OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO: LEGALIDADE E ANTERIORIDADE


Bianca Assunção Goulart dos Santos
Bruna Alvarenga Rodrigues Pereira
Lorena Lemos Marega
Mônica Borges Franco
Paula Santos Domingos
Rafael Barroso Ferreira

Resumo

O Artigo questiona como os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade do Direito Tributário auxiliam na proteção ao contribuinte. Para resolver a questão, o artigo conceitua os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade do Direito Tributário, demonstra as previsões legais referentes aos princípios supracitados, e ainda verifica a importância da proteção ao contribuinte para o Direito Tributário. O método adotado no artigo foi o dedutivo, pois utilizamos teorias e leis, usando argumentos gerais para a análise e explicação de fenômenos particulares. Por fim, entende-se que exigir lei anterior que defina tributo com efeitos a serem aplicados apenas após sua promulgação é de suma importância na proteção ao contribuinte e na delimitação da cobrança estatal, definindo competências, imunidades e regras específicas que auxiliam tanto o Estado como seus cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal, princípios tributários, legalidade, anterioridade, contribuinte

Abstract

The present article questions how the Constitutional Principles of Legality and Tax Law Anteriority helps to protect the taxpayer. To resolve the issue, the article conceptualizes the Constitutional Principles of Legality and Anteriority of the Brazilian Tax Law, demonstrates the legal provisions relating to the above principles, and also verifies the importance of protecting the taxpayer in the Brazilian Tax Law. The method used in the article was deductive, since we use theories and laws, using general arguments for the analysis and explanation of particular phenomena. Finally, it is understood that requires previous law that defines tribute with effects to be applied only after its promulgation is extremely important to protect the taxpayer and the delimitation of charging state, defining powers, immunities and specific rules that assist the State and its citizens.

KEY-WORDS: Brazilian Constitution, principles, legality, anteriority, taxpayer


Introdução

O tema alvitrado para a elaboração do presente artigo é “Princípios Constitucionais do Direito Tributário: Legalidade e Anterioridade”, o qual busca uma resposta para a seguinte problemática: Como os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade do Direito Tributário auxiliam na proteção ao contribuinte?
O artigo trabalha a questão supramencionada e realiza um intenso estudo sobre o assunto, buscando uma resposta com base no ordenamento jurídico e na doutrina.
Destarte, foi realizada uma análise na matéria que versa sobre os princípios constitucionais presentes no Direito Tributário, suas previsões legais, definições e suas aplicações práticas. Os Princípios da Legalidade e da Anterioridade são abordados de maneira individualizada, de forma que são apresentadas suas peculiaridades e diferentes formas de atuação na área tributária.
O foco da pesquisa consiste na demonstração da importância do emprego de tais princípios para auxiliar na proteção ao contribuinte, que figura como sujeito passivo na obrigação tributária, analisando a extensão da influência dos Princípios da Legalidade e da Anterioridade do Direito Tributário para a garantia de direitos decorrentes da legislação pátria.
A análise proposta condiz com a atualidade do cenário brasileiro e muito se tem explanado acerca do tema, pois revela-se importante na medida em que o cidadão brasileiro, contribuinte, pode encontrar respaldo no ordenamento jurídico e nas ferramentas que este pode oferecer para que os tributos sejam cobrados de forma devida e dentro dos enquadramentos legais, garantindo a segurança jurídica da relação tributária e o mínimo necessário para a vivência do sujeito passivo.
O objetivo geral da pesquisa é observar como os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade do Direito Tributário ajudam na proteção ao contribuinte. Para que tal objetivo fosse atingido, o artigo conceitua os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Anterioridade do Direito Tributário, além de demonstrar as previsões legais referentes aos princípios supracitados, e ainda verifica a importância da proteção ao contribuinte para o Direito Tributário.
As metas foram estabelecidas com o intuito de responder a pergunta suscitada, visando ainda à realização de um artigo que destaque a importância do conhecimento das garantias constitucionais e tributárias, advindo da compreensão dos Princípios Constitucionais Tributários da Anterioridade e da Legalidade, no que tange a proteção do contribuinte no momento em que este paga tributo.
O presente trabalho é de extrema relevância social, haja vista o caráter cotidiano do Direito Tributário na vida do brasileiro e aplicação prática dos Princípios Constitucionais a esta relação Fisco-Contribuinte, trazendo à luz os Direitos Fundamentais da pessoa humana e a relevância jurídica do tema.
O método adotado no artigo foi o dedutivo, pois utilizamos teorias e leis, usando argumentos gerais, para a análise e explicação de fenômenos particulares. Estes argumentos foram buscados em livros que trazem doutrinas a respeito do tema e deste modo o grupo buscou traçar uma linha de raciocínio baseada em teorias defendidas por autores renomados para responder a pergunta que foi proposta pelo projeto.
O conhecimento usado na pesquisa foi o científico, pois os dados utilizados no projeto provêm de um estudo com base em doutrinas e em fatos verificáveis. A pesquisa foi teórica e qualitativa: teórica porque usou revisão bibliográfica para sustentar as ideias propostas e buscou a resposta para a problemática apresentada; e qualitativa porque o grupo buscou, através de pesquisa, analisar ideias baseando-se em obras que visam dar credibilidade e propriedade ao projeto.
A pesquisa é interdisciplinar, pois há comunicação entre as disciplinas do Direito: Direito Tributário e Direito Constitucional. Embora este último não esteja na grade curricular do oitavo período, está amplamente presente na pesquisa realizada.
 As fontes usadas foram tanto primárias, como leis, entrevistas e dados oficiais, quanto secundárias, como doutrinas, leis comentadas, jurisprudências, entrevistas e dados retirados de livros e periódicos relacionados com o tema.
Para uma pesquisa de qualidade e com uma linha de raciocínio coerente com que o grupo buscou mostrar, e com que os doutrinadores mostraram ao grupo, foram feitos fichamentos de citação e pequenos resumos para auxiliar no artigo que está sendo redigido.

1.1 Princípios da Anterioridade e da Legalidade

Como já dito, a Constituição Federal de 1988 tem uma forte base principiológica fundada, em especial, no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Isto quer dizer que o ordenamento jurídico brasileiro guia-se por este norte ideológico, não devendo dele desviar-se, sob pena de ilegitimá-lo e invadá-lo.
Dentre estes princípios norteadores de todo o conjunto normativo existente, estão os Princípios da Legalidade e Anterioridade expostos de forma genérica e, também, específica na Constituição Brasileira, a começar pelo art. 5º, inc. II da CF/88, que determina ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei, coroando a legalidade como preceito constitucional inafastável.
O Princípio da Legalidade pode, então, ser considerado como “a base de todo o sistema democrático, uma vez que só pode exigir determinado comportamento mediante lei.”. O preceito, portanto, apresenta-se como um limitador do agir estatal na vida dos particulares, posto a exigência de tão somente obrigar o indivíduo se previsto tal obrigação na letra normativa.
Com o mesmo objetivo surge o Princípio da Anterioridade, aqui expressamente especificado em sua vertente tributária e, de modo implícito, como preceito genérico da base principiológica da Constituição Federal, estabelecendo que não será exigido conduta se, antes, esta não estiver codificada em lei, derivando claramente do Princípio da Legalidade antes discutido.
Ambos os princípios possuem incidência em matéria tributária, como será demonstrado no decorrer deste trabalho. Importante frisar que, mesmo em sede específica, os princípios estão explicitados em texto constitucional, o que lhes confere força e abrangência obrigatórias. Isto é, sua existência na Carta Magna põe os Princípios da Legalidade e da Anterioridade em pedestal não alcançado por princípios existentes, por exemplo, apenas em norma infraconstitucional.

Neste cenário, um dos principais pilares da ordem democrática e da estabilidade legal são os denominados princípios constitucionais; comandos normativos extraídos do texto constitucional e com superioridade hierárquica em relação ao restante da legislação.  (grifo nosso)

Assim, entende-se a importância dos princípios aqui estudados como de relevância máxima não apenas para o sistema tributário, mas para o ordenamento jurídico em sua totalidade, tendo em vista seu posto de “constitucional”. Indubitável que a Legalidade e a Anterioridade Tributárias, partindo da Constituição Federal deverão ser observação obrigatória em cada norma estabelecida com a finalidade de tributar.

2. Princípios Constitucionais

Desde o ano de 1988, o Brasil é um Estado Democrático de Direito baseado em uma Constituição Federal construída por representantes do povo e com alicerces ideológicos oriundos, principalmente, do Princípio da Dignidade Humana. Nesta senda, as leis são moldadas com o fim máximo de estabelecer o bem comum e, para isso, necessita de capital que mantenha funcionando a máquina política-administrativa.
Os princípios tributários da Anterioridade e da Legalidade Tributárias que, frente à voracidade do Estado no campo tributário, surgem como mecanismos constitucionais de defesa para o contribuinte e como limitadores estatais ao poder de tributar, visam o equilíbrio entre a manutenção financeira do país e a dignidade daqueles que pagam os tributos.

Os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar. (...) Daí se assegurar que a relação de tributação não é relação de poder-força, mas, sim, uma relação de poder-direito. Sob essa diretriz, desponta a relação de tributação, assumindo um formato de ‘relação jurídica’, e não de ‘relação de força’. (...) Por essa razão, entendemos que a relação de poder na seara tributária, apresentando-se pela via da compulsoriedade, atrela-se à inafastável figura da legalidade, o que transforma a relação tributária em uma nítida relação jurídica, e não ‘de poder’. (grifo nosso)

Os princípios constitucionais, portanto, conferem consistência e dão norte às diversas matérias reguladas pela Constituição Federal de 1988, pois atuam de forma a auxiliar na melhor compreensão de uma norma jurídica. Ao apontarem o sentido do sistema normativo, instituem competências e limitações aos poderes do Estado e atribuem validade para a criação de novos dispositivos legais.

  2.1 Histórico dos Princípios nas Constituições Brasileiras

Os princípios definem a forma de reger o Estado, definindo sua estrutura e demonstrando a base para uma devida organização social e política em geral. A Carta Magna, como conjunto de fundamentos jurídicos essenciais para a organização, bem como para a constituição de uma sociedade, é firmada por princípios, fórmulas básicas para a construção e efetivação do constitucionalismo.
Em trecho relevante para a pesquisa aqui realizada, Regina Helena Costa aponta para história dos princípios, fazendo remeter a pesquisa para os remotos tempos e mostrando a relevância de saber como e o porquê da aparição de tais preceitos jurídicos. Diz a autora que “ A origem do Princípio da Legalidade Tributária remonta ao século XIII, quando o rei da Inglaterra, João Sem-Terra, expediu a Carta Magna  (1215), documento que veio assegurar a criação de tributos somente após a aprovação do Parlamento.”
Desta forma, as Constituições brasileiras sempre trouxeram um fundamento para a estrutura e para o funcionamento do sistema normativo, versando sobre diversas matérias, em nível de proposições superiores.
Ressalta-se que a matéria tributária está legitimada nesta mesma fonte, uma vez que a Carta Magna lhe dá conteúdo, permitindo e proibindo, consagrando os princípios de matérias de naturezas específicas, dando a eles fundamentos basilares para a sua devida efetivação jurídica, como é o caso do Princípio da Anterioridade, que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional de nº18/1965 e consagrada na Constituição Federal de 1988, a fim de evitar uma surpresa tributária ao contribuinte.
A Constituição Federal de 1988 aborda o Sistema Tributário Nacional, onde há a menção acerca das disposições da tributação, uma vez que o mundo encontra-se em uma fase onde as normas estão saturadas de valor. Neste sentido, o douto jurista CARRAZA, através da obra “Curso de direito constitucional tributário” classifica a Constituição Federal como o estatuto do contribuinte, onde segundo o autor: “A Constituição Federal, no Brasil, é a lei tributária fundamental, por conter diretrizes básicas aplicáveis a todos os tributos”.
Diante do exposto deve-se ressaltar que a aparição de preceitos jurídicos se dá em razão da necessidade de salvaguardar os direitos da sociedade, para que as relações jurídicas cumpram suas finalidades com base constitucional fundamental, buscando a efetivação do direito.

3. Constituição Federal de 1988 e sua base principiológica

A Constituição Federal Brasileira de 1988 é constituída de normas jurídicas organizacionais que disciplinam as regras de ordem fundamental da coletividade, trazendo consigo a justiça plural e a democracia política, econômica e social.
Nessa concepção, a Carta Magna é composta por princípios que se adequam às situações e transformações históricas, com o objetivo de superar os diversos problemas na estruturação de um Estado.
Acampados ao Magno Texto Republicano as regras e os princípios possuem valores jurídicos interpretados à realidade, pautados no contexto concreto da sociedade, podendo ampliar, através dos princípios fundamentais, o bloco de constitucionalidade, uma vez que não existe limitação ao que ora é enunciado no texto constitucional positivado, servindo como base jurídica e desconstituindo a ideia de que os princípios são simples preenchedores de lacunas da lei.
A doutrinadora Ligia Leindecker Futterleib, em sua obra “Fundamentos do direito constitucional”, relata a realidade da formação do Estado moderno frente à principiologia da Constituição Federal de 1988:

No cenário jus positivista, aos princípios era reservado um papel subsidiário e posterior ao das leis, cumprindo-lhes servir à completude do arcabouço legal, suprindo “eventuais” lacunas. Hoje, já não há como não enxergar de maneira cristalina que, a um só tempo, essa forma de pensar servia bem a frear as ingerências de um Estado todo-poderoso, mas também que logo a seguir acabaria por se traduzir em um empecilho à realização do direito. Um verdadeiro obstáculo à justiça, porque a lei, por si só, como produto predeterminado da razão humana, não tem como suprir todas as demandas sociais nem atender aos pleitos renovados pelo dinamismo da sociedade humana.

A saber, existem ainda princípios de extrema relevância para a conservação dos valores sociais, complementando e dando seguridade e auxilio aos demais princípios em decorrência da importância social. Conforme preleciona a jurista Ligia Leindecker Futterleib, “(...) a crescente importância de normas que descrevem valores sociais, tais como o da dignidade humana, impulsionou que o direito se abrisse aos valores de uma sociedade multifacetária e pluralista em que coexiste vários grupos sociais.”
Em continuidade, existem os princípios que se correlacionam e asseguram uma melhor aplicabilidade do direito, em especial no que tange a natureza tributária, que é o tema do presente artigo. Desta forma, faz se importante mencionar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois este garante que toda pessoa é dotada de moral e valor, sendo este o princípio máximo do Estado Democrático de Direito, bem como o Princípio da Segurança Jurídica, que mesmo implícito na Constituição Federal, transmite uma estabilidade às relações jurídicas, dando certeza ao direito e estando intimamente ligado aos direitos fundamentais.
Note-se que o sistema tributário é disciplinado pela Lei Maior, utilizando elementos de características constitutivas do Estado, onde se projetam através da outorga principiológica constitucional a efetivação do direito.
A saber, os princípios acima citados podem ser conceituados – ainda que superficialmente – da seguinte maneira: o Princípio da Legalidade é “a base de todo o sistema democrático, uma vez que só pode exigir determinado comportamento mediante lei.”.  Possui fundamento legal em artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, em matéria tributária, o inciso I do artigo 150 o verbaliza como “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

4. Princípios Tributários na Constituição Federal de 1988

Como já explanado no item anterior, a Constituição Federal de 1988 não possui força coercitiva apenas em sua literalidade, mas também nos princípios que a regem, tornando-os tão – ou mais – obrigatórios que as normas expressas.
Neste sentido, presentes os princípios de cunho tributário na Carta Magna, de igual monta e imperatividade se apresentam.

A Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar, ou seja, limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo. Essas limitações advêm, basicamente, dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias inseridas nos arts. 150, 151 e 152 da Carta Magna.

Especial atenção à limitação imposta pelos princípios ao poder de limitar do Estado, tendo em vista que esta é apenas uma de vertentes. Convém dizer que, lado outro - não oposto, mas complementar – surge o objetivo de proteger o contribuinte em seu papel de parte insuficiente frente à força do Estado.
Dentre os princípios tributários presentes na Constituição podemos citar: Legalidade Tributária (art. 150, I), Anterioridade Tributária art. 150, III, b e c, Isonomia Tributária (art. 150, II), Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a), Vedação ao Confisco (art. 150, IV), Não limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens e a Ressalva do Pedágio (art. 150, V), Uniformidade Geográfica (art. 151, I), Proibição da Tributação Federal da Renda da Dívida Pública e da Remuneração dos Agentes (art. 151, II), Proibição das Isenções Heterônomas (art. 151, III).
Focar-se-á este trabalho nos Princípios Constitucionais da Anterioridade e Legalidade Tributárias.

4.1 Princípio da Legalidade Tributária

Silvio Aparecido Crepaldi assim define o Princípio da Legalidade no ramo do Direito tributário:

No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.

Referente ao tributo, portanto, o princípio da legalidade – neste caso, estrita- age como determinante para sua criação, isto é, impossível a cobrança ou majoração de um tributo sem que ele esteja previamente estabelecido em lei. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, ainda, as competências tributárias, que delimitam quais matérias cada ente federativo podem tratar em lei (arts. 9º e ss.), cerceando ainda mais o poder de instituir um tributo.
Desta feita, tem-se que mediante o Princípio da Legalidade nenhum tributo poderá ser majorado ou mesmo criado, sem prévia permissão legal. A dinâmica social está intrinsecamente interligada com o processo normativo, devido ao fato de a consciência comum estar diretamente ligada à criação de normas sociais, podendo assim ser afirmado que o tributo é manifestação da vontade do povo. Neste sentido o Ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado, dispõe em sua obra:

Mesmo sendo a lei, em certos casos, uma expressão desse consentimento popular, presta-se o princípio da legalidade para garantir a segurança nas relações do particular (contribuinte) com o Estado (fisco), as quais devem ser inteiramente disciplinadas, em lei, que obriga tanto o sujeito passivo como o sujeito ativo da relação obrigacional tributária.

Portando, a lei deve assistir os direitos tanto do contribuinte, quanto do Estado, sendo estes, sujeito passivo e sujeito ativo, respectivamente. Para que se crie um tributo inicialmente é necessário estabelecer todos os subsídios existentes, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Com base no art. 160 do Código Tributário Nacional, o prazo para pagamento do tributo não é elemento indispensável, pois este traz em seu bojo que quando não há prazo estipulado o vencimento se dá a partir de 30 dias do sujeito notificado. Neste âmbito, Hugo de Brito Machado, em sua obra Curso de Direito Tributário, afirma que “seja como for, se a lei fixou um prazo, este não pode ser alterado por norma infralegal”.
Conforme supracitado a lei possui força maior do que qualquer outra norma infralegal, enquanto esta busca a realização do direito infraconstitucional, são normas secundárias e não tem o poder de gerar direitos.
        
4.2 Princípio da Anterioridade Tributária

O Princípio da Anterioridade da Lei Tributária é, por sua vez, uma importante garantia individual do contribuinte, tendo em vista que tal princípio determina não ser possível a existência e cobrança de tributo sem que esteja anteriormente previsto em lei. Assim está explicitado na alínea b do artigo 150, inciso III da CF, ipsis litteris:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O referido princípio é abordado de forma clara por Crepaldi, que define em seu artigo a importância de sua aplicação:

O princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a ideia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco e, por outro lado, visa à possibilidade de preparação do ente tributante para a correta cobrança do pretenso tributo.

Interessante decisão do Supremo Tribunal Federal pôs fim à mitigação estabelecida na Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993, que afastava a anterioridade anual sobre o antigo Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
Sabbag destacou, em sua obra, trecho que bem ilustra a importância dada pelo ordenamento jurídico brasileiro ao princípio da anterioridade, senão vejamos:

O princípio da anterioridade da lei tributária, além de constituir limitação ao poder impositivo do Estado, representa um dos direitos fundamentais mais importantes outorgados pela Carta da República ao universo dos contribuintes. (...) O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos, introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações sempre tão estruturalmente desiguais entre pessoas e o Poder. (...) Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições.

Vale salientar que tal princípio versa sobre o respeito ao contribuinte, pois além de ser obrigado a pagar tributo ao Fisco, este deve ao menos poder se organizar economicamente, sem incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado.
Surgindo com o intuito de assegurar ainda mais a proteção ao contribuinte, a Emenda Constitucional nº 42/2003 inseriu a alínea “c” ao artigo 150, inciso III da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo estabelece que os tributos não poderão ser cobrados antes de transcorridos 90 (noventa) dias contados da data da publicação da lei que os instituiu ou majorou.
Decorre desta antecedência mínima de 90 (noventa) dias o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, que confere maior eficácia na justa instituição e aumento dos tributos, se comparado com o princípio da anterioridade comum (artigo 150, inciso III, alínea “b”), haja vista que antes da EC nº 42, poderia haver a criação ou majoração de determinado tributo no final do ano ou mesmo em seu último dia. Com a Anterioridade Nonagesimal, portanto, deve ser respeitado o prazo de noventa dias da publicação da lei instituidora ou majoradora, com o fito de garantir a não-surpresa do cidadão.
Analisando o exposto, não restam dúvidas de que a lei tributária deve ser anterior ao fato que qualifica juridicamente, ou seja, deve ser anterior ao fato gerador do tributo. Além disso, seria muito mais favorável ao contribuinte a observância à antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.
Por fim, é importante destacar que o Princípio da Anterioridade, além de apresentar-se como forma de proteção aos contribuintes, possui também status de cláusula pétrea, em razão de ser uma garantia de direito fundamental prevista na Carta Magna.

5. O papel dos princípios constitucionais tributários da Anterioridade e da Legalidade na proteção ao contribuinte

A análise dos princípios constitucionais se propõe ao estudo de sua importância do momento de tributar, onde apresentam-se como sujeitos o Estado (atuando como ente impositor de obrigações) e o contribuinte ( na figura de cumpridor inafastável da obrigação). Considerando a hipossuficiência do segundo sujeito, a Constituição Federal arma-se com um arsenal principiológico protetor da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
Como bem leciona Misabel Abreu Machado Derzi na obra “Tratado de Direito Constitucional”, o poder de tributar é limitado por diversos princípios constitucionais, trazendo como consequência a correta aplicação da competência tributária no plano concreto:
Legalidade, igualdade, proibição do confisco, anterioridade, irretroatividade, por exemplo, dizem respeito aos requisitos a serem observados para o exercício válido da competência tributária. Sendo direções traçadas ao legislador, criam também direitos subjetivos em favor dos contribuintes, mas a sua observância levará à formação de normas de condutas válidas, eficazes e aplicáveis, à instituição regular e eficiente do tributo. São diretrizes que norteiam o bom exercício da competência tributária.

O trecho supracitado ainda faz alusão aos contribuintes e aos direitos advindos do respeito às normas tributárias. Tal fato se reveste de notável importância quando se analisa os princípios da legalidade e da anterioridade, objetos de estudo do presente trabalho, e a consequente segurança jurídica que os mesmos conferem à relação Estado/contribuinte.
Em ADIN 939-7, o Ministro Celso de Mello ressaltou que os princípios constitucionais referentes ao poder de tributar possuem o objetivo primeiro de proteger o contribuinte de desmandos estatais, tal como aconteceu na emenda à constituição discutida no documento.

(...) os desvios constitucionais do Estado, no exercício do seu poder de tributar, geram, na ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos que, projetando-se nas relações jurídico-fiscais mantidas com os contribuintes, deformam os princípios que estruturam a ordem jurídica, subvertem as finalidades do sistema normativo e comprometem a integridade e a supremacia da própria Constituição da República.

Como dito pelo Ministro, os princípios são aplicados sobre a relação jurídica tributária existente entre o Estado e os seus contribuintes. Importante, portanto, estabelecer quem são os sujeitos desta relação e como eles agem dentro dela.

A capacidade tributária ativa costuma ser exercitada pelos entes centralizados, investidos de personalidade de direito público (União, Estados e Municípios) em consonância com o disposto no art. 119 do CTN que considera 'sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento'. (...) Por outro lado, a capacidade tributária passiva alcança todas aquelas pessoas que se situam no polo passivo da relação jurídica tributária, compreendendo o contribuinte e os responsáveis tributários..

Os sujeitos passivo e ativo que compõem a relação tributária, portanto, ficam subordinados às regras legais e principiológicas estabelecidas em lei constitucional e infraconstitucional, com especial atenção aos princípios da Legalidade e Anterioridade,  que garantem a legitima cobrança de tributo apenas se previsto em lei, que produzirá efeitos  somente após sua promulgação.
Estreme de dúvidas a natureza protecionista exercida por estes preceitos ideológicos, posto seus papéis de obstar a coercibilidade abusiva do Estado no momento de lidar com o patrimônio de seus tutelados.

O quadro das imposições tributárias, no Brasil, encontra-se sob o influxo de muitos princípios constitucionais. Atuam sobre essa área postulados constitucionais genéricos, que se irradiam por toda a ordem jurídica, ativando e ao mesmo tempo tolhendo o Estado nas relações com seus súditos, e princípios constitucionais especificamente canalizados para o terreno dos tributos, conhecidos como princípios constitucionais tributários.

Como ensinado por Paulo de Barros, o papel limitador que os princípios constitucionais possuem frente ao Estado-Fisco, ao mesmo tempo em que obriga o indivíduo a cumprir com suas obrigações tributárias, o protege contra abusos de Poder. Novamente, a legalidade e anterioridade surgem como protagonistas no momento de barrar arbitrariedades de um Estado dotado do poder de afetar a propriedade de seus membros através da cobrança de tributos.
Na esteira dos demais autores, Vittorio Cassone, em sua obra “Direito Tributário”, explana sobre tais parâmetros ideológicos defendendo que os mesmos expressam a garantia ao contribuinte e que devem estar inseridos na letra constitucional.  O autor, ainda, traz à luz ementas de decisões do Superior Tribunal de Justiça que reforça o caráter protecionista do princípio da anterioridade tributária. Nesta primeira, o Ministro Celso de Mello, relator da ADI 712-2/DF (DJU 19-2-93) diz:

O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes.
Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições.

Hugo de Brito Machado, da mesma forma, reforça que o emprego dos princípios constitucionais tributários, em especial os da Anterioridade e Legalidade, auxilia na proteção ao contribuinte, buscando proteger o cidadão contra os abusos do Poder.
A doutrina e a jurisprudência, portanto, são unânimes em reafirmar a natureza protecionista dos princípios em relação aos contribuintes e a tarefa de limitar o poder tributador do Estado. A força coercitiva destes pontos ideológicos é potencializada ao virem expressas em Constituição Federal, bem como regulamentadas em leis complementares que as aplicam de forma mais especializada ao contexto tributário.
Ratificando o acima dito, traz-se ao presente projeto jurisprudências recentes que reafirmam a relevância dos Princípios da Legalidade e Anterioridade como pilares da aplicação da lei em seu intento real, qual seja, o de obrigar o contribuinte em ofertar pecúnia ao Estado a título de tributo, e, em contrapartida, o Fisco não ultrapassar o seu limite imperativo de cobrar esta obrigação. Seguem ementas jurisprudenciais:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. MP 492/1994. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do imposto sobre a renda se materializa no último dia do ano-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o ano-base, sem ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 553508 PR , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00183)


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE LIXO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.1. A cobrança de qualquer tributo deve ser precedida de lei formal em sentido estrito, não se admitindo a cobrança por meras deliberações legislativas. Certidão da Dívida Ativa que tem como objeto créditos tributários referentes aos exercício de 2003, fundada a cobrança na Lei municipal 41/2003. Violação aos princípios da legalidade e anterioridade tributária. Precedentes do TJ/RJ e STJ.412. Vício na Certidão da Dívida Ativa. Possibilidade de retificação até a prolação da sentença nos embargos à execução. Art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Necessidade de oportunizar ao exequente prazo para substituição da CDA viciada. Súmula 392 do STJ. Precedentes do TJ/RJ e STJ.2º§ 8ºLei de Execução Fiscal3. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Prejuízo caracterizado pela possibilidade de prescrição do direito do exequente. Error in procedendo ao não conceder prazo para retificação da CDA.4. Reforma da sentença. Provimento do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.557§ 1º-ACPC. (195728120078190004 RJ 0019572-81.2007.8.19.0004, Relator: DES. TERESA CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/05/2011, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/05/2011)


Os entendimentos dos tribunais ajudam a compreender a importância prática daquilo que existe apenas na ideia da Constituição Federal e demais leis. A desobediência destas ideias acarreta a imediata invalidação do ato contrário à norma, evitando que o contribuinte seja prejudicado em seu direito e tenha seu patrimônio reduzido pelo Estado de forma indevida.

6. Conclusão

De todo o exposto, vem a compreensão que entender a dimensão dos princípios existentes na Constituição Federal é de especial importância na aplicação do Direito como um sistema unitário, que se complementa e se auxilia.
Especificamente em sede tributária, a Carta Magna apresenta-se como pilar dos valores primeiros deste conglomerado de normas específicas, municiando o contribuinte de proteções contra o poder inevitável do Estado.
A Anterioridade e a Legalidade Tributárias, objetos deste estudo, expressas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional trabalham como limitadores do poder de tributar, que age diretamente no sustento do cidadão e, por conseguinte, na manutenção do mínimo para a garantia da dignidade, pressuposto máximo do Estado de Democrático de Direito defendido pelas normas constitucionais.
Conclui-se, por fim, que exigir lei anterior que defina tributo com efeitos a serem aplicados apenas após sua promulgação são de suma importância na proteção ao contribuinte e na delimitação da cobrança estatal, definindo competências, imunidades e regras específicas que auxiliam tanto o Estado como seus cidadãos, evitando surpresas e prejuízos.

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