proteção de categorias ou grupos de pessoas (famílias, povos, nação, entidades representativas)
As normas do Estatuto estão relacionadas a proteção de direitos fundamentais da criança e do adolescente e para isso adotou-se a doutrina da proteção integral (ISHIDA, 2010).
Deste modo, temos em seu Titulo I, art. 3º que o menor goza de todos os direitos da pessoa humana, procurando-se depois elencar no Titulo II quais são esses direitos fundamentais (ISHIDA, 2010).
Nesse diapasão, o Capitulo I trata do Direito à vida e a saúde, o II menciona o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o III, o direito á convivência familiar comunitária, o IV, o direito á educação, cultura, esporte e lazer e por ultimo o V, que aborda do direito á profissionalização e proteção no trabalho (ISHIDA, 2010).
Dessa estrutura, derivam-se os princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais conceitos servirão de orientação ao interprete, a saber:
1.1 Princípio da indisponibilidade dos direitos do menor:
"o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, ou seus herdeiros" (ALMEIDA, 2010, online).
1.2 Princípio da sigilosidade:
"sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional" (ALMEIDA, 2010, online).
1.3 Princípio da gratuidade:
"é garantido o acesso de todo menor à Defensoria pública, ao Ministério Público e ao Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo a assistência judiciária gratuita prestada a todos que a necessitem" (ALMEIDA, 2010, online).
1.4 O princípio constitucional da prioridade absoluta da Criança e do Adolescente:
Está previsto na Constituição no art. 227 quando o legislador descreveu: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (grifo nosso). Nenhum outro grupo social recebeu proteção tão abrangente, visto que além de impor dever de proteção pela família, pela sociedade e pelo Estado aos direitos fundamentais da criança e adolescente que serão protegidos com prioridade absoluta, nos termos do dispositivo constitucional. (VASCONCELO, 2009, online)
1.5 Princípio da proteção integral à criança e ao adolescente:
Este princípio também está consolidado no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º do ECA. O artigo 6º do mesmo Estatuto esclarece que na interpretação desta Lei deverá ser levada em conta, além de outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Apesar de o Texto Constitucional fazer menção ao Estado, à família e à sociedade, é preciso ter em mente que o ente estatal é o maior responsável pela proteção integral da criança e do adolescente, de maneira que cabe principalmente a ele promover, constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o pleno desenvolvimento dessa parcela vulnerável da população (SOBRAL, 2010)
Face a isto, não se pode esquecer que foi com o aparecimento do referido princípio que se firmou uma nova maneira, mais justa e eficaz, de se conferir proteção à criança e ao adolescente, posto que se constatou a condição especial por eles vivenciada, ao tempo em que se percebeu que só com o apoio e incentivo da família, da sociedade e, em especial, do Poder Público é que tal princípio poderá ser realmente efetivado (SOBRAL, 2010).
1.6 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:
Está presumido na Carta Magna de 1988 novamente em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º.
O parágrafo único do artigo 4º do aludido Estatuto, especifica, quais as políticas públicas que podem ser realizadas, com o objetivo de alcançar a garantia constitucional de absoluta prioridade desta parcela da população, enquanto o artigo 6º classifica a criança e o adolescente como sendo pessoas em desenvolvimento, que têm garantido, de forma absolutamente prioritária, o seu melhor interesse (SOBRAL, 2010).
Desta forma, os juristas, ao aplicarem a lei têm que analisar o interesse do menor, e observar o que é melhor para a criança e/ou adolescente, de modo a favorecer sua realização pessoal, independentemente da relação biológica que tenha com seus pais, pois muitas vezes eles encontram-se ligados apenas pelo parentesco sangüíneo, não existindo entre os mesmos qualquer tipo de ligação afetiva capaz de uni-los verdadeiramente como pais e filhos (SOBRAL, 2010).
2 Direitos fundamentais do ECA positivados na Constituição:
São preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 chamados de "cláusulas pétreas", que na Lei 8.069/90 estão ratificados em título exclusivo; são eles: o direito à vida e à saúde, direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, direito à convivência familiar e comunitária, direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, direito à profissionalização e à proteção ao trabalho. (GOIS, 2005)
2.1 O direito á vida e a saúde:
O direito à vida e o direito à saúde, dentre outros direitos, ganharam nomenclaturas de direitos fundamentais pela Constituição Federal. Estes dois direitos estão especificadamente protegidos pelo artigo 227 do texto constitucional, na qual o direito à vida é o primeiro deles e o direito à saúde o segundo. (CURY; SILVA; MENDEZ, 2008)
Seria uma coincidência então o fato de que estes direitos são os primeiros da escala de direitos fundamentais da criança e do adolescente na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente? Não, tudo foi calculado para que eles ocupassem um patamar elevado em relação aos demais direitos fundamentais. (CURY; SILVA; MENDEZ, 2008)
"O direito à vida é pressuposto da personalidade e da constituição do sujeito de direitos. Neste sentido, é impossível que o ser humano possa fruir de qualquer outro direito sem vida. A vida, por ter uma dimensão orgânica, não pode se realizar sem a saúde, sem o completo bem-estar do ser humano em nível físico e psicológico. Assim sendo, faz muito sentido que estes dois direito se encontrem interligados na lei". (CURY; SILVA; MENDEZ, 2008)
Art. 7º do ECA- "A criança e o adolescente têm direito a proteção á vida e á saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência". (ECA, 1990)
A vida e a saúde são consideradas direitos fundamentais da criança e do adolescente, já que estes estão em idade de desenvolvimento, devendo existir programas assistenciais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (ALMEIDA, 2010).
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade para todos os cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país competindo a União a proteção da infância e da juventude estatuído na lei nº 8.069/90.
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. È importante ressaltar que, nossa Carta Magna protege a vida de forma geral, inclusive a uterina (ISHIDA, 2010).
Deste modo encontramos no art. 8º do ECA as seguintes proposições:
É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (ECA, 1990)

No artigo acima fica especificado que uma mulher grávida deve receber do Estado atendimento médico e dentário, além de apoio alimentar. Além disso, deverá ter condições adequadas para poder amamentar. O bebê deverá receber atendimento de médico pediatra, receber socorro médico emergencial, quando necessário, e tratamento com vacinas, bem como assistência psicológica à gestante, a mãe visando proporcionar o equilíbrio mental (BARROS, 2006)
A saúde, enquanto direito de todos e dever do Estado, é um serviço que deve ser prestado prioritariamente pelo Estado, através da rede pública de saúde. Não obstante, a iniciativa privada e mesmo organizações não-governamentais podem contribuir para que estas políticas públicas sejam efetivadas a contento. De toda a sorte, a participação não-governamental não pode e não deve substituir a atividade estatal, deve apenas complementá-la. (CURY; SILVA; MENDEZ, 2008)
O art. 8º é consequência dos mandamentos da Carta Magna contidos no art. 198 que trata da seguridade social em especial do Sistema Único de Saúde (SUS) (ISHIDA, 2010)
Portanto, é importante salientar que a proteção à vida e à saúde deve permear todas as políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, sejam elas políticas básicas, protetivas ou socioeducativas, pois a verdade é que sem eles nenhum outro direito tais como o direito à educação, ao esporte e ao lazer, poderiam ser efetivados. (CURY; SILVA; MENDEZ, 2008)
2.2 Direito a liberdade, respeito e a dignidade:
"Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis". (ECA, 1990)
Liberdade, nesse sentido, diz respeito ao direito de não ser privado da mesma senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do Juiz. Os menores devem respeitar as outras pessoas, do mesmo jeito que merecem o respeito de todos (ISHIDA, 2010).
O direito de Liberdade compreende os seguintes aspectos: tanto a criança quanto o adolescente têm o Direito de Ir e Vir. Para fazer viagens sem a presença dos pais devem ter autorização do respectivo Juizado. Quanto à religião, a criança e o adolescente têm o direito de fazer a escolha. Além disso, tem direito a brincar, fazer esportes e se divertir, buscar refúgio, auxilio e orientação, participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e por ultimo participar da vida política, na forma da lei, cabendo ao adolescente maior de 16 anos o direito ao voto (BARROS, 2006)
O art. 17 dispõe que o direito ao respeito compreende a preservação da integridade física e psíquica, que possui especial relevância tendo em vista a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não representando a mera não agressão, além da integridade moral, entendida como a preservação dos valores morais da criança e do adolescente.
Por sua vez, o art. 18 dispõe que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". (ECA, 1990)
Este artigo impõe uma obrigação a todos os cidadãos e demais entes sociais na defesa deste direito. Com este artigo, o Eca tenta sensibilizar a sociedade sobre o problema da criança e do adolescente, no sentido de participação, visando evitar atos desumanos contra os mesmos (ISHIDA, 2010).
O supracitado art. 227 da CF também traz em seu caput exatamente esta idéia quando alude: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
A dignidade da pessoa humana, preceito fundamental elencado no art. 1° da Constituição Federal, pode ser entendida como um princípio que decorre de todos os outros direitos constantes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois só poderemos falar em uma existência digna quando todos os direitos fundamentais da criança e do adolescente tiverem sido respeitados (O DIREITO..., 2006, online).

Vale ressaltar que todos estes direitos antes de estarem inseridos no Estatuto da Criança e do adolescente, são direitos fundamentais positivados constitucionalmente e que de certa forma emprestam validade aos artigos do referido Estatuto.

2.3 O direito à convivência familiar e comunitária:
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, bem como assegura à criança e ao adolescente, com seu Estatuto, o direito à convivência familiar e comunitária (ROCHA, 2008).
Todavia, apesar do cenário legal, as crianças e os adolescentes privados de convivência familiar ainda constituem um desafio para a sociedade e para os governos (ROCHA, 2008).
A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá a lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (GONÇALVES apud SARAIVA).
O art. 19 traz em seu bojo que nos procedimentos da infância e da juventude é sempre preferível que estes convivam ao lado de seus genitores. A Constituição igualou o pátrio poder, portanto, ele é exercido tanto pelo pai quanto pela mãe, havendo alguma divergência entre eles, esta deve ser resolvida em juízo. Se existir qualquer impossibilidade, o menor deve ser removido para um acolhimento familiar ou institucional. No entanto, se ficar provado a inexistência de condições dos genitores, iniciará a colocação em lar substituto (ISHIDA, 2010).
Traçando um paralelo entre o Direito de Família e os Direitos da criança e do adolescente se faz necessário destacar a presença de um princípio como veremos a seguir que deriva do principio da dignidade da pessoa humana, base do nosso ordenamento jurídico, presente no inciso III do art. 1º da Constituição vigente.

2.3.1 Princípio da Igualdade de todos os filhos:
"[...] sua atuação está vinculada ao do macroprincipio (dignidade da pessoa humana) [...]. Todos os filhos serão tratados com isonomia não importando aqui sua origem biológica" (SARAIVA, 2008, online)
Este princípio presente no art. 20 reproduz o previsto no art. 227, § 6º da Carta Magna [..] elidindo a odiosa diferenciação anteriormente prevista por filhos legítimos (oriundos do casamento) e ilegítimos, que acontecem no caso de filhos adulterino (ISHIDA, 2010).
2.4 Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer:
O art. 53 a 58 do ECA mencionam que os menores tem direito á educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. E em sua elaboração mais uma vez se procurou embasar no art. 227 da Constituição Federal.
Sob este prima, a educação, tem o escopo de propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das habilidades e da personalidade da criança ou do adolescente, visando o desenvolvimento de sua pessoa, seu exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (PONTES, 2008).
A cultura, é garantida constitucionalmente, devendo o Estado assegurá-la, pro meio do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e impulsionando a valorização e a divulgação das amostras culturais (PONTES, 2008).
Da mesma forma, o esporte é assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado promover práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, analisados os regulamentos de autonomia das entidades desportivas, com relação à organização e funcionamento, da destinação de recursos públicos para o acesso prioritário do esporte educativo e da proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação nacional (PONTES, 2008).
O lazer do mesmo modo é garantido pela Carta Magna aos menores, como forma de colaborar para o seu desenvolvimento biológico, psicológico e social, firmado sobre a marca do equilíbrio e da alegria (PONTES, 2008).

2.5 Direito à profissionalização e à proteção no trabalho:
Os artigos 60 a 69 objetivam tratar do direito a profissionalização e à proteção no trabalho e finalizam assim o rol de direitos fundamentais da criança e do adolescente.
A lei n. 8.069/90 segue o mandamento constitucional previsto no art. 7º, inciso XXXIII, que exclui o trabalho de menor de 14 anos. O inciso XXXIII preceitua que: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz". Assim, proíbe-se qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, o que também revoga a tacitamente o art. 60 salvo em condição de aprendiz. O que significa que um adolescente de 15 anos não pode trabalhar devendo optar pela condição de aprendiz (ISHIDA, 2010).
A condição de aprendiz é peculiar, porque ela implica que o adolescente esteja freqüentando regularmente a escola e que tenha boa aplicação escolar, que tenha carteira assinada com contrato de aprendiz e que, na sua vida de profissional, o aprendizado, o desenvolvimento pessoal e social são mais importantes que o aspecto produtivo (ROCHA, 2008).
Não é todo tipo de profissão que se enquadra para oferecer um contrato de aprendiz. No artigo 62, o Estatuto traz o conceito: "Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor." E essa formação corresponde a requisitos estabelecidos no artigo 63, como a garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; e horário especial para o exercício das atividades (ROCHA, 2008).
O artigo 67 trata das condições em que o trabalho não pode ser realizado pelo aprendiz. É proibido o trabalho noturno (entre 22h e 5h), o trabalho perigoso, insalubre ou penoso; o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; e aquele realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (ROCHA, 2008).
O art. 69 ainda traz uma questão fundamental que é a proteção no trabalho: respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho (ROCHA, 2008).
O trabalho é um instrumento indispensável para o desenvolvimento de uma sociedade e sua percepção revela fundamentalmente a figura de uma pessoa adulta. Portanto conclui-se que o trabalho feito por crianças e adolescentes fere princípios fundamentais da pessoa humana (TORZECKI, 2008)

3. Os mecanismos processuais na Vara da Infância e Juventude de Ilhéus- Bahia
O Cartório da Vara da Infância e Juventude é o órgão responsável por cuidar dos assuntos que envolvem a proteção da Criança e do Adolescente.
Até o ano de 2008 o Cartório da Comarca de Ilhéus funcionava em conjunto com a Vara do Júri. E só a partir do dia 28 de setembro de 2008 a Vara da Infância e Juventude tornou-se setor independente e teve o seu próprio Cartório (Informação verbal)¹.
Em pesquisa realizada no dia 28 de outubro de 2010 na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus, onde se entrevistou os serventuários que ali trabalham, constatou-se que a proteção da criança e do adolescente é realizada mediante diversos tipos de processo. São eles: processo de apuração de ato infracional; de adoção; guarda; destituição do poder familiar; liberdade assistida; medidas de proteção; entre outros (Informação verbal).
Cabe destacar, que do ano de 2008 até o dia de realização da pesquisa, existem 923 processos ativos no Cartório. Desses, a sua maioria (36%) é de apuração de ato infracional (Informação verbal).
O processo de apuração de ato infracional é aberto quando o Ministério Público, através de seu representante legal, o promotor, aciona o Estado Juiz contra uma pessoa menor de idade, por ter esta, cometido algum delito. As infrações são, em geral, porte ilegal de arma, roubo, uso e tráfico de drogas, homicídios, dentro outras. Depois de verificada a prática do ato, poderá o Juiz aplicar as seguintes medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; e qualquer uma das medidas previstas no art. 101, I a IV do Código Civil. Todas estas medidas estão previstas no art. 112 incisos I a VII. (Informação verbal)
As medidas de proteção acontecem quando a integridade, física ou psicológica, da criança ou adolescente, é de alguma forma, agredida. Podendo os pais ou responsável perder a guarda do menor.
Considerações finais:
A vista do que foi exposto, verificou-se que o legislador constitucional considerou como direitos fundamentais tudo aquilo que é indispensável para se requerer uma vida digna. O mesmo aconteceu com a Lei. N. 8.069/90 somente com um diferencial, pois este considerou que as crianças e os adolescentes têm prioridade absoluta face aos direitos das demais pessoas principalmente por conta de sua situação de desenvolvimento.
Como se percebeu quase todos os princípios constitucionais dos menores estão calcados sobre o artigo 226 e 227 da carta Magna que regula a matéria sobre a família, a criança, o adolescente e o idoso,que não foi contemplado por esse artigo, podendo apenas haver variações entre seus incisos. Também se faz presente o artigo 1º, inciso III quando tratam da dignidade da pessoa humana.
Na atual realidade brasileira, os direitos fundamentais não podem ainda ser totalmente efetivados para todos da forma como a lei almeja, uma vez que ainda existe no país a pobreza, a marginalização, a delinqüência e as graves desigualdades sócio- econômicas como visto na porcentagem apresentada pela vara da Infância e Juventude, onde a maioria dos processos existentes são em virtude de atos infracionais.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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